1 - INTRODUÇÃO

 

 

Até a vigência da atual Constituição Federal, a educação, no Brasil, era havia , genericamente , como uma necessidade e um importante  fator de mudança social , subordinada , entretanto , e em muito , às injunções  e aos acontecimentos políticos , econômicos  , históricos e culturais . A normatividade de então se limitava, como fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, ao afirmar  da educação como um direito de todos  e dever do Estado, coma conseqüente  obrigatoriedade  do ensino dos 07 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos  oficiais , restringindo-se , quanto ao restante , inclusive  na legislação ordinária , a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino.

Portanto, a atual Constituição Federal  , da  República Federativa Brasileira , representou um marco significativo no encaminhamento dos problemas  relativos à educação brasileira , posto que  estabeleceu diretrizes , princípios  e normas que destacam a importância que o tema merece . Reconheceu a educação como “ direito social e fundamental , possibilitando o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização , ou seja , O ESTADO , FAMÍLIA , SOCIEDADE  e a ESCOLA 9 EDUCADORES ) “ ( FERREIRA , 2008 , p. 37 ) , bem como a concebeu como um direito público subjetivo , assim compreendido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo ESTADO .

Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988  consagrou o principio da igualdade material , reconhecendo em seu próprio texto fatores  de discriminem e impondo ao ESTADO  a criação de outros mecanismos que propiciem a efetivação da igualdade  entre  os  cidadãos . A igualdade de condições à compensação das carências socioeconômicas é valor sempre  subentendido nas declarações  de direitos  fundamentais , de maneira que tais condições são definidas no próprio texto constitucional  ou em lei .

A Constituição  de Republica  Federativa  Brasileira , no seu  art. 3º , nos ensina o seguinte :
art. 3º - Constituem objetivos  fundamentais da Republica Federativa do Brasil :

I  - Construir uma sociedade livre , justa e solidária ;

II – garantir a desenvolvimento nacional;

III- erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Invocando, o magistério da Ministra  Ada Pellegrini Grinover , da mais alta Corte Nacional :

Verifica-se que todos os verbos utilizados na expressão normativa – construir, erradicar, reduzir, promover – são de ação, vale dizer, designam um comportamento ativo. O que se tem, pois, é que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são definidos  em termos de obrigações transformadoras do quadro social e político retratado pelo constituinte  quando da elaboração do texto constitucional . E todos os objetivos contidos, traduzem exatamente a mudança para se chegar à igualdade.

Ou seja , a Constituição de 1988 ,  inaugurou uma ordem na qual , em que pese o reconhecimento da injustiça e da desigualdade existente , assume-se como meta a adoção de políticas que visem a atingir os objetivos adotados , tocando ao ESTADO uma conduta ativa, positiva e não mera proibição de atitudes  discriminatórias . Por  tais  razões , entendo que as ações  afirmativas desenvolvidas com desiderato de alcançar os objetivos traçados pela República Federativa do Brasil não são somente autorizados pela ordem constitucional , mas fomentados , desejados pelo constituinte .

 

 

 

 

2 – A VISÃO FUTURISTA DO CURRICULO NA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL BRASILEIRA

 

 

 

Trazendo a questão para educação  básica , alvo  de  minhas  pretensões , os  ensinamentos educacionais  sobre a  cidadania , enquanto  uma  categoria  histórico-filosofica , introduzidos na aprendizagem escolar , supõe-se uma  maior compreensão do  que  seja  a  conceituação da cidadania   plena . Tais  ensinamentos , fomentarão  , a ampliação e a conquista de igualdade de direitos ,  permeados    pelas  condições de constituição de um cidadão   que  atenda  o processo educacional .

 

Dessa  forma , esta  nova  relação , nos  conduz a  proposição da necessidade da inclusão da disciplina “ noção básicas de direito e cidadania” , na  grade  curricular  da educação básica brasileira .  Face as  alterações  introduzidas pelas leis nº 11.645/08 ; 11.844/08; 11.741/08 e 11.769/08 . Onde  os respectivos arcabouços  normativos  , contemplaram  a  música , filosofia , sociologia e  temas voltados para história e cultura afro-brasileira e  indígena.

 

Muito ,  embora , não se  tenha certeza de que as novidades legislativas tenham alcançado os respaldos pedagógicos necessários . Creio que a  introdução dessa  disciplina no programa curricular  será  um  enorme avanço e  um  forte  instrumento de  reforço formador do  aluno cidadão , permitindo ao mesmo , trafegar por conhecimentos dantes navegáveis.

 

Quando se fala em tal proposição, o cidadão comum, poderá, argüir-se,  se há ou não respaldo legal  constitucional  para essa   nova  concepção .  Para  tanto devemos  observar  a nova Carta  Magna  e a  própria  lei de  diretrizes e  bases , que  dizem o  seguinte :

Carta  Magna  Brasileira

Capitulo  III

Da educação , da cultura e  do desporto

Seção I

 

Da educação

 

Art. 205 . A  educação , direito de todos e  dever do  estado e da família  , será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade , visando ao pleno desenvolvimento  da  pessoa, seu  preparo para o exercício da cidadania e  sua qualificação para o trabalho.

 

 

Lei  de Diretrizes e  Base   da Educação Nacional ( lei nº 9.394/96 ) , estabelece  que :

 

Art. 26 -  os  currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum , a ser complementada , em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar , por  uma  parte  diversificada , exigida pelas características regionais e locais da sociedade , da cultura , da economia e da clientela .

 

§ 1º Os currículos a que se  refere o caput devem abranger , obrigatoriamente , o  estudo da língua portuguesa e da matemática , o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política  ,especialmente do Brasil .

