UM NOVO CONCEITO DE JUSTIÇA: A JUSTIÇA RESTAURATIVA Laís Baptista Toledo Duran Laryssa Vicente Kretchetoff Barbosa 1. INTRODUÇÃO A história da justiça restaurativa tem início antes da primeira era cristã. Havia restituição das vítimas dos crimes, mas o modelo que utilizamos atualmente deu inicio a partir de 1970. Por ser de grande importância esse meio alternativo, as Nações Unidas editou uma resolução definindo a justiça restaurativa e como ela atua perante a sociedade. No trabalho apresentado no XIII Congresso Mundial de Criminologia constatou-se que a justiça restaurativa constituía uma nova maneira de abordar a justiça penal, que enfoca a reparação dos danos causados as pessoas e relacionamentos, ao invés de punir seus transgressores. Defendeu que esse meio alternativo não é uma mera retribuição do Estado ao mal causado, e sim, uma forma de restauração das relações subjetivas abaladas, incluindo uma postura positiva do delinquente. Esse meio de justiça restaurativa é iluminado por sete princípios, sendo eles, voluntarismo, consensualismo, complementariedade, confidencialidade, celeridade, economia e disciplina. O princípio do voluntarismo consiste que os mecanismos restaurativos não devem ser obrigatórios, sendo um meio de justiça alternativa disponibilizado às partes como forma de implementação de justiça. O princípio do consensualismo defende que deve existir um acordo equilibrado e razoável entre as partes. O princípio da complementariedade propõe uma alternativa diferente do processo criminal, sendo um meio extrajudicial de reparação a vitima. O princípio da confidencialidade é um meio de preservação as partes, sendo que o que foi dito em juízo não poderá postular na justiça comum. O princípio da celeridade faz com que esse meio alternativo seja célere e eficaz. O princípio da economia pressupõe uma resposta econômica a máquina do poder judiciário. O princípio da disciplina liga-se a uma estratégia de responsabilização dos sujeitos. Quando a justiça restaurativa entrou no ordenamento jurídico brasileiro não copiou os modelos estrangeiros do sistema common law, e sim, os adequou a essa nova forma de justiça aos conflitos entre os jovens. A medida tomada como exemplo foi em junho de 2005, quando o Ministério da Justiça em parceria com o programa das Nações Unidas implementaram projetos em três estados da federação: em São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. Apesar de abordarem públicos diferentes, buscam uma nova forma de fazer justiça no país devido à ineficácia da justiça retributiva com os jovens. A fundamentação da justiça restaurativa em face da justiça tradicional é a solução de conflitos, dando uma resposta à ineficácia judiciária atual. A diferença da justiça restaurativa e da justiça tradicional inicialmente constitui na atribuição dos sujeitos. Na justiça tradicional o que se sente lesado assume o papel de vítima e entra como uma queixa, na justiça restaurativa não será vitima e criminoso, e sim, partes envolvidas para a resolução dos conflitos das relações sociais. Outra diferença diz respeito ao encaminhamento necessário para responsabilizar o ofensor. No modelo tradicional, o identificado como responsável passa a ter personificação do próprio conflito e deve se manter isolado do convívio social. Na justiça restaurativa, o conflito pertence tanto a vítima quanto ao ofensor e a sociedade todos passam a ser responsabilizados a encontrar caminhos para solução. A justiça restaurativa implica não só na punição do ofensor, mas sim espaço para reflexão e reparação concentradas para reconstituição do que foi danificado com o conflito. Esse novo modelo de justiça rompe com a cultura do individualismo, reconhecendo que devemos repensar no papel da vitima e do ofensor para a solução do conflito. Significa transformar a própria sociedade para que percebamos a importância do outro. 