Um breve estudo sobre a responsabilidade ambiental e o seu processo de transmutação da esfera da produção para a do consumo.

JESSIENE GLASSES CUTRIM FURTADO

THIAGO PINHEIRO DA SILVA 

RESUMO 

Realiza-se um breve estudo sobre o processo de transmutação da responsabilidade ambiental no âmbito empresarial da esfera de produção para a do consumo. Aborda-se sucintamente o conceito de responsabilidade ambiental bem como sua contextualização no direito constitucional contemporâneo brasileiro que dispõe sobre a reparação dos danos ambientais. Mostra-se o processo pelo qual as empresas retiram de si a responsabilidade para colocar no polo do consumidor. Disserta-se criticamente esse processo e coloca-se algumas jurisprudências do assunto exposto. 

PALAVRAS-CHAVE

Responsabilidade Ambiental. Empresa. Produção. Consumo.     

“A Questão Ambiental é uma questão de vida ou morte, não apenas de animais e plantas, mas do próprio homem e do planeta que o abriga.” 

Edis Milaré

INTRODUÇÃO 

Quando foi proposto o tema a ser problematizado, surgiu o interesse nos relatores deste trabalho de demonstrar a partir do auxílio da Professora Thaís Viegas: "Um estudo sobre o processo de transmutação da responsabilidade ambiental da esfera da produção para a do consumo".

Para isto, foi necessário um recorte acerca do conceito sucinto de responsabilidade ambiental com enfoque no âmbito civil, bem como uma breve contextualização à época do constitucionalismo brasileiro contemporâneo. Entendia-se desta maneira que não seria tarefa fácil encontrar material para explanar sobre algo tão complexo como a contaminação do Direito Empresarial pelo Ambiental, posto que advogam em seu escopo matérias que divergem e sempre irão divergir.

O presente trabalho tem a proposta de estudar o processo subliminar em que as empresas retiram de si a responsabilidade ambiental pela produção de seus produtos e realocam no pólo do consumidor.

 Dentro dessa perspectiva é importante se fazer um recorte e entender o que a Responsabilidade Ambiental constitucionalizada na Carta Magna de 1988, o ápice do ordenamento jurídico brasileiro. 

2. O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DE UMA EMPRESA 

Nos tempos de hoje, a responsabilidade sobre o dano ambiental, tornou-se um tema que desperta interesse na área jurídica, uma vez que o dano ambiental é de difícil reparação, e como tal o ordenamento jurídico pátrio possui e vem produzindo um conjunto de leis que definem os tipos de obrigação de reparação do dano causados pelo agente poluidor, com dedicação a fim de resguardar a integridade do meio ambiente, sempre em consonância com os avanços e as disponibilidades da ciência.

O mundo moderno, globalizado, associado ao dinamismo da tecnologia e ao grande crescimento econômico fez com que houvesse maiores preocupações quanto a segurança do meio ambiente equilibrado. A Constituição da República de 1988, inovou no que diz respeito à garantia da qualidade do meio ambiente, pois dedicou um capítulo próprio para a gestão ambiental.

Assim, foi reconhecida expressamente sua importância, nunca prevista constitucionalmente. Esse novo foco é decorrente da representação institucionaliza de um amplo movimento de cidadãos preocupados com o futuro do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Dentre os temas abordados na Constituição, um dos mais importantes e que merece maior destaque é o referente à responsabilidade. Fiorillo diz que o art. 225 § 3º da Lei Fundamental, abrange a responsabilidade penal, administrativa e civil, podendo ser direcionada às pessoas físicas e jurídicas.[1] Essa responsabilidade será melhor explanada no tópico a seguir.

2.1 A contextualização da responsabilidade civil por danos ambientais

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e parágrafos dispõem da proteção ao meio ambiente, através de três esferas da responsabilidade: administrativa, penal e cível. Ressalta-se que isto não requer uma visão separada destas, pois em alguns casos de danos ambientais elas podem ser cumulativas. Aqui será referida apenas a esfera civil.  

Com o surgimento do Direito Ambiental, nas décadas de 70-80, aresponsabilidade civil não foi visto no âmbito de sua essência. No entanto, não pode haver uma distinção entre Direito Ambiental e responsabilidade civil, haja vista que a poluição e degradação do meio ambiente ocasionam dano e este requer responsabilidade.

