UM OLHAR PSICOLÓGICO SOBRE A DELINQÜÊNCIA

 

 

Cristiano Araújo Luzes

 

RESUMO

Este artigo tem o objetivo de apresentar noções gerais sobre a delinqüência tendo como foco estudos de psicologia. A fonte das afirmações está em artigos extraídos da internet e livros de psicologia jurídica e criminologia. A pesquisa demonstrou a existência de uma pluralidade de abordagens sobre o tema, demonstrou ainda que a delinqüência decorra de um transtorno psíquico, demonstrou que o sistema de penas não está atento à possibilidade de existência desse transtorno, constatou-se ainda um descompasso entre prática judiciária e realidade.

Palavras-chave: Psicologia, delinqüência.

 

INTRODUÇÃO

 

            O problema da delinqüência têm se tornado cada vez mais preocupante com o tempo e o avançar da contemporaneidade. Não há nação ou povo no mundo que não tenha que enfrentar este desafio, em todas as conferências e projetos de ações públicas e segurança pública esta tem sido uma questão primária, inclusive entre os países desenvolvidos.

Pensar e refletir a delinqüência, e as causas de sua existência, é obrigação para toda nação que deseja se desenvolver e pensar o futuro. Erradicar as causas, determinar medidas de prevenção e promover o tratamento adequado para este problema é necessário para se resolver toda a problemática da segurança pública e bem estar social, é a melhor forma de proteger as famílias e jovens deste mal social.

O cientista está na linha de frente desta batalha, pois o maior desafio hoje é a mudança de paradigma, transformar a forma de enxergar o delinqüente, trazer novas compreensões sobre o tema que não se limitem ao senso comum e a opinião popular. A quem cabe este trabalho se não ao cientista, que é produtor de conhecimento e transformador de paradigmas? Pesquisar este tema se faz necessário hoje para dar suporte às idéias inovadoras de tratamento para o delinqüente, já é percebido que o simples sistema prisional e sua lógica; que as legislações e as medidas judiciais; e que as políticas de segurança públicas até hoje utilizadas são insuficientes para combater esta tendência da contemporaneidade.

Por isso que se faz importante o presente trabalho, a pesquisa foi realizada a partir de uma revisão bibliográfica sobre o tema. O foco da abordagem estará nos estudos do campo psicológico, retirados de artigos e outros trabalhos científicos, porém sem reduzir o problema ao indivíduo, reconhece-se que a delinqüência tem muitas faces e é um fato complexo da realidade, por isso - apesar do foco nas teorias da ciência psicológica - será abordado brevemente e tangencialmente outros aspectos sociológicos do problema.

Variadas são as teorias e interpretações das causas, as idéias muitas vezes são antagônicas entre si. Devido a isto será feito um panorama geral das principais correntes que tratam do tema, sem com isto estabelecer uma delas como basilar ou correta, já que o objetivo deste trabalho é uma exploração acerco do que já foi produzido sobre o problema.

Será tratado também o que os pesquisadores propõem como forma de tratamento para o delinqüente. É neste ponto que o trabalho ganha aspecto prático e com a finalidade e que inicialmente foi proposta: a renovação de paradigmas fundados no senso comum.       

 

1.      EM BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO

 

O termo delinqüência possui diversos usos e sentidos. Certos atos classificados como delinqüentes podem estar sendo nomeados de forma de equivocada. Cabe uma boa distinção dos usos do termo para a melhor compreensão do fenômeno, a fim de se fazer justiça e não estigmatizar sujeitos como delinqüentes sem o devido entendimento da espécie de sua conduta e suas causas, para enfim determinar-lhe um tratamento adequado.

Basicamente, existem dois usos mais freqüentes para o termo delinqüência. Estes são o sentido jurídico e psicológico do ato delituoso. O primeiro leva em consideração a legislação e os aspectos determinados e verificados objetivamente pela norma, já o segundo requer uma análise mais profunda da subjetividade do sujeito e da particularidade de sua ação. Vamos ao tratamento destes termos:

Em noções gerais, o termo delinqüência advém do verbo delinqüir, que significa ato de cometer delito. Cabe então a definição de delito, está claro que é a ação contrária ao direito, portanto, em sentido jurídico, a delinqüente é todo aquele que transgride as normas jurídicas.

