WAGNER ROCHA D?ANGELIS
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR ORLANDO PESSUTTI
DIGNÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ




Ref.: Protocolo nº 8.903.467-1 (de 11.04.2006) ?
Origem: PGE / GAB / PROC
Assunto: Pedido de reconsideração de sanção
demissional e conseqüente retorno
ao serviço público - Lei nº 6174/70)




WAGNER ROCHA D?ANGELIS, brasileiro, casado, formado em Direito e em História, residente e domiciliado em Curitiba, neste Estado do Paraná, não se conformando com a decisão administrativa que determinou a sua demissão dos quadros da Administração Pública Direta Estadual (em 2006), vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência para, com fulcro no artigo 5º, Inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, e, nos artigos 18 e 261 (I e II) da Lei Estadual nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná), preliminarmente expor e, ao final, requerer o que segue:

I. OS FATOS

O Requerente foi servidor estável da Administração Pública Estadual por quase 30 (trinta) anos, nos quais se computa também o tempo de exercício do magistério na rede pública de ensino (por quase quatro
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RUA PROF. MACEDO FILHO, 39 - BOM RETIRO 80.520-340 CURITIBA - PR


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anos), tendo sempre exercido os misteres inerentes ao cargo com extremada lisura, competência e correção, como atestam os seus assentamentos funcionais, isentos de qualquer mácula.


E ao longo de sua vida funcional, destacou-se por valiosos serviços prestados ao Estado do Paraná, sobretudo na área da disseminação e defesa dos direitos humanos. Na condição de advogado de carreira do Poder Executivo do Estado do Paraná o Requerente exerceu funções vinculadas à Governadoria ? Casa Civil (entre 1983 até 1990), à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (entre 1991 até 2003), e, a partir de maio de 2003 até junho de 2006, à Secretaria de Estado dos Transportes - ocasião em que foi injustamente demitido.

Os acontecimentos que levaram à demissão do ora Signatário tiveram início em 2003. Era uma época de grande confronto entre o novo Procurador-Geral da PGE, Dr. S. B. L., e o quadro de carreira dos advogados públicos, gerando forte desgaste nos relacionamentos, a partir de atos de realocação de operadores do direito em vários setores da Administração Pública, nos termos do Decreto nº 448 (de 03.02.2003). E, neste contexto, seja por questão pontual de ordem privada remanescente dos anos 90 (extra atividade pública estadual), seja mesmo por equivocadas interpretações da autoridade máxima da PGE na fase adventícia do novo governo, o Requerente acabou sendo perseguido, hostilizado e humilhado afrontosamente pelo Dr. B. L., sem que tivesse jamais praticado qualquer falha ou deslize funcional (conforme pode ser constatado de sua ficha funcional - SEAD), acarretando-lhe intensas e repetidas crises físicas e emocionais ao signatário, levando-o a grave estado depressivo em 2005, situação que culminou em incontrolável reação do servidor, humanamente justificável.

Por conta de tal atitude reativa, com base em registros da Celepar e, principalmente, no laudo de análise de mídia computacional lavrado

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pela Perícia Técnica do Estado (Laudo nº 328977 - de 20.03.2006), e no interesse do então Procurador-Geral, instaurou-se (no âmbito interno da PGE) o processo administrativo disciplinar nº 8.903.467-1/PGE, de 11.04.2006, protocolado em decorrência do Ofício nº 533/PGE (de 31.03.2006), que resultaria no ato demissório que ora se contesta.

Relembre-se, aqui, que a instauração do processo administrativo, que redundou na aplicação da pena capital de demissão ao ora peticionário, foi determinada por ato da Diretora-Geral da PGE em exercício, Dra. L. D., lotada no Gabinete do Procurador-Geral do Estado (a sedizente vítima), através do Despacho no 114/2006-DG/PGE, datado de 06 de abril de 2006. O mencionado processo administrativo disciplinar destinava-se a apurar eventuais irregularidades que, em tese, consistiriam na veiculação de duas (2) mensagens por meio eletrônico - e dirigidas a número restrito de destinatários -, alegadamente consideradas ofensivas à honra do então Procurador-Geral, hipoteticamente caracterizadas por violação grave aos deveres funcionais, com eventual sujeição do servidor às penalidades enunciadas no art. 293 da Lei 6.174/70.

Vale destacar que o mencionado laudo expedido pelo Instituto de Criminalística foi encaminhado pelo Senhor Procurador-Geral do Estado, Dr. S. D. L., em 31 de março de 2006 (Of. nº 533/PGE), para a senhora Diretora-Geral determinando a adoção das "providências cabíveis em relação ao Advogado do Estado, Wagner Rocha D?Angelis", pois, segundo apontou o então Procurador-Geral, a conclusão exarada no laudo estaria a indicar que o servidor em questão "teve participação nos fatos apurados."
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Para a condução do processo administrativo disciplinar foram designadas a Dra. E. F. M. S. (Procuradora do Estado), na condição de Presidente da Comissão Processante, e a Dra. V. B. P. (também Procuradora do Estado), além do Sr. C. B. S. (representando a Ouvidoria Geral), os dois últimos como membros, conforme se depreende da Resolução 018/2006-PGE, de 25.04.2006 (publicada no DOE no 7215, de 28.04.2006).

