UMA ANÁLISE DAS DECISÕES DO STF: a proteção constitucional de direitos de personalidade e direitos de liberdade de expressão em face de suas restrições.

 

Nórton Nil Lima Clarentino[2]

 

 

Sumário: 1 Introdução. 2 Apontamentos sobre os Direitos Fundamentais Liberdade de expressão e de imprensa na Constituição Brasileira de 1988. 3 Restrições e Limites a Direitos Fundamentais sobre a perspectiva da teoria externa e interna. 4 Análise das decisões do STF com vista a restrições de Direitos de Personalidade em face de Direitos de Liberdade de expressão. Considerações Finais. Referências.

 

RESUMO

 

Os Direitos a Liberdade de expressão e de imprensa são essenciais para manutenção democrática do Estado. Nesse ínterim esse preceito fundamental é confrontado sobre a perspectiva das teorias interna e externa, nas colisões de Direitos Fundamentais. A proporcionalidade é método adequado e racional para solução de colisões entre direitos fundamentais. Sobre esse pavimento, tem-se por análise principais decisões do STF o qual prepondera direitos de personalidade em face de liberdade de expressão e de imprensa. Nesta senda, configura-se a “categorização” de direitos, teoria o qual versa sobre decisões com um mesmo desfecho, ou seja, cria-se uma padronização para tal decisão, tal fenômeno é verificado em direito comparado, e especial na decisão do STF, caso Ellwanger.

 

Palavras-chave: Proporcionalidade, Direitos Fundamentais, STF.


1 Introdução

 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 no artigo 5º prevê Direitos Fundamentais a liberdade: entre eles a liberdade de expressão e de imprensa, os quais possuem uma faceta preponderante negativa, pois exigem do Estado uma conduta de não fazer, ou seja, o titular do direito a priori tem a liberdade de exercê-lo conforme a sua satisfação.

Essa pesquisa tem por escopo a compreensão do âmbito de proteção dos Direitos Fundamentais (DFs) liberdades de expressão e de imprensa. Sobre esse enfoque, contrapõem essas espécies fundamentais com os limites e restrições visíveis nas colisões, a partir da ponderação com os Direitos de Personalidade.

Um dos exemplos emblemáticos é o caso Ellwanger, o qual discorre sobre a colisão dos direitos da dignidade do povo judeu em face de liberdade de expressão da imprensa.

Para evitar um abuso de direitos torna-se essencial à existência pontos convergentes na doutrina entre os limites expressos na constituição (teoria interna) e os limites implícitos (teoria externa).

Na doutrina e na jurisprudência, encontram-se diversos exemplos e casos concretos em que é utilizando limites e restrições aos DFs liberdade de expressão e de imprensa em face de proteção da inviolabilidade dos Direitos de Personalidade.

Delimita-se esse estudo aquelas decisões mais relevantes da Suprema Corte, frisa-se o caso Ellwanger. Como corte temático serão analisadas as decisões, com algumas citações de votos com fundamentos interessantes. O Estudo a priori se desenvolverá através da pesquisa bibliográfica, analisando os principais livros que tratam sobre o assunto na doutrina nacional e internacional, bem como decisões de casos concretas que servirão de suporte para a melhor compreensão do problema disposto.

O STF aborda para a solução dessas colisões mecanismos apresentado por renomados estudiosos nessa área. Nesse ponto essa pesquisa tende analisar os traços que influenciaram as principais soluções, com destaque a proporcionalidade, bem como questionar de forma crítica, embasado na doutrina, a “categorização”, ou seja, determinado Direito elevado à condição de superior em relação a outros direitos.

 

2 Apontamentos sobre os Direitos Fundamentais Liberdade de expressão e de imprensa                                                                                                             
   na Constituição Brasileira de 1988

 

Em seu perfil democrático a Constituição Brasileira, salientado por Sarlet (2011) p. 61, estabelece um rol de garantias fundamentais expressos no seu artigo 5º, bem como através da cláusula de abertura, o qual diversifica a localização de DFs por toda constituição.

De logo, é possível encontra correlações normativas sobre Direitos Fundamentais Liberdade de expressão e de imprensa, destacando-se: artigo 5º, IV, IX e artigo 220.

