UMA ALTERNATIVA ÀS RESOLUÇÕES DE CONFLITOS ESTATAIS: A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DOS MEIOS NÃO JURISDICIONAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

AUTOR: Felipe Brandão de Oliveira Martins

 

 

1. INTRODUÇÃO:

O intuito deste artigo é estudar a importância prática da utilização dos meios não-jurisdicionais de resolução de conflitos em virtude da atual morosidade do Poder Judiciário, sendo estes meios mais “racionais” de resolução de conflitos, buscando uma conciliação de interesses entre as partes litigantes.

Ressalte-se que até o presente momento, há grande relutância de utilização de tais métodos, em especial por causa de sua recente implementação. Porém, os mesmos estão se difundindo cada vez mais no Brasil, sendo alguns, como é o caso da mediação, exercidos dentro do próprio Judiciário.

Perante a tamanha problemática o presente artigo tem como intuito basilar mostrar até onde vão as deficiências do nosso Poder Judiciário, apresentando como solução os já referidos institutos.

Tratando assim de uma discussão em que entra em confronto com alguns dos princípios mais importantes de nossa Constituição Federal de 1988, pois dessa maneira, a função jurisdicional do Estado seria deixada de lado para dar lugar a autocomposições, surgindo assim uma contraposição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

            Visa-se, ainda com a aplicabilidade de tais institutos viabilizar uma maior satisfação das partes para com o resultado, com o intuito de “facilitar” a solução de futuros problemas que as mesmas possam ter entre si em virtude do ressentimento existente ao fim de um processo jurisdicional.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:

 

Conflitos estão presentes entre os seres humanos desde sempre, ainda nas primeiras sociedades ou entre os próprios agrupamentos humanos nômades, na “alvorada do homem”. Os mesmos são resultado do encontro de pretensões, um verdadeiro conflito de vontades.

Em sua obra sobre a prática da mediação, Walsir Edson Rodrigues Júnior (2007, p.40) traz um conceito interessante sobre conflitos:

Os conflitos, de modo geral, são associados a frustrações de interesses necessidades e desejos, que podem, ou não, levar o sujeito a algum tipo de reação, evidenciando que os conflitos encerram em si uma dimensão cognitiva e outra afetiva, tanto nos de ordem intrapessoal, quanto naqueles de ordem interpessoais.

Teorias tais como a de Thomas Hobbes tentam explicar o conflito como sendo algo inerente e que nasce junto com o ser humano, de maneira que o mesmo defende a idéia de que em agrupamentos de humanos em que não existe a figura do Estado, há verdadeiro caos, na medida em que todos os indivíduos teriam “direito à todas as coisas”, assim não existiria direito de propriedade e nenhum tipo de segurança para o indivíduo.

Reinaldo Dias (2010, p. 67), em seu livro Ciência Política, sintetiza tais informações de maneira mais interessantes, na medida que:

De acordo com Hobbes, o homem é um ser agressivo e invejoso por natureza devido aos seu desejo de tirar vantagem num contexto inicial de igualdade. Daí imperar no estado de natureza a guerra de todos contra todos, onde cada um se declara com direito a tudo. “o homem é lobo do próprio homem”. Esta situação gera um ambiente de permanente conflito, sendo que a própria vida se vê ameaçada e, a partir dessa insegurança, nenhum empreendimento humano tem sentido.    

Assim visto, prevaleceria em tais sociedades como principal maneira de resolver conflitos a autotutela, sendo esta uma verdadeira barbárie, na medida em que os conflitos somente poderiam ser resolvidos em virtude de “força bruta”, a verdadeira prevalência da “lei do mais forte”. Prevalecia, portanto a figura da “justiça privada”. Tal situação é insustentável para a vida em sociedade, na medida em que torna difícil até mesmo a realização de negócios entre as partes. Com o surgimento do conceito de Estado, tal figura ficou tendente a mudar, pois o mesmo reservou para si a função apaziguadora.

Em sua obra sobre a Teoria Geral do Processo, Ada Pellegrini Grinover (2006, p. 27) ilustra tal situação de maneira mais precisa:

Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não existia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis,ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto de vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou tímido.

Assim, o Estado começou a exercer o que se chama de função jurisdicional, na medida em que o mesmo seria o responsável pela realização da pacificação social, ou seja, seria o responsável originalmente pela resolução de conflitos entre particulares.

Porém, antes de trazermos o conceito de jurisdição, cabe trazer uma breve classificação de quais seriam os métodos de resolução de conflitos na ótica de quem definitivamente iria decidir o conflito. Assim, se dividem em heterocomposição e autocomposição.

A heterocomposição é aquela em que as partes recorrem a um terceiro exterior ao conflito, para que o mesmo apresente uma solução. A própria função jurisdicional do estado é um tipo de heterocomposição, na qual as partes recorrem aos magistrados para que os mesmos analisem, julguem, e apresentem a solução ao problema.

Devido à falha do Judiciário em prestar uma solução rápida para os conflitos. Existem ainda outras maneiras de pacificação social, que na obra de Humberto Theodoro Jr. (2009, p. 42):

Sendo a jurisdição atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade, como já vimos, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário (árbitros).

Ainda dentro da citada categoria, surge a figura da arbitragem, regulada pela Lei Federal n. 9.307/96. Ainda que a mesma surja como uma alternativa aos meios processuais comuns, podemos perceber que ela ainda se trata de jurisdição, sendo um exercício da mesma por entidade não-estatal.

Através da arbitragem, busca-se na figura de um árbitro a solução do conflito de maneira imparcial, na medida em que a sentença arbitral é título executivo judicial.

Note-se, porém que a solução do litígio não é resolvida pelas próprias partes, mas pelo próprio árbitro, retirando-se das mesmas a possibilidade de chegarem por suas próprias maneiras à resolução da situação conflituosa. No capítulo relativo à Teoria dos Conflitos, o Manual de Mediação Judicial, sob organização de André Gomma de Azevedo (2013, p. 37) nos traz o seguinte conceito para conflito:

O conflito pode ser definido como um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como mutuamente incompatíveis. Em regra, intuitivamente se aborda o conflito como um fenômeno negativo nas relações sociais que proporciona perdas para, ao menos, uma das partes envolvidas.

Pode-se perceber com a leitura desse texto que a experiência negativa que o espírito adversarial traz consigo pode vir a dificultar posteriores reaproximações com relação às partes litigantes.

A solução seria encontrar um meio capaz de fazer com que os litigantes fossem capazes de resolver, por si próprios seus conflitos, com resultado “agradável” para ambos. Segundo Ada Pellegrini Grinover (2006, p. 31):

Abrem-se os olhos agora, todavia, para todas essas modalidades de soluções não-jurisdicionais dos conflitos, tratadas como meios alternativos de pacificação social. Vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes. Por outro lado, cresce também a percepção de que o Estado tem falhado muito na sua missão pacificadora, que ele tenta realizar mediante o exercício da jurisdição e através das formas do processo civil, penal ou trabalhista.

Surge então como solução os meios autônomos de resolução de conflitos, na medida em que conforme o que já foi abordado marcados especialmente pela reaproximação das partes para que ocorra, na medida do possível a satisfação da pretenso de ambos através do acordo que tentará ser alcançado, diferente do que ocorre com uma sentença. Finalmente tratamos aqui da figura da autocomposição.

Ressalte-se que se tratam de formas não-jurisdicionais de resolução de conflitos (diferentemente do que ocorre com a arbitragem), mas que poderão ser submetidas ao controle do judiciário. Podemos citar como exemplos a autotutela, autocomposição e a mediação.

Após esses conceitos gerais, iremos analisar alguns dos instituto mais importantes para suprir a falta do Poder Judiciário na sua prestação do acesso à Justiça. 

3. A FALHA DO ESTADO BRASILEIRO NA SUA FUNÇÃO PACIFICADORA:

 

Antes de analisarmos as figuras alternativas cabe dissertar um pouco acerca dos problemas com o Judiciário brasileiro. Não é novidade para ninguém que a justiça brasileira é conhecida por ser morosa, cara e especialmente protelatória, em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição.

Mas antes vamos trazer o que seria a função jurisdicional, que, segundo Fredie Didier Jr. (2001, p.89) seria esta verdadeira:

[...] função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.

Podemos observar estas características se compararmos com o que foi explicado inicialmente no referente à heterocomposição. Mas o problema surgiria na hora em que fôssemos observar a real efetividade que o nosso atual sistema processual estaria obtendo frente à elevada quantidade de processos que se encontram pendentes sem qualquer previsão de quando efetivamente serão realmente analisados.

