UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA KEITIANE DE ARAÚJO COSTA UMA COMPARAÇÃO DA LEI 9.317/96 DO SIMPLES FEDERAL COM A LEI 123/2006 DO SIMPLES NACIONAL JUNHO 2010 KEITIANE DE ARAÚJO COSTA UMA COMPARAÇÃO DA LEI 3.917/1996 DO SIMPLES FEDERAL COM A LEI 123/2006 DO SIMPLES NACIONAL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Roraima, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis, orientado pelo professora Land Mary. JUNHO 2010 KEITIANE DE ARAÚJO COSTA UMA COMPARAÇÃO DA LEI 3.917/1996 DO SIMPLES FEDERAL COM A LEI 123/2006 DO SIMPLES NACIONAL Este trabalho de Conclusão de Curso foi apresentado para a obtenção do titulo de Bacharel em Ciências Contábeis do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Roraima - UERR, com nota final ____, conferida pela Banca Examinadora formada pelos seguintes professores: ____________________________ Prof. Land Mary Orientadora _____________________________ Avaliador ______________________________ Avaliador Caracaraí/RR em ____ de __________ de 2010. RESUMO O presente trabalho trata sobre o Simples Nacional, sistema de tributação que entrou em vigor no dia 01 de julho de 2007, que veio substituindo o Simples Federal, este que foi implantado em 05 de dezembro de 1996. O intuito é analisar, mostrar e evidenciar as principais mudanças ocorridas na legislação, que afetam as empresas interessadas em aderir ao sistema, apresentando de forma clara e concisa, a real situação desse método de simplificação. Serão feitas comparações entre o antigo Simples Federal e o Simples Nacional. A pesquisa concluiu que a escolha pelo sistema de tributação adequado depende de muitos fatores, que devem ser cuidadosamente analisados, para que seja possível fazer a opção mais viável ao contribuinte. Palavras - Chave: SIMPLES, Tributação, Regime, Sistema, Micro, Empresa. RESUMO This paper deals with the National Simple, taxation system which came into force on July 1, 2007, which replaced the Federal Simple, this was deployed in December 5, 1996. The purpose is to show and highlight the main changes in legislation affecting businesses interested in joining the system, presenting a clear and concise, the real situation of this method of simplification. Comparisons are made between the old and the Federal Simple National Simple. The research concluded that the choice of the appropriate tax system depends on many factors which must be carefully analyzed, so that you can make the most viable option to the taxpayer. Key - words: SIMPLE, Taxation System, System, Micro Enterprise INTRODUÇÃO No ano de 1996 foi criada a lei n° 3.917/1996, que reduzia a carga tributária de algumas empresas de pequeno e médio porte, com a finalidade de promover o crescimento econômico e social daquela época. Passado dez anos após a criação da lei nada havia mudado, nenhuma atualização havia ocorrido e muitas empresas que possuíam o benefício, perderam-no ao longo do tempo, por falta de um simples dispositivo de atualização monetária das faixas de enquadramento, que foram corroídas pela inflação ao longo dos anos. Já no inicio do ano de 2006, o foi promulgada a Lei n° 11.307, que dobrava o valor de cada faixa de faturamento e isso criava uma ilusão de que os valores do então chamado Simples Federal (lei 9.371/96) teriam sido corrigidos, mas na realidade o que se pôde verificar é que apenas foi criada novas faixas de enquadramento e não atualização como é o esperado, e quem não pertencia ao Simples Federal foi beneficiado com a possibilidade de enquadramento em alíquotas reduzidas, no entanto, aqueles que já estavam enquadrados ficaram as margens desse processo. No final do ano de 2006, foi promulgada a Lei Complementar n° 123, que estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Seria então incluído no escopo simplificado de tributação, o ICMS e o ISS obrigatório a que aderisse o que antes era opcional. Aqui é importante fazer uma distinção de terminologia que vem sendo frequentemente utilizada para diferenciar o regime antigo do regime novo. O regime instituído pela Lei 9.317/96 passou a denominar-se Simples Federal, por fazer referência apenas aos impostos de competência da União, enquanto que o regime instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006 é apelidado de Simples Nacional, por abranger não só tributos federais como estaduais e municipais. Com isso a intenção é demonstrar as principais alterações e inovações trazidas pela Lei Complementar nº 123/06, em comparação com as já existentes previstas na Lei nº 9.317/96. 