As legislações traduzem e, ao mesmo tempo, definem os valores e a cultura de cada época e local, portanto neste sentido não existe uma definição absoluta de delinqüente, pois o direito estabelece dialeticamente o que é delito (Veríssimo caput Benavente). O consumo de entorpecentes que no Brasil é tipificado como crime, em outros países, tal como a Holanda, não o é. Isto reflete a tolerância que os holandeses têm quanto este comportamento, neste país o usuário de entorpecentes não é visto como delinqüente, exemplificando a relatividade do termo jurídico para delinqüência.

A delinqüência em sentido psicológico reflete mais do que ação contrária às normas, reflete uma condição subjetiva ou estado psicológico do sujeito que transgride a lei. Cometer crime e estar sujeito à punição não classifica o sujeito como delinqüente em sentido psicológico, o delinqüente que interessa a ciência da psicologia é aquele que possui transtornos internos anti-sociais que motivam a ação delituosa e sua reincidência, este indivíduo sofre de perturbações que o impossibilitam de se adaptar às normas do ambiente.

Na realidade existem sujeitos que realizam ações delituosas por sua incapacidade de convívio harmônico em sociedade, decorrente de seu estado e sua construção psíquica. A psicologia então caracteriza uma delinqüência “patológica” (as aspas esclarecem que não se fala em delito patológico por si mesmo, mas em uma condição mental patológica propícia para a ação delituosa). O manual de classificação DSM-II-R expõe que o melhor diagnóstico para a delinqüência de que agora se fala é o de transtorno anti-social de personalidade, caracterizada por indivíduos de conduta insistentemente e predominantemente desviante (American Psychiatric Association apud Benavente, 2009). Para um diagnóstico preciso deste sujeito cabe uma análise profunda da estrutura psíquica, levando em conta a história do sujeito, sua relação com familiares e com o meio social.

Importa ainda ressaltar a relação destes dois usos do termo delinqüência. A delinqüência jurídica refere-se à esfera dos indivíduos contrários as normas, já o sentido psicológico do termo refere-se àqueles sujeitos que transgridem as normas, porém sob causas de perturbação mental. De toda forma, as leis serão um referencial para o diagnóstico para o transtorno anti-social de personalidade, pois todo delinqüente patológico também é um delinqüente jurídico, na medida em que o primeiro é razão de existência do segundo (Lopes, 2009).

Muitas são as causas para os delitos, um indivíduo pode cometer crime como um ato de pura vontade, pura racionalidade, como por exemplo, o sujeito que planeja por meses um grande roubo, a fim de enriquecer seu patrimônio. Este sujeito não interessa à psicologia e não pode estar sujeito a formas de tratamento diferenciadas, pois é um homem perfeitamente saudável em estrutura mental, apenas escolheu este caminho por uma escolha estritamente racional e consciente. Da mesma forma ocorre com o transgressor ideológico, este sujeito delinqüi por que não concorda com as leis que lhe são impostas, ele escolhe este comportamento com perfeita consciência, é o caso, por exemplo, dos jovens estudantes que cometiam crimes contra o Estado durante a ditadura a fim de incitar a revolta popular. Esses jovens não delinqüiram por fraqueza interior, distúrbio, transtorno de personalidade e nem acesso de agressividade, são pessoas “normais”, delinqüiram por escolha.

Enfim, esta distinção de termos esclarece que se deve estar atento ao fato de que muitas são as causas para a condição da delinqüência e que existe um grupo de delinqüentes que são mais do que transgressores, são pacientes de um transtorno de personalidade e que por isso merecem uma atenção diferente.

 

2.      AS CAUSAS PARA O COMPORTAMENTO DELINQÜENTE   

 

Nesta pesquisa foram verificadas diversas abordagens e explicações sobre o tema fundamentadas nas diversas teorias da ciência psicológica. Será feita, então, uma exposição geral das principais correntes que interpretam o fenômeno: a corrente comportamental, a psicanalítica e a psicossocial. Deve-se ter em conta a complexidade do tema, tornando impossível esgotar todas as indagações que surgem, demonstrando a necessidade de um estudo multidisciplinar, o que não será feito neste artigo.

 

2.1  O olhar da teoria comportamental

 

A teoria comportamental entende o delinqüente sob dois conceitos-chave: o condicionamento e os comportamentos modelo. Nesta perspectiva a personalidade anti-social se constitui nesses dois processos.

