Autor: Andrezza Cândido Cavalcanti

Coautor: Lenarte Andrade Guimarães

Coautor: Ayrlla de Vasconcelos Moreira

                                                  

RESUMO: O presente artigo científico possui como finalidade abordar sobre uma analise crítica sobre o benefício Auxílio-reclusão. Uma análise da lei que o defere, bem como o objetivo de averiguar  os referentes princípios do benefício previdenciário e a problemática em torno da concessão, os aspectos positivos e negativos dentro do entendimento da sociedade bem como de alguns doutrinadores a respeito do assunto.

 

Palavras chaves: Concessão. Benefícios. Requisitos. Auxilio- reclusão.

1.1  ASPECTOS GERAIS E CONCEITO

Como se pode apontar o Auxílio Reclusão é um benefício da previdência social, devido aos dependentes do segurado que se encontra preso em regime fechado ou semi-aberto. A origem dessa prestação se deu com a instituição do Decreto nº 22.872 de 29/06/1933. Naquele momento histórico foi regulamentado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM, onde em seu art. 63 desse Decreto prévia:

Art.63. O associado que não tendo família houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave ou condenado por sentença definitiva que resulte perda do emprego, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para a aposentadoria, poderá requerê-la, mas esta só será concedida com metade das vantagens pecuniárias a que teria direito se não houvesse incorrido em penalidade.

Parágrafo único. Caso o associado esteja cumprindo pena de prisão e tiver família sob sua exclusiva dependência econômica à importância da aposentadoria a que se refere este artigo será paga ao representante legal de sua família, enquanto perdurar a situação do encarcerado.

Com o decorrer do tempo, surgiu o IAPB (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários),que por sua vez tratou do benefício auxílio-reclusão no art. 67 do Decreto nº 24.615. Posteriormente em 1960 veio a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), com nº 3.807 que por sua vez apresentou algumas mudanças significativas quanto aos dependentes. Vejamos:

Art. 43. Aos beneficiários dos segurados, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa. E que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma arts. 38,39,e 40 desta Lei.

 

É sabido que esse benefício que deve ser concedido aos beneficiários, se encontra presente em nosso ordenamento jurídico desde 1933. É inegável que durante o processo histórico esse direito sofreu certas limitações, mas com o advento da Constituição de 1988, é de se confirmar que esse benefício teve uma abrangência considerável no sentido de que pode se incluir varias categorias de segurados que até então não existia. Nesse sentido a Constituição prever no art.201, inciso IV que os dependentes do segurado preso de baixa renda faça jus ao benefício. .

 

A Lei nº 8.213/91 em seu art. 80 estabelece que os dependentes terão direito ao benefício nas mesmas condições da pensão por morte.

Para tanto o segurado não pode esta recebendo remuneração da empresa nem aposentadoria ou abono de permanência em serviço.Os beneficiários, para fazerem o pedido, devem apresentar a certidão de efetivo recolhimento à prisão do segurado declarando necessariamente a condição de presidiário.

2.2 Requisitos para concessão do beneficio

 Conforme expressa disposição da Lei 8.213/91 em seu art. 80 e o próprio Supremo Tribunal Justiça vem demonstrando que os requisitos para a concessão desse benefício se faz necessário atender ainda que, o segurado seja de baixa renda e que este não receba remuneração da empresa de onde trabalhava, não receba nenhum outro tipo de beneficio prestado pela previdência social.

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

                 Além disso, para que os beneficiários possam fazer o pedido dessa prestação junto ao INSS, se faz necessário apresentar os seguintes documentos:

 Esposa (o) e companheira (o):

I – Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou se for com relação as outras categorias de segurado apresentará o numero de inscrição.

II – Certidão de  casamento de houver, bem como certidão que comprove sentença de alimentos coso exista divórcio.

III – Os demais documentos de identificação como identidade  CPF e no caso de união estável documentos que prove essa condição.

IV - Com relação a documentação dos filhos dependentes  deve- se aparentar a certidão de nascimento, se for o caso documento que demonstre a invalidez, e caso seja eles os próprios requerentes apresentar documentos de identidade e CPF.