A demonstrar a estreita relação do então Procurador-Geral na condução dos atos que ensejaram a instauração do contestado processo administrativo ? que apenou o Requerente com a demissão funcional -, cuja circunstância tem o condão de inquinar o julgamento pela parcialidade, é de se destacar o documento contido no corpo do inquérito disciplinar, no qual o Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidor Geral do Estado, instado que fora para indicar um servidor para integrar a Comissão Processante (cf. ofício 22/2006-PGE), o fez através do ofício GS nº 170/06 (de 13.04.2006), endereçado ao Senhor Procurador-Geral do Estado, Dr. S. B. L..

Ultimada a fase instrutória, sem a inquirição de testemunhas (por opção do processado) e com trâmite açodado, a Comissão Processante em seu Relatório final, por maioria de votos , já que assim não entendeu o representante da Ouvidoria Geral (frise-se, o único dos membros que não era subordinado ao Sr. Procurador-Geral do Estado), concluiu ter restado configurada em relação ao ora signatário a conduta já descrita, prevista no Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado do Paraná, tendo sugerido, ao final, que fosse aplicada a pena de demissão (doc. datado de 19.06.2006).

O mencionado Relatório daquela Comissão foi submetido à apreciação do então Governador do Estado, Sr. Roberto Requião de Mello e Silva, que, acolhendo o documento na íntegra, acabou por sancionar
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este peticionário com a pena de demissão, por meio do Decreto nº 6.824, de 22 de junho de 2006, publicado em Diário Oficial naquela mesma data (DOE nº 7252).

II. OS FUNDAMENTOS

Com o devido respeito, o ora Signatário não se sente merecedor de tão gravíssima punição que, não apenas por se evidenciar excessiva e desproporcional, é sobremaneira injusta e afrontosa ao sistema de princípios que fundamentam o exercício da atividade administrativa. Mais que isso, a tirânica decisão demissional vem carreando ao Requerente e seus familiares, há mais de quatro (4) anos, indescritíveis sofrimentos psicológicos, danos morais e graves dificuldades financeiras ? razões pelas quais se busca na visão cristã e no elevado senso de justiça de Vossa Excelência obter a imperiosa revisão, por via administrativa, da forma constitutiva e do conteúdo conclusivo daquela Comissão Processante.

O inconformismo do peticionário em face daquela absurda e irrazoável aplicação da pena capital é ainda maior, por tratar-se de servidor zeloso e honrado como demonstram seus assentamentos funcionais, absolutamente sem nódoa ("sans reproche"). O Relatório da Situação Funcional (SEAD) ostentado pelo servidor, bem como os fatos que lhe foram imputados, demonstram absoluta incompatibilidade com a gravíssima sanção que lhe foi imposta. Até por isso, cabe relembrar que a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade, legalidade e da proporcionalidade, os quais censuram o ato administrativo que não guardar proporção adequada entre os meios empregados e o fim que a lei almeja alcançar. "Lato sensu", trata-se do respeito aos princípios fundamentais da administração pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Ora, os autos de processo administrativo disciplinar bem evidenciam a desproporção da sanção. Mas, não
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apenas isso, eles atestam ? sem embargo do respeito que se devota aos membros da Comissão Processante ? que o servidor foi submetido a um verdadeiro tribunal de exceção. Com efeito, a condução do processo administrativo disciplinar através de Comissão integrada na maioria (dois dentre três membros), por servidores do quadro de Procuradores do Estado, portanto, que administrativamente guardavam relação direta de subordinação com a sedizente vítima dos atos imputados ao Requerente, é circunstância que por si só macula de eiva o feito.

Acresça-se, também, que não sendo observado o comando legal na sua forma constitutiva, o órgão processante a que foi submetido o Requerente configura-se incompetente, sendo caso de nulidade do processo por violação ao requisito do juiz natural e princípio da legalidade (art. 5º, Inc. LIII e Inc. XXXVII, da CF de 1988).

Vale registrar que com a Constituição Federal de 1988, não só o processo judicial, mas também o processo administrativo foi alçado à categoria de direito fundamental. Direito fundamental não a qualquer processo, mas ao devido processo legal, que assegura o contraponto para o cidadão, frente ao exercício dos poderes da Administração Pública.

O devido processo legal enfeixa um conjunto de noções que traduzem aquilo que é imparcial, reto e justo. Ele compreende uma combinação harmônica e interligada de elementos jurídicos garantidores de direitos tendo como desdobramentos o contraditório, a ampla defesa, e um juízo objetivo, motivado e previamente identificado.

O juízo pré-constituído e previamente identificado, como desdobramento do princípio do Juiz Natural, aplicável aos processos administrativos disciplinares, é garantia insuprimível, pois assegura a imparcialidade, independência e objetividade do julgamento. Com efeito, com
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a pré-constituição do julgador, assegura-se um julgamento proferido por quem não tenha sido escolhido a partir da situação a ser analisada e decidida, contribuindo, portanto, para um julgamento objetivo e calcado na aferição de condições de fato e de direito sem qualquer relação prévia com as partes envolvidas no litígio.

Para Carmen Lúcia Antunes ROCHA,
"o princípio do juiz natural deixa patenteada a independência do juiz e sua liberdade em relação às partes, o que compõe a sua imparcialidade, a dizer, a sua não ligação suspeita, juridicamente, com qualquer das partes, a determinar previamente o seu juízo."