1. HISTÓRIA E CONCEITO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA O início das primeiras práticas restaurativas de que se tem ciência é antes da primeira era cristã, a exemplo do código de Lipit-Ishtar (1875 a.C.) ou do código de Hammurabi (1700 a.C.), os quais indicavam medidas de restituição para as vítimas de crimes contra o patrimônio. A seu modo, já prescreviam a restituição para as vítimas em casos de crimes de violência os códigos Sumeriano (1050 a.C.) e o Eshunna (1700 a.C.) (VAN NESS, STRONG, 1997, apud, JACCOUD, 2005, p. 164). Entretanto, o modelo aplicado atualmente em alguns países do mundo nasceu na década de 1970, mais precisamente no ano de 1975, através de um psicólogo americano, Albert Eglash (VAN NESS, STRONG, 1997, apud, JACCOUD, 2005, p. 165). Esse modelo de justiça é de grande importância, sendo que o próprio Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, por intermédio da resolução nº 2002/12, ressaltou a adaptabilidade em qualquer sistema jurídico, bem como recomenda a adoção em todos os Estados membros, conforme se lê no preâmbulo da Resolução 2002/12 da ONU: “Considerando que houve, pelo mundo afora, um aumento significativo das iniciativas de justiça restaurativa. Reconhecendo que tais iniciativas muitas vezes se inspiram em formas tradicionais e indígenas de justiça que olham o crime como fundamentalmente prejudicial às pessoas. Enfatizando que a justiça restaurativa desenvolve-se como uma resposta ao crime, que respeita a dignidade e igualdade de cada pessoa, constrói a compreensão e promove harmonia social através da recuperação das vítimas, infratores e comunidades. Salientando que esta aproximação permite às pessoas afetadas pelo crime compartilharem abertamente seus sentimentos e experiências, visando suprir suas necessidades. Conscientes de que esta abordagem proporciona uma oportunidade às vítimas em obter reparação, sentirem-se mais seguras e procurarem o seu encerramento; permite aos agressores em obter informações sobre as causas e efeitos do seu comportamento e assumir a responsabilidade de uma maneira significativa, e permite às comunidade entenderem as causas subjacentes do crime, para promover o bem estar da comunidade e prevenção da criminalidade. Observando que a justiça restaurativa enseja a uma variedade de medidas que são flexíveis em sua adaptação aos sistemas de justiça criminal estabelecido e que complementam esses sistemas, levando em consideração as circunstâncias legais, sociais e culturais. Reconhecendo que o uso da justiça restaurativa não prejudica o direito dos Estados em processar presumíveis criminosos.” Em um trabalho apresentado no XIII Congresso Mundial de Criminologia, realizado de 10 a 15 de agosto de 2003, no Rio de Janeiro, por Paul McCold e Ted Wachtel, do Instituto Internacional por Práticas Restaurativas (International Institute for Restorative Practices), afirmam que a Justiça Restaurativa constitui “uma nova maneira de abordar a justiça penal, que enfoca a reparação dos danos causados às pessoas e relacionamentos, ao invés de punir os transgressores”. Sua ideia principal é: “o crime causa danos às pessoas e a justiça exige que o dano seja reduzido ao mínimo possível”. O processo restaurativo tem uma característica significativa que é o fato de mergulhar a fundo no conflito, enfatizando as subjetividades envolvidas, digladiando, deste modo, pela restauração de todas as relações abaladas, o que inclui à reparação de danos causados à comunidade e à vítima a partir de uma postura positiva do infrator (VITTO, 2010, p. 43), diferentemente do modelo de justiça retributiva onde o Estado está sempre pronto para retribuir o mal com outro mal. 2. PRINCÍPIOS 2.1 VOLUNTARISMO O processo restaurativo não deve ser um processo impositivo e unilateral, deve ser um processo em que as partes sejam cooperantes, tenham uma vontade livre e esclarecida acerca dos seus direitos. O caráter voluntário faz com que o agressor compreenda e se responsabilize pelas consequências que a sua conduta produziu, impedindo que pratique mais crimes. Alguns entendem que os mecanismos restaurativos deveriam tornar-se obrigatórios, como parte integrante do processo criminal. Porém, se desse modo, não seria uma justiça alternativa, e sim, uma alteração processual. Nem sempre o resultado restaurativo será alcançado. Não se pode coagir o agressor a assumir a autoria dos fatos, como também celebrar o acordo. Também não faz sentido impor a vítima o contato direto, que ela não quer, com seu agressor, levando a uma vitimização secundaria e/ou terciaria. Este princípio, igualmente traz uma limitação, qual seja que se não possuindo as partes predisposição para discutirem, não alcançarão um acordo. 2.2 CONSENSUALISMO Este elemento envolve a celebração de um acordo, onde se fixam as regras de conduta a serem respeitadas. Esse acordo deve ser equilibrado, e também razoáveis. Devem-se definir claramente os detalhes de quem fará o que, como, quando e durante quanto tempo. Reduzido a termo e assinado: apesar disto não ser absolutamente imprescindível. Renunciante do recurso a outros meios, desde que se prefigurem direitos disponíveis e o acordo firmado entre as partes se mostre cumprido. Neste sentido, a Justiça Restaurativa apostando num entendimento com o agressor, permite a vitima a reparação, a reabilitação e uma satisfação moral que lhe permita diminuir os efeitos psicológicos do crime e recuperação da sua autoestima. 2.3 COMPLEMENTARIEDADE Não será sempre que os mecanismos da Justiça Restaurativa evitarão um processo criminal, mas mesmo assim um processo restaurativo poderá ser vantajoso, pois o agressor poderá reparar extrajudicialmente a vítima, sendo-lhe aplicado, por conseguinte, uma pena de prisão menor. Em complemento com as praticas penais convencionais, até na criminalidade mais grave, os mecanismos da Justiça Restaurativa mostram ser viáveis. 2.4 CONFIDENCIALIDADE Este princípio confere às partes a necessária confiança para, de forma franca e aberta, lidarem com os seus interesses sem constrangimentos, pois caso o processo de mediação fracassar, as declarações não podem ser comunicáveis em juízo, por isso, nos debates, as declarações não devem ser reduzidas a escrito, prevalecendo o principio da oralidade, que favorece a expressão dos sentimentos dos envolvidos. 2.5 CELERIDADE Inversamente da morosidade que tem qualificado os mecanismos judiciários, a Justiça Restaurativa dá ao problema jurídico uma resposta célere e eficaz. Isso leva ao principio da simplicidade dos atos e das formas, evitando procedimentos não necessários ou inúteis, sem que com isso signifique que deixem de existir regras, mas só aquelas essenciais para o seu andamento. Neste sistema são as partes que controlam a duração do processo, o tipo e a complexidade de cada caso, o que nos leva a crer que, mesmo que as partes necessitem de um tempo maior para se entenderem ou chegarem a um acordo, este período de tempo não será maior do que o que levaria na justiça tradicional. 2.6 ECONOMIA Em alguns casos este princípio não se verificará, devido a complexidade do caso, o fato do Estado financiar ou não o referido centro, os honorários do pessoal administrativo e executivo, que podem variar muito, este modelo pode não verificar-se tão econômico. Mas, ainda assim, mais em conta do que na forma tradicional, referido ao tempo, trâmite, advogados, custas e até mesmo o ambiente a frequentar. Desse modo, a Justiça Restaurativa traduz-se numa redução de custos tanto para a máquina judiciária como para as partes envolvidas. 2.7 DISCIPLINA A necessidade de se respeitar a disciplina atinge o agressor e a vítima, também no que se refere à própria execução dos acordos. A ideia de disciplina liga-se a uma estratégia de responsabilização dos sujeitos implicados no processo em causa e favorece a acreditação social desta atividade. 3. A JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA CHEGADA AO BRASIL A proposta alternativa de resolução de conflitos, denominada justiça restaurativa, tem abrangência nos territórios neozelandês e canadense. Um dos principais desdobramentos desse avanço foi o seu alcance em outros países também interessados em novas possibilidades de promoção da justiça em seu âmbito. Não podemos copiar, modelos estrangeiros, principalmente de países cuja tradição jurídica difere da nossa. Dentre os diversos países que vêm adotando a justiça restaurativa, o Brasil se destaca, não por copiar o modelo common law, mas sim quando adequa essa nova forma de justiça a realidade dos conflitos entre jovens. Podemos destacar como exemplo, a medida tomada a partir de junho de 2005, quando a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, em parceira com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, decidiram implementar projetos de justiça restaurativa em três estados da Federação – São Paulo, em São Caetano do Sul; Rio Grande do Sul, em Porto Alegre; e Distrito Federal, na cidade do Núcleo Bandeirante. Cada projeto atua em uma frente diferente. O projeto situado em São Caetano do Sul trabalha com crianças e adolescentes nas escolas. O de Porto Alegre lida também com crianças e adolescentes, mas que estão cumprindo medidas sócio-educativas. Já no Distrito Federal, o trabalho envolve a comunidade em geral e é vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, sendo que os casos atendidos pelo projeto são encaminhados por um juiz de direito. São projetos-piloto, representando as primeiras tentativas de inserção da justiça restaurativa no Brasil, que verifica a aplicabilidade e a adequação desse modelo alternativo, assim como fazer testes e ajustes desse tipo de justiça à realidade nacional. Apesar de abordarem públicos diferentes, os projetos partem de um ponto-comum, que é a busca de uma nova forma de se fazer justiça no país, devido a ineficácia das medidas tradicionais de justiça. E é justamente essa busca que vem construindo a ideia de justiça restaurativa no contexto brasileiro e expandindo-a e consolidando-a. 4. JUSTIÇA TRADICIONAL X JUSTIÇA RESTAURATIVA Além do processo histórico e dos princípios que regem essa justiça, outro fator fundamental para uma adequada compreensão consiste em analisar a razão que a sustenta. Nesse caso, se a justiça restaurativa se propõe a dar resposta à ineficácia da justiça tradicional em solucionar conflitos, deve-se analisar sua existência a partir das diferenças entre uma e outra. Entre os aspectos que as diferenciam, o que deve ser observado primeiro diz respeito ao papel que é atribuído aos sujeitos. Na justiça tradicional (retributiva), o indivíduo que se sente lesado por outro entra com uma queixa e assume novamente o papel de vítima. Esta deverá ser a sua condição do início ao fim do processo para que alcance seu objetivo: culpar o ofensor. Nesse caso, percebe-se, que há uma atuação contraditória por parte da vítima, a qual assume o objetivo de lesar, por sua vez, aquele que lhe havia lesado, assumindo, dessa forma, papel de ofensor; já aquele que havia cometido o delito, passa a ser vítima de seu próprio delito. Por outro lado, no processamento da justiça restaurativa, os indivíduos implicados num conflito deixam de ser diferenciados pela nomenclatura de vítima e de criminoso, para serem considerados “partes” envolvidas. Nesse sentido, a perspectiva restaurativa, o conflito passa também a ser um dano às relações sociais em que as partes estão inseridas, além de gerar impactos negativos a comunidade, sendo, portanto, do interessante de todos. Assim, o ofensor, em vez de se eximir da culpa que possui, é chamado à responsabilização e à exposição das razões e justificativas que o levaram a cometer tal ato, pois há possibilidade de restaurar os danos causados em consequência desse mesmo ato. Disso decorre que, num encontro restaurativo, diferentemente da “verdade real” dos fatos, imposta pelo veredicto do tribunal, o que se pretende construir é uma “verdade consensual”. Outra distinção estrutural da justiça restaurativa diz respeito aos encaminhamentos necessários para responsabilizar o ofensor. No modelo tradicional, aquele que foi identificado como responsável pelo conflito passa a ser a personificação do próprio conflito, ou o conflito em si, e, por isso, deve ser isolado do convívio social para que este continue a se manter saudável. Em contraposição, no modelo restaurativo, o conflito pertence tanto à vítima, quanto ao ofensor, ou ainda a toda a comunidade, de modo que todos passam a ter responsabilidade de encontrar um caminho para sua solução. Contudo, esse processo deve, necessariamente, passar pela responsabilização do ofensor, a partir do momento em que a vítima lhe traz o conhecimento das consequências e impactos que suas atitudes causaram. O modelo restaurativo de justiça procura lidar com os prejuízos resultantes de um conflito antes mesmo que ele se “judicialize”, antecipando-se mais até do que as chamadas penas alternativas. No entanto, para que a solução surgida de um acordo restaurativo seja validada, ela necessita ser fundamentada nos preceitos constitucionais. Na justiça tradicional, ao contrário, o delito é a porta para um reviver do conflito, mediante uma investigação que tem por fim incriminar o responsável pelo delito. Já no modelo restaurativo, o crime é o ponto de partida para a busca de um diálogo construtivo entre dois ou mais membros de uma sociedade, ainda que esses não se conhecessem antes, contanto que estejam compartilhando do objetivo de resolver tal conflito e reparar os danos que tenham ocorrido. Justiça restaurativa implica, portanto, partir do espaço tradicionalmente usado para a estigmatização, punição e dar um novo sentido tal como o espaço da reflexão, de reparação e de arrependimento concentrados para a reconstrução do que foi danificado com o conflito. Essa nova proposta de acesso à justiça deve romper com a cultura do individualismo. Deve reconhecer a potencialidade das soluções construídas coletivamente e a força da cooperação para o objetivo comum de resolver o conflito, que atinge toda a sociedade; e isso passa pela necessidade de repensar os papéis de vítima e de ofensor no âmbito da discussão para a solução do conflito. Repensar a importância da cooperação para promoção da justiça significa transformar as bases ideológicas, culturais e sociais da própria sociedade atual, em busca por um modelo de justiça que perceba a importância do outro, não apenas para alcançar objetivos individuais, mas para reconhecer que a alteridade do ser social. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concluiu-se que a justiça restaurativa é um modelo de resolução de conflitos mais humano do que o tradicional. Não busca somente solucionar a lide das partes, fazendo com que o dano seja restaurado, que o ofensor assuma a responsabilidade do dano realizado e que as partes busquem a reconciliação, como consequência, aproxima os familiares e a sociedade ao indivíduo que cometeu o crime, evitando assim que ele volte a cometer crimes. Os resultados apresentados do modelo retributivo indicam que o modelo de justiça atual encontra-se ultrapassado e que a justiça restaurativa apresenta-se como um modelo que visa efetivamente solucionar os conflitos. Estudou-se detalhadamente a justiça restaurativa, seu conceito, princípios, inicio no ordenamento jurídico brasileiro, suas diferenças com a justiça tradicional, concluindo-se que ela é uma ferramenta alternativa que pode apresentar bons resultados para ser implantada no sistema de justiça. Foi apresentada os resultados práticos nos projetos piloto implantados, a importância dada a ela pelo Governo Federal. Conclui-se que a justiça restaurativa é um modelo que ingressa no cerne do conflito e visa resolvê-lo, apresentando, inclusive, resultados efetivos e satisfatórios nos projetos piloto de Porto Alegre/RS, Núcleo Bandeirantes/DF , São Caetano do Sul/SP. Os projetos piloto em desenvolvimento no país apresentam bons resultados apesar de ainda serem incipientes. Por conta disso, há que haver maior investimento por parte do poder público para que os mesmos possam ser expandidos, legalizados e aplicados integralmente no país. A partir desta conclusão abrem-se espaços para que sejam implantados novos projetos que possam vir a substituir ou implementar no país o modelo de justiça atual e resolver os conflitos sem a intervenção única e exclusiva do sistema de justiça criminal. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DIREITO PENAL: parte geral..15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Vol. 1, numero 21, 2008. SLAKON Catherine, DE VITTO Renato Campos Pinto e PINTO Renato Sócrates Gomes. JUSTIÇA RESTAURATIVA, Coletânea de artigos. Secretaria de Reforma do Judiciário Ministério da Justiça. Ed. 2005. Texto disponibilizado via comunicação eletrônica: http://www.huffingtonpost.com/ted-wachtel/restorative-justice-is-no_b_2567653.html Texto disponibilizado via comunicação eletrônica: http://www.justice.gc.ca/eng/rp-pr/csj-sjc/jsp-sjp/rr00_16/p2.html