Autor: Andreia Ferreira Oliveira

Coautor: Brunno Igor Tavares Gondim

Coautor: Ítalo Jonhson Bezerra Soares

 

RESUMO: O presente artigo científico possui como finalidade abordar sobre os benefícios da previdência social. demonstrado um pouco mais com profundidade, cada um dos benefícios previdenciários que são concedidos pelo Regime Gral de Previdência Social.

Palavras chaves: Previdência Social. Benefícios. Aposentadorias.

 

1.1   CONCEITO DOS BENEFICIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

         Os benefícios previdenciários são prestações devidas em dinheiro tanto aos trabalhadores segurados bem como seus dependentes na forma da Lei. Pode ocorrer a substituição da remuneração do trabalhador que por algum motivo ficou inabilitado de exercer suas funções laborais.

          Certas prestações são oferecidas como complementação do rendimento até mesmo quando não se verifica exercício de atividade, como vamos vê a seguir.

Aposentadoria por invalidez

          Esse benefício é devido ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença for constatado a sua capacidade para o trabalho desde que não seja mais possível sua reabilitação para o exercício da atividade que lhe possa garantir seu sustento. Sendo assim o beneficio lhe será pago enquanto o segurado permanecer nessa condição. Esse assunto é tratado na Lei dos benefícios de nº 8.213/91, arts. 40 a 47 bem como o próprio RPS, arts. 43 a 50.

          Para tanto a Lei diz que para que o beneficio seja deferido é necessário a verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial que se fará a cargo da previdência social onde um profissional médico do INSS poderá opinar sobre a invalidez do segurado.

          Ressalta-se que, se a invalidez decorreu de doença ou lesão preexistente a sua filiação ao sistema, essa prestação não pode ser concedida. Tudo isso tem a finalidade de evitar fraudes na previdência, quando o segurado já era invalido poderia se filar tão somente afim receber o benefício.

                                   A renda mensal da aposentadoria por idade é 100% do salário de beneficio, independentemente se a invalidez decorreu de acidente de trabalho ou não.  A Lei nº 9.032/95, fixou também a data de inicio da seguinte forma:

I – ao segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data  e a entrada do requerimento decorreu mais de 30 (trinta) dias; e

I - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso,especial ou facultativo:  a contar da data do inicio da incapacidade ou da data de entrada do requerimento,se, entre essas datas, decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

          Vale frisar  que se tratando de segurado empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade fica a cargo do empregador. Nesse caso o rendimento do segurado sofrerá interrupções desde seja solicitado o beneficio no prazo de 30 (trinta) dias, a partir        da incapacidade.

          Ressalva-se ainda que se tratando de uma invalidez permanente que o segurado necessite d ajuda permanente de terceiro para suprir suas necessidades básicas, a Lei lhe confere direito em um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria.

           Em suma se  segurado aposentado por invalidez  por algum motivo recuperar sua capacidade de trabalho, o benefício deverá ser extinto pela autarquia sem prejuízo para o segurado, salvo má-fé.

Aposentadoria por idade

          Essa prestação é devida ao segurado que demonstrar a carência exigida que é de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 60 (sessenta) anos se mulher conforme art. 48 da Lei nº 8.213/91.

          Sabe-se ainda, que esse tempo será reduzido em 5 (cinco) anos e tratando de empregado rural conforme art.11,I,”a” da Lei 8.213/91, bem como os demais trabalhadores que presta serviço de natureza rural em caráter  eventual a determinadas empresas, art. 11,VII da mesma Lei.Também o trabalhador avulso, segurado especial, e o garimpeiro que comprovadamente trabalha em regime de economia família (CF,art.201,§7º,II).

          Conforme  Goes (2011,p.198) caso o trabalhador nessa condição não alcance o tempo mínimo para se aposentar, poderá somar este tempo a outras atividades.

          De acordo com a Lei dos benefícios, art. 143, tanto o trabalhador rural que seja enquadrado como trabalhador avulso, contribuinte individual ou segurado especial podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Para tanto se faz necessário a  comprovação do  exercício da atividade rural ainda que descontinua no período imediatamente anterior ao requerimento em  pelo menos quinze anos.