Tal previsão normativa também é verificável a âmbito internacional. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.”.

Um aspecto interessante desses direito é a sua colaboração com a democracia, Sarlet (2011) e Marmelstein (2008) apresentam os direitos a liberdade como sendo essenciais ao regime político adotado no Brasil;

 

“ (...) importar referir a função decisiva exercida pelos direito fundamentais num regime democrático como garantia das minorias contra eventuais desvios de poder praticados pela maioria no poder, salientando-se, portanto, ao lado da liberdade de participação, a efetiva garantia da liberdade-autonomia.” ( SARLET, 2011, p. 61).

 

Como se sabe, toda Constituição é fruto de uma ruptura com o passado e deum compromisso com o futuro. Ela rompe com o passado, revogando a ordem jurídica anterior, e faz surgir em seu lugar outro sistema normativo, calcado nos novos valores que inspiram o processo constituinte. (MARMELSTEIN, 2008, p. 66)

 

Por esse pavimento trilhado é viável a justifica que os direitos em tela são de suma importância para a construção de diversos outros direitos correlacionados, além de sua correlação com o plano direito-dever, pois em um regime democrática numa visão clássica é um governo no qual todos tem a liberdade de participar, opinar, discutir o que convir.

No Tocante a previsão normativo e âmbito de proteção constitucional, pontua-se, o artigo 5º incisos IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (grifou-se), IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação independentemente de censura ou licença” (grifou-se), “ é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, inc. XIV) art. 220 “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

Nesse sentido Marmelstein (2008) cita as várias facetas do direito de liberdade de expressão e de imprensa;

 

A liberdade de manifestação do pensamento é exercida de múltiplas formas: discursos “falados”, escritos, desenhos, manifestações artísticas (música, filme, teatro etc.), pinturas, desenhos, cartazes, sátira e assim sucessivamente. Até mesmo o silêncio, muitas vezes, pode simbolizar o exercício dessa liberdade. Afinal, em certos casos, “um minuto de silêncio” vale mais do que mil palavras”. (p. 106).

 

Engloba-se, logicamente, no contexto da livre manifestação do pensamento a liberdade de imprensa, que, de acordo com o Min, Celso de Mello do STF, “enquanto projeção a liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dente outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar” (IDEM. p. 113).

 

Frisa-se como fundamental, sobre as espécies normativas em tela, o núcleo normativo, liberdade, o qual discorre Marmelstein (2008) “(...) ideia que inspira a proteção da autonomia privada é a de que o Estado deve tratar as pessoas sob o seu domínio como agentes responsáveis e capazes de tomar por si próprios as decisões que lhes dizem respeito” (p. 97).

Marmelstein (2008) defende a tese de Stuart Mill no seu livro “Sobre a liberdade” (2006) “ (...) que a verdade tem maior probabilidade de vir à tona quando existe um “mercado” de idéias livremente divulgadas e debatidas, de modo que os cidadãos poderão tomar decisões mais acertadas se as diversas opiniões políticas puderem circular sem interferências.” (p. 105). Segundo o autor o direito a liberdade é;

 

 “ (...) o direito à manifestação do pensamento, vale comentar essa importante liberdade que é um instrumento essencial para democracia (...)” (p. 105). Sobre essa ótica o autor defende a liberdade de expressão como sendo elemento que permite ao indivíduo maior interação social e politica. (p. 107).

 

Por diverso, conforme Sarlet (2011) ensina existe uma “multifuncionalidade dos direitos fundamentais” p. 155, o qual é relacionado à teoria dos status de Jellinek os DFs podem se apresentar por quatro perspectivas: ativo, passivo, negativo, positiva. (Idem, p. 155-157). Destacam-se os seguintes estados para esse estudo: o ativo e o negativo. Sobre o primeiro status os direitos em tela estão relacionados com a participação política, o fazer política relacionado com a democracia.  E sobre outra perspectiva está relacionada as liberdades individuais, a capacidade de autonomia subjetiva o qual exige condutas inertes do Estado.

Em sentido diverso ressalta-se a estrutura principiológica dos Direitos Fundamentais, responsável por diversas colisões entre princípios. Tal observação tem por fundamento o âmbito de incidência amplo, ou seja, o princípio abarcar diversas situações em casos concretos. Conforme salienta Sarlet (2011) “Situações de colisão de direitos fundamentais afiguram-se cada vez mais frequente na prática jurídica brasileira devido ao alargamento do âmbito e da intensidade de proteção dos direitos fundamentais leva (...). (p. 394, grifou-se).

Nesse mesmo giro, é possível verificar casos no qual esses direitos entram em colisão com os direitos a personalidade, o qual será analisado adiante, esses últimos tem afinidade por colisão com a liberdade de expressão e de imprensa, em virtude da inviolabilidade, conforme cita Marmelstein (2008) ” A ideia básica que orienta a positivação desses valores é a de que nem o Estado nem a sociedade de modo geral vem se intrometer, indevidamente, na vida pessoal dos indivíduos.” (p. 115). Por isso, defende o autor mecanismos restritivos com a vedação ao anonimato (p. 116).

Ilustra bem tal fato, caso LÜTH-URTEIL que versa sobre as questões dos filmes Veit Harlan, responsável por utilizar ideais nazistas e incitamento à violência aos judeus em seus enredos. (SCHWABE, 2005, p. 381). Além, por lógico, o caso Ellwanger o qual a  decisão do STF será analisada no tópico 4.

 

3 Restrições e Limites a Direitos Fundamentais sobre a perspectiva da teoria externa e
    interna.

 

Partindo da seguinte premissa: que DF´s possuem suporte fático amplo, e por isso entra constantemente entram em rota de colisão com outro direitos, conforme defendido por Sarlet (2011).  Pontua-se, dessa maneira, a existência de artifícios para a proteção dos Direitos Fundamentais.

Em outras palavras, devido a sua estrutura principiológica, ou seja, que possui um amplo campo de incidência provocando assim, inúmeras colisões de direitos, torna-se necessário configurar balizas normativas e/ou implícitas que atuem nos direitos fundamentais. Conforme Alexy (2011);

 

O conceito de restrição a um direito sugere a existência de duas coisas – o direito e sua restrição -, entre as quais há uma relação de tipo especial, a saber, uma relação de restrição. Se a relação entre direito e restrição for definida dessa forma, então, há, em primeiro lugar, o direito em si, não restringido, e, em segundo lugar, aquilo que resta do direito após a ocorrência de uma restrição, o direito restringido. (p. 227).

 

  Mendes, Coelho e Branco (2000) relacionam a tríade âmbito de proteção, limites e restrições aos Direitos Fundamentais, defendem que: “Tal como outras Constituições brasileiras anteriores, a Constituição de 1988 consagra a técnica do estabelecimento da restrição legal direta a diferentes direitos individuais” (p. 223).

Frisa-se que sobre a ótica do protecionismo exercido à norma de Direito Fundamental ensinam Mendes, Coelho e Branco (2000) que esse caminho não se trata de normas com finalidade precipuamente restritiva, mas sim, previsões normativas com o objetivo de garantir a concretude do Direito Fundamental. (p. 215).

Nessa senda, a doutrina divide duas principais correntes restritivas. A chamada teoria externa aquela que “(...) admite que entre a idéia de direito individual e a idéia de restrição inexiste uma relação necessária. Essa relação seria estabelecida pela necessidade de compatibilização entre direitos individuais e os bens coletivos.” (Idem, p. 224).

E sobre outro giro, a teoria interna “não existem os conceitos de direito individual e de restrição como categorias autônomas, mas sim a idéia de direito individual com determinado conteúdo.” (Idem, p. 224, grifou-se).

Explica melhor Silva (2011): “Teoria interna – e dai o seu nome -, que o processo de definição dos limites de cada direito é algo interno a ele.” (p. 128). Conforme o autor por essa teoria configura os chamados “limites imanentes”. (p. 130).