O princípio do juiz natural aplica-se, de igual forma, no processo administrativo disciplinar . A cláusula inserta no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal não distingue entre processo judicial ou administrativo, sendo correto admitir, desta forma, que compreende as duas hipóteses, devendo, por conseguinte, ser observado em procedimentos administrativos. Assim, seja qual for a matéria submetida a julgamento, faz-se mister que o órgão processador administrativo já tenha sido pré-constituído na forma da lei (de forma permanente), para o caso abstratamente previsto, observando-se o prazo de mandato de seus membros, que não poderão ser substituídos casuisticamente.

Conseqüentemente, violam o princípio, por caracterizarem juízos de exceção, as comissões sindicantes ou processantes constituídas ex post facto ou ad personam, já que podem ter sido formadas para proteger ou prejudicar o sindicado, considerando que a autoridade nomeante pôde escolher o acusador e/ou julgador administrativo já tendo conhecimento do fato ou de quem foi seu autor. Destarte, haverá respeito ao princípio do juiz ou
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julgador natural no processo administrativo quando a comissão sindicante/ processante houver sido nomeada antes da ocorrência do fato a ser julgado, de forma que o sindicado/processado que eventualmente por ela for investigado tenha condições de saber quem será seu julgador bem como seu acusador.

Esta orientação tem sido adotada pelo Poder Judiciário, conforme se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO DESIGNADO. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
I ? Segundo o Princípio do Juiz Natural, não pode um tribunal ou um juízo ser criado ou designado para o julgamento de um caso concreto (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Lex Magna).
II ? A inobservância do critério normativo de distribuição aleatória ofende o princípio do juiz natural, tornando nulo todos os atos praticados após a designação do juízo.
Habeas Corpus concedido, para anular o processo ab initio, incluindo a denúncia.
- HC 12403/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07.08.2001, DJ 10.09.2001 p. 402 -
[ destacamos ]

No caso específico do ora Signatário, entende-se que essa independência e objetividade no julgamento dos fatos que lhe foram imputados não se fizeram presentes, resultando uma punição marcada pela parcialidade, eis que os membros da Comissão Processante ostentavam vinculação direta com a suposta vítima da conduta assacada ao servidor sindicado.

Em face de todas as circunstâncias então vivenciadas, mormente a notória e pública animosidade existente entre integrantes da Carreira de Advogados do Poder Executivo e a Administração Pública àquela época, e, especialmente, entre o ora Requerente e o então Procurador-Geral, tem-se que a

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instauração de processo administrativo disciplinar representou ao servidor um
quadro que retratava a "crônica da morte anunciada". Com efeito, a constituição de Comissão Processante após a ocorrência do fato ("ad hoc"), em razão de solicitação da autoridade máxima da PGE, e considerando-se que dois dos membros daquela Comissão não apenas detinham relação de dependência hierárquica relativamente à sedizente vítima das imputações dirigidas ao peticionário, mas também vínculos subjetivos, retira a isenção, suprime a independência que se espera do órgão julgador, em irretorquível desrespeito ao princípio do Juiz Natural. Diante desse quadro, fácil concluir que a apuração a que se submeteu o ora Requerente qualifica um inaceitável tribunal extraordinário, resultando por ilegítima a penalidade daí decorrente.

À vista disso, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal que:
"a observância do princípio da naturalidade do juízo representa, no plano da atividade disciplinar do Estado, condição inafastável para a legítima imposição, a qualquer agente público, notadamente aos magistrados, de sanções de caráter administrativo. A incidência do postulado do juiz natural, portanto, mesmo tratando-se de procedimento administrativo-disciplinar, guarda íntima vinculação com a exigência de atuação impessoal, imparcial e independente do órgão julgador, que não pode, por isso mesmo, ser instituído ?ad hoc? ou ?ad personam?, eis que designações casuísticas dos membros que o integram conflitam, de modo ostensivo, com essa expressiva garantia de ordem constitucional."
[ destacamos ]

Por outro lado, o Recorrente também inova quanto aos antecedentes do procedimento disciplinar a que foi submetido, ao apontar desvio de poder improbo decorrente da imprestabilidade do laudo pericial. Neste ponto, denuncia a perícia computacional na qual se embasou a Comissão Processante,
conquanto não negue a autoria nela apontada por conexão causal, porquanto desprovida de validade jurídica.
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Nos termos do CPC, como todo sujeito processual (ainda que secundário), o perito tem deveres no processo: deveres quanto ao prazo para apresentar o laudo (art. 146 e art. 421), quanto ao desempenho tecnicamente correto de seu encargo (art. 422 ) e, naturalmente, quanto à probidade e imparcialidade nesse desempenho (art. 422). E na esteira do dever de probidade administrativa, adentrando a própria moralidade inscrita no art.37, caput, da Magna Carta, tem-se que o legislador infraconstitucional estatuiu no art. 146 do Código Processual Civil que "o perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência".

Se existe um princípio básico que todo o perito (computacional ou não) deve privilegiar é o "princípio da licitude dos meios", já que a Constituição Federal veda a produção de prova colhida por meios ilícitos e ilegítimos. No caso, consigne-se que os agentes de perícia computacional deveriam ter se restringido ao objeto do mandado, jamais indo além e analisando outros dados não inerentes. Assim o fazendo, não apenas invalidaram o relatório (toldando de vicio o trabalho da comissão apuradora), como até tornaram-se passíveis de enquadramento no art. 342 do CP, por distorcerem ou mascararem a verdade, e assim agindo (sob quaisquer pressupostos), e mesmo que inatingido o fim colimado, praticaram o crime de falsa perícia.