“O condicionamento deriva da exposição a situações similares desde a infância, que ensinaram o indivíduo a obter vantagens a partir de comportamentos de agressão. A criança descobre que, provocando dor, física ou psicológica, na mãe, no pai, em irmãos, conquista o objeto de seus desejos” (Fiorelli; Mangini, p.223, 2009)

 

Nesta concepção o delinqüente se forma num processo de aprendizagem, o sujeito aprende a agir em desconformidade com as normas,

“o condicionamento constitui fator marcante: o indivíduo, continuamente submetido a experiências em que a violência constitui o diferencial, com o tempo integra-a ao seu esquema de comportamento; o cérebro desenvolve padrões de respostas para estímulos violentos e o indivíduo comporta-se de maneira não apenas destinada a responder a tais estímulos, mas, também, a provocá-los.” (Fiorelli; Mangini, p.224, 2009)

 

O sujeito pode ainda constituir uma personalidade delinqüente na observação de modelos de comportamento,

“a imitação de modelos acontece nas situações em que o pai, mãe ou alguma pessoa significativa causava dor em outras pessoas e conseguia benefícios com essa estratégia perversa. A criança observa e replica o comportamento; mais tarde, condiciona-se a praticá-lo.” (Fiorelli; Mangini, p.223, 2009)

 

O condicionamento e a imitação de modelos de comportamento se reforçam para formar uma personalidade anti-social, a conduta delituosa acaba por se tornar um hábito, um vício, com tendências a se intensificar com o tempo. (Fiorelli; Mangini, p.225, 2009)

 

2.2  O olhar da teoria psicanalítica

 

A teoria psicanalítica reconhece a existência de sujeitos que sofrem da referida delinqüência patológica (ou neurótica). São indivíduos que transgridem a lei, não como ato de escolha racional, mas por desorganização psíquica que favorece a passagem ao ato delituoso na falha do aparato psíquico do sistema interno de contenção do comportamento (Steffen, 2009).

Não é à toa que a manifestação inicial deste comportamento se inicia na adolescência, período em que a estrutura psíquica do indivíduo está fragilizada e sofre fortes e constantes transformações. O comportamento delituoso se dá quando os sistemas de contenção da libido (ego e superego) não estão suficientemente fortalecidos, fazendo com que o sujeito busque satisfação imediata de suas pulsões, “a base de toda a situação neurótico-delinquente é um impulso, devido à carência das funções de adaptação do ego” (Martins, 2009). Sobre isso Falou Márcia Steffen:

“Tomando como modelo de um aparato psíquico que tende à descarga e que através da complexização vai conter a satisfação pulsional direta, imediata, [...] proponho pensar no modelo de transgressão que ocorre pela falha da organização psíquica interna que favorece a passagem ao ato [delituoso], em um aparato psíquico que não consegue estabelecer contenção.”

 

Quando o indivíduo não encontra em si mesmo os limites, que são impostos pela presença do outro, ele transgride, visando à satisfação de demandas internas. Na ausência destes limites é que o sujeito perde a consciência de realidade, não enxerga o outro e o mal que pode lhe causar (Steffen, 2009). Isto é facilmente verificado se olharmos o comportamento adolescente, cada vez mais imediatista, individualista e – naturalmente – transgressor.

Nesta falha da formação da estrutura psíquica do sujeito é evidente a verificação da responsabilidade dos pais. A relação parental é importantíssima para a estruturação da personalidade, quando esta é conturbada verifica-se um problema traumático para o sujeito que aflora na adolescência com as ações delituosas, “o quadro que emerge na adolescência é o resultado do efeito traumático no psiquismo em estruturação” (Steffen, 2009). Pais drogados, ébrios, ausentes ou agressivos são exemplos desta relação conturbada que pode gerar sérios danos à formação de personalidade do sujeito, já que é na relação familiar é que primeiro se dá o recalque do indivíduo de que fala a teoria freudiana.