V - Para que os beneficiários continuem a receber o benefício devem apresentar junto ao INSS um atestado com a confirmação obtida pela autoridade competente que comprove que o segurado continua preso ou detido.

2.3 Da extinção e do direito do auxílio-reclusão

                 Sabendo que esse  beneficio é devido aos dependentes do segurado da previdência social, tal prestação não tem caráter permanente tendo em vista que pode ser extinta em caso de:

I – Com a morte do preso, em caso de fuga do preso, bem como a progressão para regime aberto ou extinção da pena.

II - Quando o beneficiário completar 21 anos ou se emancipar.

III – Com o fim da invalidez ou morte do beneficiário

Todas essas prestações serão devidas a quem realmente delas necessitem e que preencham todas as condições para que possam fazer jus ao benefício e serviços. Dessa forma tanto a seletividade como distributividade organiza as escolhas e as condições de acesso a serem protegidas pela seguridade social

Toda entidade familiar deve ser protegida pelo direito e com isso possa se garantir a dignidade da pessoa humana bem como o desenvolvimento da personalidade.  Portanto o auxilio reclusão se faz necessário aos dependentes de baixa renda uma vez que acaba sendo um instrumento que dá amparo aos mais carentes.

Segundo Costa (2003), a seguridade social representa conquista fundamental do homem, tanto na esfera econômica como social, pois representam garantias fundamentais básicas necessárias para a vida em sociedade.

                           

O alicerce fundador da seguridade social é à proteção da pessoa humana, conferindo direitos s prestações individualizadas. A seguridade como direito do cidadão e como dever do Estado trata-se de direito objetivo, cujo objeto é a denominada questão social. O direito à seguridade social é social. (COSTA, 2003,p.11).

Segundo Goes (2011,p.272), os beneficiários do auxílio-reclusão são enquadrados seguindo a ordem de classes dos segurados. Nessa ordem presume-se dependência econômica os de primeira classe que são: Os filhos e equiparados não emancipados menor de 21 anos ou invalido na forma da Lei, cônjuges e companheiras (os).

Segundo esse autor é necessário para qualificação dos demais dependentes a preexistência de dependência econômica antes do fato da prisão do segurado, no entanto se por algum motivo ocorra fato superveniente como por exemplo casamento com o segurado já recolhido a prisão o cônjuge dependente não terá direito. Por outro lado o filho nascido durante o período que o segurado foi preso aquele fará jus ao benefício.

O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena, em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxilia-reclusão pelos seus dependentes. (GOES, 2011,p.284)

O auxílio-reclusão é alvo de muitas discussões acerca de sua concessão. É certo que, pode ocorrer no meio social uma equivocada sensação de que tal benefício esteja de certa forma contribuindo para o mundo do crime. Porem ao contrario do que muitos acreditam esse benefício não é direcionado àquela pessoa que cometeu delito e sim para aquelas pessoas que necessitam de amparo financeiro para sobreviver.

Essa prestação apesar de ser considerado por parte da doutrina como um benefício constitucional, existe autores que entendem que o mesmo não é justo pela forma que é devido. Nesse sentido segundo alguns autores, esse benefício deveria ser extinto levando em consideração que não é possível que uma pessoa fique na condição de preso e ainda a população tenha de pagar as custas decorrentes de sua falta de obrigação para com seus dependentes como se fosse uma pensão por morte .

 No entendimento desse autor, o preso é quem deveria além de pagar penalmente pelo ato delituoso, cumprir com sua obrigação perante seus dependentes por ter cometido um crime contra a sociedade.

Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como todo tenha de pagar um benefício á família do preso, como se este tivesse falecido de certa forma, o preso é que deveria pagar por estar nessa condição, principalmente por roubo, furto, estupro etc. (MARTINS, 2014,p.412)

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 304/13 de autoria da deputada Antônia Lucia (PSC-AC) objetiva acabar com o auxilio reclusão e criar um novo benefício não para os dependentes do segurado preso,mas para as vitimas do crime. Para autora do projeto de emenda, é mais vantajoso amparar as vítimas do crime do que a família do criminoso. Segundo a deputada hoje não para as vitimas do criminoso e sua família

As pessoas que passam a ter direito ao auxilio reclusão estão listados no art.16 da Lei 8.213/91 elencam a hierarquia dos beneficiários do auxílio-reclusão se não vejamos:

Classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Classe II – os pais; ou

Classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

            Como bem expressa a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça STJ o preso deve ser segurado da previdência social,ou seja ele deve necessariamente estar  na categoria de contribuinte  caso contrário, seus dependentes não terão direito, pois um dos requisitos para a concessão do benefício é o preso ser segurado da previdência social. Diferente do que muita gente pensa não é qualquer preso de baixa renda que vai gerar direito aos seus dependentes aqui deve se observar também a renda do preso como bem esclarece a Sumula.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A controvérsia gira em torno dos requisitos para a concessão do benefício auxílio-reclusão.

2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que possui como condicionante para a sua concessão à renda do preso no momento da prisão.

3. O Tribunal de origem deixou claro que a verba percebida pelo segurado atingia mensalmente montante superior ao teto fixado na Portaria MPS n. 727/03. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improviso.

É necessário considerar que, esse benefício não é um simples apoio do governo para tanto é preciso observar que se trata de um direito social conquistado sobre tudo com a luta do proletariado que já vem de longa data. Tudo isso vem junto com a evolução legislativa que hoje encontra ampara na constituição cidadã, que entre outros benefícios é resultado de conquista social.

Muitos entendem que o benefício é injusto, por entender que se configura numa espécie de “prêmio” oferecido ao preso; se sua concessão não constitui um incentivo á prática de crime e conseguintemente aumento da violência.

Todos os segurados da previdência social fazem jus aos benefícios. Porém no tocante do auxílio reclusão, essa prestação fica restrita apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda. Assim ficam excluídos aqueles dependentes dos segurados de renda elevada o que também vem causando discordância sobre a forma de concessão dessa prestação.

                 Conforme Martins (2014,p.412), o cálculo do auxílio desse benefício é feito baseado na renda do segurado preso de baixa renda e não nos rendimentos dos dependentes do segurado. No entanto, a prestação terá renda inicial equivalente a 100% do valor do salário de benefício.

O entendimento é que o benefício é devido apenas àqueles dependentes do segurado que tem renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 971,78, que devem ser corrigidos com os mesmos índices que serão corrigidos os demais benefícios do regime Geral da Previdência. Importante ressaltar que o benefício de auxílio-reclusão não ponderar ser inferior a um salário mínimo e que caso o segurado esteja na categoria de segurado especial este terá direito a um salário mínimo.

                 Nesse caso se torna plausível que o legislador brasileiro atribuía ao sistema previdenciário o ônus de amparar por meio desse benefício os dependentes dos segurados de baixa renda que se encontre privado de liberdade. Cabe salientar que em que pese contradições acerca da instituição do auxílio-reclusão, por se tratar de um benefício ser concedido por conta da reclusão ou detenção, a prestação se destina à família do segurado que se presume, sofra com, além da privação da liberdade do ente querido, também com a consequente diminuição na renda familiar.

Constitucionalmente o auxílio reclusão somente foi previsto na atual carta, 1988, no art. 201, IV. E, atualmente, no que diz respeito às regras sobre esse benefício em estudo se encontra no art.80 da Lei 8.213/91, e nos arts.116 e 119, do Decreto 3.048/99.

Recursos do Estado são limitados o que faz necessário uma observação de como desembolsar esse capital. O princípio da reserva do possível determina que o Estado que gastar recursos dos quais dispõe e deve pesar a necessidade do gasto. Esse princípio pode ser usado como forma do estado se omitir na prestação do direito a certos benefícios para pessoas de condições econômicas elevadas, podendo a lei fazer limitações de forma seletiva para melhor controlar os custos.

 

REFERENCIAS

MARTINS, S.P., Direito da seguridade social / Sérgio Pinto Martins. – 34. Ed. – São Paulo : Atlas, 2014.

COSTA, E.R., Previdência complementar na seguridade social: o risco velhice e a idade para a aposentadoria / Eliane Romeiro Costa. – São Paulo: LTR, 2003.

GOES, H.M.de, Manual de direito previdenciário / Hugo GOES. – 4. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2011.