TUTELA PENAL NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO

O artigo tem como proposta demonstrar de forma sucinta as mudanças ocorridas com a Lei 9.983/2000 que veio para aumentar a proteção contra crimes da Previdência.
O surgimento da Lei regula e define melhor os crimes contra a Previdência, ficando claro que a proteção é para a Previdência e não para a seguridade.

DA LEI 9.983/2000

O Direito Penal tutela os bens jurídicos supraindividuais, sendo imprescindível a tutela penal nesse caso, uma vez que se trata de proteção dos bens de coletividade.
È através da Teoria da finalidade da ação que visa à proteção da dignidade da pessoa humana. A proteção aos bens muitas vezes não esta diretamente ligada ao homem, porém, é a forma indireta e necessária para a manutenção da sociedade.
A importância da Seguridade Social perante a sociedade esta na sua previsão constitucional que envolve estratégia de distribuição de saúde, previdência social e assistência social sendo elas de caráter coletivo e supraindividuais.
O artigo 95 da Lei 8.212/1991 em sua redação trazia a proteção para seguridade social, porém, com o surgimento da Lei 9.983/2000 algumas mudanças foram feitas e a seguridade não mais está protegida por um todo e sim a previdência.
Inseriu o artigo 168-A do Código penal com a redação:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social [...]

DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

O crime de apropriação indébita tratasse da pessoa que faz dela algo que pertence a outrem, caracterizado assim o crime quando não se passa para a Previdência a contribuição que lhe é devida.
Cometendo o crime todo individuo que tem a obrigação de repassar a contribuição e não o faz.
Na Apropriação Indébita Previdenciária somente haverá forma tentada se considerarmos o crime como comissivo de conduta mista. Se tal delito for considerado omissivo puro, a forma tentada torna-se impossível.

DO CRIME DE SONEGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Na redação da Lei 9l.983/2000 a sonegação foi incluída no Código penal artigo 337-A onde diz assim:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa [...]

Nos casos onde houver supressão ou diminuição da contribuição previdenciária caracterizara o crime de sonegação.
Por ser um crime material há necessidade de efetivo desfalque aos cofres da Previdência
Sempre que o empregador de forma dolosa não constar em folha de pagamento um empregado estará cometendo crime.
A pena cominada para o delito de Sonegação de Contribuição Previdenciária varia de dois a cinco anos de reclusão e multa. Vale destacar que se trata de um delito de maior gravidade, pela sua dissimulação do que o delito de Apropriação Indébita Previdenciária prevista no artigo 168-A. Entretanto, ambos possuem a mesma pena. A aplicação de mesma pena a condutas tão diferentes afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, dessa forma, questionar a constitucionalidade de tal dispositivo legal.

DO CRIME DE FALSIDADE PREVIDENCIÁRIA

O crime na Lei 9.983/2000 foi transcrito no Código penal no artigo 297, §3 e 4 :

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. [...]
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

A diferença na alteração e na falsificação de documentos, quem faz pequenas modificações ou cria um documento por inteiro está falsificando documento, já quem altera o teor do documento comete alteração de documento.
Comete o crime quem inclui falso beneficiário ou quem produz documento para comprovação na Previdência Social.
Qualquer documento apresentado onde parcial ou total falte com a verdade estará incluído no crime descrito.


CONCLUSÃO

O presente artigo demonstra que através da Lei 9.983/2000 a Previdência Social terá maior respaldo para a punição de crimes e fraudes contra a Previdência.