Segundo Thomas Hobbes, a natureza humana é a mesma em todos os tempos. Isto significa que o homem no estado de natureza não é necessariamente um selvagem, mas o mesmo homem que vive em sociedade. Hobbes por sua vez, crê que os homens são iguais o suficiente para que nenhum possa triunfar de maneira total sobre o outro. Por “Hobbes: o medo e a esperança” Renato Janine Ribeiro comenta:

 

Sabemos que Hobbes é um contratualista, quer dizer, um daqueles filósofos que, entre o século XVI e o XVIII(basicamente), afirmaram que a origem do Estado e/ou da sociedade está num contrato: os homens viveriam, naturalmente, sem poder e sem organização  -que somente surgiram depois de um pacto firmado por eles, estabelecendo as regras de convívio social e de subordinação política. (RIBEIRO, 1995, p. 55)

                  É interessante frisar neste fragmento citado acima, Renato Janine Ribeiro (2002) aponta que a concepção hobbesiana do estado natural distancia-o da maioria dos filósofos políticos, já que não se defende uma disposição inata do indivíduo em viver em sociedade, senão quando a preservação da vida mostra-se ameaçada. É a busca desse acordo artificial que faz nascer o Estado. Outra peculiaridade observada em Hobbes consiste em sua defesa do poder absoluto e, ao mesmo tempo, em sua simpatia para com o pacto social. Diante desse desenvolvimento teórico, que como se nota é bastante abrangente, polissêmico, ou seja, podemos observar que tal poder concentrado e absolutista não possui o condão, como afirmam alguns filósofos, historiadores, sociólogos, de cercear todos os níveis de liberdade do ser humano. É certo que a pretensão da imposição estatal implica em meio para que sejam cumpridas nos ideais de justiça, modéstia, piedade, eqüidade, dentre outros. Cabe ressaltar, que esse estudo mais acurado da filosofia hobbesiana nos aponta para seu intuito de identificar no Estado instituição que preserva, de modo iniludível, padrões de liberdade dos indivíduos, como adiante se verá. Hobbes insiste na indispensabilidade do ente estatal nos moldes propostos, apontando para a inexeqüibilidade dos pactos, ante a ausência da espada. Ainda discorrendo sobre isto, Hobbes colocar:

 

Os pactos, sem a força, não passam de palavras sem substância para dar qualquer segurança a ninguém. Apesar das leis naturais que cada um respeita quando tem vontade de respeitar e fazer isso com segurança, se não for instituído um poder suficientemente grande para nossa segurança, cada um confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas em sua própria força e capacidade, como proteção contra todos os outros. (HOBBES, 2002, p. 127 – 128)

 

                  O autor nos mostra que o Estado atuaria, assim, visando a “garantir” o sentimento de segurança. Além disto, sua ausência representaria, portanto, o “caos”, na medida em que cada um, para salvar a si próprio, passaria a fazer uso da parcialidade, da vingança, do orgulho e de sentimentos análogos. É nesse ponto que a perspectiva seria o absoluto insucesso se, ante a ausência de um organismo superior comum, cada um cuidasse de agir de acordo com seus próprios juízos, apetites e interesses particulares, em um nítido processo de neutralização de forças. É preciso destacar ainda que Hobbes delineia que a diferença básica entre tais comportamentos sociais e a convivência humana reside na competição diuturna, intrínseca à natureza humana, pela honra e pela dignidade. Sua concepção laica não lhe permite falar na busca, através do Estado, da superação de um estado de pecado, mas sim, do estado das paixões naturais, incluída aí a ânsia de poder, principalmente através da riqueza e da reputação. Partindo-se dos direitos naturais do homem, Locke e Hobbes constroem a concepção de Estado fundada em paradigmas bastante diversos, em alguns pontos congruentes. Considerando então, a criação da sociedade civil ou do Estado civil para o autor de o Leviatã, pressupõe a renúncia, pelos particulares, de seus direitos naturais de modo quase absoluto, excetuando-se aí o direito à vida. Ao contrário, para Locke, tal renúncia abrange unicamente o direito de fazer justiça com as próprias mãos, já que tal atribuição restou conferida ao Estado. John Locke coloca em seu livro “Segundo Tratado Sobre o Governo”, afirmando o seguinte:

 

Por fim, concordo que o governo civil seja o remédio correto para os inconvenientes do estado de natureza, que devem certamente ser grandes, se os homens têm de ser juízes em causa própria. É fácil imaginar que quem foi bastante injusto para se tornar capaz de causar dano a um irmão dificilmente será justo o bastante que condene a si mesmo por isso. (LOCKE, 2002, p. 28)

 

                  Conforme o pensamento de Locke, as percepções filosóficas extraem-se que o poder estatal hobbesiano cria-se escudado em um poder menos submetido a limitações. É desta maneira, que podemos entender que não cabe à instituição do governo civil, portanto, intervir nas questões econômicas dos cidadãos, que seriam “resolvidas”, assim, com base nas leis naturais que regulam a economia do espírito do estado liberal lockeano. Dentro desta perspectiva o Estado lockeano reforça a defesa dos direitos naturais, no entanto imanentes à natureza humana e inalienáveis e invioláveis, insuscetíveis de restrições pelo governo civil limitado a leis estabelecidas e fixas. Isto significa dizer que a concepção do direito natural evidencia que as leis positivas nada mais são do que leis secundárias e instrumentais, já que seu conteúdo emerge das próprias leis naturais e sua finalidade não é outra senão garantir o adequado adimplemento das imposições da natureza. Locke vai mais além, refutando quaisquer leis com conteúdo efêmero e casuístico, já que as normas positivas devem ser genéricas e abstratas, o que consubstancia os princípios da legalidade e da igualdade entre os homens, garantindo-se, de modo eficaz, a segurança jurídica.

                 Faz-se necessário afirmar, que os limites do poder do governo civil resultariam, para Locke, de um segundo pacto de submissão, em que seria efetuada, pela sociedade organizada, delegação de poderes com estabelecimento das condições sob as quais pode-se falar em poder legitimamente exercido. A propósito, Locke utiliza-se do termo confiança para expressar o cerne da relação entre o povo e os detentores do poder político do Estado que, cessa automaticamente com a extinção de sua propriedade localizada no território desse mesmo Estado. Para Locke, a transmutação do estado de liberdade natural em prol da instauração de um corpo político somente se pode dar através do livre consentimento. A partir daí, todos se submetem às deliberações da maioria, que substitui a vontade de todos, de modo legítimo. Este pacto original, que se sobrepõe ao estado de natureza e, nesse sentido, impõe limites à liberdade em seu estado anterior à instauração da sociedade. Só assim se poderiam atingir níveis de estabilidade no convívio humano, considerando-se a diversidade e contraposição de interesses que o permeiam a paz social. A propósito, Locke vislumbra no estado de natureza, anterior ao pacto social, um estado essencialmente pacífico.

                   De acordo com a concepção lockeana, é a instituição do Estado Civil, através do contrato, que impõe ameaças a um ambiente de paz. É nesse sentido, que surge a necessidade de um terceiro, eqüidistante e isento, que venha a julgar as lides e os conflitos imanentes à convivência em sociedade. Em suma, tal autoridade, fundada na proteção dos direitos naturais, não podem se contrapor à lei natural. Tal meta-discurso mostra-se legítima, a oposição dos cidadãos em face da exarcebação de poderes em relação ao consentimento que foi outorgado aos magistrados pelos particulares, consubstanciado no arcabouço legal vigente. Em outras palavras, o abuso de poder equivale, nesse sentido, ao uso da força e carece, portanto, de qualquer legitimidade. De outra forma se pudesse sintetizar o pensamento filosófico de John Locke acerca do Estado Civil, tal reflexão retrocederia, necessariamente, na sua idéia de que o estado instituído não possui outra finalidade senão assegurar a proteção e defesa dos direitos naturais e, nunca, de os suprimir ou desconfigurar. Pode-se, vislumbrar, portanto, que John Locke não entende os direitos naturais como inatos, ou seja, não se encontram de modo pré-concebido na mente humana. No entanto, são de fácil preocupação através do uso da razão. Dessas premissas, Hobbes deduz que no estado de natureza o homem tem direito a tudo, o direito de natureza, para preservar a si mesmo. Ainda em Renato Janine Ribeiro em seu texto “Hobbes: o medo e a esperança”, analisa o seguinte:

 

 

Uma lei de natureza(lex naturalis) é um preceito ou regra geral, estabelecido pela razão, mediante o qual se proíbe a um homem fazer tudo o que possa destruir sua vida ou privá-lo dos meios necessários para preservá-la, ou omitir aquilo que pense poder contribuir melhor para preservá-la. [...] A primeira parte desta regra encerra a lei primeira e fundamental de natureza, isto é, procurar a par, e segui-la. A segunda encerra a suma do direito de natureza, isto é, por todos os meios que pudermos, defendermo-nos a nós mesmos. (RIBEIRO, 1995, p. 60).

 

                  Com esta perspectiva Renato Janine Ribeiro afirma que Thomas Hobbes em seu livro “Leviatã” opta pelo Estado e, conseqüentemente, pela servidão. Cabe aqui formular que ele parte da convicção de que, entre o medo recíproco no qual os homens estão obrigados a viver no “Estado de natureza”, e o medo do soberano, era preferível o segundo, no qual os homens submetem-se com prazer à obediência para sair da anarquia. Assim, Hobbes constrói a sua teoria de maneira a mostrar a necessidade da passagem do “Estado de natureza” para o Estado civil, ou seja, da passagem de um “Estado de liberdade” para um “Estado de servidão”, já que há a possibilidade da manutenção da conservação da vida, instituto fundamental ao homem num estado de guerra perpétua, concepção de “Estado de natureza”. Para sair dessa,  incapacidade de encontrar o caminho, Hobbes o suprime e afirma ser necessário, para tanto, aos homens à renúncia a todos os direitos naturais imputando, segundo um acordo recíproco, a uma indivíduo ou a um grupo de indivíduos, os quais conferiam o poder supremo de comandar, comprometendo-se a obedecerem em qualquer circunstância. Os homens, portanto, compravam a segurança ao preço da servidão.

                  Portanto, mesmo Hobbes entendendo ser o “estado natural” um estado de liberdade, admite a primazia do Estado civil em relação àquele que leva à guerra todos contra todos, já que este é reconhecido como um estado de paz e de segurança, no qual deve existir, no entanto, a obediência dos súditos até a opressão. Portanto, a questão da filosofia política, do direito natural de John Locke parte também da concepção de “estado natural” para constituir o seu pensamento de Estado. Ainda para Locke, bem como para Thomas Hobbes, o “estado de natureza” é um estado ideal, no qual os seres racionais viviam conforme suas leis racionais ou naturais numa suposta paz. Isto é, como nem sempre os homens sobrepõem o seu agir à razão, ora agindo por paixão, a convivência dos indivíduos no “estado de natureza” é instavelmente pacífica, mas como não há nenhum poder superior aos indivíduos, cada um age em causa própria como se fosse juiz, de modo que habitualmente a ofensa era vingada de maneira desequilibrada ao dano. Nesse caso disso deriva o “estado de natureza”, suposto “estado de paz perpétua”, num “estado de guerra”, no qual acaba por reinar somente a força. Enquanto para Locke o contrato que dá origem ao Estado não é o ato de renúncia total dos direitos naturais, mas um ato pelo qual os indivíduos, para sair do “estado de natureza”, renunciam ao direito único de fazer justiça por si mesmos e conservam os direitos naturais fundamentais (à vida, à liberdade, à propriedade). Já em Hobbes, o contrato constitutivo do Estado é um contrato de renúncia e de transferência dos próprios direitos naturais em favor de um terceiro (o soberano), mas com o pacto Hobbes também se preocupa em preservar prioritamente a vida, este direito natural. Ainda discorrendo sobre isto, Renato Janine Ribeiro em seu texto “Hobbes: o medo e a esperança”, diz o seguinte:

 