Conforme Alexy (2011) pela teoria interna ilustrativamente existe apenas uma norma em um sentido abrangente: “(...) não há duas coisas – o direito e sua restrição-, mas apenas uma: o direito com um determinado conteúdo. O conceito de restrição é substituído pelo conceito de limite.” (p. 227).

Pela outra conjectura, teoria externa, sentido invertido da teoria interna, ou seja, que pressupõe a existência de apenas um objeto, o direito e seus limites (imanentes), a teoria externa divide esse objeto em dois: há, em primeiro lugar, o direito em si, e, destacadas dele, as suas restrições. (SILVA, 2011, p. 138).

Por esse viés, diferentemente dos limites imanentes da teoria interna, a previsão que permite a restrição são as reservas legais. Essas, por conseguinte, possuem condão de vincula os preceitos restritivos. “Por isso, as reservas legais não são, enquanto tais, restrições; elas apenas fundamentam a possibilidade jurídica das restrições; elas apenas fundamentam a possibilidade jurídica das restrições.” (ALEXY, 2011, p. 282, grifou-se).

Nada obstante, confere também estabelece a diferenciação entre dois tipos de reservas legais: a simples e a qualificada. Neste especial contexto, ensina Sarlet (2011);

 

As reservas do primeiro grupo distinguem-se por autorizarem o legislador a intervir no âmbito de proteção de um direito fundamental sem estabelecer pressupostos e /ou objetivos específicos a serem observados, implicando, portanto, a atribuição de uma competência mais ampla de restrição. (...) Já as reservas legais qualificadas, têm como traço distintivo o fato de estabelecerem pressupostos e/ou objetivos a serem atendidos pelo legislador ordinário para limitar os direitos fundamentais, com bem demonstra o clássico exemplo do sigilo das comunicações telefônicas. (p. 392)

 

Destas Linhas, Silva (2011) apresenta críticas à teoria externa, entre elas a contradição lógica, pois, para os defensores dessa crítica não se pode estabelece um direito fundamental sendo que ele possui uma parte restringida. (p. 144).

Por fim, para a solução das colisões entre os princípios adota-se o método da proporcionalidade, desenvolvido a partir das decisões da Corte Constitucional alemã, proposto pelo doutrinador Alexy, como sendo o caminho racional para estabelecer qual direito prevalece em face de outro.” O princípio da proporcionalidade é, portanto, o instrumento necessário para aferir a legitimidade de leis e atos administrativos que restringem direitos fundamentais.” (MARMELSTEIN, 2008, p. 372).

Como ensina Marmelstein (2008) esse método baseia-se em três etapas: a adequação, necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. (p. 374)

 

Esses critérios correspondem, respectivamente, às seguinte perguntas mentais que devem ser feitas para se analisar a validade de determinada medida limitadora de direito fundamental:(a) o meio escolhido foi adequado e pertinente para atingir o resultado almejado?;(b) o meio escolhido foi o “mais suave” ou o menos oneroso entre as opções existentes e, ao mesmo tempo, suficiente para proteger o direito fundamental em jogo?; (c) o benefício alcançado com a adoção da medida buscou preservar valores mais importantes do que os protegidos pelo direito que a medida limitou? ( Idem, p. 374).

 

4 Análise das decisões do STF com vista a restrições de Direitos de Personalidade em                                    
    face de Direitos de Liberdade de expressão

 

Seguindo caminho pavimentado ao longo do estudo, este tópico tem destaque as decisões no qual a suprema corte decidiu em favor de um direito de personalidade em restrição a liberdade de expressão ou de imprensa.

E, nesse passo, pontua-se, nos casos os critérios utilizados pelos ministros para decisão, e eventualmente relacionar, para isso, a teoria da proporcionalidade de Alexy, e demais posições adotadas em alguns votos.

Primeiramente, um dos fundamentos para a restrição dos direitos de liberdade de expressão e apresentado por Marmelstein (2008) o abuso da liberdade de expressão gera colisões com outros direitos, sendo assim esse DF que tem como âmbito de proteção o constitucional é afetado diante dos direitos de personalidade, ou o incitamento ao ódio. Segundo o autor “ (...) ao mesmo tempo em garante a liberdade de expressão, condena o preconceito e o racismo” (p. 430).