Aqui cabe ser feita uma curta diferenciação do que seria o direito ao acesso à Justiça, do direito ao acesso ao Judiciário. Este último seria garantido constitucionalmente, sendo mera garantia dada ao indivíduo de se socorrer do Judiciário em caso de ocorrer qualquer violação à direito seu.

Já o acesso à Justiça seria um direito consideravelmente mais amplo, na medida em que iria garantir também o acesso a um resultado mais justo célere e especialmente mais barato, de certa maneira “popularizando” o acesso ao Judiciário.

Ocorre justamente nesse momento a violação a tal direito, na medida em diversos são os motivos que dificultam esse acesso à uma resolução de conflitos: os excessivos custos tanto para as partes quanto para o Estado, a elevada demora para a obtenção de resultados pelas mais diversas causas, sejam elas estruturais (falta de pessoal ou estruturas físicas) ou até mesmo pelo “abuso” do duplo grau de jurisdição, pois a atual estrutura recursal dá grande margem para que um processo se prolongue indefinidamente, assim também como o uso doloso dessas possibilidades de maneira a adiar os resultados do processo.

Embora tentativas fossem feitas para popularizar o acesso ao menos ao Judiciário, tais como a criação da Defensoria Pública, com o intuito de oferecer possibilidades aos hipossuficientes, é evidente que a mesma não é capaz de suportar a elevada demanda existente atualmente.

Tal situação é capaz de gerar insatisfações por partes dos populares, o que acaba por tornar inefetivo o nosso atual sistema processual. Semelhante situação se encontrava os Estado Unidos na década de 70, o que levou a criação de um sistema capaz de oferecer diversas opções não jurisdicionais para que o indivíduo possa escolher, a depender das peculiaridades do seu caso, o procedimento a ser adotado. Isto recebeu o nome de Multidoor Courthouse System.

Interessante seria a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que, através da sua Resolução nº 125, busca trazer novas alternativas para o Judiciário. Trazemos, pois a observação de André Gomma de Azevedo (2013, p. 32):

O art. 7º da Resolução 125 cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (“Núcleo”) com o objetivo principal de que este órgão, composto por magistrados da ativa ou aposentados e servidores desenvolva a política judiciária local de RAD. Para contextualizar o propósito do núcleo em treinamentos, utiliza-se informalmente a expressão “cérebro autocompositivo” do Tribunal, pois a este núcleo compete promover a capacitação de magistrados e servidores em gestão de processos autocompositivos, bem como capacitar mediadores e conciliadores – seja dentre o rol de servidores seja com voluntários externos. De igual forma, compete ao Núcleo instalar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e planejar de forma centralizada a implantação dessa política pública no respectivo Tribunal.

Por sua vez, o art. 8º da Resolução em comento cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”) com o objetivo principal de realizar as sessões de conciliação e mediação do Tribunal. Naturalmente, todas as conciliações e mediação pré-processuais são de responsabilidade do Centro – uma vez que ainda não houve distribuição para varas. Todavia, mesmo demandas já distribuídas podem ser encaminhadas para os Centros como sendo o “corpo autocompositivo” do tribunal.

Enquanto tais medidas não forem implementadas, vamos nos ater aos métodos alternativos já existentes no Brasil, tais como a mediação, a conciliação e a negociação. Trataremos das mesmas no próximo capítulo.

4. ALTERNATIVAS AO JUDICIÁRIO:

 

Tratamos inicialmente do que seriam os métodos autocompositivos, ou seja, aqueles nos quais o poder de decisão é conferido às próprias partes que se encontram em conflito, diferentemente da heterocomposição, na qual tal decisão seria conferida a um terceiro.

Antes devemos analisar quais seriam as vantagens gerais dessas modalidades, devendo se ter em mente que cada uma possui as suas próprias peculiaridades (que serão analisados em breve). Já falamos especialmente das vantagens financeiras e temporais desses institutos, mas não trouxemos uma das principais vantagens desses institutos, qual seja a sensação de justiça proporcionada por eles.

Em outras palavras, especialmente na jurisdição podemos observar que as decisões emanadas pelo órgão julgador podem ser causa de insatisfações tanto para a parte “sucumbente” quanto para a parte “vitoriosa”, o que nos leva ao elevado número de recursos que atualmente estão esperando serem julgados. Observe-se que no caso da autocomposição as partes irão procurar a melhor solução para seus problemas, pois as mesmas conhecem melhor do que ninguém as peculiaridades do caso.

