IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES

No âmbito jurídico, o termo imunidade é utilizado no direito internacional e nas relações diplomáticas, para definir garantia ou benefício em face do qual o agente imune seja desobrigado ao cumprimento de determinado ônus que são imperativos aos demais para assegurar que este possa desempenhar sua função com determinada independência. Tal isenção ocorre por força normativa devendo ser legalmente prevista e aplicada pelos países que são signatários dos tratados internacionais que dispões acerca de relações diplomáticas e consulares.

Conquanto as imunidades diplomáticas e consulares de hoje sejam aquelas previstas na Convenção de Viena Sobre as Relações Diplomáticas (1961), e na Convenção de Viena Sobre as Relações Consulares (1963) ratificadas no Brasil, respectivamente, nos Decretos nº 54.435 de 8 de junho de 1965 e nº61.078 de 26 de julho de 1967, estas imunidades concedidas àqueles que representam seus Estados de origem perante o território de outro Estado soberano são bem mais antigas do que a vigência destes dois tratados. Já na Antiguidade se podia verificar a existência de tratamento especial para os representantes e mensageiros dos povos primitivos através de regras estabelecidas pelo costume, onde os emissários de um determinado povo gozavam de segurança em terras estrangeiras quando em exercício de suas funções. 

Assim, com a evolução do direito dos tratados e o consequente avanço das relações internacionais, o conceito de imunidade teve sua importância colocada em outro patamar, vez que hoje as imunidades diplomáticas existentes consistem, conforme Lima “na soma das isenções e prerrogativas concedidas aos agentes diplomáticos para assegura-lhes, no interesse recíproco dos Estados, a independência necessária ao perfeito desempenho de sua missão”.

Sobre os privilégios e imunidades, Mazzuoli explica:

Com a finalidade de permitir aos agentes diplomáticos o exercício pleno e sem restrições dos deveres que lhes são inerentes, a representação dos Estados lhe outorgam certos privilégios e prerrogativas inerentes à função, sem os quais não poderiam livremente e com independência exercer os seus misteres.

Após isso, já em 1815, direito diplomático e as prerrogativas dos diplomatas que até então eram tratadas com privilégios e garantias foram tratados no Congresso de Viena de 1815, conforme Rezek:

O direito diplomático e, mais exatamente, a questão dos privilégios e garantias dos representantes de certo Estado junto ao governo de outro, constituíram o objeto do primeiro tratado multilateral de que se tem notícia: o Règlement de Viena, de 1815, que deu forma convencional às regras até então costumeiras sobre a matéria.

As imunidades, portanto, perfazem uma série de regras de conduta adotadas entre os países signatários destas convenções, regras essas que são obrigatoriamente devem ser obedecidas pelo governo do Estado acreditado (aquele estado que recebe o agente estrangeiro), desde que ministério local responsável seja devidamente notificado disso pelo Estado acreditante (aquele que envia o agente diplomático) nos termos do arts. 1º, “a” e 7º da Convenção de Viena Sobre as Relações Diplomáticas e arts. 10º, “1” e 19, “1” da Convenção de Viena Sobre as Relações Consulares, conforme abaixo: 

Artigo 1

Para os efeitos da presente Convenção:

a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade; [...]

Artigo 7

Respeitadas as disposições dos artigos, 5, 8, 9 e 11, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou aéreo, o Estado acreditado poderá exigir que seus nomes lhes sejam prèviamente submetidos para efeitos de aprovação.[1][...]

ARTIGO 10º

Nomeação e admissão dos chefes de repartição consular

1. Os Chefes de repartição consular serão nomeados pelo Estado que envia e serão admitidos ao exercício de suas funções pelo Estado receptor. [...]

ARTIGO 19º

Nomeação de membros do pessoal consular

Respeitadas as disposições dos artigos 20, 22 e 23, o Estado que envia poderá nomear livremente os membros do pessoal consular.

Sidney Guerra, ainda define as imunidades no direito internacional

O direito internacional admite que algumas pessoas possam continuar, em deter- minados casos, sujeitas às leis civis e penais de seus Estados, gozando do direito denominado extraterritorialidade, ou seja, por uma ficção jurídica continuam fora do território.