2. O INÍCIO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES A partir de vários artigos da constituição Federal como os artigos n° 146, 170 e 179, surgiram várias leis concedendo benefícios para as Micro e Pequenas e Empresas e uma delas foi a Lei n° Lei 9.317 de 1996 que se baseou no artigo 179 da CF, que diz o seguinte: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução desta por meio de lei. Em cumprimento a esse preceito constitucional, surgiu a Lei do Simples Federal, que instituiu o SIMPLES. Esse sistema unifica, simplifica e favorece o recolhimento de tributos por micro e pequenos estabelecimentos. Aplicando alíquotas reduzidas (ainda que progressivas) sobre uma mesma base de cálculo (o faturamento bruto), o SIMPLES procura atrair tais empreendimentos para a órbita regular, legal, formal da economia brasileira, esta lei visou à simplificação do pagamento de impostos para as Micro e Pequenas Empresas, sendo incluídos IRPJ (Imposto de Renda Pessoas Jurídicas), PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e Contribuições para a Seguridade Social, a cargo de pessoa jurídica. O Simples Federal possibilitou a muitas empresas que tinham um faturamento relativamente baixo, mudarem suas condições de Lucro Real ou Presumido. Logo, não estavam abrangidos pelo SIMPLES os seguintes impostos: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ? IOF; Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros ? II; Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados ? IE; Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem como relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos - IR na fonte; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ? ITR; Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira ? CPMF; Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS; Contribuição Social a cargo do empregado, PIS/PASEP, Importação e COFINS - Importação. De acordo com a Lei no 9.317/1996 há dois tipos de restrições para aderir ao Simples: quanto ao faturamento e quanto ao tipo de atividade. Originalmente, a lei estabeleceu que apenas os estabelecimentos com faturamento anual bruto de até R$ 120 mil (microempresas) e aqueles entre R$ 120 mil e R$ 720 mil (pequenas empresas) poderiam aderir ao sistema simplificado de tributação. Em 1998, por meio da Lei nº 9.732, o limite de faturamento das pequenas empresas foi elevado para R$ 1,2 milhão. Estes limites vigoraram durante nove anos sem serem reajustados. Em novembro de 2005, com a aprovação da Lei no 11.196, os limites de faturamento bruto foram duplicados: as microempresas podem ter faturamento de até R$ 240 mil e as pequenas empresas de até R$ 2,4 milhões. Com a duplicação dos limites de faturamento, as alíquotas de contribuição também foram alteradas, por meio da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005. Antes da edição desta norma, as alíquotas básicas variavam entre 3% (no caso das microempresas com faturamento de até R$ 60 mil) e 8,6% (para as pequenas empresas com faturamento de até R$ 1,2 milhão). A partir de janeiro de 2006, foram criadas mais dez faixas de faturamento ? e novas alíquotas correspondentes ? para as empresas com renda superior a R$ 1,2 milhão. Neste caso, a alíquota básica máxima passou a ser de 12,6%. Com a edição da MP nº 275, a partilha de recursos entre a Receita Federal e a Previdência Social também foi alterada. Até dezembro de 2005, a Receita ficava com 60% dos recursos arrecadados e a Previdência com 40%. A partir de janeiro de 2006 esta relação foi invertida, o que fará com que haja um efeito positivo nas contas da Previdência, com a redução das renúncias previdenciárias. Voltando ao segundo tipo de restrição para adesão ao Simples, relacionado com as atividades desenvolvidas pelas empresas que não poderiam aderir ao Simples: - Banco comercial, de investimento, de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de Previdência Complementar Aberta; - Compra, venda, loteamento, incorporação, construção, locação e administração de imóveis; - Propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; - Factoring; - Prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação, e locação de mão-de- obra; - Prestação de serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; - Importação de produtos estrangeiros ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior; - Armazenamento e depósito de produtos de terceiros. É bom lembra que a opção pelo Simples ocorria mediante a inscrição (preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ) da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal, quando o contribuinte prestava todas as informações necessárias, inclusive quanto: I. aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS); II. ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). A opção era formalizada por meio do preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ). 