Uma análise dos artigos 698 a 724 do Código de Processo Civil:

 A partir da nova lei 11.382 de 2006.

 

 Bertoldo Klinger Rego Neto**

 

Sumário: Introdução; 1 - Da Alienaçãoem hasta Pública; 2 – Do Pagamento ao Credor; Conclusão.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

De inicio se faz mister esclarecer que o presente trabalho será segregado em dois temas centrais: No primeiro momento iremos tratar dos artigos 698 a707 do Código de Processo Civil que trata da Alienação em Hasta Pública, já no segundo momento iremos realizar uma análise dos artigos 708 a 724 do referido diploma, estes últimos referentes a Seção denominada de Pagamento ao Credor.

 

1 DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – ARTIGOS 698 a 707 do CPC.

 

A alienação em Hasta pública é um procedimento a ser realizado quando o particular não promove a alienação e adjudicação dos bens penhorados, assim os referidos bens serão retirados do patrimônio do executado e, por conseguinte, postos em hasta pública, para aquisição daquele que oferecer a melhor proposta. Assim, a referida alienação é feita por meio de uma licitação pública que visa à concretização da expropriação patrimonial.

 

É cediço que a lei 11.382 de 2006 trouxe inúmeras inovações ao aludido procedimento de expropriação patrimonial, permitindo assim uma maior segurança e eficiência na realização de tais medidas. Assim, fazendo a exegese do artigo 698 do CPC percebe-se que o legislador preocupou-se em tornar mais simples o procedimento, uma vez que a referida lei alterou a denominação “intimação” para “cientificação”, evitando assim maiores obstáculos ao curso regular de tal expropriação. Destarte, é exigido, no entanto, que tal cientificação necessariamente deve ser prévia e feita por meio idôneo.

 

Contudo, surge a partir do presente artigo uma celeuma doutrinária se a cientificação que trata o artigo 698 viria a se somar a intimação que é exigida na penhora. Destarte, a primeira corrente entende que “são necessárias duas intimações, a exemplo do que ocorre para o devedor: uma da penhora, outra da hasta, sendo de observar que o elenco de pessoas a intimar, em uma ou outra circunstância, nem sequer é idêntico.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, 2007, p. 229). Já a segunda corrente defende a idéia de que uma nova intimação estaria sendo contrataria a simplificação do procedimento inculcado na lei 11.382 de 2006, conforme afirma Cássio Scarpinella Bueno: “entendendo que seria desnecessária nova intimação, na forma do art. 698, se o interessado já foi intimado da penhora. Já tendo a intimação anterior tornado o titular do direito de qualquer modo parte na execução” (2007, p. 2045)

Ressalta-se ainda que o artigo 698 ampliou as pessoas a serem cientificadas, trazendo agora a expressão “ credor com garantia real”, bem como ao credor de penhora antecedente. Assim, tais inovações do artigo 698 têm condão de tornar válida a hasta pública, uma vez que a mesma pode ser desfeita em casos em que o credor real tenha seu direito prejudicado.

 

Passamos agora para análise do artigo 701 que trata da alienação em hasta pública dos bens imóveis de incapaz, assim tal artigo determina que em casos no qual o valor do bem não alcançar 80% do valor da praça, a alienação será adiada por um ano e o bem será depositado e ficará sobre a guarda de um depositário idôneo. Ressalta-se, contudo, que visando a eficiência da execução o juiz poderá autorizar a locação do imóvel ou a alienação em casos de calção de 20% do bem.

 

No que tange ao artigo 702 do CPC percebe-se que tal artigo expressa uma proteção ao patrimônio do devedor. Assim, nos ensina o ilustre doutrinador Luis Fux:

 

O art. 702, CPC traz uma estratégia de defesa do patrimônio do devedor, que é quando o imóvel admite cômoda divisão. Sendo assim, o executado pode solicitar ao juiz a alienação parcial, desde que suficiente para pagamento do crédito exeqüendo. Se tal mecanismo for frustrado, aliena-se o bem, em segunda praça em sua integralidade, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. (FUX, p. 207)

 

Quanto ao artigo 703 do CPC trata-se da carta de arrematação que consiste em um documento repassado ao arrematante, ou seja, “é o título que recebe o arrematante, da alienação que lhe foi feita em hasta pública”. (MARQUES, José Frederico, p. 197).

 

Já o artigo 704 determina que o procedimento da alienação será realizado por meio de leilão público. Enquanto os artigos 705 e 706 trazem as atribuições do leiloeiro que irá presidir o procedimento de alienação ora estudado.