 

Apesar da ênfase constitucional, é inegável que a liberdade de expressão não é um valor absoluto, sem freios ou limites (aliás, como já se disse, nenhum direito fundamental é absoluto). Devem existir limites ao direito de se manifestar artisticamente. E esses limites também estão previstos na própria Constituição Federal, assim como o próprio direito à liberdade artística. (p. 430).

 

 

Sobre este viés complementa com o trabalho de Barroso (2001) em que o autor analisa a questão da censura no ordenamento jurídico Brasileiro;

 

Em todos os tempos e em todos os lugares, a censura jamais se apresenta como instrumento da intolerância, da prepotência ou de outras perversões ocultas. Ao contrário, como regra, ela destrói em nome da segurança, da moral, da família, dos bons costumes. Na prática, todavia, oscila entre o arbítrio, o capricho, o preconceito e o ridículo. Assim é porque sempre foi. (p. 130).

 

Este diapasão entre censura, em vista aos direitos de personalidade, liberdade de expressão é analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Neste ponto embasam este estudo Lorenzo (2011) e as críticas à teoria interna de restrições aos DFs como Sarmento em seu texto “A liberdade de expresso e o problema do “hate speech”” ao qual o autor utiliza-se do Direito Comparado, ao qual criar-se uma categorização de direitos.

Uma das decisões analisadas por Lorenzo (2011) é o caso Ellwanger;

 

Em 2003, o STF se deparou com um caso extremamente complexo e delicado envolvendo a liberdade de expressão assegurada pela Constituição de 1988: definir se um editor poderia ser condenado por racismo pela publicação de livros, próprios e de terceiros, com conteúdo antissemita. (p. 434).

 

O primeiro Ministro do STF a enfrentar o caso a partir da perspectiva da liberdade de expressão foi Maurício Corrêa. Abrindo divergência, ele afirmou, sem maiores aprofundamentos teóricos, que a condenação de Ellwanger não violava a liberdade de expressão. (IDEM, p. 434).

 

Destaca-se nessa decisão a argumentação do Ministro Celso de Mello com vista a proporcionalidade;

 

Nesse contexto, ganha relevância a discursão da medida de liberdade de expressão permitida sem que isso possa levar à intolerância, ao racismo, em prejuízo da dignidade da pessoa humana, do regime democrático, dos valores inerentes            a uma sociedade pluralista.

(...)

Da mesma forma não pode atribuir primazia absoluta à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana.

(...)

É certo, portanto, que a liberdade de expressão não se afigura absoluta em nosso texto constitucional. Ela encontra limites, também no que diz respeito às manifestações de conteúdo discriminatório ou de conteúdo racista. (HC 82.442/RS, p. 133-134)[4]

 

Nesse caso a colisão em tela relaciona os princípios da  Liberdade de expressão e de imprensa e o princípio da dignidade humana, o qual, responsável pelos direitos de personalidade. Nesse caso relaciona ao direito a honra de uma coletividade atingida pelas incitações no livro.

Destaca-se também a RE 215984 do Rio de Janeiro, o qual versa sobre a publicação de fotos indevidas da atriz Cássia Kis, violação artigo 5º, inciso X, direito a imagem.

O voto do relator Ministro Carlos Velloso é a favor do direito de personalidade em face ao direito de liberdade de expressão, conforme verificável em voto o qual relaciona com dano à imagem. “ (...) a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento.” [5]

Sobre esses posicionamentos, direito de personalidade prevalece sobre direitos de liberdade de expressão e imprensa, Sarmento (2012) faz a seguinte ressalva;

 

Sem embargo, entendemos que é necessário redobrada cautela quando se trata de limitar a liberdade de expressão em razão do conteúdo das idéias manifestadas. É preciso evitar a todo custo que este direito fundamental tão importante para a vitalidade da democracia e para a auto-realização individual torne-se refém das doutrinas morais majoritárias e das concepções sobre o “politicamente correto”, vigentes em cada momento histórico. (p. 3-4)

 

Ao mesmo giro, cita-se “categorização” de direitos, defendidas por Daniel Sarmento.

