UMA BREVE ANÁLISE DO DEVER DO ESTADO, DO DIREITO SOCIAL E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS NA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SOB A ÓTICA DO DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

 

Arnaldo Alegria[1]

 

Resumo: A dignidade da pessoa humana é uma grandeza constitucional e direcionadora do Estado Democrático de Direito, sendo assim é dever deste proporcionar além de outros direitos sociais, a educação, cultura e desporto para todos os cidadãos. No entanto, a temática abordada demonstra a questão das políticas públicas praticadas pelos Poderes Legislativo e Executivo que frequentemente sofrem intervenção do Poder Judiciário para garantir o cumprimento da obrigação estatal, antecedida de uma análise jurisdicional do princípio da reserva do possível, ou seja, do estudo da razoabilidade da pretensão e da disponibilidade financeira do Estado em face da dignidade da pessoa humana.

Palavras chave: Políticas Públicas. Educação. Cultura. Desporto. Dignidade da Pessoa Humana.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O objetivo deste artigo é propor uma reflexão acerca dos direitos sociais referentes à educação, cultura e desporto e  suas implicações  na  seara prática,  bem como  estabelecer uma conexão desse entendimento com a realidade jurídica e social focada na dignidade da pessoa humana e na ideologia do Estado Democrático de Direito.

O estudo encaminha ao entendimento de que a Dignidade da Pessoa Humana é um atributo intrínseco a todo ser humano, independentemente de nacionalidade, sexo, religião e posição social. Este atributo está intimamente ligado ao direito à educação, cultura e desporto, assegurados a todos na Constituição Federal, o que estabelece ao Estado uma ordem para proporcionar a satisfação destes direitos contributivos á expansão do ser humano, ou seja, as práticas de atividades esportivas e culturais condicionam o crescimento intelectual pessoal, familiar e social de todo cidadão.

A investigação do tema encontra inevitavelmente a teoria da reserva do possível, onde o Estado se depara com a escassez relativa de recursos financeiros e suas respectivas políticas públicas, mas a pesquisa demonstra o posicionamento da Corte Suprema com relação às decisões acerca da razoabilidade da pretensão ao julgar os casos concretos, individualizando-os e também avaliar a disponibilidade financeira do Estado.

 

2 MÉTODOS

 

A abordagem do tema pesquisado dar-se-á por meio de revisão legal e de literatura Constitucional, sendo que estas foram feitas mediante leitura sistemática, com fichamento de cada obra, ressaltando os pontos abordados pelos autores pertinentes ao assunto do tema em questão.

 

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

A Constituição Federal, valorizando os princípios sociais, organizou a República Federativa do Brasil, estabelecendo a união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituindo um Estado Democrático de Direito fundamentado em sua soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e sua livre iniciativa. (CUNHA FERRAZ, 2011, p 4).

Sendo assim, é relevante à sobrevivência digna da pessoa humana que seus direitos individuais e sociais sejam respeitados e preservados pelo Estado, pois esses direitos são liberdades positivas e contribuem para a “melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático”. (MORAES, 2001, p 193.)

Este acatamento possibilitará uma completa inclusão da vida em sociedade e subentende-se que as ações estatais devam estar direcionadas para alcançarem os anseios sociais, ou seja, o Estado por meio de políticas públicas, corretamente formuladas deve facilitar o acesso popular à educação, cultura e esporte, simplificando o convívio social. (DALLARI JÚNIOR, 2011, p 53).

Em outras palavras, as políticas públicas são orientações predominantes geradas pelos principais órgãos do poder legislativo e executivo, determinando as ações sociais, políticas e econômicas no âmbito do Estado, sendo que, essas ações estão, ou deveriam estar de certa forma sujeitas á participação popular, que é elementar para o conhecimento das prioridades sociais a serem atendidas.

Vale resaltar que os direitos sociais constitucionalizados não são apenas os que estão expressamente enunciados no título II da lei maior, pois vários se encontram regulamentados em “outros dispositivos incluídos no Título VIII, dedicado à ordem social”, sendo assim, a educação, cultura e esporte são direitos de todos e dever do Estado para o pleno desenvolvimento da pessoa, para seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (PINHO, 2001, p 155).

No mesmo sentido, Pedro Lenza leciona que é prioridade constitucional a educação, cultura e desporto, reconhecendo literalmente como um direito de todos e um dever estatal, mas notado por ele, o Estado nem sempre cumpre essa incumbência, por este motivo, alguns partidos políticos requereram ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade “em razão da inércia governamental na área da educação, pedindo o reconhecimento de que o Governo estava sendo omisso na erradicação do analfabetismo”, inclusive solicitaram que a Corte Suprema fixasse um prazo para adoção de medidas efetivas, mas os Ministros, apesar de reconhecerem a necessidade de maior efetivação estatal com relação à educação, julgaram improcedente o pedido. (2011, p 975).

