AUTORA: MANUELE CARINA SILVA BARBOSA

ORIENTADOR: PROF. PAULO CEZAR FERREIRA DE SOUZA

RESUMO

A fraude é um assunto muito abordado na área contábil, pois grande vem  sendo a ocorrência desses casos nas empresas, seja ela uma microempresa ou uma multinacional. Não se pode confundir a fraude com o erro, pois a fraude é um ato intencional, causado de forma premeditada, a fim de se obter proveito para si. Já o erro ocorre como ato não intencional, de forma involuntária. O contador deve ter a responsabilidade de orientar e informar seus clientes, a melhor maneira de utilizar a contabilidade e alerta-los dos riscos do uso indevido dos mesmos, evitando assim que ocorra a fraude, sem usufruir de meios ilícitos para obter vantagens, prezando assim pela honestidade, conforme a ética profissional. Em vista do exposto, o objetivo deste artigo foi avaliar até que ponto o contador pode ser responsabilizado pelas fraudes ocorridas nas empresas. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica, sendo consultado trabalhos acadêmicos e páginas da internet, que pudessem auxiliar a fundamentação do projeto desenvolvido. Os resultados desta pesquisa demonstraram um elevado grau de responsabilidade do contador na ocorrência de fraudes, embora não possa ser responsável sozinho pela sua ocorrência.

Palavras-chave: Área contábil; Fraude; Ética profissional; Responsabilidade.

  1. 1.    INTRODUÇÃO

A fraude contábil pode ser ocasionada quando existe: a manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados; apropriação indébita de ativos; supressão ou omissão de transações nos registros contábeis; registro de transações sem comprovação; e aplicação de práticas contábeis indevidas.

Não se pode confundir a fraude com o erro, pois o erro ocorre com o ato não intencional na elaboração de registros e demonstrações contábeis, que podem resultar em incorreções como: erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis; aplicação incorreta das normas contábeis; e  interpretação errada das variações patrimoniais.

Atualmente, constantemente se tem conhecimento da ocorrência da fraude contábil dentro das empresas, desde as microempresas as multinacionais. È importante salientar que o contador tem o dever de orientar o empresário a melhor maneira de utilizar as demonstrações e registros contábeis e alerta-los aos riscos do uso indevido dos mesmos, evitando assim que seja ocorrida a fraude.

O contador deve ser responsabilizado junto ao empresário pela fraude ocorrida na empresa, caso o mesmo tenha o conhecimento do fato e não tomar nenhuma atitude a fim de evitar que o mesmo seja ocorrido, pois ao fazer isso ele está sendo contrario a ética profissional que preza pela honestidade, não permitindo que possamos enganar, omitir ou modificar fatos para tomar proveito disso.

Nesta pesquisa, procura-se resposta à seguinte indagação: Até que ponto existe responsabilidade do contador diante das fraudes contábeis? 

Em vista do exposto, o objetivo deste artigo foi avaliar até que ponto o contador pode ser responsabilizado pelas fraudes ocorridas nas empresas.

Este trabalho0 se justifica em função da responsabilidade do contador diante das fraudes contábeis e, em virtude disso, o assunto deve ser estudado para conscientizar os atuais e futuros contadores que os elementos contábeis são de extrema importância para a empresa e que devem ser tratados com seriedade e honestidade.

É necessário que o contador seja informado e repasse essas informações para os outros profissionais, assim se pode evitar que seja feito algo de forma errada por falta de informação. Dessa forma, ratifica-se que o papel do contador é orientar e/ou informar os usuários da contabilidade, evitando que seja praticada fraude, com a finalidade de obter-se lucros ilícitos.

 

 

  1. 2.    A FRAUDE CONTÁBIL

 

A fraude é um ato intencional, considerado como crime que é realizado de forma premeditada, em que o fraudador visa tirar proveito do lucro de terceiros. Segundo Sá (1982, p. 15) “Fraude, não é apenas o furto comum, pela subtração direta de bens, mas toda forma de lesão ao direito de terceiros, tramada através de artifícios, executada através de métodos e práticas desonestas”.

O Conselho Federal de Contabilidade através da resolução 836/00, na interpretação técnica da NBC T11 – IT 3, caracteriza as fraudes como:

  • Manipulação, falsificação, ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados;
  • Apropriação indébita de ativos;
  • Suspensão ou omissão de transações nos registros contábeis;
  • Registros de transações sem comprovação; e
  • Aplicação de práticas indevidas.