Crítica de Sarmento a “categorização” do direito de liberdade de expressão sobre o enfoque da incitação ao ódio.

 

A metodologia da ponderação parece-nos muito superior para o enfrentamento desta questão do que a técnica da categorização. Esta última, aplicada ao nosso caso, buscaria definir os “limites internos” à liberdade de expressão, de forma a excluir do seu âmbito de proteção qualquer ato comunicativo que pudesse ser enquadrado como, digamos, uma “manifestação de preconceito, ódio ou intolerância motivada por raça, cor, religião, nacionalidade, gênero, orientação sexual ou deficiência física e mental”. Pela categorização, se determinado ato expressivo se subsumisse a esta definição de hate speech, ou a alguma outra semelhante, isto já bastaria para excluir a incidência do princípio da liberdade de expressão sobre o caso. (p. 53-54).

Por esse viés, nem se aplicaria a proporcionalidade, em casos o a qual versam sobre a violência, incitamento ao ódio, sempre prevaleceria o direito ofendido. Tal posicionamento contrapõem a proporcionalidade de Alexy.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conforme visto no discorre do estudo, os direitos a liberdade de expressão e de imprensa representam importante papel para a democracia. Pois, a liberdade de informa, publica, fala esta em consonância a um fazer política, à influenciar  na construção política.

Diante desse ínterim, é verificável como pressuposto a previsão normativa que rompe com o regime ditatorial o qual prevalecia a censura, a supressão desse direito.

Entretanto, por outro giro, é verificável também casos em existem abusos desses direitos, o qual torna-se necessária a intervenção de limites e restrições a esses direitos, como são os casos de inviolabilidade dos direitos de personalidade e resguardo ao direito a dignidade da pessoa humana.

Contudo,  a aplicação da proporcionalidade em casos no qual o direito a liberdade de expressão e de imprensa incitam o ódio, possui um conteúdo delitivo, pois são atos que corroboram com a violência e com demais atitudes reprovadas tanto no campo do positivismo como no campo da moral. É verificável que essas decisões apresentam, sobretudo, uma inclinação da balança na tese da proporcionalidade defendida por Alexy, em especial na etapa da ponderação.

Tal crítica remete-se as decisões do tribunal alemão, e dos outros tribunais os quais Sarmento (2012) fundamenta tal perspectiva.  Por esse ponto de vista, ao final desse estudo cabe a construção do seguinte contraponto a crítica, em defesa a proporcionalidade, considerando o contexto histórico, e função de pacificação por parte do direito, bem como, a incoerências em analisa tal seguimento sem a utilização de método racional, pode-se considera que tal crítica baseia-se em ponto específico no qual, por lógico, é verificável a proporcionalidade mesmo em situações extremadas, possibilitando a partir da argumentação
diferente posicionamento, a depender do caso concreto com vistas aos meios adequados.
REFERÊNCIAS

 

 

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

 

BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão, censura e controle da programação de televisão na Constituição de 1988. Revista dos Tribunais, v. 90, 790 (2001): p. 129-152. Disponível em: <http:// www.cella.com.br/conteudo/conteudo_142.pdf.> Acesso em: 09 mar. 2013.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

LORENZO, Rafael. As liberdades de Expressão e de Imprensa na Jurisprudência do Suprema Tribunal Federal. In: SARMENTO, Daniel. SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal: balanço e crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. P. 391-488.

 

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

 

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: um teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

 

SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. Disponível em: <http://www.danielsarmento.com.br/wp-content/uploads/2012/09/a-liberade-expressao-e-o-problema-do-hate-speech.pdf>. Acesso em: 09 mar. 2013.

 

SCHWABE, Jürgen. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Traduzido por Beatriz Hennig. et al. Montevidéu: Konrad Adenauer – Stiftung, 2005.

 

SILVA. Virgílio Afonso da. Direito Fundamentais – conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

 

 

 


[2] Acadêmico de Direito, e-mail: [email protected].

[4] HC 82424 RS , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 16/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524.

[5] RE 215984 RJ , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 03/06/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02075-05 PP-00870 RTJ VOL-00183-03 PP-01096)