UMA ANÁLISE DO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL



                                                    ROMÉLIA AGOSTINHO BEZERRA


RESUMO

Da primeira metade do século XX até os anos de 1980, vigorou a doutrina da Situação Irregular, caracterizada pelo controle e repressão. Esta foi juridicamente acolhida pelo Código de Menores de 1927, o qual foi reformulado em 1979. As crianças e adolescentes que viviam nas ruas, abandonados, eram vistos como “menores” em situação irregular e por isso considerados “perigosos”, cabendo a eles a aplicação deste modelo “assistencial-repressivo”, aplicado pelo Estado.

Conforme Custódio (2008), o papel do Estado estava alinhado à perspectiva de um modelo autoritário que supostamente o sustentava, onde a atuação estava direcionada para a contenção pela via da violação e restrição dos direitos humanos; tendo por conseqüência a (re)produção das condições planificadas de exclusão social, econômica e política [...] reduzindo o ser humano à condição de destituído [...].

Segundo Faleiros e Faleiros (2007), existem registros desde o século XVI de violência praticada contra crianças e adolescentes, no entanto, até o século XX pouca atenção foi dada à questão.

Entre os séculos XVIII e XIX muitas crianças e jovens abandonados, já se envolviam com delitos, sendo internados em instituições criadas sob discursos de que havia uma preocupação com a infância abandonada.

Com a instituição de alguns documentos internacionais, como a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, e a CF de 1988, fixa-se uma legislação especial às crianças e adolescentes, inaugurando a doutrina da Proteção Integral, que dá novos contornos ao trato da criança e adolescente envolvidos com ato infracional.

Em 1990 é instituído o Estatuto da Criança e do Adolescente, que revoga o Código de Menores de 1979 e traz inovações. Com o ECA, o  ato infracional passou a ser entendido como expressão de vulnerabilidade e a aplicação de medidas socioeducativas substituiu o modelo punitivo incorporado pelas antigas FEBENS, concebendo a criança e o adolescente como pessoa em condição de desenvolvimento, destinatário de políticas de proteção social, em caráter de prioridade absoluta.


ADOLESCÊNCIA E ATO INFRACIONAL

Diante da significância da adolescência, fase de intensas transformações, este capítulo retrata seu conceito e evolução ao longo dos anos, visto ser esta um período do desenvolvimento humano marcado por mudanças de cunho físico, psicológico e sociocultural, numa ocorrência em conjunto e de forma muito rápida, passando por influências dos principais agentes de socialização da criança e do adolescente, uma vez que é nesse contexto que ele se desenvolverá e, conseqüentemente, delineará sua relação com o mundo.

De posse da análise sobre a adolescência e sua relevância no desenvolvimento sadio do adolescente, investiga-se o ato infracional, conceituando-o e apresentando sua evolução histórica e sua relação com esta etapa da vida.

Uma abordagem sócio-histórica sobre a adolescência e sua relação com ato infracional  

Segundo Becker (1994), a etimologia da palavra adolescente vem do latim “ad”, que significa “para” e “olescere”, representando “crescer”; ou seja, "crescer para". Diante de várias conceituações sobre o termo adolescência, do ponto de vista do senso comum, sócio-antropológico e psicológico, tem-se que a adolescência é uma fase do desenvolvimento humano, marcada por transformações físicas, psíquicas e sociais, bem como por descobertas, incertezas, conflitos, formação da personalidade e da identidade do sujeito.

De acordo com Chagas (2009, p.01), “em geral, acredita-se que o fenômeno da adolescência é um processo de mudança que marca a passagem da infância para a fase adulta, esse processo é sinal distintivo das sociedades consideradas menos evoluídas, pois, em inúmeras tribos, podemos identificar ritos de passagem que denotam esta operação definitivamente”.

Chagas (2009, p.01) assevera ainda que, “mesmo em termos de idade, não existe um consenso determinando o período exato de duração da adolescência. Mesmo assim, vários autores preferem concordar com a idéia de que a fase adolescente inicia depois da infância, por volta dos 12 anos e termina aos 18”. Enquanto para a Organização Mundial da Saúde (OMS), “a adolescência é um período da vida que começa aos dez e vai até os vinte anos, para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), esta, começa aos doze anos completos e vai até os dezoito anos.