          Nessa  caso é necessário a carência mínima de 180 contribuições mensais para os segurados fazer jus ao beneficio . Ressalta-se que no caso do segurado especial basta comprovar que trabalhou durante quinze anos nessa qualidade.

Renda mensal (valor)

          A renda mensal dessa prestação será de 70% do salário d benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.

Inicio do pagamento:

- Empregado e empregado doméstico, será pago a partir da data do desligamento do emprego, desde que requerida até 90 dias.

- A partir do requerimento se não houver desligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias do desligamento.

          Os demais segurados será pago a partir da data da entrada do requerimento.

Suspensão  e cessação do pagamento:

          Cumprido todos os requisitos para aposentadoria por idade não há motivos para suspensão. Também somente com a morte do segurado o pagamento será extinto.

          Com relação a perda da qualidade de segurado entende-se que não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado demonstre a carência mínima na data do requerimento. (Lei -nº10.666/03,art.3º,§1º).

Aposentadoria por tempo de contribuição

        O período anterior a emenda 20 criada em 15 de dezembro de 1998, esse beneficio era conhecido por aposentadoria por tempo de serviço. Hoje se trata de aposentadoria por tempo de contribuição pois não existe mais a contagem fictícia de tempo de  serviço.

          Sendo assim, essa prestação é devida a todos os segurados, exceto o especial que não contribua com contribuinte individual. Desta forma para se ter direito é necessário contribuição durante 35 anos se homem e 30 anos no caso das mulheres.

          Segundo Ibrahim (2009,p.618), essa prestação se trata de um benefício que sofre constantes ataques, pois um certo numero de especialistas defendem sua extinção. Tendo  em vista que não é um benefício tipicamente previdenciário, pois não há qualquer risco social sendo protegido.

          Como se sabe, o tempo de contribuição não apresenta nenhuma presunção de que o segurado esteja incapacitado para suas atividades laborais.

          Também demonstrando certa crítica ao benefício Ibrahim (2009,p618), ensina o seguinte:

“ Não obstante, o que se ver, na prática, são segurados que se aposentam por tempo de contribuição e continuam trabalhando. Ocorre que se este benefício acaba por ser exclusivo das classes superiores, pois o trabalhador de baixa renda tem grande dificuldade para comprovar seu tempo de contribuição, sendo praticamente obrigado a aposentar-se por idade”.

          Aposentadoria por tempo de contribuição também exige 180 contribuições mensais que será contado a titulo de carência.  Essa por sua vez não se confunde por contribuição aja visto que o segurado mesmo que efetue contribuições referentes aos 15 anos em atraso essas será cotada como contribuição e não como carência.

          A renda mensal do benefício é de 100% do salário d contribuição, assim como na aposentadoria por idade o inicio do benefício dará da seguinte maneira:

          Para o segurado empregado e ao empregado doméstico, a partir da data do desligamento do emprego quando requerida até 90 (noventa) dias ou a partir do requerimento desde que não ocorra o desligamento do emprego.

          Com relação aos demais segurados o inicio será devido a partir da entrado do requerimento.

Aposentadoria especial

          Esse benefício encontra amparo legal nos arts.57 e 58 da Lei 8.213/91 bem como nos arts. 64 a 70 do Decreto Lei nº 3.048/99.

          Trata-se de uma prestação devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este ultimo deve necessariamente ser cooperado filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção. 

          Para fazer jus a prestação deve o segurado ter trabalhado durante 15,20 ou 25 anos, sujeito a exposição de agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

          A enquadramento da aposentadoria especial depende da comprovação junto ao INSS, tempo de trabalho permanente, sendo que a exposição não seja ocasional e nem intermitente exercida em situações especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

          Conforme ensina Kertzman (2010,p.395), é entendido como trabalho permanente aquele que é praticado de  maneira não ocasional e nem intermitente, de forma que a exposição do trabalhador aos agentes nocivos seja continua .

