Brenda Cardoso Mendes 
Roberto Almeida 

INTRODUÇÃO

O código de defesa do consumidor (CDC) coloca o consumidor como parte vulnerável da relação, o que é considerada uma presunção absoluta. A responsabilidade destacada pelo CDC é a solidaria, mas cabem determinadas exceções. Nesse sentido, o Art. 12° do CDC, menciona que: “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores” por quaisquer defeitos.

A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço é tratada pelo código consumerista de forma diferenciada, pois trata-se de um acidente de consumo, responsável por colocar em risco a moral, saúde e integridade física do consumidor, que é parte vulnerável da relação, devendo-se buscar uma maior tutela a este. Essa responsabilidade está ligada ao efeito de uma imputação ao fornecedor devido aos danos causados em decorrência dos defeitos na concepção ou fornecimento do produto ou do serviço, que é determinado mediante a obrigação de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos artigos 12°, § 3°, e 14°, § 3°, as causas de excludentes de responsabilidades. Causas estas em que o fornecedor pode se esquivar da responsabilidade, da imputação por ter o produto ou serviço causado dano ao consumidor. O CDC assegura que a responsabilidade é objetiva, mas ainda assim assegurou causas em que se poderá excluir essa responsabilidade, tais como inexistência do defeito de produto ou serviço (art. 12, § 3°, II, e art. 14, § 3°, II) e ainda a não colocação do produto no mercado (art. 12, § 3°, I), mas nessas hipóteses o ônus da prova é do responsável legal, uma vez que preceitua que ele só não será responsabilizado quando provar tais causas.

O CDC dispõe sobre as excludentes de responsabilidade, sem contudo elencar ou mesmo ressalvar como excludentes o caso fortuito ou a força maior.  Há uma dúvida quando as causas enumeradas nos dispositivos normativos serem ou não “taxativas”, o que não permitiria considerarmos essas duas hipóteses como excludentes de responsabilidade.