Observa-se, portanto, que não há um consenso definido com relação ao início e término da adolescência, bem como não é pretensão deste trabalho aprofundar tal temática, mas assinalar algumas considerações sobre esta fase e suas implicações para o adolescente, tendo como norte que a adolescência é um processo demarcado por inúmeras mudanças de cunho físico, psicológico e sociocultural, sendo as duas últimas interpretadas conforme a época e cultura em que esteja inserida.

Historicamente, segundo Moreira (2009, p.01), “as primeiras teorias relativas ao estudo científico da adolescência datam de 1904, com o trabalho pioneiro de Granville Stanley Hall, considerado o pai da Psicologia da Adolescência”.
A citada autora afirma ainda que:

A partir das investigações das sociedades primitivas, promovidas pelos estudiosos da corrente culturalista, no final de 1920, constatou-se que a adolescência não é um fenômeno universal, determinado biologicamente, já que o jovem absorve as influências das instituições sociais e dos fatores culturais no processo de desenvolvimento. (MOREIRA, 2009, p. 02)

Para ratificar a visão proposta pela autora Vânia Moreira (2009), Braconnier e Marcelli (2007) asseguram que, sociologicamente, a adolescência será diferente, segundo as épocas, as culturas e os meios sociais. Nesse modelo de compreensão, esta fase não é um fenômeno universal e homogêneo, mas passível de transformações visto sofrer as influências sociais, conforme a época e cultura social.

Para Farinatti (1995, p. 34), não se deve confundir puberdade com adolescência. O início da adolescência pode coincidir com a puberdade, “mas pode também atrasar-se ou adiantar-se em relação a ela no seu desenrolar [...]. De modo geral, a puberdade tem uma duração de dois anos, ao passo que o tempo de adolescência seria difícil de definir”.

Já Novello (1990, p. 17) afirma que, puberdade é a fase do desenvolvimento do organismo humano em que “o crescimento físico alcança seu completo amadurecimento, e adolescência é a fase em que ocorrem modificações globais no indivíduo, intensas e desarmônicas, e geradoras, portanto, de grande insegurança”.

Deduz-se, portanto, que a adolescência, processo de intensas transformações, possibilita ao adolescente mudanças biológicas e sexuais, psicológicas, socioculturais e comportamentais, tudo acontecendo em conjunto e de forma muito rápida, balizadas por referenciais e influências como as familiares, sociais, econômicas, próprias do adolescente e outras, já que é neste contexto que ele se desenvolverá e, conseqüentemente, delineará sua relação com o mundo.

Conforme Moreno, “[...] a adolescência não pode ser descrita como uma simples adaptação às transformações corporais, mas sim como um período decisivo do ciclo vital, no qual a pessoa atinge a autonomia e insere-se no mundo social sem a mediação da família” (GRIFFA; MORENO, 2001, p. 12).

A adolescência, na atualidade, tem sido retratada pelos intelectuais através de outras abordagens que extrapolam as concepções construídas pelas ciências bio-médicas, considerando-a como influenciada pelas relações sociais, pela cultura, pela convivência familiar, escolar, dos grupos de pares, além dos fatores internos.

É, portanto, um momento crucial de desenvolvimento para o adolescente, que sai da infância, dependente basicamente de seus pais, passando para uma fase na qual deve ser responsável por suas condutas frente à sociedade e a si mesmo, à mercê de seus impulsos e desafiado a enfrentar as dificuldades de viver socialmente.

Sendo a adolescência uma construção sócio-histórica, depende das condições em que ela se reproduz. Para que estes sejam sujeitos não bastam leis universais, mas sim que a sociedade os trate efetivamente como sujeitos de direitos. Portanto, as relações estabelecidas pela sociedade, estado e família precisam ser influenciadas com os novos paradigmas.

Breve histórico sobre o Ato Infracional e a aplicação das Medidas socioeducativas: punição ou socioeducação

Constam do século XIX registros de crianças e adolescentes envolvidos com atos infracionais. Antes de 1830, as crianças e jovens eram severamente punidos, sem diferenciação em relação aos delitos dos adultos. E com o Código Criminal de 1830, primeira lei penal do Império, os menores de 14 anos eram internados em casas de correção, quando da prática de atos indesejáveis pela sociedade, como furtos e roubos. Tal situação possibilitava a prática de demasiados abusos contra estes adolescentes, uma vez inseridos no sistema carcerário de adultos (VOLPI, 2001).