2.1 Vantagens do Simples Federal O Simples Federal foi considerado um avanço na legislação tributária brasileira da época, pois não concedeu isenção total de tributos a nenhuma empresa, mas tributando todas elas conforme sua capacidade de gerar receitas. Para facilitar os controles tributários unificou em um único pagamento mensal os principais impostos e contribuições previstas pela legislação tributária federal. Também estabeleceu faixas de percentuais para a apuração do imposto, que possui como base de cálculo a receita bruta. Definiu através do volume de receitas o que é microempresa e que é empresas de pequeno porte, e estabeleceu a partilha dos valores pagos entre os tributos devidos pelas empresas em geral. As vantagens oferecidas pelo Simples às micro e pequenas empresas incluem: ? Tributação com alíquotas favorecidas ? Ainda que progressivas, de acordo com o faturamento bruto alcançado; ? Recolhimento centralizado de impostos e contribuições federais ? Utilização de um único Documento de Arrecadação da Receita Federal (Darf), que possibilita até mesmo o recolhimento de impostos estaduais e municipais (desde que haja convênios com essas instâncias federativas); ? Cálculo simplificado do valor a ser recolhido ? Apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas (mas progressivas), fixadas em lei e incidentes sobre uma única base: a receita bruta mensal; ? Escrituração simplificada das atividades empresariais ? Dispensa da obrigatoriedade de escrituração para fins fiscais, desde que se mantenha em ordem e guarda os livros caixa e registro de inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração; ? Dispensa do pagamento de contribuições federais ? Incluem-se aí as contribuições destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal; ? Dispensa de retenção de tributos e contribuições na fonte ? Retenção que era realizada por órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais; ? Isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário ? Com exceção dos rendimentos de pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro caixa, desde que não ultrapasse o faturamento bruto. As Micro e Pequenas empresas que fizerem a opção e se enquadrarem no Simples Federal efetuarão o pagamento mensal e unificado dos seguintes impostos e contribuições federais: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; f) Contribuições da Seguridade Social, devidas pelas pessoas jurídicas, isto é, somente o INSS devido pelas empresas e não o INSS descontado dos empregados (que devem ser recolhidos normalmente). A Lei 9317/96 elencou, em seu art. 9º, uma série de atividades cujas empresas que as desenvolverem não poderão ser favorecidas pelo SIMPLES. Assim, não poderão optar por este sistema empresas que no ano anterior tenham tido uma receita bruta superior ao limite fixado pela lei; as sociedades anônimas; a empresa que tenha participação de identidade pública; a pessoa jurídica com sede no exterior; a empresa que tiver como sócia pessoa jurídica; a empresa que participar no capital de outra pessoa jurídica; a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra pessoa jurídica; as empresas que tenham sócio estrangeiro residente no exterior; as empresas que exerçam atividades de instituições financeiras, atividades imobiliárias, locação ou administração de imóveis, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade, factoring, prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão de obra, prestação de serviços profissionais e industrialização e atividades relacionadas a bebidas e cigarros; empresas que tiverem débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou cujo titular ou sócio com mais de 10% do capital social esteja inscrito em Dívida Ativa, empresa cujo sócio adquira bens ou realize gastos de valores incompatíveis com os rendimentos por ele declarados; empresa resultante de cisão ou outra forma de desmembramento. 3. SIMPLES NACIONAL A Lei Complementar 123/2006 foi criada com o objetivo de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições federais, estaduais e municipais, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, pois quando a lei fala em unificação, está se referindo a um pagamento unificado, dentro do qual estão englobados uma série de tributos e contribuições que deverão ser calculados sobre a receita bruta das empresas, e levando em conta regras e alíquotas diferenciadas; b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; c) ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, tecnologia, associativismo e regras de inclusão. Atualmente, com a vigência da Lei 123/06, as empresas podem aferir benefícios concretos, ao incluir no mesmo Sistema de Pagamento Unificado tributos federais estaduais e municipais, instituídos