 

Por fim, é importante destacar o artigo 707 do CPC que regula a formalização do leilão e, consequentemente finaliza a alienação em hasta pública. Destarte, nos ensina Humberto Theodoro Júnior que a:

 

Decorrência natural da arrematação de bens móveis é sua imediata entrega ao arrematante, uma vez que o leiloeiro realiza a alienação, em regra, na presença física das coisas alienadas. Recebendo o preço, pode-se, mediante assinatura do auto, entregá-las prontamente ao adquirente. Se, contudo, os bens não estiverem ao alcance do leiloeiro, caberá expedir ao depositário nota de ciência da arrematação, ordenando-lhe a entrega dos bens leiloados ao arrematante. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, p. 167)

 

 

2 DO PAGAMENTO AO CREDOR – ARTIGOS 708 A 724

 

A seção ora estudada consiste em uma das mais importantes etapas da execução civil, uma vez que é nessa fase que o direito creditício do exeqüente será efetivamente satisfeito. Assim, analisando o artigo 708 se verifica que existem três maneiras para satisfazer tal direito: pela entrega do dinheiro ( inciso I), pela adjudicação dos bens penhorados ( inciso II), pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa (inciso III). 

 

Pois bem, após a realização da expropriação do devedor que pode ser por via particular ou por hasta pública uma das alternativas dadas pelo supracitado artigo será procedida. Assim, via de regra o procedimento será o mais simples possível, destarte, será emitido um alvará que autoriza o credor levantar o dinheiro depositado. Contudo, ressaltam-se hipóteses com maiores peculiaridades, é o caso, por exemplo, quando vários credores disputam o valor depositado ou quando “a satisfação do credor não pode ser separada da expropriação, resolvendo-se, assim, em um único momento. Isso é o que ocorre com a adjudicação.” (MARINONI, 2008). Cabe aqui também ressalvar que o procedimento por pagamento de adjudicação já foi revogado por força da lei 11.382 de 2006.

 

Deste modo, analisando o artigo 709 podemos extrair do mesmo (...) “que após os atos expropriatórios certo montante em dinheiro será depositado em conta vinculada ao juízo, à disposição do credor. O passo seguinte será, então, o requerimento do credor para o levantamento desta importância” (MARINONI, 2008). Frisa-se então que tal procedimento é simples por excelência, tendo em vista a eficiência do procedimento executivo. 

 

Contudo, não podemos deixar de esquecer a hipótese de concurso singular de credores, onde se faz necessário a instauração de um processo incidental. Assim, afirma Câmara que “concurso de preferência é um incidente do processo executivo, de que participam apenas credores do executado.” (CAMARA, 2007, p. 347).

 

Por fim, não podemos deixar de tecer alguns comentários a cerca do pagamento por usufruto de imóvel ou empresa. Neste diapasão, nos ensina Luis Fux que:

 

 

Nesta espécie de pagamento, o exeqüente, reserva-se o direito de receber o resultado da exploração econômica do bem. A forma de recebimento do crédito efetiva-se mediante gradativo recolhimento dos frutos dos bens penhorados, deduzindo-se do crédito exeqüendo, gerando um direito real processual temporário. Essa dedução será realizada através de cálculos de peritos, para atender exatamente ao crédito exeqüendo. (FUX, p. 232)

 

 

Assim percebe-se, que tal medida satisfativa tem caráter momentâneo, não havendo, portanto, o condão de extinguir o processo executivo. Deste modo, “ O usufruto de móvel ou imóvel é instituído em caráter pro solvendo, ou seja, não é capaz de extinguir a dívida exeqüenda. O usufruto deverá perdurar até que o credor seja satisfeito do seu direito”. (CAMARA, 2007, p. 353)

 

Conquanto, para a realização de tal medida satisfativa é necessário estar presentes alguns requisitos, dentre eles: tal medida deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado, deve ser eficiente para a satisfação do crédito, deve haver ser por requerimento do exeqüente, previa oitiva do executado e deve ser requerido antes da hasta pública.

 

Destarte, estando presentes os requisitos citados o juiz nomeara perito para a avaliação dos frutos e rendimentos do bem, e para calcular o tempo necessário para satisfação do crédito. Posterior a tal avaliação e a oitiva das partes o juiz, por meio de decisão interlocutória, irá decidir pela constituição ou não do usufruto.

 

Decidindo pela constituição do usufruto, o juiz determinará a expedição Nesta decisão o juiz determinará a expedição da carta de constituição do usufruto (se imóvel o bem), tal carta será averbada no Ofício do Registro de imóveis. Frisa-se ainda que na decisão constitutivo do usufruto o juiz ire determinar o administrador do bem, que poderá ser o executado ou o exeqüente.

 

CONCLUSÃO

 

A partir da análise dos artigos ora estudados, se faz visualizar que atual sistemática do referido diploma visa uma maior eficiência ao procedimento executivo, no que tange especialmente a expropriação e satisfação do crédito do exeqüendo. Assim, aos estudarmos os procedimentos de alienação por Hasta Pública, bem como as modalidades do pagamento ao credor percebemos que a execução está tendo cada vez cumprindo com o seu dever teleológico.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BUENO, Cássio Scarpinella. In: MARCATO, Antônio Carlos. (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2045

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual civil: volume II. 14 ed. rev. atual até a lei nº 11419/06. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2 ed. rev. atual. 3 tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. V. IV. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 197.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 163

WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil. V. 2. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 229



** Graduando do sétimo período do curso de Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2008.1.