Ocorria, portanto, total desconsideração no trato destinado à criança e ao adolescente que viesse a cometer algum delito. Tais sujeitos eram definidos como “delinqüentes”, “menores”, “abandonados”, logo associados a indivíduos de alto risco à sociedade, e assim, devendo ser controlados, a fim de “resolver” tal situação.

Faleiros (1995, p. 21), aponta que o termo “menor” foi utilizado pelos higienistas/sanitaristas”, movimento conduzido por médicos e engenheiros, desenvolvido no século XVIII, os quais pretendiam o controle dos desajustados, identificados como “menores”, as crianças e adolescentes pobres da cidade. E Rizzini assevera:

[...] os “menores” passaram a ser definidos, assim, como “delinqüentes” (efeito do problema social) e “abandonados” (causa do problema social). A autora destaca a nítida criminalização da infância pobre caracterizada como “abandonada” e “delinqüente” nesse período, no qual, “o termo ‘menor’ foi sendo popularizado e incorporado na linguagem comum, para além do círculo jurídico” (RIZZINI, 2000, p. 41).

Durante a década de 1920 foram introduzidas novas medidas com relação às leis que amparavam este “menor”. Cita-se a criação dos juizados de menores em 1923; em 1924, a criação do Conselho de Assistência e Proteção aos Menores e o Abrigo de Menores e, em 1927, o Código de Menores, de autoria do jurista e legislador José Cândido Albuquerque de Mello Mattos (também conhecido como Código Mello Mattos).

Esta legislação instituiu a utilização do termo “menor”, contudo, para diferenciar aqueles provenientes do segmento pobre da sociedade, a fim de “resolver” a situação de crianças e adolescentes desassistidos, ou seja, aquelas que se encontravam em "situação irregular”.

Com este código, segundo art. 27, § 1º, os menores de 14 anos não eram mais submetidos ao processo penal, e os de 18 anos, conforme art. 30, "os menores de 18 anos, abandonados e delinqüentes, ficam poderiam ir para a prisão de adultos, no entanto, separados deles.
E ainda de acordo com Rizzini (2000, p. 55):

O Estado passou a adotar medidas que buscava sistematizar, pela tutela e coerção, na esfera legal, o problema social emergente da infância e da adolescência, consolidando modelos de intervenção sobre a população pobre, numa aliança entre justiça e assistência.

 Nessa ocasião, surgiram instituições (reformatórios e escolas correcionais) na tentativa de regular a situação da infância, categoria classificada como pobre e marginal. O Estado, assim, como certifica Rizzini (2000, p. 28) era impulsionado a “resolver” o problema dos menores, prevendo todos os possíveis detalhes e exercendo firme controle sobre os mesmos, por meio de mecanismos de “tutela”, “guarda”, “vigilância”, “reeducação”, “reabilitação”, “preservação”, “reforma” e “educação”.

Observa-se, portanto, nesse período, um falso discurso de defesa da infância/adolescência, com momentos voltados para defesa da criança, e outros para defesa da sociedade contra essa criança/adolescente, vistos como ameaça à ordem pública e ao corpo social.

Na década de 30, com a 2º Constituição Federal da República de 1934, desenrolam-se questões relacionadas à infância e juventude, conforme artigo 138, letras c e d, “Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, amparar a maternidade e infância e proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual. Em 1937, alarga-se a esfera de proteção à criança desde a infância, cabendo ao Estado assisti-la nos casos de carência e abandono.

Por volta de 1940, a idade penal foi fixada em 18 anos de idade, segundo o decreto-lei 2848 do Código Penal Brasileiro, sendo os menores de 18 anos penalmente inimputáveis, sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial.

Nos anos 1940, buscando implantar o controle repressivo ao “menor”, o Governo Vargas implantou o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), cujo discurso de proteção à infância embutia maior preocupação com a defesa da sociedade contra “vagabundos” e “criminosos”, como certifica Rizzini (2000, p. 40), que não correspondiam ao avanço das relações capitalistas em curso”.

Ocorreu que esta Instituição pregava falsas propostas, como a educação e a formação profissional como forma de “combate à criminalidade e na recuperação de delinqüente”, quando na realidade se caracterizou por práticas de abusos e corrupção, tornando-a conhecida por “escola do crime”, “sucursal do inferno”, “sem amor ao menor” (RIZZINI, 1995, p. 278).

Em 1964, é instituída a Política Nacional de Bem Estar do Menor, carregada de assistencialismo e reprodutora de práticas repressoras, dando continuidade ao tratamento desumano oferecido pelo SAM, agora, realizada pela Rede Nacional de Fundações Estaduais de Bem Estar do Menor, conhecida pelo despreparo de seus técnicos, arbitrariedades dos monitores, inexistência de propostas pedagógicas e violência. Já em 1979, o Código de Menores foi reformado, no entanto, mantendo sua base ideológica original, e orientado na doutrina da “situação irregular”, ou seja, aqueles menores abandonados, miseráveis, vítimas de maus-tratos e os “infratores”.

As condições em que se encontravam grande parcela das crianças e adolescentes pobres nesse momento alarmavam cada vez mais a sociedade e algumas organizações sociais, o que possibilitou o surgimento de entidades não-governamentais interessadas no trabalho comunitário, de rua e voluntário para cuidados e maior atenção a estes sujeitos.

Tais articulações proporcionaram com o decorrer dos anos avanços no tocante à defesa dos direitos humanos, aliado à promulgação da constituição federal de 1988, em meio a várias organizações voltadas para o social, garantem-se os direitos das crianças em texto constitucional no artigo 227, baseados na Declaração Universal dos Direitos da Criança.

Nesse momento, marcado pela CF de 1988 e pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, foi derrubado o Código de Menores, e surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), baseado na doutrina da proteção integral, que considera a criança e o adolescente sujeitos plenos de direitos e de deveres.

O Estatuto da Criança e do Adolescente vem proporcionar a garantia dos direitos destes jovens, os quais ainda que tenham cometido atos infracionais, devem ter valorizado sua condição peculiar de desenvolvimento.

O ECA prevê ao adolescente autor de ato infracional o cumprimento de medidas socioeducativas, as quais são estabelecidas por autoridade judiciária competente, tendo em vista a gravidade da infração e/ou sua reiteração, disponibilidade de programas e serviços para o cumprimento da medida a nível municipal, regional e estadual, e sua capacidade de cumpri-la. Instituiu também as medidas protetivas, previstas nos incisos I a IV do Art. 101, aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão, por parte da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão de sua conduta.

Conforme o art. 103 do ECA, ato infracional é a “conduta descrita como crime ou contravenção penal”, praticada por crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (entre 12 e 18 anos de idade). É importante para a compreensão dos atos ilícitos cometidos na infância e juventude o estudo sobre o que significam crime e contravenção penal. A Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro, em seu art. 1º, dita:

Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

As infrações cometidas por crianças e adolescentes podem ser divididas em delitos praticados: contra a pessoa (homicídio, lesões corporais, ameaça, maus tratos, seqüestro, contra a honra e violação de domicílio); contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, receptação, dano e estelionato); contra os costumes (estupro e atentado violento ao pudor); contra a paz pública (bando ou quadrilha); contra a fé pública (falsificação de documento particular e falsificação ideológica); contra a Administração Pública (desacato e evasão por meio de violência contra a pessoa); Lei de Tóxicos (tráfico e/ou uso de entorpecentes); porte de armas (porte de arma branca, vias de fato, direção perigosa) e Lei Ambiental (pesca com explosivo).

As conseqüências punitivas atribuídas à criança e ao adolescente, autores destas condutas, não são impostas pelo Direito Penal, já que a imposição de uma sanção penal ao indivíduo começa somente aos 18 anos.

As medidas a que estão submetidas crianças são as medidas de proteção e ao adolescente cabem as medidas protetivas e/ou socioeducativas, visto que estes sujeitos são inimputáveis, como retrata o art. 27 do Código Penal, “os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

O mesmo também é compreendido através do que atesta o art. 104 do ECA, “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”, e, ainda, seu parágrafo único que diz “para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

Quando envolvidos na prática de delitos, a situação do adolescente deve ser analisada particularmente, visto que o mesmo se encontra em desenvolvimento, em construção de aspectos, como saúde física e emocional, conflitos inerentes à idade, estruturas da personalidade e situação sócio-econômica e familiar, contudo, tal condição peculiar, não retira a responsabilidade de seus atos infracionais. Ou seja, devido à condição de desenvolvimento, devem ser priorizadas medidas, como inserção em meios de proteção, ações educativas, orientadoras e reintegrantes ao meio social.