Hobbes diz: o soberano governa pelo temor(awe) que inflige a seus súditos. Porque, sem medo, ninguém abriria mão de toda a liberdade que tem naturalmente; se não temesse a morte violenta, que homem renunciaria ao direito que possui, por natureza, a todos os bens e corpos? [...] Primeiro, o Leviatã não aterroriza. Terror existe no estado de natureza, quando vivo no pavor de que meu suposto amigo me mate. [...] Segundo, o indivíduo bem comportado dificilmente terá problemas com o soberano. [...] E, terceiro, o Estado não se limita a deter a morte violenta. Não é produto apenas do medo à morte – se entramos no Estado é também com uma esperança(em filosofia, o medo e a esperança são um velho par) de ter vida melhor e mais confortável. ( RIBEIRO, 1995, p. 71 – 72)

 

                  É neste paradigma acima, que Renato Janine Ribeiro fala que Hobbes impulsiona a sua teoria pelo medo, e não pela esperança, como fizera Rousseau, pois é o medo da morte, no “estado de natureza”, no qual reinava a guerra de todos contra todos, que excita a transferência de todos os bons direitos a um guardião em absoluto, ao qual todos os contraentes devem submissão. A esta idéia atribuímos o termo o absolutismo. É evidente que John Locke reconhece, no Estado civil o individualismo do direito natural moderno, pois, para ele, a única sociedade política condizente com a natureza humana é o Estado liberal, cujo fim é “garantir” os direitos naturais ou liberdades individuais, e ao uso dos bens adquiridos pelo trabalho. Para o filósofo realista inglês Thomas Hobbes, o homem é naturalmente egoísta, individualista, ganancioso, selvagem. Ressalte-se, ainda, que no estado pré-social, em que prevalecem os interesses individuais, há a guerra de todos contra todos, donde se conclui que não há garantias da própria existência, e sim da necessidade de se garantir a vida, o instinto de conservação, faz com que os homens estabeleçam um "contrato social" do qual faz surgir o Estado absoluto. Portanto, para Hobbes, o Estado precede a sociedade, já que sem este sequer pode se garantir a vida.

                  Em contrapartida, a discussão sobre a idéia hobbesiana estatal é a do Estado Absolutista Monárquico, ou seja, o Estado centraliza em si as funções necessárias para que se estabeleça a paz. Por outro lado essas concepções de Hobbes têm por base histórica os conflitos que se desenrolaram com a Guerra Civil Inglesa, daí seu entendimento “pessimista” do homem, como ser egoísta e utilitarista. Com tudo isto, Renato Janine Ribeiro o relata em seu texto “Hobbes: o medo e a esperança”, declarando que, o estado natural de Thomas Hobbes é um estado no qual todos os homens encontram-se numa condição de igualdade, tanto de capacidades como de esperanças e de direitos. Dessas igualdades e de que o homem, em tal estado, é regido pelas paixões e pelos instintos, resulta que eles se encontram, na ausência de um poder soberano, numa condição de guerra de todos contra todos, em que o homem é lobo do próprio homem. Ele fala que o objetivo de Hobbes ao apresentar tal Estado era administrar aqueles que não viviam em Estados soberanos, para que aceitassem uma total submissão ao detentor do poder, tendo assim segurança e uma vida mais sossegada, saindo daquela condição de intranqüilidade e constante medo da morte violenta, presentes no estado de natureza. A melhor maneira de garantir a paz é conceder o poder a um só homem. É melhor ter a liberdade limitada por um soberano que voltar ao estado natural de guerra.

                  A divisão do trabalho se dará da seguinte forma: no primeiro capítulo será apresentado o estado natural, condição em que o homem se apresenta antes da instituição do Estado e o desejo de sair de tal condição. A segunda parte trata do Estado civil, da sua finalidade, como foi instituído, qual o papel do soberano e dos súditos dentro de tal Estado e qual é a relação entre o detentor do poder e seus súditos. Enquanto, que Leonel Itaussu Almeida Mello em seu texto “John Locke e o individualismo liberal” coloca que o estado natural de John Locke não há governo como nas sociedades políticas, falta uma lei estabelecida, fixa e conhecida; mas os homens estão sujeitos à lei moral, que é a lei de Deus. Falta no estado de natureza um juiz público e imparcial, com autoridade para resolver os pleitos que surjam entre os homens, segundo a lei estabelecida. Em terceiro lugar, falta no estado de natureza um poder que respalde e dê força a uma causa justa. Aqueles que por injustiça cometam alguma ofensa lhes é possível fazer que sua injustiça impere por meio da força.