no âmbito nacional, e com regras diferenciadas e favorecidas ao segmento das Micro e Pequenas Empresas. De acordo com o § 2ª do art. nº 16 da Lei complementar 123/2006, a opção pelo novo regime do SUPERSIMPLES deverá ser realizado no mês de janeiro de cada ano, até seu ultimo dia útil, produzindo efeitos desde o primeiro dia do ano calendário da opção. Todas as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter inscrição estadual e/ou municipal, quando exigíveis, bem como o cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ. Adotar ao Simples Nacional é uma faculdade da empresa, porém, uma vez aderido será irretratável para todo o ano-calendário. Existem duas possibilidades que merecem ser mencionadas: a primeira é a possibilidade de apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais; a segunda é a possibilidade dos estados adotarem sublimites de EPP em função da respectiva participação no PIB. O que a nova lei propõe é desburocratizar a abertura e extinção de empresas, facilita o crédito, favorecer o acesso às demandas de mercado da administração pública, simplificar obrigações trabalhistas, estimular inovação e diferenciar o registro de comércio, o Simples Nacional inova no que diz respeito ao enquadramento da microempresa e empresa de pequeno porte e o acesso à Justiça. A Lei 123/2006 também cria o Fórum das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para formular e coordenar uma política nacional de desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Contudo, a principal inovação da Lei 123/2006 é relacionada à criação do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte ? Simples Nacional", apelidado de "Supersimples". O Supersimples é uma sistemática opcional de tributação e arrecadação caracterizada por alíquotas progressivas aplicadas sobre o faturamento das empresas, a exemplo do que já acontece com o atual SIMPLES; a diferença central está no quantitativo de tributos agregados ao regime unificado de recolhimento do "Supersimples". Só relembrando que são nove impostos unificados: seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e INSS patronal); um estadual (ICMS); um municipal (ISS) e a contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Dessa forma, conceitos complexos como receitas, despesas, renda, lucro líquido, débitos, créditos, valor agregado e folha de salários serão substituídos por tabelas matemáticas de alíquotas progressivas aplicadas sobre faturamento. 4. PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE TROUXE O ADVENTO DO SIMPLES NACIONAL As mudanças já acontecem no primeiro artigo da lei, pois na Lei nº 9317/96 diz que o tratamento diferenciado que aplicáveis as ME?s EPP?s relativos aos impostos e contribuições que menciona. Já o Simples Nacional Dio o seguinte: Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME?s e as EPP?s, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Então o que antes com o regime anterior abrangia somente os impostos federais com o novo regime tributário abrange o recolhimento e contribuições das três esferas, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Outra mudança ocorrida foi na definição de Micro Empresa - ME e Empresa de Pequeno Porte ? EPP,antes na com regime tributário do Simples Federal ME e EPP era considerado a pessoa jurídica, mas agora com o Simples Nacional ME é considerado a sociedade empresaria, a sociedade simples e o empresário e EPP é considerado o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada. Em relação à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições pelo regime de ME e EPP a mudança que houve que antes com o simples Federal englobava os impostos e contribuições federais e o ICMS e ISS que são impostos estaduais e municipais respectivamente era englobados através de convênio e agora com a lei 123/2006 engloba todos os impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, o ICMS e ISS que antes era opcional passou a ser obrigatório a quem aderisse o Simples Nacional. Então empresas que não optavam pelo SIMPLES tinham que calcular os valores de aproximadamente dez tributos diferentes, informar dados em diversas declarações e fazer os pagamentos em datas diferentes, agora quem optava, tinha declarações e escrituração mais simplificada, mesmo assim ficava sujeito a exigências estaduais e municipais. Com Simples Nacional as taxas e impostos Federais (IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSL, INSS sobre folha de salários), Estaduais (ICMS) e Municipais (ISS), serão recolhidos mensalmente a partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única, isso reduz e simplifica o pagamento de tributos Federais, Estaduais e Municipais. No que diz respeito as alíquotas Quem não optar pelo Simples Federal recolhia, em média 12% a título de tributos federais + 5% de ISS + 27% sobre a folha de pagamentos a título de INSS, Sistema S, INCRA e Salário Educação Já no Simples Federal não eram incluídos o ICMS e ISS. As alíquotas variavam da seguinte forma: Comércio ? 3% a 12,6% + ICMS; Indústria ? 3,5% a 13,1% + ICMS; Serviços ? 4,5% a 18,9% + ISS; Com a lei 123/2006 as novas alíquotas passam variar da seguinte forma: Comércio ? 4% a 11,6% (já incluído o ICMS); Indústria ? 4,5% a 12,1% (já incluído o ICMS); Serviços I ? 6% a 17,4% (já incluído o ISS); Serviços II ? 4,5% a 16,85% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha; Serviços I ? 6% a 18,5% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha; A redução estimada média para quem já é optante pelo Simples é da ordem de 20% e para quem não é pode chegar a 45%. Com a Lei 9317/96 o calculo do imposto de tributos era baseado na receita acumulada da empresa, mês a mês, até o final do ano. Há 23 faixas, com 23 diferentes alíquotas. Só se pagava pela receita bruta auferida, ou seja, sobre a emissão de notas fiscais e sobre resultados de operações financeiras, alienação de ativos, dentre outros. Se a empresa levasse um calote, ela pagaria imposto sobre essa ocorrência. Da mesma forma, ao parcelar um produto com caixa próprio, ela recolheria de uma vez a carga tributária relativa a todo o montante, como se o pagamento fosse à vista. E com o Simples Nacional A base de cálculo será a média das receitas auferidas nos últimos 12 meses, há 23 faixas, com 20 diferentes alíquotas. As 3 primeiras faixas foram condensadas (0 a 120 mil), com base na menor alíquota. As empresas poderão optar pela tributação com base na receita recebida, isso quer dizer que só será tributado naquele mês o que efetivamente entrou no caixa da empresa. 5. ANÁLISE DE PESQUISA APLICADA AS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE CARACARAÍ A parte prática deste trabalho consistiu em uma pesquisa de campo nas empresas do município de Caracaraí, a fim de proporcionar uma visão melhor dos impactos causados pela adoção ou não do Simples Nacional, além da perspectiva prática, uma visão mais técnica das influências da Lei Geral sobre as empresas e seu funcionamento. A pesquisa foi feita junto a dez empresas, a fim de se aferir a importância do regime de tributação Simples Nacional, as mudanças que ele acarretou e a influência dessa nova abordagem tributária para os contribuintes em geral, com a utilização de um questionário. A primeira, segunda e a terceira questão buscou saber como a empresa era enquadrada, qual segmento ela segui e quantos funcionários trabalhavam na empresa respectivamente, 08 (oito) empresas responderam que se enquadravam como Micro Empresa ? ME, 01 (um) Empresa de Pequeno Porte e 01 (um) respondeu outras. Então fica nítido que a 80% das empresas são classificadas como ME. A segunda questão 08 (oito) responderam que comercio e 02 (duas) responderam prestação de serviços. E a terceira pergunta 04 (quatro) empresas responderam que trabalhavam de 01 a 04 funcionários, já 05 (cinco) empresas responderam há de 4 a 10 funcionários trabalhando atualmente e apenas 01 (uma) empresa disse que trabalhavam mais de 10 empregados. Da questão 04 (quatro) a 06 (seis), trata sobre o Simples Nacional, 07 (sete) empresa responderam que são optantes pelo Simples Nacional e dessas 07 (sete) seis (seis) já estão no simples entre 2 a 3 anos e uma respondeu que está no simples entre 1 a 2 anos, quatro empresas optou pelo regime e três migraram automaticamente. Das dez empresas entrevistadas, quatro responderem que tem dúvidas a respeito do regime tributário Simples Nacional. Quanto Questionados sobre o regime tributário adotado anteriormente, cinco empresas respondeu que adotava o regime do Simples Federal, e quatro adotava o Lucro Presumido e uma empresa respondeu que não adotava nenhuma das opções que lhe foi apresentada. A questão 09 e 10 diz respeito sobre a análise que a empresa faz do regime tributário Simples Federal e Simples Nacional. Cinco empresas classificaram o Simples Federal como regular e cinco empresas classificou como bom. Já em relação ao Simples Nacional, quatro empresas classificaram como ruim duas empresas regula e duas empresas classificou como bom. COCLUSÃO A importância social e econômica das Micro e Pequenas empresas no Brasil é incontestável, tanto no que diz respeito a relação de empregos como em recolhimento de impostos e contribuições. Assim, o advento de um novo estatuto que, estabelece entre outras vantagens um regime uniformizado e unificado de arrecadação de tributos, atende não apenas os anseios da classe empresária, mas de toda a sociedade. Na pesquisa campo realizada no município de Caracaraí, 70% entrevistados dos são optantes pelo Simples Nacional, no entanto, de acordo com a mesma pesquisa, os entrevistados quando questionados sobre que analise eles faziam da a Lei 123/2006, cerca de 40% dos entrevistados demonstraram um certo descontentamento em relação ao regime do Simples Nacional, por acreditaram que se acham prejudicados no que tange a apropriação e transferência de créditos relativos a impostos e contribuições. Contudo a pesquisa concluiu que a escolha pelo sistema de tributação adequado depende de muitos fatores, que devem ser cuidadosamente analisados, para que seja possível fazer a opção mais viável ao contribuinte. REFERENCIA BIBLIOGRAFICA - Constituição Federativa do Brasil, site, 1988 - BRASIL. Lei 9317 de 05 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências. disponível em: Acesso em:02/08/2010 - Lei Complementar 123/2007, site, 2007 - SPINETTI, Orlando, O Simples Nacional Aspectos Mais Relevantes, 2007 - BARBOSA, Fabiana Gragnani. Lei nº 9.317/1996 (SIMPLES) X Lei Complementar nº 123/2006 (SIMPLES Nacional): quadro comparativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1461, 2 jul. 2007. Disponível em: . Acesso em: 30 jul. 2010. - BRASIL. Código Tributário Nacional. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. QUESTIONÁRIO Perguntas para os empresários que são optantes ou não pelo Simples Nacional Pesquisador: Keitiane de Araújo Costa Entrevistado: Empresa: 1) Como a Empresa é enquadrada: ( ) ME ( ) EPP ( ) Outras 2) Qual segmento a empresa trabalha? ( ) comércio ( ) Serviço ( ) Outras a Especificar 3) Quantos funcionários trabalham na empresa? ( ) 1 a 4 ( ) 4 a 10 ( ) mais de 10 4) A empresa é optante pelo Simples Nacional? ( ) sim ( ) não 5) Há quanto tempo à empresa é optante pelo Simples Nacional? ( ) 0 a 1 anos ( )1 a 2 anos ( ) 2 a 3 anos 6) A empresa optou ou migrou automaticamente para o Simples Nacional? ( ) optou ( ) migrou ( ) n.d.a 7) Você tem dúvidas em relação ao novo regime de tributação, o Simples Nacional? ( ) sim ( ) não 8) Sob qual sistema tributário a empresa era enquadrada antes da lei 123/2006 ( ) Simples Federal ( ) Lucro Presumido ( ) Lucro Real 9) Que avaliação você faz do Simples Federal? ( ) Ruim ( ) Regular ( ) Boa ( ) Ótima 10) Que avaliação você faz do Simples Nacional? ( ) Ruim ( ) Regular ( ) Boa ( ) Ótima ANEXO II I - Quadro Comparativo O quadro a seguir foi extraído de um artigo de autoria de Fabiana Barbosa Gragnani e demonstras em negrito as inovações e alterações que o advento da Lei nº 123/2006 trouxe em relação a legislação anterior. Disposições preliminares: Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 1°) (Art. 1º) Regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às ME?s e as EPP?s, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME?s e as EPP?s, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. * Art. 1º, § 2º: vetado Definição ME e EPP Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Federal Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 2º) (Art. 3º) Consideram-se ME ou EPP: Consideram-se ME ou EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de PJ, conforme o caso, desde que: - ME: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); - ME: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); - EPP: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). - EPP: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Nota 1: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Nota 1: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Nota 2: No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. Nota 2: No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima serão proporcionais ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. Nota 3: O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. Apuração e recolhimento dos impostos e contribuições pelo regime de ME e EPP Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 3º, § 1º) (Art. 13, I a VIII) O SIMPLES engloba os seguintes Impostos e contribuições: O SIMPLES Nacional engloba os seguintes Impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: - IRPJ; - IPI ; - CSLL; - COFINS; - PIS/Pasep; - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ; - IRPJ; - IPI ; - CSLL; - COFINS; - PIS/Pasep; - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ; Nota: ICMS e ISS, desde que mediante Convênio. - ICMS; - ISS. Impostos e Contribuições a serem pagos mediante legislação normalmente aplicável às demais pessoas jurídicas Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 3º, §§ 2º e 3º) (Art. 13, §§ 1º e 2°) Impostos ou contribuições que deverão ser pagos independentemente do SIMPLES: Impostos ou contribuições que deverão ser pagos independentemente do SIMPLES Nacional: - IOF; - IOF; - II; - II; - IE; - IE; - IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela PJ e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicação de renda fixa ou variável, bem como os relativos aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (a incidência deste IR será definitiva); - IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela PJ e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicação de renda fixa ou variável (a incidência deste IR será definitiva, observada a legislação aplicável); - IR relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos; - ITR; - ITR; - CPMF; - CPMF; - FGTS; - FGTS; - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado. - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao trabalhador; - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; - IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela PJ a PF; - Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços; - ICMS devido: a) nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força de legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital; - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. Dispensa ao pagamento de outras Contribuições Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 3º, § 4º) (Art. 13, §3º) SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. SIMPLES Nacional dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. Apuração do ICMS e do ISS Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 4º) (Art. 13, I a VIII) Inclusão Opcional: O SIMPLES poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. Inclusão Obrigatória: O SIMPLES Nacional implica o recolhimento mensal do ICMS e do ISS. Valor devido mensalmente pelas ME?s e EPP?s Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 5º) (Art. 18 ? Anexos II a V) Valor devido: Valor devido: I - para a ME, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: Para ME e EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: a) até R$ 60.000,00: 3%; b) de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 : 4%; c) de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00: 5%; a) até R$ 120.000,00: 4%; d) de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00: 5,4%; b) de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 : 5,47%; II - para a EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: a) até R$ 240.000,00: 5,4%; b) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 5,8%; c) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 6,84%; c) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 6,2%; d) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 7,54%; d) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 6,6%; e) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 7,60%; e) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 7%; f) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 8,28%; f) de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00: 7,4%; g) de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00: 8,36%; g) de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00: 7,8%; h) de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00: 8,45%; h) de R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00: 8,2%; i) de R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00: 9,03%; i) de R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00: 8,6%; j) de R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00: 9,12%; j) de R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00: 9%; l) de R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00: 9,95%; l) de R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00: 9,4%; m) de R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00: 10,04%; m) de R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00: 9,8%; n) de R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00: 10,13%; n) de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00: 10,2%; o) de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00: 10,23%; o) de R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00: 10,6%; p) de R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00: 10,32%; p) de R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00: 11%; q) de R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00: 11,23%; q) de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00: 11,4%; r) de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00: 11,32%; r) de R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00: 11,8%; s) de R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00: 11,42%; s) de R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00: 12,2%; t) de R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00: 11,51%; t) de R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00: 12,6%. u) de R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00: 11,61%. Nota: O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês. Nota 1: Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. (Art. 18 ? Anexo I) Nota 2: As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; Nota 3: As atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; Nota 4: As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo; Nota 5: As atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; Nota 6: As atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; Nota 7: As atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. Arrecadação dos Tributos Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 6º) (Art. 21) Os tributos devidos deverão ser pagos: Os tributos devidos deverão ser pagos: - de forma centralizada até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir; - quando da existência de filiais, o recolhimento dar-se-á pela matriz; - através de documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES). - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; - segundo códigos específicos para cada espécie de receita; - em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor. Nota 1: Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do SIMPLES Nacional, inclusive sem utilização de rede bancária, Mediante requerimento do Estado, DF ou Município ao Comitê Gestor. Nota 2: O valor não pago até o vencimento sujeitar-se-á aos encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. Nota 3: Em caso de retenção na fonte de ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do SIMPLES Nacional objeto de partilha com os Municípios. Nota 4: Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. Nota: Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento, salvo os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996 (Art. 26). Obrigações Acessórias Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 7º) (Arts. 25 a 27) Obrigações acessórias das ME?s e EPP?s: Obrigações acessórias das ME?s e EPP?s: - apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições; - apresentar, anualmente, à SRF, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo a serem fixados pelo Comitê Gestor; - ficam obrigadas emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções do Comitê; - ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes; a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. - manter o livro caixa onde será escriturada sua movimentação financeira e bancária; - a exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros; - não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. - ficarão sujeitas a outras obrigações a serem estabelecidas pelo Comitê, com características nacionalmente uniformes; - ficam sujeitas a entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade que dispuser o Comitê; - poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para o registro e controle das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê. Nota: Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até 36.000,00: - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtidas junto às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados, DF ou Municípios; - farão comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas conforme instruções do Comitê; - ficam dispensadas da emissão de nota fiscal avulsa caso requeiram nota fiscal gratuita junto à Secretaria de Fazenda Municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos Municípios que não utilizem o sistema de emissão de nota fiscal gratuita, conforme instruções do Comitê. Opção pelo Sistema Lei nº 9.317/96 ? SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 ? SIMPLES Nacional (Art. 8º) (Art. 16) A opção pelo SIMPLES dar-se-á: A opção pelo SIMPLES Nacional dar-se-á: - mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS); II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). - na forma a ser estabelecida pelo Comitê; - opção é definitiva para todo o período; - opção é irretratável para todo ano-calendário; - opção deve ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção; - opção produzirá efeito a partir da data de início da atividade, desde que exercida nas condições impostas pelo Comitê; - as ME?s e EPP?s optantes pelo regime do SIMPLES (Lei 9317/96) serão consideradas inscritas no SIMPLES Nacional, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta LC. Nota: As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES. Fonte: Barbosa Fabiana Gragnani, advogada, especialista em Finanças para Advogados pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo - FEA/USP.