Conforme prescreve o ECA em seu artigo 100: “Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.

A este adolescente deve ser garantido a proteção integral, contudo, observa-se que ainda existe um grande descaso e violação de seus direitos por parte da sociedade e do Poder Público, mesmo com a instituição do ECA e outros mecanismos que regulam esta temática, como o SINASE.  

Segundo Teixeira (2006), “a conduta do adolescente sinaliza acontecimentos de seu meio social e de seu tempo que produzem efeitos, reverberam em seu cotidiano e em sua intimidade [...] a conduta sempre revela algo do indivíduo e de seu ambiente social”.

Assim, há procedimentos de apuração do ato infracional, que estão determinados nos arts. 171 a 190 do ECA, e tais providências assemelham-se às realizadas no Sistema Processual Penal. A apuração necessita, entre outros fatores, da atuação de vários órgãos do Judiciário, sendo imprescindível uma integração entre estes, a fim de que os direitos e garantias processuais do adolescente não sejam violados.

Inicialmente, mediante apreensão do adolescente que praticou um ato infracional, têm-se duas situações: flagrante de ato infracional, na qual, o adolescente é encaminhado à autoridade policial; ou por ordem judicial, onde é levado à autoridade judiciária.

Na ocasião, o adolescente deve ser informado dos responsáveis pela sua apreensão, bem como de seus direitos. A idade do adolescente deve ser verificada, levando em consideração a data do fato cometido, sendo comprovada por meio da certidão de nascimento, permitindo ao infrator, após a ocorrência do delito, se maior de 18 anos, responder pelo seu ato de acordo com o que apregoa o ECA.

Nos casos de flagrante de ato infracional, praticados com violência ou grave ameaça, a autoridade policial lavra o auto de apreensão, e nos demais flagrantes, lavrando o boletim de ocorrência circunstanciado.

A investigação, nos flagrantes de ato infracional, tem seu início pela oitiva das testemunhas e do adolescente sobre o fato, pela apropriação do material recolhido ou usado na infração, pelos exames pertinentes para a prova da autoria e materialidade do fato.
Nas palavras de Magalhães (2007, p. 02):

Em se tratando do cometimento de ato infracional praticado por adolescente, haverá procedimento de investigação e apuração do ato infracional. Após o devido processo legal e constatado a materialidade do ato e os indícios da autoria serão determinado o cumprimento de medidas sócio-educativas.

O adolescente tem o direito de comunicar à família sua apreensão, permitindo sua eventual liberação mediante o comparecimento de seu responsável à Polícia e da promessa de que se apresentará ao Ministério Público. E a este, a Polícia encarrega-se de entregar a cópia do auto de apreensão ou o boletim de ocorrência. Caso o adolescente não se apresente, os pais são notificados.

Há também a possibilidade de não ocorrer a liberação do adolescente, desde que comprovada a necessidade de segurança pessoal ou manutenção da ordem pública pela gravidade do ato infracional, bem como por sua repercussão social, permanecendo então na Polícia, em cela separada de adultos, ou internado em uma entidade de atendimento, sendo, em até 24 horas, apresentado ao Ministério Público.

Na apresentação do adolescente infrator, o Ministério Público (MP) informa-se dos antecedentes do menor e pode ouvir, informalmente, o seu depoimento, na chamada oitiva, bem como o dos seus pais, vítimas e testemunhas. Cabendo também a este órgão, arquivar os autos, aplicar a remissão (conhecida como “perdão judicial”, quando o juiz aceita a representação feita por meio de sugestão do Ministério Público, executada pela pessoa do Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, de liberar o adolescente), aplicar medida socioeducativa, ou ainda propor à autoridade judiciária a instauração de procedimentos para a imposição de regime socioeducativo.

Quem realmente decidirá, nesse caso, é o juiz, em cuja audiência se faz necessária a presença de um advogado, momento em que a autoridade judiciária decidirá por acatar sugestão do MP ou pela necessidade de obter outros subsídios, como relatórios técnicos, elaborados por assistentes sociais, para emitir sua decisão; sendo nesse momento o adolescente encaminhado a uma instituição de internação provisória, período em que aguardará todos os trâmites judiciais, não podendo ser superior a 45 dias.

Nesse ínterim, o juiz decidirá qual a medida socioeducativa cabível: internação, semiliberdade ou liberdade assistida. Após a sentença final, abre-se prazo para o cabimento de recursos elencados no Código de Processo Civil, que reivindica a revisão da decisão judicial, na forma do art. 198, do ECA: “nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações...”.  

Importa, porém, além da lógica processual, seguindo os trâmites jurídicos para apuração dos fatos, realizar uma análise profunda dos fatores que levaram à prática dos atos infracionais, e, para tanto, necessita-se do trabalho de uma equipe interprofissional, composta por assistente social, psicólogo, pedagogo, responsáveis por avaliar e orientar os adolescentes e seus familiares, bem como pela elaboração de instrumentos que viabilizarão a aplicação correta e eficiente da medida socioeducativa para cada caso a ser estudado

Como prevê o ECA, em seu artigo 150 “cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária prevê recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude”.   

Contudo, de acordo com Teixeira (2006, p. 433), “as medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes autores de ato infracional têm, em sua intencionalidade, um caráter educativo e punitivo. As medidas buscam a responsabilização do adolescente diante de sua conduta – algo que já é educativo! - e ao mesmo tempo, buscam assegurar, no período de cumprimento da medida, condições que facilitem e promovam seu desenvolvimento como pessoa e cidadão”.

E assevera ainda que “transformar essa legislação em prática do cotidiano no atendimento direto ao adolescente tem sido o desafio dos executores das medidas – entidades governamentais e não governamentais -, porque as leis são diretrizes a serem operacionalizadas em políticas, programas, serviços, atividades, ações do cotidiano [...].

Em 2005, o Fórum Nacional dos direitos da Criança e do adolescente (DCA) divulgou o documento “Até Quando?”, sobre as condições de extrema precariedade no encarceramento de adolescentes em Porto Velho Rondônia”(TEIXEIRA, 2006, p.434)

Segundo Teixeira (2006, p. 436), “as medidas de meio aberto têm uma característica fundamental e obvia: não retiram o adolescente do convívio social; e pretendem que eles se organizem em um padrão de conduta no presente e elabore um projeto de percurso existencial de ruptura com a prática do ato infracional”.

A autora acrescenta ainda que, “há inúmeras e graves denúncias de violação dos direitos dos adolescentes nas instituições destinadas ao cumprimento da medida de privação de liberdade [...] a gravidade da situção se reflete já no espaço físico onde permanecem no cumprimento da medida: os aspectos de higiene, salubridade, ausência de luz natural. (TEIXEIRA, 2006, p. 442-443)

Há, portanto, a necessidade de uma intervenção educativa, que possibilite promover a cidadania a estes sujeitos, em sua grande maioria desprovida de seus direitos fundamentais. Em condições dignas de sobrevivência, estes jovens poderiam estar em uma realidade melhor, e não envolvidos com a criminalidade, contudo, não são reconhecidos até o cometimento de um ato infracional, assinalado como desvalor social. Nesse momento, estes são visualizados pela sociedade, marginalizante, conforme Paulo Afonso Garrido de Paula descreve:

Podemos compreender a paz como um dos principais valores da sociedade moderna [...] a paz representa condição sine qua non para a aquisição e exercício pleno dos direitos inerentes à cidadania, porquanto somente florescem em ambiente de tranqüilidade e de respeito. (2006, p. 26)

Diante dos fatos, quando da prática de determinado ato infracional, haveria o que se chama desvalor social, devido ao rompimento com a esperada paz e tranqüilidade pretendida pela sociedade. Nesse instante, há um conjunto de normas destinadas a reprimir ações que impeçam a esperada paz social. Contudo, não se reclama a melhoria de vida para esses muitos adolescentes pauperizados, marginalizados, que estão diariamente envolvidos na criminalidade, ora buscando serem vistos, ora por revolta devido às condições precárias de vida familiar.

Ocorre, sobretudo, um abandono do Estado, podendo ser caracterizado como Estado de desvalor social, quando estes jovens são impedidos de viver dignamente, por conta da ausência de mediadas preventivas, de cunho obrigatório do Estado, elemento, que surge somente no momento pós delito, para simplesmente punir e reprimir, no intuito de ser reconhecido como instituição “eficiente” na resolução do fato, quando na verdade, produz efeito contrário.

Assim, vale ressaltar, a necessidade de analisar todas as variáveis que direta e indiretamente influenciam crianças e adolescentes, levando-os ao envolvimento e cometimento de atos infracionais. Atentar, como dito anteriormente, para a promoção de ações que viabilizem a cidadania a estes jovens, de forma que os afastem das drogas, da violência, do abandono e do crime.

Assis (1999 apud JUNQUEIRA; JACOBY, 2006, p. 2) propõe um modelo de análise da problemática do adolescente autor de ato infracional que incorpora três níveis de conceitualização: o estrutural, o sociopsicológico e o individual.

O nível estrutural, conforme a autora aborda as condições sociais dos adolescentes que vêm a cometer delitos; o sociopsicológico se refere ao grau de controle das instituições - família, escola, grupo de amigos, entre outras - em relação aos adolescentes; já, o individual diz respeito aos aspectos biológicos e psicológicos: os mecanismos internos dos jovens.

Nas condições atuais, acrescenta Teixeira (2006, p. 445), “em diferentes cantos do Brasil – de cumprimento da medida de privação de liberdade, não é possível nenhum processo educacional, nenhuma esperança. Portanto, é necessário, antes de tudo, reinventarmos a capacidade de nos sensibilizar com o sofrimento do corpo torturado, com a dor da humilhação, para atribuirmos a esses adolescentes sua dignidade moral e nos tornamos educadores”.  

Essa temática, portanto, atrai muitas opiniões que divergem quanto à solução a ser tomada, primeiro, porque a questão aparece somente quando da prática de algum ato ilícito, que revolte a sociedade, alcançando a mídia, que acaba por ocasionar mais alarde; segundo, o contexto que envolve o autor e a prática do ato infracional, não é questionado, ou seja, é mais fácil culpabilizá-los e puni-los, colocando-os em instituições ainda fracassadas, a analisar o porquê do ato, na tentativa de sanar por meio de medidas educativas, e antes de qualquer medida, chamar a atenção da sociedade como um todo que, em um espaço totalmente carente das condições básicas de sobrevivência e de dignidade, pessoa alguma consegue ver-se pertencente ao contexto social, político, econômico e cultural.

Para corroborar nessa análise pode-se citar Iamamoto (2002 apud JUNQUEIRA; JACOBY, 2006, p. 4) que vislumbra tal temática como uma das particularidades da questão social, que, segundo a autora, expressa, portanto, desigualdades econômicas, políticas, culturais das classes sociais, mediatizadas por disparidades nas relações de gênero, características étnico-raciais e formações regionais, colocando em causa amplos segmentos da sociedade civil no acesso aos bens da civilização.

E enquanto isso se vislumbra uma corrente de casos, com sujeitos cada vez mais novos adentrando essa realidade, mas não se trabalha a essência do problema do envolvimento destes adolescentes com o mundo do crime.

Não há medidas preventivas eficazes, que trabalhem como dignificar estes sujeitos, como dar-lhes acesso ao básico da educação, saúde e moradia de qualidade, como também incentivá-los a participar da sociedade como um todo, do mundo do trabalho, fazendo-os se sentirem cidadãos, pertencentes da evolução de nossa sociedade, que é culpada também pela exclusão destes tantos autores de ato infracional, mas que se nega a perceber tal realidade.

E o Estado, leia-se, poder municipal, estadual e federal, instituição cujo dever é promover o bem de todos, mantém-se em grande espaço de tempo como mero espectador, mas com seu cunho ainda assistencialista, continua a oferecer “esmolas”, a que eles chamam de programas sociais, ressalte-se inúmeros; muitos falhos, fadados às práticas corruptas, talvez pouco controlados, e pasmem, grande parte da sociedade burguesa desconhece o inteiro teor destes programas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desta forma, observaram-se ao longo deste estudo alguns aspectos importantes para a compreensão do envolvimento, cada vez mais crescente, do adolescente com a criminalidade e seus reflexos, tais como: a ausência de uma relação familiar equilibrada, visto ser a família uma instituição responsável pelo acolhimento, suporte e repasse de valores morais e éticos, além do papel de fornecer educação, alimentação e um lar apropriado para sua convivência sadia; falha da escola, instituição onde o adolescente passa grande parte do tempo, pois é desprovida de uma estrutura física adequada e de profissionais que saibam lidar com os adolescentes em conflito com a lei, respeitando seus limites e utilizando de didáticas apropriadas para cada indivíduo.

Cita-se ainda o fato de que a maioria destes adolescentes reside em áreas periféricas, marcadas pela insegurança e violência, bem como esquecidas pelo poder público no tocante ao saneamento básico, educação, lazer, habitação, saúde, etc. São nestas condições que os mesmos se desenvolvem, próximos aos crimes sob todas as formas, ao uso indiscriminado das drogas ilícitas, esquecidos pelo Estado, em conflito com a família, que não apresenta, em muitos casos, condições de se auto desenvolver.

Tais condições propiciam o adolescente ao fácil acesso à criminalidade, ao uso de drogas e outras mazelas advindas do desespero frente à pobreza e desigualdade social a que são submetidos.

 São estes adolescentes, desmotivados, sem esperança pela mudança de suas condições, que se tornam vulneráveis e passam a sobreviver numa vida de criminalidade e de tráfico de drogas, visto que lhes possibilitam obter os bens de consumo, a alimentação, o lazer, além de toda a sensação prazerosa, uma vez que é reconhecido frente à comunidade, à família e à escola. Sua auto-estima se eleva, suas relações sociais passam a fluir, ele passa a ter voz diante de uma sociedade cada vez mais excludente, individualista e repressiva.

Este estudo monográfico possibilitou identificar e caracterizar o perfil do adolescente envolvido com o ato infracional, descrevendo este sujeito em gênero, idade, relação familiar-social, grau de instrução, relação com as drogas ilícitas e com a violência, dentre outras características. Para que a partir dessa análise se possa buscar projetos que articulem ações sociais (melhorias sociais, de desenvolvimento sócio-econômico, principalmente para aqueles mais pauperizados) e políticas de segurança que priorizem a prevenção e atinjam as causas impulsionadoras da violência, não desmerecendo a ordem social e a segurança pública.

A maioria dos casos de adolescentes autores de ato infracional são pré-julgados de acordo com a visão simplista, imposta pela sociedade, que se atem ao cometimento do ato infracional e à sanção aplicada a este adolescente, erroneamente denominado “menor infrator”, delinqüente, trombadinha, ladrão, dentre outros termos.  Importa, porém, conforme assevera Paulo Afonso Garrido de Paula (2006) para a validação do direito da criança e do adolescente:

É mister uma tutela jurisdicional que atenda às suas particularidades, que respeite sua concepção, que realmente adote os princípios fundamentais e que seja essencialmente inclusiva, servindo de instrumento de transposição da marginalidade para a cidadania.

Ao apresentar uma análise sobre a situação do adolescente autor de ato infracional, o trabalho realizado propiciará algumas vantagens no trato deste sujeito, pois permitirá à sociedade, desconhecedora da realidade do adolescente, ir além da leitura do cometimento da infração, passando a ter em mãos informações sobre os mesmos, em dados estatísticos, quantitativos e qualitativos, o que permite a busca por medidas interventivas de cunho protetivo, antecedendo a usual prática meramente punitiva, visto que há de se considerar que essa parcela de adolescentes envolvidos com o ato infracional, são anteriores a essa prática, visivelmente violados de seus direitos básicos, propícios à violência de todo tipo, abandonados pela família e desprotegidos pelo Estado.

E enquanto isso prossegue a velha, rotineira e mecânica atuação dos órgãos envolvidos com essa temática, o que demonstra a perpetuação dos instrumentais vistos como únicos válidos para combater esta questão social, com a intenção principal de dar alguma resposta ao clamor social, que é aturdido pela mídia, que assim age, pois desesperada por conseguir ibope e ganhos de capital, na mera, individual e usual lógica capitalista, opta por repassar informações distorcidas sobre a realidade dos fatos.

Portanto, o entendimento da realidade histórico-social das crianças e adolescentes envolvidos com atos infracionais possibilita um entendimento mais específico dessa demanda, seus vínculos, histórico de vida, e envolvimento com o ato infracional, com a finalidade principal de alcançar medidas mais eficientes para amenizar esta problemática a partir de sua conjuntura.


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