                 A respeito disso, Leonel argumenta que John Locke declarou, aos homens a se multiplicarem na terra, mas a terra se tornou escassa, fizeram-se necessárias leis além da lei moral ou lei da natureza. Isto o leva a querer unir-se em sociedade com outros que tanto quanto ele tenha a intenção de preservar suas vidas, sua liberdade e suas posses, e a tudo isso Locke chama de "propriedade". Mas não é esta a causa imediata da constituição do governo. O direito à propriedade seria natural e anterior à sociedade civil, mas não inato. Sua origem residiria na relação concreta entre o homem e as coisas, através do processo do trabalho. O trabalho é a origem e justificação da propriedade. Se, graças a este o homem transforma as coisas, pensa Locke, o homem adquire o direito de propriedade.

                 Ele diz que John Locke considera ainda que no estado natural, o homem é senhor de sua própria pessoa, e de suas coisas, e não está subordinado a ninguém. O resultado que está sujeito constantemente à incerteza e à ameaça dos demais, pois no estado natural um é rei tanto quanto os demais, e como a maior parte dos homens não observa estritamente a equidade e a justiça, o desfrute da propriedade que um homem tem em uma situação dessas é sumamente inseguro. Devido à ameaça ao gozo da propriedade e à conservação da liberdade e da igualdade o homem criou a sociedade. Para evitar a concretização dessas ameaças o homem teria abandonado o estado natural e criado a sociedade política. A sociedade civil tem origem quando a lei moral não é mais respeitada e o homem precisa exercer seu direito natural de punir os transgressores. Faz-se necessária então a administração da Lei conferida, por via de um compromisso social ou contrato a oficiais autorizados. Por traz destes postulados está a idéia da independência do indivíduo. Ainda em seu texto, “Hobbes: o medo e a esperança” no fragmento que se segue, Renato Janine Ribeiro coloca o contrato social de Thomas Hobbes como a base de tudo:

 

[...] Na tradição contratualista, às vezes se distingue o contrato de associação[...] do contrato de submissão [...]. A novidade de Hobbes está em fundir os dois num só. Não existe primeiro a sociedade, e depois o poder (“o Estado”). Porque, se há governo, é justamente para que os homens possam conviver em paz: sem governo, já vimos, nós nos matamos uns aos outros. Por isso, o poder do governante tem que ser ilimitado. (RIBEIRO, 1995, p. 62 – 63)

 

                  Renato Janine Ribeiro reporta-se que o contrato social em Thomas Hobbes emerge em meio aos conflitos econômicos, políticos e religiosos do século XVII, em particular na Inglaterra. Seu objetivo principal é conclamar os indivíduos à obediência ao poder soberano por meio de um pacto de submissão, pelo qual os indivíduos transferem-se mutuamente direitos e instituem um terceiro, uma pessoa artificial com poder para promulgar as leis, julgar e executá-las; seu poder deve ser absoluto, indivisível e irrevogável, capaz de impor medo aos pactuantes e tornar desvantajoso o descumprimento do pacto, e evitar desse modo, o estado de natureza, isto é, a guerra de origem religiosa, política e econômica. Segundo Leonel Itaussu Almeida Mello em seu texto “John Locke e o individualismo liberal”, afirma que o contrato social de John Locke é “um pacto de consentimento em que os homens concordam livremente em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda mais os direitos que possuíam originalmente no estado de natureza.”(MELLO, 1995, p. 86)

                 Nessa passagem Leonel analisa que o contrato social de John Locke não implica submissão ao governo. Quem quer que ostente o poder legislativo supremo em um Estado está obrigado a governar segundo o que detêm as leis estabelecidas, promulgadas e conhecidas do povo e no mediante decisões imprevisíveis; há de resolver os pleitos por juizes neutros e honestos, de acordo com ditas leis; e está obrigado a empregar a força da comunidade, exclusivamente, para que essas leis se executem dentro do país; e si se trata de relações com o estrangeiro, deve impedir o castigar as injurias que venham de fora, e proteger a comunidade contra incursões e invasões. E tudo isto não deve estar dirigido a outro fim que não seja o de lograr a paz, a segurança e o bem do povo.