Havendo submissão de todos os agentes públicos ao princípio constitucional da responsabilidade, bem assim, especificamente, aos cânones da Lei 8.429/92 ("in casu", relativo ao art. 11), cabe observar que os peritos devem acatamento aos deveres públicos fundamentais, cuja violação constituirá ato improbo, passível de nulidade.

E ainda, ao expor à Administração Pública Estadual documentos, fotografias e dados pessoais arquivados em computadores privados

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do Requerente , que não guardam relação com o objeto do feito, promovendo com isto ilações negativas a seu respeito perante o Colegiado Apurador, os agentes que assinaram o parecer computacional faltaram com seus deveres públicos fundamentais. Afinal, também é vedada ao perito a conduta de imiscuir-se nas áreas reservadas aos juízes, adentrando espaços de valorações subjetivas, investigações ou interpretações, porque a perícia não é substitutiva ou sucedânea da função jurisdicional, sendo esta última indelegável.

Nesse sentido, caracteriza desvio de função o comportamento do perito que desce ao nível do interesse das partes ou busca invadir seara privativa dos juízes (no caso, da comissão processante), em qualquer das hipóteses avançando limites e extrapolando de sua finalidade funcional, em notório prejuízo do servidor processado. Em suma, tanto configura desvio de função a conduta do perito ao assumir "ares de juiz", quanto de assumir "ares de parte", pois se enveredando por concepções estritamente subjetivas e obscuras (a partir de suas percepções personalistas ou casuísticas), em qualquer caso tornou imprestável a referida perícia . Logo, o laudo está infectado de facciosismo, contaminando os atos e a conclusão do órgão processante, e dele o Signatário neste momento argúi a suspeição de parcialidade nos termos do artigo 135, V, do CPC, combinado com o artigo 138, III, também do CPC.

Ainda neste tema, Excelência, não há como deixar de enfatizar que o tendencioso "Laudo de Exames em Mídias Computacionais", pilar
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do processo administrativo de 2006, também restou prejudicado formalmente tendo em vista que os Peritos levaram aproximadamente três (3) meses e meio para a sua elaboração, observando-se que os Mandados de Busca e Apreensão
dos equipamentos de informática do Requerente foram cumpridos em 30.11.2005, posteriormente encaminhados pela delegacia especializada (Nuciber) ao Instituto
de Criminalística do Paraná, mas o documento pericial somente foi concluído e assinado em 20.03.2006. Ora, por força do artigo 160, § único, do CPP, o prazo para a realização da perícia é de dez (10) dias, cabível a prorrogação, que não foi solicitada. Esse excesso de prazo mostrou-se clamorosamente prejudicial ao peticionário, considerando-se que todos os objetos relacionados ao fato, caso de computadores e mídias, só podem ser apreendidos após os exames efetuados pelos peritos e desde que liberados por eles (art. 6º, I e II, do CPP), o que não se verificou; e, lembrando-se que a inexistência de exame nas infrações que deixem vestígios é causa de nulidade da ação penal (artigo 564, III, b, do CPP).

Afinal, com tamanha interstício entre a coleta do material computacional e a confecção do laudo, abriu-se a possibilidade para que terceiros ? seja na delegacia ou mesmo no IC ? possam ter maliciosamente alterado o ambiente eletrônico analisado, situação demonstrável quando a perícia traz à colação uma foto do ora Suplicante, às fls. 30 - item "f", em que denuncia a cassação de suas férias, como encontrável no "disco 3", dentro da pasta Ísis (nome de uma de suas filhas), quando a este advogado o lógico seria encontrá-la em um dos seus computadores pessoais; e mais, sendo indicado "última modificação em 1/01/03", data em que o mesmo ainda estava lotado na Secretaria da Justiça (e não na SETR), logo, inverossímil. Também pode se questionar, por exemplo, o teor do arquivo-texto "Botto(gazetadenovo).doc", referido às fls. 28 como encontrável no "disco 2" , pelo fato de registrar "última
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modificação em 21/11/05", ou seja, depois do envio das duas (2) mensagens denunciadas, permitindo supor que houve alteração ou acréscimo no texto utilizado, quando na verdade ele representa o ?download? de matéria constante do portal eletrônico "Gazeta de Novo" (www.gazetadenovo.com), gerenciado pelo Sr. Guilhobel Aurélio Camargo, enviada integralmente apenas numa das duas remessas (a última se deu em 14.11.05), e logicamente abandonada em um dos computadores. Acresça-se, ainda, a surpresa do ora peticionário quando, ao reler o laudo contestável, se deparou com a alegação ? às fls. 19 e 43 - de que tivera disponibilidade e resignação para "administrar 36 (trinta e seis) endereços eletrônicos", em meio às suas inúmeras e intensas atividades profissionais. Fatos estes, dentre outros, que autorizam a impugnação do Laudo incriminador, pela oportunidade da demora na prospecção computacional ter permitido intrusão indesejável (porquanto mal-intencionada) na sua base de dados informáticos.

Outro enfoque a clamar por atenção, data vênia máxima, subsumem-se aos fatos que levaram à imposição da pena capital de exclusão do servidor dos quadros de advogado de carreira do Estado do Paraná. Afinal, na forma e na interpretação com que foram apresentados pela R. Comissão Processante, não condizem inteiramente com a realidade, impondo-se sejam apreciados dentro de uma dimensão especial em face de toda a conjuntura vivenciada por este Suplicante, alvo de notório assédio moral por parte do então Procurador-Geral, mediante constantes constrangimentos, cerceamentos e humilhações.