Segundo CRUZ (1996, p. 191), há quatro causas que refletiram este quadro:

1)             “Funcionais: a visão tradicional da responsabilidade civil como ferramenta post factum, ou seja, objetivando a reparação e não a prevenção de danos;

2)             Técnicas: inadaptabilidade do instituto à complexidade do dano ao meio ambiente, já que exige, por exemplo, um dano atual, com identificação de autor e vítima, com determinação rigorosa de comportamento culposo e nexo causal, além da ética vista nos casos de indenização, pois em muitos danos torna-se impossível a reparação do bem lesado e a responsabilidade civil, nestes casos, determina como último recurso, anexar valor monetário à natureza tornando-a comercializável;

3)             Acadêmicas: monopolização do Direito Público na proteção do meio ambiente, tornando-o seu domínio exclusivo.”[2]

Com a evolução e transformação do meio ambiente e seus recursos, mudando a visão de infinito e inesgotável (res communis omnium) para crítico e escasso, assim como a concepção de que somente o Estado, através do Direito Público, não era suficiente para proteger o meio ambiente.

Também a Lei nº 6453/77 foi a pioneira a tratar a responsabilidade civil objetiva, impondo exclusividade na responsabilização civil do causador de danos nucleares, excluindo a culpa, negligenciando o artigo 8º que expõe causas excludentes (força maior e natureza excepcional).

A Política Nacional de Meio Ambiente representada pela Lei nº 6.938/81 consagra em seu artigo 14, § 1º a responsabilidade objetiva, referente a todo e qualquer dano ambiental, obrigando a reparação e indenização por danos ambientais independentemente de culpabilidade tanto ao poluidor quanto ao predador, assim como traz em seu artigo 3ª a responsabilidade solidária.

Pode-se afirmar que a responsabilidade civil impõe ao infrator a obrigação de restituir o dano causado tanto pela atividade quanto pela conduta do agente, tendo assim, a responsabilidade civil, em sua origem, um caráter contratual (derivada de um contrato) e extracontratual (derivada do dever legal de não lesar outrem, sendo este dever disposto na legislação vigente).    

Nas palavras de LEITE (2004, p. 4):

“A principal diferença entre uma responsabilidade ambiental de Direito Público e a responsabilidade civil por dano ecológico consiste no fato de esta poder ser exercitada judicialmente, nos tribunais comuns, por qualquer cidadão que se sinta lesado no seu direito a um ambiente são e ecologicamente equilibrado, enquanto aquela obriga sempre a uma primeira intervenção junto da autoridade administrativa competente, a quem cabe o direito exclusivo de agir, com vista à reparação do dano.”[3]

3. O PROCESSO DE TRANSMUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DA ESFERA DE PRODUÇÃO PARA A DO CONSUMO  

 

No século XXI, as empresas têm buscado novas estratégias mercadológicas para a conquista e manutenção de clientes e para a identificação de outros nichos mercadológicos. A responsabilidade ambiental bem como a sua gestão entram nesse contexto como aspectos que promovem oportunidades de negócios, identificação com os recursos naturais planetários e, com isso, ganham a simpatia da sua razão de ser: o consumidor.

As grandes multinacionais começaram com essa proposta que logo se difundiu por seu caráter ético e em consonância com o arcabouço legal das nações. Se o leitor navegar pela rede mundial de computadores verá que os endereços eletrônicos das grandes empresas há um link que explana sobre a responsabilidade, gestão e projetos na área ambiental, tais como: Suzano, Bosch, Natura, etc.. Todas são pessoas jurídicas de direito privado.