É   nessa  perspectiva , pois , que a inserção da disciplina   “ NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO E CIDADANIA” , vem consolidar   uma  construção de uma  sociedade livre , justa e solidária , princípios  estes  consagrados  em  nosso  diploma  maior .

Reconheço que a  questão é  polêmica , por que se move na contracorrente da  história , entre  cidadania e  educação . Por  isso a  necessidade de mergulharmos profundamente  nos  conceitos da  cidadania . Portanto, a minha  intenção é  ampliar a  compreensão   da  cidadania para a sociedade brasileira , no  tocante  à   formação das futuras gerações de  brasileiros ,  que  deverão experenciar ; questionar e  desenvolver , em  suas  relações  sociais  ,  estruturas  mais  alicerçadas , buscando , assim , uma  sociedade mais  equilibrada e  harmônica.

No que  pertine às técnicas de implementações  de ações  afirmativas, como o sistema de cotas , o sistema de bônus  e os incentivos fiscais  e  etcs , não  devemos ficarmos adstritos a tal entendimento  , mas , sim  as políticas afirmativas que guardem íntima relação com o principio da igualdade alçado à categoria de direito fundamental pela constituição Federal de 1988 .

A chamada igualdade perante a lei não leva em conta aspectos importantes  que antecedem à entrada dos indivíduos nos processo  seletivos .  È certo  , que  o  processo crítico de  revisão do  paradigma do ensinamento de  cidadania na formação básica do  brasileiro é  decorrente do  caldeirão dos movimentos  sociais , que serviram  de alimento para a reinserção da difusão do ensinamento do  direito em solo  pátrio , alicerçando os  preceitos fundantes de uma  organização  social legítima , a  chamada nova sociabilidade , esculpidora de  identidades coletivas renovadas  e  voltada à   afirmação da  cidadania , que é a expressão individual da vontade soberana do  povo .

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Assim , somente pela  educação , que  é exercício possível de se empreender , cujos  resultados  podem chegar a bom termo,  desde que  sejam considerados alguns aspectos relevantes de mandados por  ela ,  como :

 

Amor , estabelecimento de limites ; conhecimento ; responsabilidade ; acompanhamento ; persistência  e  força  de  vontade .

 

Essas regras não derivam somente  da  lei , restando-nos  fazer um importante  trabalho normativo  para organizar a coexistência  em  sala  de aula .

 

Essa  transformação , somente , ocorrerá pela EDUCAÇÃO  , quando consolidarmos a tríade mágica da “ liberdade ; igualdade e fraternidade “ , ideais intensamente experenciados nas lutas oriundas do século XVIII , palavras estas norteadoras  de  qualquer  proposta  política de um Estado  Democrático ,  segundo o filosofo e  pensador suíço  Jean Jacques Rousseau .

 

E , conclusivamente , cabe-nos , enquanto educadores que somos e  agentes  da  transformação social , plantarmos e cultivarmos , em nossos educandos , que o homem é um ser livre , igual a seus semelhantes e  que  deverá  conviver fraternalmente entre si . Valorizando , outrossim , a necessidade da diversidade em todas as esferas da sociedade , através da qual as minorias podem finalmente contribuir para ampliar a visão de mundo tradicional , em geral mono cultural  com concentração da riqueza , em contradição com uma sociedade pluriétnica e multicultural .

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

BRASIL , Constituição ( 1988 ) – Constituição da república Federativa do Brasil , promulgada em 05 de outubro de 1988. 24 º Ed. São Paulo : Saraiva , 2000 ( Coleção Saraiva de Legislação ) .

 

BRASIL , Lei de Diretrizes e Bases da Educação  Nacional : lei nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 .

 

Brasil , Lei  nº 11.645 , de 10 de Março de 2008 , estabelece as diretrizes e bases da educação nacional , para incluir no currículo oficial da rede de ensino , a obrigatoriedade da temática “ História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” . Diário Oficial da União , de 11.03.2008.

 

 

Brasil , Lei nº 11.844/08 , de 03 de dezembro de 2008 , abre aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social da União , em favor dos Ministérios da  educação , da Cultura  e  do Esportes  , crédito suplementar , para  reforço  de dotação da lei  orçamentária – Anexo I , rubrica 1377 – Educação para a diversidade  e Cidadania  . Diário Oficial da União de 04.12.2008.

 

Brasil , Lei nº 11.741/08 , de 16 de  julho de 2008 , Altera dispositivos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.Diário Oficial da União  de 17.07.2008 .

 

Brasil , Lei nº 11.769/08 , de Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.Diário Oficial da União de 19.08.2008 .

 

Carvalho , André – nacionalidade e  Cidadania – Belo Horizonte: Ed. Lê , 2ª edição . 1996 .

 

Carvalho , José Murilo de . Cidadania no Brasil : o longo Caminho . 4ª Ed. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira , 2003.

 

Coutinho , Carlos Nelson . Cidadania e Modernidade . Perspectivas , São Paulo , v. 22 , p-41-59 , 1999 .

 

Cury , Carlos Alberto Jamil . Direito à  Educação : direito à igualdade, direito à diferença . In : cadernos de pesquisa . Fundação Carlos Chagas : SP : Autores associados , nº 116 , p. – 245-262 , jun. 2002.

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Ribeiro , Marlene . Cidadania : interrogação ao conceito para a compreensão dos movimentos sociais . Caderno de  debates , Porto Alegre , n.2 , p- 43-82 , 2001.

 

SILVA , Luiz Fernando Martins da . As políticas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional . Jus Navigandi, Teresina , ano 7 , nº 60 , Nov . 2002 .

 

 

 

 

 

 

JANILSON  PESSOA CABRAL