É importante relacionar esta problemática também com o Complexo de Édipo, a já citada pesquisadora, entrevistando jovens delinqüentes em instituições, Márcia Steffen (2009) explica tal relação:

“Há para esses sujeitos uma evidente impossibilidade de elaboração psíquica de todo esse quadro com que se defrontam. Chegam à situação epídica (e à reedição epídica) muito frágeis e encontram ainda esta configuração grave externa com que lidar. Quando adolescente, se observa muitas vezes a sua colocação real no lugar do pai, de alguma forma, seja por ser o mais e o pai ausente, seja por sustentar a mãe e os irmãos na ausência do pai. Recordo de um adolescente que colocou em palavras o que ocorre em termos subjetivos com muitos desses adolescentes. Relatava maus-tratos, desde a infância, do pai em relação à companheira, mãe do adolescente. Na adolescência, junto com o irmão, defendiam a mãe. Relatam que muitas vezes colocavam o pai, alcoolizado e agressivo, para fora de casa, e ele, contando como pensa que precisavam fazer isso, face ao risco que o pai representava, diz: ‘sabe, a gente, eu e meu irmão, a agente era a lei lá em casa’. Se podemos compreender o que ele fazia, ocorre que no campo social esse adolescente era um transgressor, internado naquele momento por roubo, já repetidos processos, apesar de uma crítica e uma intenção consciente de parar com os delitos. Este quadro remete ao registro simbólico da lei. Que possibilidades tinha este adolescente de estabelecer a interdição edípica que daria acesso à culpa, e a castração que estabeleceria o reconhecimento da alteridade?”

 

Ficou evidente a deficiência do adolescente, decorrente do problema de natureza epídica, tal sujeito, nestas condições, dificilmente poderia ser dotado de uma boa compreensão dos limites de ação humana, já que o complexo de Édipo, segundo a teoria psicanalítica, tem importante função para a formação moral do sujeito e para a formação dos sistemas de contenção da libido.

A mesma pesquisadora ainda fez menção a outro momento do testemunho dos delinqüentes:

“As expressões dos adolescentes como ‘quando vi eu já estava fazendo’, e as referências a não sentir dúvida ou desconforto interno antes de realizar o delito, expressam bem as modalidades de passagem ao ato, sem contenção interna, sem a sensação subjetiva de culpa, sem um sofrimento intrapsíquico em relação ao sintoma [ao delito]” (Steffen, 2009)

 

O problema do transtorno anti-social de personalidade está na relação do sujeito com a norma externa, pela ausência de contenção interna e de sentimento de culpa, o sujeito está completamente alheio e inconsciente à existência da norma, ele não assume a norma para si como modelo de conduta, não a enxerga como referência a ser seguida, ele não absorveu a norma em sua personalidade. Por isso, para a psicanálise, a privação de liberdade não gera sentimento de culpa, portanto é ineficaz. Pois o indivíduo não desenvolveu a tensão ego/superego necessária para o recalque do comportamento. O delito é, para esses sujeitos, uma satisfação imediata das pulsões, as instituições repressoras em nada contribuem para satisfazer essa demanda interna, por isso o sujeito reincide e muitas vezes torna-se mais agressivo dentro do presídio. (Steffen, 2009)

O sistema repressivo e as medidas judiciais não tratam adequadamente do delinqüente neurótico, pelo motivo de que o sujeito não tem seu aparelho psíquico remodelado numa privação de liberdade, e nem o sentimento de culpa aflige o delinqüente como um estímulo à boa conduta, como ocorre nos delinqüentes que cometem delitos por ato de vontade racional.    

Em síntese o psicanalista Cyro Martins (2009) descreve o problema da seguinte forma:

“A delinqüência [...] é um transtorno psíquico essencialmente evolutivo que atinge o processo de personificação. Em conseqüência, há um déficit do sentido de realidade, de sentimento de identidade, da noção do esquema corporal e da capacidade de síntese do ego. A adaptação à realidade [...] é uma pseudo-adaptação, decorrente da falta de integração adequada no nível afetivo e da inaptidão com a experiência.”

 

O psicanalista traz, em outros trechos além deste, à luz outra causa determinante da personalidade delituosa, enxergada pela teoria psicanalítica, a carência de afeto. A ação delituosa pode surgir como uma medida psíquica anti-depressiva, a agressividade se torna uma fuga da angústia presente no íntimo desses sujeitos. Muitos outros autores em diversas pesquisas confirmam a carência de afeto como causa para os sintomas do transtorno anti-social de personalidade, sendo este ponto comum e pacífico na ciência. Isto justifica inclusive muitos outros fenômenos do comportamento humano relacionados à agressividade. Corrobora com esta idéia Renata Benavente (2009):

“Os comportamentos desviantes podem ter origem na tentativa de libertação da tensão interna insuportável, marcada pelo sentimento de perda de algo bom que se conjuga com o medo de ser rejeitado. Esta incessante procura do que perdeu pode estar associada à destruição.