          Nesse mesmo entendimento ensina Goes (2011,p.225), o seguinte:

“São considerados condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou á associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial a saúde”.

          Ainda segundo entendimento de Goes (2011,p.233), em regra a renda mensal desse benefício é de 100% Don salário de benefício . Portanto para se obter o calcula dessa aposentadoria deve-se observar a média aritmética dos simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, nesse caso não será aplicado o fator previdenciário.

          Sobre o inicio do benefício, segue a mesma regra da aposentadoria por idade sendo que, para o segurado empregado será devido a partir da data do desligamento quando requerida em até 90 (noventa) dias, e a partir da data do requerimento, se não ocorreu desligamento do emprego, ou quando requerida após os 90 (noventa) dias.

          Para os demais segurados que no caso pode ser trabalhador avulso ou cooperados o inicio se dará a partir da entrada do requerimento.

          Assim como na aposentadoria por idade a cessação da aposentadoria especial só se consuma com a morte do beneficiário.

Auxilio- doença

          Essa prestação decorre da incapacidade temporária do segurado para seu trabalho habitual. A incapacidade deve ser superior a 15 (quinze) dias consecutivos  conforme a Lei nº 8.213/91, arts. 59 a 63, também arts. 71 a 80 RPS.

          Nas palavras  Ibrahim (2009,p.647), o risco coberto é a incapacidade para as atividades laborais oriundas de doenças ou mesmo acidente de qualquer natureza. Segundo esse autor como o evento e imprevisível, verifica-se uma natureza não programada.

          Nessas situações a incapacidade deve ser avaliada conforme a atividade desempenhada pelo segurado, pois, pode acontecer de uma pessoa portar determinada doença e nem por isso  deve fazer jus a tal benefício.

          Essa prestação requer carência de 12 contribuições mensais, salvo em caso de acidente de qualquer natureza quando não exige carência bem como no caso de segurado especial que nesse caso basta comprovação de tempo de serviço nessa qualidade.

          Nesse mesmo entendimento Kertzman (2010,p.417) comenta o seguinte:

“ Lembre-se que a carência para auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e infecções especificadas em lista elaborada pelos Ministros da Previdência Social, a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merece tratamento particularizado. Saliente-se que independe de carência a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural, no período de 12 meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontinua”.

          Nas palavras de Ibrahim (2009,p.649), essa prestação consiste numa renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, não se aplica o fator previdenciário e seu inicio se dará a partir do 16º dia do afastamento do exercício da atividade laboral para o segurado empregado , exceto o empregado doméstico. Já para os demais segurados a contar da do inicio da incapacidade ou da data do requerimento se requerida após 30 (trinta) dias do afastamento.

          Ressalva-se que os primeiros 15 (quinze) dias no caso do segurado empregado fica a cargo do empregador, salvo nos casos de empregador doméstico que não tem a responsabilidade sobre esse tempo.

Auxilio- acidente

          Esse benefício encontra-se amparo legal na Lei nº 8.213/91 em seu art. 86 caput que diz que a prestação será concedida como indenização ao trabalhador segurado que de alguma forma sofreu lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Assim ocorrendo certa implicação que reduza a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, este segurado terá direito ao beneficio junto ao INSS.

          Dessa forma trata-se de um beneficio de natureza indenizatória. Pois o objetivo é indenizar o trabalhador por determinado fato que reduziu sua capacidade para o trabalho.

          Nesse sentido Goes (2011,p.244) ensina o seguinte:

“A Lei refere-se a acidente de qualquer natureza. Assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. Tanto faz o acidente ocorrer no  trabalho ou fora dele. No entanto, não basta a ocorrência do acidente. É também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado”.

          O Regulamento Geral da Previdência Social em seu art.140 dispõe algumas situações que geram o deferimento do auxilia-acidente , entre elas as seguintes:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maios esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam á época do acidente.

II – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam á época do acidente, porem permita o desempenho de outra, após processo profissional, nos indicados pela perícia médica do INSS.