                  Leonel aponta que Locke é radicalmente contra a justificativa do absolutismo porque a doutrina da monarquia absolutista coloca o soberano e os súditos em guerra entre si. Porém considerava aceitável um povo substituir seu soberano ou governo se ele faltasse com sua parte do compromisso. Sempre que um governante confisca e destrói a propriedade do povo, ou o reduz à escravidão, esse governante se coloca em estado de guerra com o povo. A partir daí os súditos estão dispensados de qualquer obediência, e podem recorrer ao recurso comum, que Deus deu a todo homem contra a força e a violência. A opinião de Locke sobre a rebelião do povo é contrária à de Hobbes para quem o pacto social era a fonte do poder absoluto do monarca. Ele achava que Hobbes era contra a rebelião dos cidadãos e das autoridades constituídas, mas só se justifica quando os governantes renunciam a usar plenamente o poder absoluto do Estado.

                  Contra essa tese, Locke justifica o direito de resistência e insurreição não pelo desuso, mas pelo abuso do poder por parte das autoridades. Quando um governante se torna tirano, coloca-se em estado de guerra contra o povo. Em seguida, Renato Janine Ribeiro em seu texto “Hobbes: o medo e a esperança”, mostra que o estado civil, tem o poder comum, soberano, dotado de espada e de leis civis, capaz de obrigar os súditos a cumprirem tais leis, sob pena de punição para aqueles que as descumprirem, é necessário para que os homens vivam socialmente. Dentro de tal Estado, o qual foi formado por um ato voluntário dos indivíduos, a partir de uma necessidade causada pelos desejos de paz e segurança, há um soberano, ao qual foram transferidas as liberdades dos súditos. Este soberano é dotado de liberdade ilimitada, ditador das leis, organizador da propriedade e detentor do poder de julgar tudo o que é ou não justo dentro do Estado, com a finalidade de estabelecer a paz e manter a segurança dentro da nação. Os súditos devem total obediência ao soberano e têm sua liberdade restrita, no entanto, é preferível viver no Estado civil do que voltar à condição natural, em que não há paz nem segurança e paira uma constante desconfiança e medo da morte violenta.

                 Já para Leonel Itaussu Almeida Mello em seu texto “John Locke e o individualismo liberal” argumenta que o Estado civil de John Locke nasce para garantir os direitos naturais, sendo este baseado no consenso, deriva a tese de que o poder do Estado é essencialmente limitado. É limitado primeiramente porque pressupõe os direitos naturais e não pode violá-los; é limitado em segundo lugar porque o consenso é dado aos governantes somente sob a condição de que exerçam o poder dentro dos limites estabelecidos. Assim, estabelecido por Locke os poderes fundamentais do Estado, que são dois: o poder executivo e o poder legislativo, afirma está o primeiro subordinado por sua natureza ao segundo, porque sua tarefa é dá execução às leis, que são as normas gerais e abstratas emanadas pelo segundo. Locke será o expoente da ideologia do Estado Liberal, sendo considerado pai do Liberalismo, tanto pela política quanto pelo Direito. Para Locke, o Estado surge para organizar e para regulamentar os direitos do homem. Nesse caso o homem participaria com seus direitos inatos de liberdade, propriedade e de vida juntamente com o Estado, para a feitura das leis desse contrato. Portanto, o Estado deixa de ser absoluto e passa ser um Estado Civil e Constitucional que passa a assegurar o direito natural de propriedade.

