TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO 

1. INTRODUÇÃO 

Para falar sobre as tutelas de urgência do Judiciário, é necessário destacar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual dispõe “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.

Vale ressaltar que o inciso LXXVIII do artigo ora citado e com a devida ampliação pela EC 45/2004 mostra também que “a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.  Logo, com o objetivo de evitar o dano causado pelo processo existe a possibilidade de tutelas de urgência para dar efetividade imediata à ação. 

2. TUTELAS DE URGÊNCIA 

2.1.Tutela antecipada e seus requisitos legais

No que diz respeito a tutela antecipada no processo do trabalho, pode-se dizer que esta tem o objetivo de antecipar o próprio provimento. Tem aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no teor do artigo 769 da CLT. Os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em torno do Processo do Trabalho estão dispostos no artigo 273, incisos I e II do Código de Processo Civil.

Artigo 273: o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 I-  Haja fundado receito dano irreparável ou de difícil reparação; ou

 II- Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Assim, sendo, Renato Saraiva entende sobre a prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, “os fatos devem estar demonstrados no processo de tal forma que produza o magistrado a um convencimento certo e induvidoso de que as razões apresentadas pelo autor são verdadeiras, ou pelo menos grande probabilidade (SARAIVA, p. 772)”.

Ainda destaca que a frase mencionada no artigo 273, I, CPC, dá ao autor o dever de demonstrar que a demora natural do processo vai causar dano irreparável ou difícil reparação, fazendo com que o requerente veja o seu direito de perecer, total ou parcialmente, caso a tutela não seja antecipada. [1]

O último requisito que é a caracterização do abuso, o autor deverá demonstrar que o réu assumiu comportamento processual e extraprocessual no sentido de retardar o processo, evitando assim, uma solução.

Por fim, no que caracteriza a antecipação da tutela, há algumas sumulas e orientações jurisprudenciais a cerca deste assunto. A que merece destaque é Súmula 414 TST a qual dispõe que quando concedida a tutela antecipada na sentença não cabe mandado de segurança e sim, ação cautelar com efeito suspensivo. No que se entende a decisão interlocutória caberia o Mandado de Segurança, desde que preenchido o direito líquido e certo, o mesmo em relação a cautelar para deferir efeito suspensivo cabe Mandado de Segurança.

2.2. Tutela inibitória e seus requisitos legais

A tutela inibitória tem objetivo de impedir que o dano iminente aconteça e que o ilícito não ocorra, tem natureza preventiva e está prevista no artigo 5, XXXV supracitado. Logo, para que seja deferida é necessário ameaça de lesão, independente de demonstração de culpa.

Os requisitos legais para a concessão da medida liminar estão no artigo 461, §3 do CPC e são eles:

Artigo 461, §3 – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é ilícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Como destaca Luiz Guilherme Marinoni[2]:

“A tutela inibitória é caracterizada por ser voltada para o futuro, independentemente de estar sendo dirigida a impedir a prática, a continuação ou repetição do ilícito. Note-se, com efeito, que a inibitória, ainda que empenhada apenas em fazer cessar o ilícito ou a impedir a sua repetição, não perde a sua natureza preventiva, pois não tem por fim reintegrar ou repara o direito violado. O que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela estão nos artigos 461 CPC e 84 do CDC”.

A tutela inibitória no Processo do Trabalho tem observância de aplicação de procedimentos sindicais, assédios sexual e moral, tratamentos discriminatórios em relação aos dirigentes sindicais, bem como, a discriminação envolvendo participantes ou não de greve.

Pode-se mencionar a tutela inibitória pelo Ministério Público do Trabalho em cláusulas contratuais abusivas em relação às convenções coletivas e acordos coletivos do trabalho. (Súmula 277 TST).

2.3. Tutela cautelar seus requisitos legais

A tutela cautelar perdeu a sua predominância e tem como objetivo resguardar o direito guerreado na ação principal tem cunho acautelatória, acessória, protetiva, mas não satisfativa e seus requisitos legais são: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Este seria um requisito na condição da ação, outros dizem que seria um mérito, dar um resultado útil ao processo. Existe para evitar o comprometimento, resultado útil ao processo e aquele seria um requisito para a plausividade do direito a ser resguardado.

É importante destacar que as principais ações cautelares para os processos trabalhistas são: sequestro (para evitar o desaparecimento ou perda do bem), arresto (o empregador desfaz do bem para não ser insolvente) e busca e apreensão (retenção pelo empregador da CTPS). (SARAIVA, 2011)

3. CONCLUSÃO

Entretanto, seguindo o entendimento de Marinoni, as tutelas de urgência tem grande valor na seara trabalhista, bem como suscita a necessidade que o magistrado compreenda que não pode haver efetividade, sem riscos.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 2ª ed., volume 2, Salvador: JusPODIVM, 2008

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 3ª ed: São Paulo: RT, 2003

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed – Rio de janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2011

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais das tutelas de urgência no Processo do trabalho à Luz das Recentes Alterações do Código de Processo Civil, 2013.



[1] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. p. 772

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória: Individual e Coletiva. 3ª ed: São Paulo: RT, 2003, p. 38-39