 

 

2.1.         CONCEITO E OCORRÊNCIA DAS FRAUDES

Sá e Hoog (2012, p.21) afirmam que “a fraude é um ato doloso cometido de forma premeditada, planejada, com a finalidade de obter proveito com o prejuízo de terceiros”.

Referindo-se a atuação do profissional da contábil, o Conselho Federal de Contabilidade[1], conceitua a diferença entre fraude e erro:

O termo fraude refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis. (...)

O termo erro refere-se a ato não intencional na elaboração de registros e demonstrações contábeis, que resulte em incorreções deles, (...)

Para Cunha (2003, p.80,81):

[..].pode-se conceituar fraude como qualquer meio usado por uma pessoa com a finalidade de obter uma vantagem injusta sobre outra pessoa seja por ato ou omissão, por meio de conduta intencional ou má-fé, ou seja, constitui fraude tanto fazer-se quanto omitir-se de fazer algo, podendo esta conduta ser intencional, não necessariamente com o intuito de prejudicar alguém, ou de má-fé, onde a intenção é dolosa ou criminosa.

Muitas classificações de fraudes já foram utilizadas no convívio contábil, para Attie (2009, p.164) as que mais lhe interessam são as que se dividem da seguinte forma:

 

a) não encobertas: São aquelas que o autor não considera necessário esconder, porque o controle interno é muito fraco. Um exemplo seria a retirada de dinheiro do caixa, sem se efetuar nenhuma contabilização;

b) encobertas temporariamente: São feitas sem afetar os registros delas provenientes das cobranças, omitindo o registro delas de modo que seu montante possa ser coberto com o registro de cobranças posteriores, e assim sucessivamente; e

c) encobertas permanente: nesses casos, os autores da irregularidade preocupam-se em alterar a informação contida nos registros e outros arquivos, para assim ocultar a irregularidade. Por exemplo, a retirada indevida de dinheiro recebido de clientes poderia ser encoberta, falsificando-se as somas dos registros de cobranças; porém, isto não bastaria, pois, como o valor a creditar aos clientes não poderia ser alterado sem o risco de futuras reclamações, deve-se procurar outro artifício. Este poderia consistir em manter as somas corretas no registro de cobranças; porém, alterando ás somas correspondente no razão geral, modifica-se também, outra soma, de preferência alguma conta de despesas para, assim, manter a igualdade entre saldos devedores e credores. Naturalmente, isto supõe o livre acesso do interessado aos registros contábeis, o que contraria os bons princípios de controle interno.

A contabilidade pode ser utilizada de forma indevida, para o cometimento de fraudes, ou então, conforme SÁ[2]: “Existem métodos contábeis de grande valor tecnológico para detectar-se e evitar-se a fraude. (...) Assim como se pode ‘usar’ a contabilidade para ‘fraudar’, pode-se, também, usar a contabilidade para evitar-se a fraude.”

2.2.         A AUDITORIA COMO FERRAMENTA PARA A PREVENÇÃO DA FRAUDE

O auditor é um profissional contábil devidamente habilitado, que pode expressar sua opinião, a partir de informações de uma determinada organização. Podendo assim detectar por meio de recursos de analise, como indagações, perguntas, averiguação de documentos, e até mesmo inspeção física, a ocorrência da fraude, e uma vez detectada a fraude o mesmo não deve ser omisso ao fato e sim recolher provas para poder constatar o ato doloso cometido.

Para Sá (2000, p. 306) a auditoria é “revisão, exame das contas, demonstrações e estados patrimoniais das empresas ou instituições de acordo com a tecnologia especifica, visando a oferecer opinião sobre  a veracidade do que se demonstra ou informa”. Ainda segundo Sá (2002, p. 23) é importante observar que termo auditoria, de origem latina (vem de audire), foi utilizado pelos inglees para rotular a tecnologia contábil da revisão (auditing), porém hoje com um sentido bem mais abrangente.

Cosenza (2003, p.52) define a auditoria como uma especialidade do conhecimento contábil, que tem a função de cuidar da avaliação dos procedimentos contábeis e da verificação de sua autenticidade, a fim de comprovar sua eficácia e adequação para a evidenciação da realidade patrimonial e financeira das entidades.