                  Em suma, primeiramente a teoria contratualista de John Locke contrapõe à de Hobbes em muitos aspectos. Enquanto, para o primeiro, os homens estabeleceriam um pacto baseado no consentimento, coerente com o estado pacífico e de igualdade no qual viviam anteriormente, para o teórico do Leviatã, a pacto social se caracterizaria pela submissão. De acordo com Locke, se o Estado viola os direitos dos indivíduos, eles devem resistir legitimamente. No entanto, a concepção individualista está na base do pensamento de ambos os autores subjacente à teoria contratualista, encontra-se a idéia de que a origem de toda instituição social é humana e artificial, e não divina de uma ordem natural. As teorias do contrato social se contrapõem às concepções feudais, fundadas na crença na desigualdade “natural” entre os homens, o que tornava necessárias as ordens e os estamentos. Sendo a sociedade dele resultante um contrato entre iguais, a teoria contratualista reflete uma idéia revolucionária, um programa para nova ordem burguesa e permite aos homens “desembaraçar-se das velhas instituições, sentar as bases das novas e, se preciso, reformá-las por meio de uma nova convenção. Por outro lado, enquanto o pensamento contratualista tinha-se desenvolvido sobre uma fundamento dedutivo, abstraindo a história, esta será recuperada com o iluminismo e a sociologia moderna a qual se colocará contra as concepções contratualistas que explicam a origem da vida social como um pacto entre indivíduos livres. A sociologia nascente apontará também para a existência de uma segunda natureza atribuída aos seres humanos, que os coloca num patamar mais elevado do que o devido àquela meramente física, animal. A entidade capaz de fazê-lo é a sociedade. É ela que outorga a humanidade a seus indivíduos.

                 E por fim a teoria contratualista de Thomas Hobbes, de grande impacto nas ciências sociais, funda-se em alguns dos pressupostos antes mencionados. A explicação hobbesiana atribuiu, ao menos do ponto de vista analítico, a origem da sociedade civil ao indivíduo abstrato e isolado. Ele parte de um estado de natureza hipotético no qual inexiste vida social. Se, nessas circunstâncias, dois seres humanos desejam a mesma coisa e não podem tê-la simultaneamente, tornam-se inimigos e tentam destruir um ao outro pela força, astúcia, que se tornariam, portanto, as primeiras “virtudes”, não havendo a noção de bem e de mal. Assim sendo, a presença do outro provoca no ser humano apenas desprezar a discórdia. Só um poder comum garantiria o respeito mútuo e a conservação de cada um. Em caso contrário, viver-se-ia numa condição de guerra de todos contra todos, sem segurança, propriedade, sem indústria, cultivo, instrução, moradias confortáveis, instrumentos, conhecimento, artes, estando cada um sujeito apenas às suas próprias paixões naturais. É razão que sugere normas de paz, possibilitando um acordo. O homem dispõe-se, então, a privar-se de sua liberdade natural, sem limites, transferindo-a a outros que também lhe cedem seus direitos. E a essa entrega mútua se chama “contrato”. O contrato permite, não só a passagem ao estado civil, mas também a superação do estado da natureza e dos perigos em que ele implica. Os homens imitaram a arte de Deus ao criarem um homem artificial, um grande Leviatã a que chamam de Estado. Outro contratualista foi John Locke, foi um médico inglês, autor de “Cartas sobre a tolerância”, “Ensaio sobre o entendimento humano” e “Dois tratados sobre o governo civil”, o segundo dos quais é tido como a primeira e a mais completa formulação do estado liberal. Locke é considerado o fundador do empirismo, segundo o qual é na experiência que a razão e o conhecimento apreendem toda a sua matéria. A influência de suas concepções observa-se na revolução francesa e norte-americana e na Declaração dos Direitos humanos nascem e que o estado deverá respeitar. Entre eles estão a vida, a liberdade e a propriedade de terras e bens que cada um é capaz de usar e tornar produtivos por meio de seus trabalho. Esses direitos existiram como um código ético externo às vontades individuais, organizando na vida social tanto no estado de natureza, quando na sociedade civil. O que teria levado os seres humanos abandono da condição de liberdade e ao estabelecimento das comunidades e do governo seria a insegurança da função dos direitos, buscando cada indivíduo a conservação do que Locke chama da propriedade por meio da sociedade civil.    