Deste modo, as empresas após a RIO-92, buscaram se adequar ao corpo normativo constitucional de 1988, por meio do princípio do desenvolvimento sustentável[4] que prega o desenvolvimento econômico-social em consonância com as diretrizes ambientais por meio de uma perspectiva multidimensional que engloba economia e ecologia e tem como escopo a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No artigo 3º, inciso II, da Carta Magna brasileira de 1988 traz a noção de garantia do desenvolvimento nacional que faz parte dos objetivos fundamentais traçados pela República Federativa do Brasil, na qual o desenvolvimento sustentável se encontra dentro desse arcabouço normativo, como pode se depreender das palavras do Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello:  

“O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.” [5]

3.1 O Processo de transmutação da responsabilidade ambiental da esfera de produção para a do consumo

 

   Com a responsabilidade que as empresas possuem atualmente, houve uma reflexão sobre o papel dos consumidores nesse campo tão complexo como é a relação comercial desde o polo produtor até a fase, o destino final do produto nessa cadeia tão extensa que é a empresarial.

Com o advento do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) e da ISO 14000 as empresas aderiram as tecnologias limpas com vistas a competitividade que nasce a partir da ótica do cliente que enxerga em uma marca, o cuidado da empresa com o planeta, os recursos naturais.

A não entrada de uma empresa no ramo ambiental, independente da sua estrutura ou porte, enseja a saída do mercado ou mesmo a falência diante da competitividade acirrada em que as empresas se encontram. Esse é a certtificação por qual passa uma empresa no século XXX.

Com essa entrada empresarial no âmbito ambiental houve o deslocamento da esfera produtiva para a do consumo. Houve uma mudança de pensamento em relação aos consumidores diante da crise ambiental por qual passa atualmente o planeta:

“Os consumidores são chamados a assumirem co-responsabilidade pela progressiva degradação, em nível mundial, do meio ambiente. Tem-se um empoderamento do consumidor, que sai da condição de mero sujeito que adquire bens no mercado de consumo, para ser agente de decisão ambiental. É dizer, o consumidor, então, assume posição de destaque quando, por meio de suas escolhas, é capaz de afetar a qualidade do meio ambiente e, por conseguinte, a condição de bem-estar humano.”[6]

Com isso, a indústria voltada para a exacerbação do lucro continua a produzir em ritmo frenético e, a responsabilidade por essa produção fica relegada a segundo plano e coloca-se em voga a co-responsabilidade dos consumidores por ter um caráter mais barato e concomitantemente, com o uso da máquina publicitária (marketing) elas induzem o consumo, mas um consumo responsável desde que não afetem seus lucros.

Há que se ponderar uma fala importante da Prof.ª Thaís Viegas em que diz ser essa realocação do polo não de todo ruim, mas só ela não consegue perpassar a dimensão que um desastre ambiental traz para o ser humano e o planeta:

“(...) Entretanto, é preciso considerar que o simples deslocamento da problemática ambiental para o consumo não é o bastante para se fazer frente aos riscos ambientais.

É que os consumidores não são atores singulares portadores da história e, nessa medida, não contemplam, per si, todas as alternativas minimamente plausíveis à chamada crise ambiental. Suas ações podem e devem ser consideradas como mais um elemento na complexa teia de relações sociais em torno das quais são engendrados os conflitos ambientais. Figuram, então, como mais uma peça neste jogo, mas não a única, sobre a qual pesam ou devem pesar todas e quaisquer responsabilidades.”[7]

 Por exemplo, no site da BOSCH, no campo de sustentabilidade tem dissertadas algumas pequenas mudanças que segundo eles podem fazer diferença no dia a dia:

“Pequenas mudanças nos hábitos do seu dia-a-dia podem gerar grandes resultados.
Compre alimentos produzidos localmente; Use menos água quente para lavar as roupas; Somente use a lava-louças quando ela estiver cheia;
Substitua lâmpadas incandescentes por lâmpadas fluorescentes compactas;
Limpe e troque os filtros do seu ar condicionado;
Desplugue os aparelhos eletrônicos da tomada quando não estiver usando;
Acrescente transporte alternativo na sua vida;
Faça uso da carona com seus colegas;
Quando comprar um carro novo prefira modelos Flex ou híbridos;
Evite deslocamentos desnecessários. Aproveite as telecomunicações;
Mude para energia verde; Plante uma árvore.” [8]

Esses apontamentos como se pode perceber não são ruins, mas será que no polo de produção eles seguem todos esses passos. Por que a vontade de induzir isso na mente do consumidor de forma publicitária? A atitude pró-ativa de um indivíduo como ator social é importante, porém a atitude desde o desenvolvimento de produtos, passando pela produção e até a entrega de produtos, de uma multinacional com presença em mais de cem países seria muito maior e atingia patamares relevantes e substanciais.