Lamentavelmente, a investigação disciplinar deixou de sopesar todas as circunstâncias que permearam a conduta do servidor inquinada de irregular e ignorou o seu histórico profissional, pois se assim procedesse, certamente, o resultado não redundaria na aplicação da pena capital de demissão de um advogado com quase trinta (30) anos de serviços prestados à Administração Pública estadual, com uma ficha funcional absolutamente imaculada e conduta reconhecidamente ilibada e elogiável.
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Na verdade, contraditando o excesso das imputações do relatório processante (PGE), esclareça-se, em apertada síntese, que os ilícitos
administrativos se reduziram à veiculação, por meio virtual, de duas (2) mensagens tidas por ofensivas ao Senhor Procurador-Geral do Estado. Entretanto, como se pode demonstrar materialmente, o conteúdo desses documentos virtuais não passou de mera colagem de notícias estampadas em diversos pasquins eletrônicos disponíveis na rede mundial. Logo, material de domínio público inconteste, vez que já se encontravam presentes no mundo virtual e em alguns periódicos jornalísticos locais. Nem uma única linha da informação que foi veiculada pelo e-mail [email protected] foi criada pelo peticionário! Nenhuma informação foi repassada a partir de seus conhecimentos privilegiados na condição de servidor público. O Requerente limitou-se a compilar informações e críticas sobre a citada autoridade postadas por fontes diversas, como bem se observa de documentos juntados ao processo, a demonstrar que os e-mails resumem ? sem comentários pertinentes à relação funcional ou interpessoal - matérias veiculadas em portais eletrônicos, como o site "Gazeta de Novo" (www.gazetadenovo.com) e/ou o site "www.fabiocampana.com.br", bem como em periódicos impressos locais, de que é exemplo o "Jornal Hora H".

O envio das despropositadas mensagens foi apenas o desiderato de uma situação pessoal, profissional e psicológica vivenciada pelo signatário, caracterizadora de insuportável assédio moral direcionado ao seu ambiente de trabalho. Tratou-se de uma reação incontrolável em face das intoleráveis condições de intimidação e humilhação a que era constantemente submetido em decorrência das arbitrariedades cometidas pelo então Procurador Geral, direta ou indiretamente, de que são exemplos: denegação de licenças médicas concedidas pela Perícia Médica do Estado, além de reiterados questionamentos sobre a veracidade de cirurgias realizadas pelo servidor; suspensão do período de férias; recusa de pedidos de transferência de local de trabalho (oriundos de outras autoridades públicas); veto e/ou destituição quanto a cargos ou participações designadas pela chefia imediata (Senhor Secretário de

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Estado dos Transportes); contrariedade para com pareceres jurídicos e sugestões funcionais; furtivos comentários desrespeitosos; dentre outros.

No ápice do seu padecimento físico e moral, reduzido a frangalhos, não sendo mais capaz de reprimir o imensurável sofrimento interno e não tendo mais ninguém a quem recorrer, antes de tomar uma medida extremada contra si próprio ou terceiros, veio a idéia de chamar a atenção das autoridades públicas para o seu drama, utilizando-se de protestos e denúncias que já circulavam pela internet e/ou imprensa escrita sobre a pessoa do Procurador-Geral. Porém, frise-se, em nenhum momento este peticionário se valeu de bens ou materiais do Estado para endereçar a qualquer pessoa as suas duas (e únicas) mensagens eletrônicas, contendo síntese dos dados que coletou de forma virtual. Tampouco as fez circular no seu local de trabalho. E, ainda, o referido expediente eletrônico foi encaminhado apenas e tão somente a um círculo reduzido de destinatários, dentre autoridades de 1º e 2º escalão do Governo Estadual. Não houve, portanto, a publicidade e a dimensão que pretendeu lhe emprestar a sedizente vítima, então Procurador Geral do Estado, argumento esse agasalhado pela Comissão Processante.


Neste último aspecto, cabe registrar que o Laudo do Instituto de Criminalística do Estado - no qual se escorou a acusação - não se prestou a provar que os e-mails objeto do procedimento demissório tenham sido "disparados" dos computadores da SETR (cujo servidor "proxy" é gerenciado pelo DER).

De tal documento pericial apenas se pode depreender, e não mais que isto, os seguintes dados:
a) que em seu ambiente de trabalho (Secretaria dos Transportes ? Assessoria Jurídica) o Apelante chegou a acessar o domínio e o provedor referido, dentre outros (fls. 38-42), além de ser de sua autoria o e-mail [email protected] (fls. 43) ;

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b) que se valendo do domínio "méxico.com", de alguns e-mails foram remetidos arquivos para outros e-mails do próprio advogado demitido (vide fls. 31 e 33 do Laudo). Todavia, jamais, em lugar algum do dito relatório, se prova cabalmente que e-mails ? enquanto veículos do desabafo incontido e ao mesmo tempo inusual ( quanto ao caráter e comportamento ) do peticionário -, contendo a
transcrição de comentários críticos ao Sr. Procurador Geral, efetivamente pudessem daquele local ter sido enviados para determinadas autoridades públicas . Ao contrário, quando das diligências chanceladas pela Vara de Inquéritos Policiais, as respostas fornecidas pela EMBRATEL mostram que as duas remessas de e-mails (datadas de 01.11.05 e 14.11.05, respectivamente) originaram-se de endereços comerciais públicos ("cybercafés" ou "lan houses"), logo, fora do local de serviço do peticionário.

Em suma, se restou configurada, de um lado, "por nexo de causalidade", a autoria do remetente, por outro, não há dados peremptórios de emissão das mensagens eletrônicas relacionadas com o Procurador Geral por meio de computadores da Administração Pública Estadual (no caso, da SETR), por evidente, pois em nenhum momento o Requerente se valeu de bens públicos para o encaminhamento do material. O laudo de análise de mídia computacional, anexado ao processo disciplinar, eivado de suspeição inclusive pela própria autoria (vide p. 03), enveredou-se por sendas altamente subjetivas, embora tecnicamente não se prestando, em momento algum, a comprovar que as mensagens tidas por irregulares foram enviadas do computador de serviço do advogado demitido. Logo, já que a remessa dos e-mails se verificou fora dos próprios da administração pública estadual, até mesmo falta ao órgão processante legitimidade "ad causam" (art. 267, VI, CPC), posto que a questão diga respeito à esfera privada.

Note-se que a constatação de nexo etiológico quanto ao uso de meio virtual para a circulação das notícias arroladas no laudo da
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criminalística decorreu, e não seria diferente, de procedimento investigatório feito em quatro (4) computadores pessoais do Requerente e de suas filhas, apreendidos em sua residência e na ONG de Direitos Humanos da qual é dirigente, de forma bastante truculenta, na data de 30.11.2005, por força de Mandado de Busca e Apreensão nº 2005.11799-3, por uma equipe comandada pelo NUCIBER. E esses computadores, cumpre ressaltar, somente foram devolvidos cerca de um (1) ano depois de arrestados para a finalidade investigatória (entrega ocorrida naquele Núcleo só em 01.11.2006), ensejando gravíssimos prejuízos às atividades do peticionário e também de seus familiares.

Por seu caráter, sua formação e sua coerência de vida, o Requerente jamais deixaria de reconhecer o seu ato, tanto que assim declinou quando do seu depoimento perante o órgão julgador - que neste instrumento denuncia, seja porque constituído à revelia do principio do juízo natural, seja porque sem legitimidade para decidir sobre questões privadas. E na esfera privada, aliás, o peticionário já apresentou à sedizente vítima as suas justificativas, que foram aceitas. Outrossim, mesmo que os fatos sejam passíveis de investigação no âmbito da administração pública, entende o signatário que a punição aplicada acha-se estigmatizada pela irrazoabilidade e pelo excesso, ao desconsiderar fatores de inegável importância no estabelecimento da responsabilidade disciplinar, dentre elas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela eventualmente provierem ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes funcionais do servidor (art. 292, da Lei no 6.174/70, e, art. 128, caput, da Lei n.º 8.112/90 ).

Ora, Excelentíssimo Sr. Governador, um profissional respeitado, sério, trabalhador e honesto como o peticionário, não pratica atos de forma gratuita ou com a intenção deliberada de desonrar outros servidores públicos - não importando aqui se modestas ou elevadas as suas funções. A atitude inesperada do ora signatário verificou-se sob a influência de violenta emoção, decorrente do insuportável assédio moral praticado por seu superior hierárquico, tendo o Requerente agido com o único e exclusivo propósito de se

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auto-defender de atos que reputava ou interpretava como indevidos, arbitrários e reprováveis. Também cabe consignar que, ao tempo da explosão emocional que se materializou com o envio virtual de conteúdo polêmico às poucas autoridades que o receberam, o peticionário mal tinha controle ou conhecimento dos efeitos ou conseqüências de suas ações. E, por fim, ainda deve-se salientar que mesmo
na forma desesperada de exteriorizar tanta insatisfação, jamais pensou em detratar o então Procurador-Geral, tampouco denegrir a sua imagem.

Com tais considerações, o Requerente não pretende questionar a atividade sancionadora da Administração Pública, se cabível no caso em tela. Entretanto, a penalidade aplicada foi marcantemente excessiva e desproporcional, merecendo no mínimo ser revista. Sendo dado como certo que, em matéria disciplinar, a imposição de sanção traduz um campo de discricionariedade do administrador público, em contrapartida a atividade sancionatória circunscreve-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que são aferidos dentro de um contexto específico em que se inserem as partes no processo administrativo disciplinar, especialmente a figura do acusado (Lei nº 8.112/90, art. 128).

Ao que parece, tais circunstâncias passaram ao largo das conclusões exaradas pela Comissão Processante, que, fazendo uma aplicação fria e mecanicista dos dispositivos da draconiana Lei Estadual nº 6.174/70, cominou ao servidor indiciado a pena capital de demissão. Contudo, a conduta do peticionário não se amolda à quase totalidade dos preceptivos legais invocados na conclusão do órgão julgador. Além do mais, o Requerente, na condição de servidor público, nunca descumpriu os deveres inerentes ao seu cargo, jamais faltou com o respeito e a cortesia com seus colegas e superiores, tampouco deixou de observar e acatar as prerrogativas outorgadas ao administrador público. Por outro lado, não há que se olvidar que, lotado na Secretaria de Estado dos Transportes, nessa esfera prestava obediência funcional e desempenhava diligentemente os seus misteres.

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No presente caso, resulta cristalino que a sanção aplicada ao Recorrente foi exacerbada, excessivamente desproporcional e sem causa legítima, resultando ilícita e antijurídica. Além disso, não se pode pretender que um único ato cometido em momento de profundo descontrole emocional decorrente das sérias dificuldades profissionais e pessoais que o
afligiam, seja utilizado (como o foi) para desqualificar toda uma vida honrada e de conduta dedicada ao trabalho realizado com proficiência, lisura e dignidade.