 

Comparação entre Hobbes e Locke

HOBBES

 

LOCKE

 

 

 

estado de natureza como guerra de todos contra todos

X

estado de natureza como a sociedade não regulamentada

 

 

 

estado de natureza como disputa, desconfiança e busca de honra

X

Estado de natureza como início da sociabilidade humana

 

 

 

mercado como exemplo de estado de natureza

X

mercado como uma instância reguladora da vida social e já presente no estado de natureza

 

 

 

pouca ênfase na propriedade – bens como um dos signos da honra

X

propriedade como princípio organizador da vida social – vida, liberdade e bens

 

 

 

o Estado como origem da propriedade

X

o trabalho como origem da propriedade

 

 

 

Estado civil como instância política capaz de evitar a autodestruição do tecido social

X

Estado civil como instância capaz de proteger a propriedade perante os abusos de alguns

 

 

 

desconfiança em relação a capacidade da divisão social do trabalho gerar vínculos entre os indivíduos

X

necessidade “natural” das trocas comerciais, gerando vínculo entre os indivíduos

 

 

 

conflitos tendo origem nas paixões humanas

X

conflitos tendo origem na lógica do mercado

 

 

 

 

contrato social como renúncia ao direito natural

X

Contrato social como consentimento e mediação

 

 

 

o Estado como fundador da sociedade

X

a sociedade como anterior ao Estado (sociedade civil)

 

 

 

Estado soberano (supra-individual)

X

Estado como regulador dos interesses e subordinado aos indivíduos

 

 

 

Estado como guardião da paz e segurança

X

Estado como guardião da propriedade

 

 

 

o indivíduo como anterior à sociedade – perspectiva individualista

=

o indivíduo como anterior à sociedade – perspectiva individualista

 

 

 

fundamento na teoria dos direitos naturais (jusnaturalismo)

=

fundamento na teoria dos direitos naturais (jusnaturalismo)

 

 

 

oposição ao direito divino do soberano – introdução da idéia de representação política e legitimidade do poder

=

oposição ao direito divino do soberano – introdução da idéia de representação política e legitimidade do poder

 

                  Neste quadro exposto acima, nota-se claramente, que a teoria do Estado de Thomas Hobbes (1588 – 1679) é a seguinte: os homens em seu estado natural vivem como animais se jogando uns contra os outros pelo desejo de poder, riquezas, e propriedades. Mas se continuassem a viver desta forma, eles se autodestruiriam, portanto percebeu-se a necessidade de estabelecerem um acordo, um contrato, para se protegerem. Esse contrato colocaria freio nessa atitude egoísta do homem e impediria que eles vivessem em constante guerra. No entanto, os pactos, tratados, contratos, sem espadas, são apenas palavras sem força. Por isso deveria se criar um Estado absoluto, com poderes absolutos, duríssimo em seu poder, para garantir este contrato. Enquanto que para John Locke (1632-1704) observa que o homem em seu estado natural é plenamente livre, mas sente a necessidade de colocar limite à sua própria liberdade a fim de garantira a sua propriedade. Locke afirma ainda que os homens se juntam em sociedades políticas para conservarem suas propriedades, pois no seu estado natural, não é garantida a propriedade. É necessário que se constitua um Estado que assegure essa propriedade. Locke também segue o pensamento do surgimento de um contrato. Mas esse contrato não gera um Estado absoluto, para ele, esse contrato poderia ser desfeito como qualquer outro contrato, ficando assim nítida a sua visão liberal burguesa. O Estado não pode tirar de ninguém o poder supremo sobre sua propriedade. Não é possível nenhum ato arbitrário que viole a propriedade. Locke estabelece também a separação das duas esferas de sociedade. A sociedade política e civil obedecem a normas e leis diferentes. Todos os direitos de propriedade são exercidos na sociedade civil, e o Estado não deve interferir e sim garantir o livre exercício da propriedade. É estrita a conexão entre propriedade e liberdade. A liberdade está em função da propriedade, e esta é o alicerce da liberdade burguesa progressista.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

 

 

·        HOBBES, Thomas. Leviatã. Trad. Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002, p.127-8.

 

·        LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. Tradução de Alex Marins. São Paulo, Martin Claret, 2002.

 

  • MELLO, Leonel Itaussu Almeida. John Locke e o individualismo liberal In: WEFFORT, Francisco (Org). Os Clássicos da Política. São Paulo: Ática, 1995.

 

  • RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. In.: Weffort, Francisco(org). Os clássicos da  política. São Paulo: Ática, 1995. p. 53 – 77.