Essa deficiência da heterocomposição decorre obviamente da função jurisdicional, na medida em que a mesma busca antes de qualquer coisa neutralizar o conflito, efetivando a pacificação social independente da preservação do relacionamento das partes ou da sua satisfação com o resultado da decisão.

Surge outro caráter importante da jurisdição, qual seja a possibilidade de aproximação das partes, visando preservar um relacionamento futuro entre os mesmos. Importante seria essa característica nos casos em que o objeto seriam direitos de família, na medida em que é recomendável que tais situações sejam cuidadas com especial zelo.

Ressalte-se que nesses procedimentos, o conflito não é algo considerado negativo (diferentemente da jurisdição que visa somente neutralizar o mesmo), mas sim uma oportunidade de aproximar os participantes do procedimento e buscar uma solução melhor para ambos.

Analisemos, portanto quais seriam as características de cada procedimento autocompositivo.

4.1. NEGOCIAÇÃO:

Podemos conceituar de maneira básica a negociação como sendo a negociação uma comunicação voltada à persuasão. Nesse procedimento as partes terão total e absoluto controle sobre o procedimento e as suas peculiaridade sejam elas as mais diversas, como local, tempo e até mesmo o resultado. Não há qualquer vinculação na adoção desse procedimento, de maneira que as partes não são obrigadas a chegar a qualquer decisão ou resultado.

4.2. CONCILIAÇÃO:

 Aqui há a presença de um terceiro neutro que irá auxiliar as parte, por meios ou técnicas adequadas. Aqui busca-se imediatamente uma aproximação entre as partes, uma verdadeira harmonização das mesmas.

O conciliador poderá até se utilizar de técnicas persuasivas, porém as mesmas não poderão ter qualquer caráter impositivo.

 

4.3. MEDIAÇÃO:

Tal procedimento poderia ser entendido, de uma maneira reduzida como sendo uma negociação, porém facilitada por um terceiro. Em seu livro, Didier Jr. (2011, p. 100) nos traz a lição de João Roberto da Silva sobre o conceito de mediação:

A mediação é uma técnica de resolução de conflitos não-adversarial que, sem imposições de sentenças ou laudos e, com profissional devidamente preparado, auxilia as partes a acharem os seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganhem.

Podemos citar como principais características desse procedimento a imparcialidade do mediador, devendo ser o mesmo indivíduo treinado e especializado para conduzir tal procedimento da maneira mais justa para os participantes, respeitando a isonomia das partes, a sua autonomia de vontades e principalmente a confidencialidade desse procedimento.

Embora já esteja em discussão há muito tempo a sua implementação e a partir da edição da resolução n° 125 do Conselho Nacional de Justiça, a mediação está tendo uma lenta evolução, de maneira que não é implantada de maneira extensiva ainda em território nacional. Porém, espera-se que com o Projeto de Lei n°7.169/2014, esta situação venha a mudar.

5. CONCLUSÃO:

Diante do que foi exposto ao longo do presente trabalho, foi possível perceber a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, em especial frente à atual falha do Poder Judiciário de garantir soluções justas, céleres e baratas para os indivíduos.

Assim, devemos ter a humildade de reconhecer que o Estado não deveria ser o único a ter o poder de decisão acerca de conflitos entre particulares, mas sim dar aos principais interessados (os próprios indivíduos envolvidos no conflito) a oportunidade de resolverem por si só os seus conflitos, cabendo ao Estado oferecer todo o suporte necessário para que tal ocorra da maneira mais correta possível.

Assim posto, o que seria aconselhável seria que o Estado se encarregasse do treinamento de pessoal especializado em resolver tais conflitos, dependendo das peculiaridades do caso e do procedimento adotado. Assim também como prestar o suporte físico, dando toda uma estrutura para efetivar a pacificação social, efetivando um acesso à justiça mais barato, célere e capaz de aproximar os envolvidos.

REFERÊNCIAS:

AZEVEDO, André Gomma (Org.). Manual de Mediação Judicial. Edição Curso a Distância. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2013.

DIAS, Reinaldo. Ciência Política. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 13. ed. Salvador: Juspodvm, 2011.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A Prática da mediação e o acesso à justiça.

Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e do Processo de Conhecimento. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.