          O auxilio- acidente será pago após a recuperação do trabalhador afastado por auxílio-doença.

          Com relação a renda, a Lei confere o equivalente a 50% do salário de beneficio que deu origem ao auxílio-doença e será devido até a concessão de uma aposentadoria ou o óbito do beneficiário.

          Conforme Kertzman (2010,p.429), não há impedimento algum para que a prestação seja deferida em valores inferiores ao salário mínimo, tendo em vista que não substitui a remuneração do trabalhador.

Salário família

          Esse benefício é devido ao segurado emprega ou trabalhador avulso baixa renda bem como aquele que tem remuneração igual ou inferior a xxx. Também será distribuído na proporção do respectivo numero de filhos menores, assim com os equiparados de até 14 anos de idade ou inválidos seja qual for a idade.

           Essa prestação encontra respaldo legal no  Regime Geral de Previdência Social  em seus arts.81 e 83. Ainda o art. 16,§3º, prevê a equiparação de filhos desde que demonstre declaração escrita comprovando dependência econômica do enteado e o menor sobre tutela.

          De acordo com a Lei nº 8.213/91, são beneficiários do salário- família, o segurado empregado e trabalhador avulso bem como a aposentado por invalidez ou por idade com 65 anos se homem e 60 se mulher.

          Porem o se tratando de aposentados o RPS em seu art. 82 faz algumas restrições. N caso do segurado  só terá direito ao beneficio aquele que no momento da sua aposentadoria se enquadrava como empregado ou trabalhador avulso. Da mesma forma, o segurado aposentado por idade só fará jus a prestação aquele que no momento da aposentadoria se enquadrava como empregado ou trabalhador avulso.

          Se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial só terá direito ao beneficio aquele  que  ao completar a idade  de 65 de idade se homem ou 60 anos se mulher, no momento da aposentadoria se enquadrava com empregado ou trabalhador avulso.

           A concessão do salário família independe de carência art. 26,I da Lei 8.213/91. Nesse caso, o pagamento será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou equiparado conforme o caso,ficando condicionado á apresentação anual de atestado de  vacinação dos filhos de até seis anos de idade bem como os comprovantes escolares dos filhos a partir dos sete anos de idade.

          A partir de 01/01/2015 a tabela dos valores baixa renda para efeito de concessão de salário família tendo como referência a portaria interministerial MPS/MS 13/2015 O valor das cotas se dará  seguinte forma:

R$ 37,18 Para  segurado que obtém remuneração mensal não superior a R$ 725,02

 R$ 37,18 para o segurado que esteja recebendo remuneração superior a R$ 725,03  e igual ou inferior R$ 1.089,72.

           A cessação do benefício ocorre automaticamente com a morte do filho bem como a do equiparado a contar do mês seguinte do falecimento, ou quando o filho completar 14 anos de idade salvo se invalido a contar do mês seguinte.

          Será cessado ainda pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado invalido a contar do mês seguinte. Ocorre ainda a extinção do benefício com o desemprego do segurado ou pela morte.

Salário maternidade

           Esse benefício é devido a segurada da previdência social no período compreendido de 120 dias, sendo que o inicio deve ocorrer 28 antes do parto e o termino do benefício nos 91 dias após o parto.

          Caso a segurada venha dá a luz a gêmeos, a duração do benefício não sofrerá alteração tendo em vista que o fato gerador da prestação é o parto e não a quantidade de filhos.

            Nos casos de aborto não criminoso desde que seja apresentado comprovação de atestado médico, a segurada terá direito a receber a prestação por duas semanas conforme estabelece o art.93,§5º do RPS.

            Se tratando dos casos de adoção a Lei confere também os mesmos direitos a segurada adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças ou adolescentes menores de 18 anos.

          O salário maternidade consiste em uma renda mensal igual a remuneração da segurada, se tratando da segurada empregada.Com relação a segurada trabalhadora avulsa  esse valor consistirá na remuneração equivalente a um mês de trabalho (RPS,ART.100).