[...]

Os comportamentos podem também enquadrar-se numa problemática tentativa de repressão da dor mental, através de condutas ao lado do sentir. Ocorre a substituição do sentir pelo agir, ou uma associação entre o agir e o sentir. Instala-se um ciclo de mal estar e de desadaptação.

[...]

Há, portanto, nestes indivíduos grande angústia e risco de depressão.”

 

Concluindo a exposição da abordagem psicanalítica sobre a delinqüência, o sujeito com transtorno anti-social sofre com um aparelho psíquico mal formado. São sujeitos com má formação moral, decorrente de carência afetiva, educativa e figura parental. O delinqüente é um ser imediatista que não controla as pulsões de prazer, não aprendeu a controlá-las. Sua formação se deu na infância com traumas, carência afetiva, repressão violenta, falta de limites – há quem diga ausência de amamentação (Martins, 2009) – etc, e se manifesta na adolescência, período de formação da personalidade, de muitas pulsões e pressões.

  

2.3  O olhar da teoria psicossocial   

 

O problema das perturbações internas do sujeito, que o levam a cometer delitos, não exclui os fatores externos ao sujeito como causas para a existência da delinqüência como condição patológica. Este problema não encontra todas as suas respostas no âmbito do intimo do indivíduo, deve-se levar em conta também os fatores econômicos e sociais que estão na gênese da personalidade anti-social, é o que propõe a perspectiva psicossocial. O indivíduo não se encerra, nem se justifica, ou se entende em si mesmo, ele está ligado ao meio, inevitavelmente.

Pesquisas comprovam que as personalidades delinqüentes se formam com mais freqüência entre os economicamente desprivilegiados e nos meios urbanos. A pobreza tem “alguma influência sobre os comportamentos desviantes na medida em que frustra o exercício das funções parentais e aumenta as adversidades na família.” (Rutter apud Benavente, 2009)

Na mesma perspectiva Costa afirma (apud Benavente, 2009) que:

“[...] o aparecimento da delinqüência juvenil, em maior número entre populações desfavorecidas e etnicamente minoritárias como resultado do enfraquecimento institucional dos fatores tradicionais de socialização, do deficiente processo de integração e do aumento do desemprego.”

 

Já sobre os ambientes urbanos, cabe ressaltar as diferenças étnicas e a concentração populacional são os ingredientes ideais para a explosão do sub-culturalismo, provocando sobre o indivíduo, especialmente o adolescente, forte sentimento de perda de identidade.

Ainda sob esta perspectiva, deve-se ter em importância a influência do grupo sobre o comportamento dos sujeitos e para a formação de sua personalidade (principalmente entre os jovens). A partir dos processos de aprendizagem social, o indivíduo, na carência de referências familiares ou pelo menos mais sólidas, integra-se ao grupo, assumindo seus valores e hábitos. Conforme afirma Matos (apud Benevente, 2009):

“[...] é importante considerar o grau de inserção grupal do delinqüente, que muitas vezes apresenta um comportamento perfeitamente adequado às leis do grupo em que se integra, podendo existir conduta delinqüente sem haver alteração psíquica na forma de doença mental”  

 

 

3.      O PROBLEMA DA DELINQÜÊNCIA NA ADOLESCÊNCIA

 

O comportamento delinqüente surge com maior intensidade e freqüência na idade entre 12 e 18 anos, momento em que o indivíduo passa por reorganização interna e firma os valores que nortearam sua personalidade adulta, a adolescência é condição de crescimento que possibilita o desenvolvimento da personalidade. (Steffen, 2009)

Neste momento a transgressão torna-se algo comum, inclusive necessário para o desenvolvimento e aprendizagem, o delito é uma forma de “aquisição de novas formas de socialização.” (Benavente, 2009) Esta condição do adolescente não necessariamente traduz uma condição patológica, a ação delituosa muitas vezes é uma busca por limites e referências normais nesta fase. Pingeon (apud Benavente, 2009) afirma que a delinqüência juvenil é um processo normal de socialização. 

A Adolescência “é um momento de mudança intra psíquica em que se da a negociação de novos laços com os objetos da infância e o estabelecimento de ligações a novos objetos, e que pode culminar em desvio.” (Benavente, 2009)

O problema se dá quando o adolescente, por infringir as normas, recebe da sociedade o estigma de delinqüente sem levar em conta as inquietações dessa fase que o levaram a cometer o delito, e que não necessariamente o configuram como um delinqüente patológico. Muitos jovens são tratados como verdadeiros criminosos, com personalidade formada, que cometem crime na perfeita convicção de seus atos, mas o adolescente constantemente testa os limites de suas ações, para no final desse processo definir sua personalidade.  

 

4.      A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO

 

Tendo em vista que o delinqüente, especialmente os juvenis, muitas vezes são sujeitos com sérios transtornos psicológicos que o impede de se adequar à normalidade daquele ambiente social, problemas estes decorrentes da carência afetiva, educativa, desestrutura familiar, fracasso escolar, falta de condições materiais de desenvolvimento, etc – muitos são as causas – se faz necessária uma estrutura de reabilitação social à esses sujeitos, que seja sensível aos seus problemas subjetivos. Deve-se pensar o delinqüente como um sujeito problemático que necessita de tratamento, não deve ser enxergado mais como um inimigo da sociedade ou do status quo.

Esta nova ótica sobre o delinqüente não compactua diretamente com os interesses da sociedade, ou de seus membros “normais”. O corpo social vê o delinqüente como um vírus, partícula nociva que deve ser extirpada do todo, para com isso devolver a harmonia social. Esta é a lógica do sistema prisional, especialmente o brasileiro. Apesar da legislação avançada e humanista, a vontade social e o medo contra o delinqüente é mais forte. Operadores do direito insensíveis e desinformados sobre as origens do problema, tratam-no na posição de defensores do senso comum, é isto que faz com que policiais espanquem e desmoralizem o criminoso; faz com que um juiz se mantenha inerte aos problemas de conflito e de infração de direitos nos presídios e na prática repressora (seja exercida pela sociedade – com o linchamento – seja pela ação dos agentes internos penitenciários); faz com que as entidades públicas reforcem e reiteram programas de repressão violenta, etc. Ou seja, esta ótica tradicional sobre o delinqüente, fundada no senso comum, incide diretamente sobre todos as esferas do poder público, tornando-se também um problema sistêmico.

Uma reflexão crítco-científica, realizada por psicólogos e operadores do direito, tais como os presentes neste simplório trabalho, contribuem para uma mudança de paradigma ou a afirmação de uma nova ótica sobre o delinqüente que reestruture este aparelho (hoje meramente repressivo), para que alcance fins de reestruturação da personalidade delituosa do indivíduo.

Duas são as correntes que propõem inovações no tratamento do delinqüente, as quais podem ser denominadas de reformista e inovadoras. A primeira propõe a manutenção do atual tratamento institucional, ligado ao sistema de medida penal judicial, por outro lado propõe uma reforma deste sistema, incluindo tratamentos terapêuticos para os jovens delinqüentes

“enquanto forma de poder confrontar-se o jovem com a realidade, ajudando-o a compreender conceitos como o de responsabilidade, que se concretizará no responder e assumir as conseqüências dos seus actos e na capacidade de iniciar comportamentos responsáveis. Faculta-se, assim, a reestruturação do sentimento de identidade e fortalece-se a consciência moral, tentando neutralizar um modo de funcionamento predominantemente egocentrista.” (Chartier apud Benavente, 2009)

 

Já o segundo posicionamento propõe uma total transformação do tratamento do delinqüente, este corrente entende que a recuperação do delinqüente não deve competir à justiça, não é um problema de direito, é um problema de saúde pública. Matos (apud Benavente, 2009) afirma:

“ao admitir que o problema da delinqüência juvenil é do foro da psiquiatria, considera ser do serviço da competência dos serviços de saúde o tratamento desses jovens. Este tratamento passara por diversas vias: reforço da tentativa de cura espontânea (pela orientação para atividades criativas), canalização da tendência para agir para atividades socialmente integradas, aproveitamento da (em regra) boa capacidade psicomotora, [...] , ressocialização através da interiorização de sistemas relacionais mais equilibrados, constituição de uma melhor imagem de si próprio através do trabalho terapêutico, em que é dada ao jovem a possibilidade de reconstruir o objeto total interno na relação mais constante como terapeuta, promovendo a sua capacidade de transferir o adquirido na equipa terapêutica para o exterior.”  

  

CONCLUSÃO

 

Este trabalho visou realizar uma breve exposição sobre as principais correntes que estudam a delinqüência, enquanto seu aspecto psicológico, a fim de formar uma base teórica geral sobre o problema, formando uma compreensão crítica do mesmo que contribua na formação acadêmica do direito mais atualizada com os novos paradigmas de tratamento da conduta delituosa.

Constatou-se que a ciência jurídica analisa a conduta humana objetivamente, a norma jurídica, devido seu caráter de generalidade, abstém de tratar da subjetividade da conduta humana. Para o direito, delinqüente é aquele que infringe as normas, não importando as motivações subjetivas que influíram na conduta. A norma por si só não compreende a angústias e as perturbações psíquicas que envolvem certos delitos, o direito considera que todo delinqüente age por ato de vontade, e por isso deve ser punido pela ação delituosa.

A ciência da psicologia, que tem como foco a compreensão do indivíduo em sua subjetividade, entende que certos delinqüentes sofrem, na verdade, de uma patologia psíquica: o transtorno anti-social de personalidade. A ciência entende ainda que o sistema penal, fundamentado unilateralmente na objetividade da ciência jurídica, é ineficaz na recuperação desses sujeitos problemáticos, o sistema não enxerga os problemas subjetivos dos sujeitos, tratam todos num mesmo sistema objetivo de penas, aí está sua falha.

Para resolver este problema, faz-se necessário uma abordagem multidisciplinar que considere a complexidade que envolve este problema. Em primeiro lugar, uma mudança na formação acadêmica dos juristas pode contribuir de forma decisiva, deve-se tornar a ciência jurídica cada vez mais interdisciplinar, mais atenta aos problemas da realidade, a fim de formar operadores do direito capacitados para efetivar a justiça social tão demandada. Em segundo ponto, uma reforma institucional dos sistemas de repressão e reabilitação do delinqüente se faz absolutamente necessária, pois o atual sistema é meramente repressivo, deve-se haver uma ponte entre a atividade judiciária e atividade dos profissionais de saúde.

Enfim, qualquer que seja a mudança proposta, só poderá ser efetivada com a disseminação de estudos científicos sobre o tema, transformando o paradigma e a forma de pensar o problema por parte dos operadores do direito. A efetivação do direito deve ceder sua objetividade, natural da norma jurídica, e levar em conta a subjetividade da realidade, momento em que o juiz faz a passagem da norma para o caso concreto, produzindo a solução jurídica mais apta para solucionar o problema social. Portanto, o juiz, ou operador do direito, não deve ser refém da norma jurídica, ao lidar com o delinqüente importa aplicar a norma da forma que melhor solucione os problemas psicológicos deste sujeito.        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

Benavente, Renata. Delinqüência Juvenil: Da disfunção social à psicopatia. Disponível em: www.scielo.br. Acesso em: 2 de Novembro de 2009.

 

 

Fiorelli, José Osmir; Mangini, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. São Paula: Atlas, 2009.

 

 

Lopes, Sara Cristina Martins. Os Filhos da Privação. Disponível em: www.psicologia.org.br/internacional/psc10.htm. Acesso em: 2 de Novembro de 2009.

 

 

Martins, Cyro. Bases Psicodinâmicas para a Delinqüência. Revista Brasileira de Psicanálise, Rio de Janeiro, vol.25, n.1, p.164-175, 1991. Disponível em: http://www.celpcyro.org.br/v4/Estante_Autor/basesPsicodinamicas.htm. Acesso em: 2 de Novembro de 2009.

 

 

Steffen, Márcia I. M. Delinqüência: privação, trauma e passagem ao ato. Revista de Psicanálise, ano XIX, n.188, p.82-86, 2006. Disponível em: http://www.editoraescuta.com.br/pulsional/188_07.pdf. Acesso em: 2 de Novembro de 2009.