Muito distante da pecha de inidoneidade e ofensor da Administração que lhe foi imposta com a pena demissional, o Requerente é um profissional com reconhecimento público, jurista e professor universitário festejado, presidente de entidades não governamentais de grande dimensão social . Trata-se de um humanista e solidarista cristão, um homem de bem, de sólidos princípios democráticos, de reputação ilibada e conduta sempre ética, sendo reconhecido nacionalmente por sua luta pelos Direitos Humanos.

III. O PEDIDO


Por todos os fatos já alinhavados e as argumentações doutrinárias e jurisprudenciais expendidas, considerando-se a abusiva condenação imposta, advinda de autoridade processante questionável na forma e nos procedimentos, e invocando o poder de autotutela (Súmulas nº 346 e nº 473 do STF), bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99) que devem nortear a administração pública, o Requerente, respeitosamente, roga encarecimento a intervenção de Vossa Excelência com vistas a obter a necessária revisão da injusta pena demissional aplicada.
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Tem-se por cristalino que é causa de nulidade do processo disciplinar o vício na designação de Comissão Processante. Nas abalizadas lições de Romeu BACELLAR FILHO "a comissão deve ser permanente, para evitar que o administrador, ao seu talante, selecione os membros integrantes com o intuito preconcebido de absolver ou punir" . E a garantia legal e constitucional de um juiz natural não é mera formalidade, mas sim exigência à qual deve se submeter a Administração de forma impostergável.

Diverso, porém, o entendimento adotado pelo Poder Público Estadual em 2006 para a apuração dos fatos atribuídos ao ora peticionário, que teve de sujeitar-se ao processo administrativo disciplinar perante um órgão incompetente, que lhe atribuiu a sanção demissional. Ora, a instauração de comissão "ad hoc", quando a legislação de regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente, inquina de nulidade o respectivo processo administrativo por inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural.

Nesse sentido, é farta e pacífica a jurisprudência pátria, demonstrável com a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "São nulos o processo administrativo disciplinar e a sindicância instaurados por autoridade incompetente" (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Mandado de Segurança, Processo nº 9302042804/RJ, Plenário, decisão de 24/03/1994, DJ de 19/04/1994, relator o Desembargador Federal D''ANDREA FERREIRA). E uma vez declarada a incompetência absoluta, não só a decisão mas todos os atos praticados no procedimento apuratório tornam-se nulos. Ademais, tem-se entendido que a demissão, tida como pena capital na seara administrativa, quando decorrente de ato nulo, não produz qualquer efeito jurídico, implicando no retorno do servidor ao status quo ante, significando, por conseguinte, a reassunção do cargo/função pelo servidor, com todos os direitos inerentes, dos quais foi privado devido ao procedimento ilegal da administração.

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De outra parte, embora o então Procurador Geral do Estado - enquanto sedizente vítima dos atos imputados ao Requerente - tenha procurado demonstrar seu afastamento do procedimento disciplinar (nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 8487/87 e do art. 18 da Lei 9.784/1999), transferindo
a instauração da comissão processante para a Diretora Geral da PGE, é evidente que a realização do procedimento e a composição do órgão apurador/julgador continuam crivadas de suspeição.

À primeira vista, dir-se-ia que a simples ausência da vítima presumível dos atos externos da comissão disciplinar, porquanto autoridade hierárquica superior ao acusado, não macularia a devida e obrigatória imparcialidade do colegiado processante. Todavia, qual a garantia efetiva de que o referido agente hierárquico superior não interveio de forma dirigida na nomeação de certos componentes da trinca disciplinar como forma de assegurar o juízo final desfavorável ao servidor processado? Ou mesmo, como esperar imparcialidade de um processo disciplinar que foi instaurado e tramitado no órgão público chefiado pela sedizente vítima?

O simples fato de a autoridade máxima do foro processante assumir-se vítima de atitude atribuída ao servidor acusado e não ter se licenciado do cargo durante o trâmite processual interno, coloca sob suspeita o próprio objeto daquele processo investigatório, e por decorrência todos os seus desdobramentos, porquanto o subjetivismo das decisões pode ensejar distorções do ato disciplinar, visto que, eventualmente, punições acobertam sentimentos de vingança e perseguição. Apreciando circunstâncias assemelhadas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proclamou: "[...] A instauração de processo administrativo para satisfação de interesses alheios à Administração Pública constitui desvio de finalidade e justifica a intervenção judicial para recomposição da finalidade e moralidade públicas. [...]"

Além de que, abstraídas as considerações anteriores, para considerar-se meramente o resultado do referido procedimento disciplinar

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chancelado pela PGE, tem-se que a sanção aplicada ao Requerente não apenas é desmedidamente excessiva e desproporcional, como inclusive flagrantemente ofensiva aos relevantes princípios constitucionais do processo administrativo, carecendo de reforma ou anulação. Como já referido algures, os atos administrativos que violarem o princípio da proporcionalidade resultam inquinados de vício, podendo a própria Administração Pública verificar a razoabilidade e a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), sob pena de o discricionário transmudar-se em arbitrário e conseqüentemente ato ilegal.

