Tutelas de Urgência no Processo do Trabalho
Publicado em 13 de agosto de 2013 por Cristiana Maria Santana Nascimento
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
1. INTRODUÇÃO
Para falar sobre as tutelas de urgência do Judiciário, é necessário destacar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual dispõe “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.
Vale ressaltar que o inciso LXXVIII do artigo ora citado e com a devida ampliação pela EC 45/2004 mostra também que “a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Logo, com o objetivo de evitar o dano causado pelo processo existe a possibilidade de tutelas de urgência para dar efetividade imediata à ação.
2. TUTELAS DE URGÊNCIA
2.1.Tutela antecipada e seus requisitos legais
No que diz respeito a tutela antecipada no processo do trabalho, pode-se dizer que esta tem o objetivo de antecipar o próprio provimento. Tem aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no teor do artigo 769 da CLT. Os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em torno do Processo do Trabalho estão dispostos no artigo 273, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Artigo 273: o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I- Haja fundado receito dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II- Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Assim, sendo, Renato Saraiva entende sobre a prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, “os fatos devem estar demonstrados no processo de tal forma que produza o magistrado a um convencimento certo e induvidoso de que as razões apresentadas pelo autor são verdadeiras, ou pelo menos grande probabilidade (SARAIVA, p. 772)”.
Ainda destaca que a frase mencionada no artigo 273, I, CPC, dá ao autor o dever de demonstrar que a demora natural do processo vai causar dano irreparável ou difícil reparação, fazendo com que o requerente veja o seu direito de perecer, total ou parcialmente, caso a tutela não seja antecipada. [1]
O último requisito que é a caracterização do abuso, o autor deverá demonstrar que o réu assumiu comportamento processual e extraprocessual no sentido de retardar o processo, evitando assim, uma solução.
Por fim, no que caracteriza a antecipação da tutela, há algumas sumulas e orientações jurisprudenciais a cerca deste assunto. A que merece destaque é Súmula 414 TST a qual dispõe que quando concedida a tutela antecipada na sentença não cabe mandado de segurança e sim, ação cautelar com efeito suspensivo. No que se entende a decisão interlocutória caberia o Mandado de Segurança, desde que preenchido o direito líquido e certo, o mesmo em relação a cautelar para deferir efeito suspensivo cabe Mandado de Segurança.
2.2. Tutela inibitória e seus requisitos legais
A tutela inibitória tem objetivo de impedir que o dano iminente aconteça e que o ilícito não ocorra, tem natureza preventiva e está prevista no artigo 5, XXXV supracitado. Logo, para que seja deferida é necessário ameaça de lesão, independente de demonstração de culpa.
Os requisitos legais para a concessão da medida liminar estão no artigo 461, §3 do CPC e são eles:
Artigo 461, §3 – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é ilícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni[2]:
“A tutela inibitória é caracterizada por ser voltada para o futuro, independentemente de estar sendo dirigida a impedir a prática, a continuação ou repetição do ilícito. Note-se, com efeito, que a inibitória, ainda que empenhada apenas em fazer cessar o ilícito ou a impedir a sua repetição, não perde a sua natureza preventiva, pois não tem por fim reintegrar ou repara o direito violado. O que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela estão nos artigos 461 CPC e 84 do CDC”.
A tutela inibitória no Processo do Trabalho tem observância de aplicação de procedimentos sindicais, assédios sexual e moral, tratamentos discriminatórios em relação aos dirigentes sindicais, bem como, a discriminação envolvendo participantes ou não de greve.
Pode-se mencionar a tutela inibitória pelo Ministério Público do Trabalho em cláusulas contratuais abusivas em relação às convenções coletivas e acordos coletivos do trabalho. (Súmula 277 TST).
2.3. Tutela cautelar seus requisitos legais
A tutela cautelar perdeu a sua predominância e tem como objetivo resguardar o direito guerreado na ação principal tem cunho acautelatória, acessória, protetiva, mas não satisfativa e seus requisitos legais são: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Este seria um requisito na condição da ação, outros dizem que seria um mérito, dar um resultado útil ao processo. Existe para evitar o comprometimento, resultado útil ao processo e aquele seria um requisito para a plausividade do direito a ser resguardado.
É importante destacar que as principais ações cautelares para os processos trabalhistas são: sequestro (para evitar o desaparecimento ou perda do bem), arresto (o empregador desfaz do bem para não ser insolvente) e busca e apreensão (retenção pelo empregador da CTPS). (SARAIVA, 2011)
3. CONCLUSÃO
Entretanto, seguindo o entendimento de Marinoni, as tutelas de urgência tem grande valor na seara trabalhista, bem como suscita a necessidade que o magistrado compreenda que não pode haver efetividade, sem riscos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 2ª ed., volume 2, Salvador: JusPODIVM, 2008
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 3ª ed: São Paulo: RT, 2003
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed – Rio de janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2011
SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais das tutelas de urgência no Processo do trabalho à Luz das Recentes Alterações do Código de Processo Civil, 2013.
[1] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. p. 772
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória: Individual e Coletiva. 3ª ed: São Paulo: RT, 2003, p. 38-39