No entender de Franco (1982, p. 49),

A auditoria interna é função destinada a avaliar, de forma independente, dentro de uma organização, as operações contábeis, financeiras e operacionais, no sentido de facilitar à administração o desempenho adequado de suas atribuições, proporcionando-lhe análises, apreciações, recomendações e comentários objetivos e/ou convenientes acerca das atividades investigadas. Deve atuar em todas as áreas, quer sejam produtivas, quer administrativas, comerciais ou acessórias, nos seguintes aspectos: Revisar e avaliar a eficácia, suficiência e aplicação dos controles contábeis, financeiros e operacionais. Determinar a extensão do cumprimento das normas, dos planos e dos procedimentos vigentes. Determinar a extensão dos controles sobre a existência dos ativos da empresa e de sua proteção contra quaisquer perdas. Determinar quão dignas de confiança são as informações e dados contábeis e de outra natureza, preparados dentro da empresa. Avaliar a qualidade alcançada na execução de tarefas determinadas para o cumprimento das respectivas responsabilidades. Testar a exatidão dos dados fornecidos quanto a produções, dispêndios com materiais e mão de obra e demais informações.

Na opinião de Hoog e Carlin (2005, p. 45),

[...] é aquela em que o serviço é praticado por contadores empregados das sociedades empresárias que os contratam para tal. A aplicação dos trabalhos tem fundamento na validação e avaliação dos controles internos e demais procedimentos, pois, devido à falta de independência, uma vez que o profissional é empregado, impede o contador de dar uma opinião para interessados ou usuários externos, sobre a adequação das demonstrações contábeis encerradas.

Sá (2009, p. 52) afirma que erros ou falhas encontradas pela auditoria, são de diversas naturezas, podendo-se destacar entre eles os seguintes:

a) Encargos de cálculos: motivados por falhas de natureza aritmética de soma, transporte, subtração etc. em documentos, fichas contábeis, livros etc.

b) Enganos por omissões: motivados pela omissão de fatos ou registros de natureza contábil.

c) Enganos técnico-contábeis: motivados por registros inadequados, derivados de má classificação, intitulação defeituosa, inversões etc.

d) Enganos por duplicidade: duplo lançamento, inclusão dupla de somas etc.

e) Enganos fiscais: motivados por transgressão às leis fiscais, ou seja, os que contrariam dispositivos da legislação federal, municipal. Previdenciária etc.

f) Enganos por equivalência: motivados por contrabalanceamento de diversos erros, ou seja, um encobrindo o outro.

g) Enganos de avaliação: motivados por superou subavaliação de componentes patrimoniais (estoques, títulos, imobilização etc.)

h) Enganos de autenticidade: motivados por registro de documentos inidôneos e não autorizados.

i) Outros enganos

 

 

2.3.         OS EFEITOS DA CONTABILIDADE CRIATIVA PARA A FRAUDE CONTÁBIL

A contabilidade criativa passou a existir para que fossem manipulados resultados e demonstrações contábeis, de forma com que o fraudador utiliza de brechas para burlar as leis que são impostas as empresas, ou seja, é uma forma de maquiar a realidade patrimonial de uma entidade, manipulando os dados contábeis de forma intencional, para se apresentar uma reliadade que de fato não existe. O uso da contabilidade criativa traz enormes consequências, pois é capaz de distorcer as informações que poderão ser passadas para o usuário de contabilidade.

Diversos autores nos últimos tempos vêm trabalhando a respeito do contexto de contabilidade criativa, conforme apresentado quadro abaixo:

           

           

Diversas práticas contábeis criativas estão sendo criadas para que ocorra a fraude contábil. Segue abaixo quadro com as práticas mais ocorridas  e seus efeitos:

 

               

2.4.         A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR NAS FRAUDES CONTÁBEIS

 

O profissional contábil, assim como qualquer outro deve se responsabilizar pelos seus atos perante a sociedade, sempre demonstrado honestidade no que for disposto a fazer. Para isso deve ter o conhecimento de suas responsabilidades, seja ela, social, ética, moral e legal, as quais devem respeitar ao se propor a executar um trabalho.

O contador pode demonstrar sua responsabilidade com o trabalho a executar, obedecendo, ao cumprimento de prazos, honestidade nas informações passadas e até na forma de tratar o cliente, passando sempre informações verídicas e com clareza, a fim de que tudo seja esclarecido para evitar a desconfiança.

2.5.   A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DO CONTADOR

O contador deve conscientizar a sociedade sobre a responsabilidade que se deve ter ao tratar com informações importantes, que devem ser informadas de forma clara e coerente para a sociedade e até para o governo em forma de tributos. Para que haja até um bom senso por parte dos empresários em informar de forma correta o que é devido por sua empresa e também para que o governo utilize dessas arrecadações para benefícios da sociedade.

O governo existe para promover o bem comum, administrando as diferenças entre os habitantes de um país, de um estado, de uma cidade. Para tal, cobra (de forma compulsória) tributos de toda a sociedade, para realizar esta administração. Por isso, diz-se que o sistema tributário é uma poderosa ferramenta para redução das desigualdades e melhoria na distribuição de renda (PEGAS, 2004, p.13).

Marion (2003, p. 33) afirma que:

Hoje se espera que o contador esteja em constante evolução, além de uma série de atributos indispensáveis nas diversas especializações da profissão Contábil. Não sendo mais possível sobreviver no momento atual com aquela postura de escriturador, “guarda livros”, despachante e atividades burocráticas de maneira geral.

2.5.         ANALISAR A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR PARA SOCIEDADE

      

Segundo Hoog (2007), o Código Civil de 2002 traz a responsabilidade civil do profissional de contabilidade nas demonstrações contábeis mais bem delineados, possibilitando analisar com mais clareza o limite entre a responsabilidade civil do contador e do empresário nas demonstrações contábeis bem como a solidariedade entre ambos.

O Código Civil em seus artigos 1.177 e 1.178 da Seção III “Do Contabilista e outros Auxiliares” define a Responsabilidade Civil do Contador preposto. Conforme segue:

 

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do proponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má fé, os mesmo efeitos como se fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178 os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora dos estabelecimentos, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou copia autenticada de seu teor.

 

Ainda de acordo com o art. 927 do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Além do código civil, pode-se também se basear no Código Penal, a norma que diz respeito às fraudes. Conforme artigos abaixo:

Art.342 – Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral [...]

Art. 343 – Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, [...] (BRASIL, 1940).

2.7.   A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA NA PROFISSÃO CONTÁBIL

 

Ética é a ciência que lida com os princípios de conduta que um indivíduo demonstra a partir de suas atitudes. O contador deve ter consciência de suas responsabilidades, sendo um profissional integro e honesto com suas atitudes no ambiente de trabalho, sendo sempre de acordo com as normas da sociedade.

Para estabelecimento da conduta do contador foi criado o código de ética do profissional, no qual nos transmiti os deveres e obrigações na qual esses profissionais são responsáveis, e ainda a penalidade na falta de cumprimento das mesmas. Seguindo assim como base de informação para orientação das condutas destes profissionais, fazendo com que sejam cumpridas as leis estabelecidas.

A profissão contábil tem suas normas regidas de acordo com o Código de Ética pela resolução do CFC nº 803/96, no qual o profissional contábil deve sempre respeitar e executar seu trabalho de forma honesta conforme o código de ética da profissão. Este código diz que:

 

Art. 2º - São deveres do contabilista:

I Exercer com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:

VIII Concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticá-la, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção (CONSELHO..., 1999).

Para Fortes (2002, p. 117):

O Código de ética profissional do Contabilista, como fonte orientadora da conduta dos profissionais da classe contábil brasileira, tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os profissionais da contabilidade, sobretudo no exercício das suas atividades e prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação vigente.

Para Sá e Hoog (2012 p.14), a fraude é “intensamente praticada, repudiada pela ética e pela moral, a fraude é considerada perante a lei como algo que merece reprovação”.

De acordo com Carvalho (2002, p.39), a sociedade julga uma categoria profissional, infelizmente, não pelos bons profissionais, mas sim pelos maus. Muitas vezes os contabilistas são vistos como “quebradores de galho” em questões fiscais e contábeis.

De acordo com Nash (1993, p. 04):

São muitas as razões para a recente promoção da ética no pensamento empresarial. Os administradores percebem os altos custos impostos pelos escândalos nas empresas: multas pesadas, quebra da rotina normal, baixo moral dos empregados, aumento da rotatividade, dificuldades de recrutamento, fraude interna e perda de confiança pública na reputação da empresa.

Segundo Moreira (1999), a ética tem dois significados: o primeiro como parte da filosofia, no sentido de ser o estudo das avaliações do ser humano em relação às suas condutas ou a dos outros, e o segundo como o conjunto de regras, ou seja, o rol de conceitos aplicáveis às ações humanas, que fazem delas atitudes compatíveis com a concepção geral do bem e da moral.

Segundo CAMARGO (1997, p.49):

As leis, os princípios normativos de todo o gênero, constituíram-se com essa determinação básica: pautar a conduta humana dentro de certos limites que, em face da moral, da sociedade e do bem comum, não devem ser ultrapassados. Inteligência e cultura sozinhas pouco significam senão guiadas pela ética. O certo na ética é o equivalente ao certo na matemática: é o correto, o adequado, a áurea média.

 

  1. 3.    METODOLOGIA

 

Foi utilizado o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica com base documental relacionado ao tema escolhido, de acordo com Bertucci (2008, p. 57):

A pesquisa documental consiste na realização do trabalho monográfico tendo como referência a leitura, a análise e a interpretação de documentos existentes acerca de um determinado fenômeno. Esses materiais tanto podem ser livros e artigos científicos, como também outros relatórios de pesquisa, documentos internos disponibilizados por órgãos públicos, organizações ou famílias, documentos de época, fotos, gravações, informações extraídas de jornais, revistas e boletins.

  1. CONCLUSÃO

 

Diante do cenário atual da contabilidade pode-se destacar a responsabilidade do auditor (profissional contábil habilitado), em analisar as informações, identificar e orientar o uso correto da contabilidade.

É importante analisar também, o fato da contabilidade criativa proporcionar aos fraudadores uma maneira das fraudes serem maquiadas, demonstra os efeitos que esta modalidade de fraude pode trazer para a empresa e, também, para a sociedade.

Utilizou-se o embasamento dos princípios fundamentais da contabilidade e das normas contábeis, além no código civil e ético, para se compreender os deveres que o contador tem a cumprir e até das penalidades, para aqueles que utilizarem a contabilidade para apropriar-se de bens de terceiros.

Conclui-se então que o profissional contábil tem uma responsabilidade muito grande, quando se trata da fraude contábil, pois o mesmo tem o conhecimento das leis e normas que regem este assunto, e deve ter também a consciência que deve ser sempre coerente com suas funções, exercendo-as com honestidade e excelência, para que a sociedade também se conscientize em fazer o correto.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ATTIE, Willian. Auditoria: conceitos e aplicações. ed. 4. - São Paulo: Atlas, 2009.

BERTUCCI, Janete Lara de Oliveira. Metodologia Básica para Elaboração de Trabalhos de conclusão de Cursos (TCC). São Paulo: Atlas, 2008.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre as normas penais brasileiras. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 07 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Dispõe sobre normas civis e empresarias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 10 jan. 2002.

CAMARGO. Ynel Alves de. Da Responsabilidade Civil do Contador na função de auditor independente. RBC ano XXVI nº 104, Brasília, mar/abr, 1997.

CARVALHO, Victor Hugo de. A ética na contabilidade. Revista do CRCPR Nº 133, 2002.

COSENZA, José Paulo; GRATERON, Ivan Ricardo G. A auditoria da contabilidade criativa. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v.32, n.143, p.43-61, set./out. 2003.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC nº 836, de 22 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre erros e fraudes. Conselho Federal de Contabilidade, Brasília, 22 fev. 1999.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. www.cfc.org.br

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade – Auditoria e perícia. Brasília: CFC, 2003.

CUNHA, Jacqueline V.Alves, EDGARD, Bruno Cornachione Jr. Fraudes e tecnologia da informação: análise das influências em sistemas contábeis e empresariais. Revista Brasileira de Contabilidade nº144, CFC, 2003.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Código Civil: Especial para contadores – Livro ll – Do Direito de Empresa. ed. 3. Juruá. Curitiba, 2007

MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 502 p.

MOREIRA, Joaquim M. (1999). A ética empresarial no Brasil. Editora Guazelli Ltda.

NASH, Laura. Ética nas empresas. São Paulo: Makron Books, 1993.

PEGAS, P. Henrique. Manual de contabilidade tributária. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. 634 p.

SÁ, Antonio Lopes de. Fraudes contábeis. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1982.

SÁ, Antonio Lopes de. Fundamentos da Contabilidade Geral. Belo Horizonte: UNA, 2000.

SÁ, Antonio Lopes de. Curso de Auditoria. São Paulo: Atlas, 2002

SÁ, Antonio Lopes de. Curso de auditoria. ed.10. Atlas. São Paulo, 2009.

 



1 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade – Auditoria e perícia. Brasília: CFC, 2003. p.179.

[2] SÁ, Antonio Lopes de. Fraudes contábeis. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1982. p.16-19.