Na esteira da redemocratização do país e fruto da evolução legislativa, firmou-se o conceito de que o processo disciplinar não é instaurado com a finalidade de punir o servidor público, mas sim buscar a verdade real, sem descurar da aplicabilidade efetiva das garantias constitucionais. E se, por um lado, a punibilidade é uma possibilidade prevista no contexto da investigação, onde a demissão é a pena última ? e não o único objetivo -, por outro, o procedimento apuratório é dotado de regras que trazem no seu bojo a segurança jurídica da sociedade e do investigado, sendo defeso a aplicação desproporcional da pena.

E, neste sentido, a jurisprudência brasileira tem reiteradamente decidido, como se exemplifica:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. Na aplicação de penalidade, a par da estrita observância ao princípio da proporcionalidade, ou seja, a devida correlação na qualidade e quantidade da sanção, com a grandeza da falta e o grau de
responsabilidade do servidor, impõe-se à autoridade administrativa, em decorrência dos comandos insertos

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na Lei nº 8.112/90, máxime em se tratando de demissão, a verificação da natureza da infração,
os danos para o serviço público , as circunstâncias
atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor." [...]

Neste ponto, diante da gama de situações que tingiram com as cores da injustiça o ato demissional, não é despiciendo relembrar que a Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente. Esse poder está consagrado na Súmula nº 346 do Supremo Tribunal Federal ("a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos") e pela Súmula nº 473, "in verbis":
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."

- STF - Sessão Plenária de 03/12/1969; public. D DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969 p. 5993 -

Com o advento da Lei Federal nº 9.784, de 29.01.1999, o tema consolidou-se no processo administrativo, consoante se depreende do seu art. 53. E a matéria encontra-se reiteradamente legitimada na jurisprudência pátria, de que é exemplo a seguinte decisão do STF:
SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE.
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1. Pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, prescindindo, portanto, de instauração de processo administrativo (Súmula STF nº 473).

2. Agravo regimental improvido.
- STF ? Ag. Reg. no Recurso Extraordinário: RE AgR 273665 RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgado em 13.06.2005, DJ 05.08.2005 ?
[ destacamos ]

Por tantas e todas as razões já explanadas, Excelentíssimo Senhor Governador, a gravíssima sanção aplicada ao Apelante, ante a precariedade do conjunto probatório e pelo excessivo rigor com que se apresenta, é desproporcional e irrazoável, máxime em situações como a que aqui se apresenta, onde se encontram em jogo a dignidade, a honra e a competência de um servidor proficiente e digno, conquistadas ao longo de quase trinta (30) anos de função pública.

Data vênia, condutas como a que ensejou a propositura da contestada medida revelam-se absolutamente incompatíveis com a idéia de um Estado Democrático de Direito, que Vossa Excelência e eu nos orgulhamos de ter ajudado a construir. Uma decisão como essa, que excluiu o peticionário do serviço público, tomada de modo exclusivamente subjetivo e alheio ao princípio da finalidade pública, produz conseqüências danosas à sociedade como um todo.

De fato, decisões impregnadas de subjetivismo, longe de desestimular práticas administrativas tidas por reprováveis, resvalam para o terreno da injustiça e produzem desastrosos reflexos na gestão da coisa pública, com irreparáveis prejuízos não apenas aos destinatários do ato administrativo, in
casu, o Signatário - que afora o seu padecimento moral, vem desde então vivenciando extremas dificuldades materiais para sua manutenção e de sua família -, mas atinge sobremaneira o interesse público.

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Daí o presente requerimento para invocar que pelo próprio poder estatal sancionador possa advir a comutação da pena injusta e a
revisão dos atos administrativos, sobretudo, dos atos discricionários que carrearam sensíveis danos ao peticionário e ao senso comum. Afinal, a discricionariedade não pode ser confundida com o arbítrio, já que se encontra inteiramente subordinada à adequação entre o bem jurídico tutelado e a aplicação da sanção - princípio da proporcionalidade ? como se pode extrair do fato de o enquadramento de um único ato ensejar aplicação de tão grave punição. Com efeito, o administrador à época agiu imoderadamente, com abuso na fixação da penalidade, sendo pois ilegítimo o ato administrativo que baniu o Requerente do serviço público estadual, inferindo-se por conveniente, reparador e necessário, o seu regresso aos quadros da Administração Pública do Estado do Paraná.

As razões antes assentadas levam o Requerente a pleitear a reforma da decisão que ora se contesta, ao efeito de ser reconhecida a incompetência legal do órgão processante e/ou a nulidade dos seus atos, bem como a ilegalidade da pena de demissão, pois, apresentam-se em frontal violação ao disposto nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, combinados com os artigos 169 e 174 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) e com os artigos 53, 54 e 65 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999.

Diante de todo o exposto, respeitosamente, o Requerente espera e confia no costumeiro elevado espírito de justiça de Vossa Excelência, no sentido de ser reconsiderada a penalidade de demissão
que lhe foi aplicada à época (22.06.2006), posto que, além de ser descomedida, incongruente e desproporcional, é injusta e despida de causa legítima que a fundamente, e dignando-se determinar o seu retorno ao cargo de origem (advogado de carreira do Estado do Paraná) do qual foi indevidamente alijado por abusiva decisão em processo administrativo disciplinar, se necessário com as garantias do art. 339 da Lei 6174/70, e com todos os direitos decorrentes, legal e constitucionalmente assegurados.


Nestes termos,
Pede-se deferimento.

Curitiba, 17 de setembro de 2010.


WAGNER ROCHA D´ANGELIS
OAB-PR no 6.042