CONCLUSÃO

O avanço da tecnologia e da ciência, o surgimento da engenharia genética, biotecnologia e outras mais, fazem parte de uma importante parcela na produção e riqueza sociais. É evidente que todo este avanço cause impactos ao ambiente, visto como recurso natural para estas evoluções. Estamos diante de um grande dilema contemporâneo: analisar meios para minimizar, reparar ou prevenir danos e perigos decorrentes deste processo, de maneira que nem o obstacularizem ou ultrapassem os limites do desenvolvimento sustentável.

Esta crise é uma crise social, pois o conceito de sustentabilidade tem por base o reconhecimento o limite e potenciais do meio ambiente, bem como a complexidade ambiental, suplicando uma reflexão sobre uma nova compreensão do mundo para confrontar os desafios da humanidade neste novo milênio.

A ética para a sustentabilidade exige um conjunto de preceitos, propostas e princípios para reorientar os comportamentos dos indivíduos e da coletividade, assim como ações públicas e privadas orientadas para a sustentabilidade.

Por tudo isto, tem-se a certeza de que a responsabilidade civil ambiental quer por danos, quer por riscos, não se concretiza pela transposição integral e automática das teorias que englobam o assunto, pois o dano ambiental deve ser analisado como um fenômeno difuso e coletivo, onde esta responsabilidade deve ser equacionada através da teoria da responsabilidade objetiva sem se distanciar as demais teorias, haja vista a dimensão do dano causado, o qual clama por uma configuração de dolo ou culpa na esfera stricto sensu.     

A responsabilidade civil ambiental demanda uma análise para a sua configuração do dano ou risco de dano e o nexo causal, exigindo uma transformação ou modificação de institutos civilísticos para compor a demanda cada vez mais crescente e distante no tempo e no espaço da atividade poluidora.

Assim, poderemos dar um passo mais próximo na busca da harmonia entre o homem (sociedade) e o meio ambiente.

REFERÊNCIAS:

BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador, em dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Editora RT, 1993.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3540. Relator: Ministro Celso de Mello. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADIMC.SCLA.+E+3540.NUME.&base=baseAcordaos ≥ Acesso em: 25 de maio de 2010.

CRUZ , B. Martins da. Responsabilidade civil pelo dano ecológico – alguns problemas, in Lusíada — Revista de Ciência e Cultura, série de direito, número especial. Actas do I Congresso Internacional de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada- Porto, 1996, 188.

FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004.

MACHADO, Paulo Antônio Leme. Direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 6 ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4 ed. rev.e atual. São Paulo: Malheiros, 2002.

SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, Comissão Mundial. Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: FGV, 1991, p. 9.

VIEGAS, Thaís Emília de Sousa. Um paradigma ecológico para as empresas?: notas para uma perspectiva crítica da gestão ambiental empresarial. In: Direito, Café e Sociedade. 16ª ed. 17 de setembro de 2009. São Luís.


[1] FIORILLO,  Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

[2] CRUZ , B. Martins da. Responsabilidade civil pelo dano ecológico – alguns problemas, in Lusíada — Revista de Ciência e Cultura, série de direito, número especial. Actas do I Congresso Internacional de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada- Porto, 1996, 188.

[3] LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004.

[4] “O desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades.” Sobre o tema, v. o documento desenvolvido pela: SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, Comissão Mundial. Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: FGV, 1991, p. 9.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3540. Relator: Ministro Celso de Mello. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADIMC.SCLA.+E+3540.NUME.&base=baseAcordaos ≥ Acesso em: 25 de maio de 2010.

[6] VIEGAS, Thaís Emília de Sousa. Um paradigma ecológico para as empresas?: notas para uma perspectiva crítica da gestão ambiental empresarial. In: Direito, Café e Sociedade. 16ª ed. 17 de setembro de 2009. São Luís. p. 5.

[7] Ibidem.

[8] Site da BOSCH. Disponível em: http://www.bosch.com.br//meioambiente/dicas-sustentaveis/ ≥ Acesso em: 25 de maio de 2010.