Bem provavelmente a população eleitora representada por esses partidos políticos exigiram juridicamente do Estado à obrigação de complementar a “educação recebida em casa pelas pessoas, pois essa é um mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana e base para a democracia”. (ABRÃO, 2011, p 1134).

Ana Flávia Messa afirma que “o Estado não é obrigado a cumprir as normas assecuratórias de prestações positivas quando provar impossibilidades fáticas e financeiras”, inclusive ela leciona que o poder judiciário deve analisar os casos concretos envolvendo tais prestações em comum acordo com a “razoabilidade da pretensão e a existência de disponibilidade financeira do Estado”. (2011, p 57).

Complementando este raciocínio, essa análise do judiciário é feita com base no princípio da reserva do possível, ou seja, o juiz irá verificar a razoabilidade da pretensão de cada caso em face da disponibilidade financeira do Estado, atendendo assim o § 1º do artigo 5º constitucional, onde define que as normas “dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. (BRASIL. 2009).

Reforçando o entendimento, o Judiciário ao determinar esta aplicação imediata, garante o atendimento do direito fundamental, ou seja, desempenha uma função normativa abstrata, pois na verdade, “a atribuição de formular e concretizar políticas públicas é tarefa típica das funções legislativa e executiva, de outro, é dever do oráculo da ordem jurídica fiscalizar em sede de controle normativo abstrato,” a efetiva proteção estatal para a concretização dos direitos sociais. (BULOS, 2011, p 238).

Importante ressaltar que a reserva do possível não constitui amparo de proteção à omissão estatal, tanto é que o Supremo Tribunal Federal reconheceu por meio de julgamento de Recurso Extraordinário (RE 163.231) que “está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente à legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos”. (BRASIL, 2010, p 1327).

Sendo assim, conforme estabeleceu a Constituição hodierna, o Estado garantirá por meio de políticas públicas, a toda população “o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, contudo é relevante a colaboração da sociedade para proteção do patrimônio cultural brasileiro. (BRASIL, 2009, p 59).

Outro dever do Estado é promover o desenvolvimento de práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, sem deixar de observar a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, inclusive o Estado deve destinar “recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento”. O legislador diferenciou o desporto profissional e o não profissional e também protegeu as manifestações desportivas de criação nacional. (BRASIL, 2009, p 60).

Por fim, o desporto “é toda a atividade física que encontra gratificação no próprio exercício e na elevação do corpo e do espírito, agindo em habilidade e confrontação, com regras e no respeito por si próprio e pelos adversários”. Este conceito abrange os praticantes de esporte formal que buscam seguir normas gerais nacionais e internacionais, conforme a modalidade escolhida e abrange também o praticante informal que busca apenas uma vida saudável. (MESSA, 2011, p 574)

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Constituição Federal promulgada em 1988 é um ponto convergente de normas organizacionais, jurídicas, formais e materiais que servem de sustentáculo para o Estado e sua sociedade, propiciando a proteção da dignidade da pessoa humana, o resguardo dos direitos individuais e sociais de acordo com a evolução dos valores éticos e morais de seu povo.

Os direitos citados acima têm aplicação imediata, então o Estado por meio do poder legislativo e executivo deve elaborar políticas públicas que propiciem atender os anseios sociais, no entanto, por omissão ou falta de recursos financeiros, a defesa e a efetividade desses  direitos são comprometidas, fazendo com que as pessoas busquem o judiciário para conseguirem a aplicação instantânea dos direitos.

O Judiciário por meio do princípio da reserva do possível, muitas vezes determina ao Estado o atendimento do pedido de forma coercitiva para a proteção da dignidade da pessoa humana.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

ABRÃO FURTADO, Bernardina Ferreira; et al; Constituição Federal Interpretada, art. 205 ao 216, coord. Ana Cândida da Cunha Ferraz, org. Antonio Claudio da Costa Machado. 2 ed. Barueri, SP: Manole, 2011.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 1/92 a 57/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n.ºs 1 a 6/1994 – 31 ed - Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara,2009.

 

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. 3 ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2010.

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3 ed. ver. e atual. de acordo com a EC nº 66, de 13-7-2010. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

CUNHA FERRAZ, José Francisco Filho; et al; Constituição Federal Interpretada, art. 1º ao 5º, coord. Ana Cândida da Cunha Ferraz, org. Antonio Claudio da Costa Machado. 2 ed. Barueri, SP: Manole, 2011.

 

DALLARI JÚNIOR, Hélcio de Abreu. Teoria Geral do Estado Contemporâneo. 4 ed. São Paulo: Ridel, 2011.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 15 ed; rev. Atual. e ampl, 2011.

 

MESSA, Ana Flávia. Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Riddel, 2011.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 17 Vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. (Coleção sinopses jurídicas)



[1] Aluno Universitário – Curso de Bacharelado em Direito

Faculdade Estácio de Sá – Ourinhos – FAESO

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