          Conforme expressa o art.101 do Regimento da Previdência Social (RPS), essa prestação para as demais seguradas será equivalente:

I - para empregada doméstica, o valor correspondente ao ultimo salário de contribuição;

II – para segurada especial, um salário mínimo;

II – para as contribuintes individuais e facultativas será o valor equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados no período não superior a quinze meses.

          O pagamento desse benefício cessa com o decurso de prazo legal, pelo óbito da segurada, bem como pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade se tratando de segurada empregada, ou por dispensa por justa causa ou pedido após a gestação (RPS,art.97).

Pensão por morte

          Esse benefício é direcionado aos dependentes do segurado, tem a finalidade de preservar a manutenção da família nos casos de morte do responsável pelo sustento.

          O assunto é tratado nos arts.74 a 79 da Li de nº 8.213/91 bem como nos arts.105 a 115 do Regimento Geral da Presidência Social ( RPS).

          Conforme Kertzman (2010,p.435),não há exigência de carência  para pensão por morte,tendo em vista que se trata de um evento imprevisível. Dessa forma o valor da prestação será de 100% do  valor da aposentadoria que o segurado recebia, bem como aquela que teria direito caso tivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

          Portanto a prestação será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido aposentado ao não, a partir da data do óbito,se requerida até trinta dias. Também a partir do requerimento se depois de trinta dias e nos casos de morte presumida será devido depois da decisão judicial.

          Nas palavras de Ibrahim (2009,p.680), a pensão por morte somente será concedida ao inválido mediante comprovação pela perícia médica a existência dessa condição na data do óbito do segurado. Portanto a invalidez posterior não gera direito ao benefício.

          O art.108 do RPS dispõe que a pensão por  morte será devida ao filho ou irmão invalido desde que a invalidez tenho ocorrido antes da emancipação ou de completar 21 anos, ainda deve ser comprovada pela pericia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

          O pagamento das cotas individuais serão extintas com a morte do pensionista, bem como quando o pensionista completar 21 anos salvo se for invalido, ou pela emancipação do pensionista.

          Também cessa para o pensionista inválido, quando se verificar o fim da incapacidade através de exames médicos a cargo da previdência social.

Auxilio-reclusão

          Esse benefício é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Portanto é um beneficio destinados aos dependentes do segurado baixa renda que se encontra privado da sua liberdade.

          Conforme a Lei 8.231/91 em seu art.80, o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado estiver recolhido a prisão. Sendo assim qualquer sentença que restrinja a liberdade do segurado é suficiente para que os dependentes tenham direito a prestação. Ainda d acordo com art.116 § 5º, do Decreto Lei nº3048/99,com a nova redação dada pelo Decreto 4729/2003, estabelece que somente fará jus ao beneficio o dependente do segurado que se encontre recolhido a prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

          Conforme Kertzman (2010,p.439). equipara-se á condição de recolhido a prisão, aquele maior de 16 e menor de 18 anos que se encontra internado em estabelecimento educacional ou em congênere, b em como sob custódia do juizado da infância e juventude.

           Essa prestação pode ser convertida automaticamente em pensão por morte aquilo que antes estava sendo pago a titulo de auxílio-reclusão.( RPS.art.118). Nessa mesmo sentido estabelece o art.118 parágrafo único do (RPS) , que será devida aos dependentes se o óbito do segurado ocorrer até doze meses após o livramento, mesmo que os dependentes não recebam auxilio-reclusão pela razão do salário de contribuição do preso ser superior a $ xxxx .

          A concessão desse benefício independe de carência (Lei nº 8.213/91,art.26,I).

Suspensão dessa prestação ocorrerá com a fuga do preso, e com a ruptura será novamente restabelecido a contar da data  que ocorreu. Para tanto se faz necessário que ainda o preso na qualidade de segurado.(RPS,art. 117,§2º).

          Essa prestação cessa com a perda da qualidade de dependente, com a extinção da cota individual, bem como se o segurado ainda que esteja preso passe a receber aposentadoria.

REFERENCIAS

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed. rev. AMPL. e atual. – Salvador, 2012.

GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2014.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro