Tutela penal das Unidades de Conservação: da (in) eficácia da edição de leis e cominação de penas para a preservação do meio ambiente¹

Anderson dos Santos Guimarães e Carlos Alberto Braga Diniz Neto²

Thaís Viegas³

 

SUMÁRIO: Considerações Introdutórias; 2. Relação entre o Direito Ambiental, a Constituição Federal e o Direito Penal; 3. As Unidades de Conservação e a Tutela Penal; 3.1. A Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98); 3.2. A eficácia das penas quanto à prevenção e punição dos danos ambientais nas Unidades de Conservação; 4. Tutela Penal Ambiental no Maranhão: situação político-ambiental das Unidades de Conservação do estado; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

Análise da legislação ambiental, penal e constitucional, com o intuito de descrever e abordar o tema da tutela penal das Unidades de Conservação no Brasil e no Maranhão e, posteriormente, tratar da efetividade da aplicação do Direito Penal no âmbito do Direito Ambiental.

Palavras-chave: Direito Ambiental; Direito Penal; Unidades de Conservação; Direito Constitucional; Eficácia.

  1. 1.      CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

Acerca da temática da proteção jurídica das Unidades de Conservação, é de suma importância tratar sobre o fato a partir de uma ótica criminal, ou seja, como se dá a tutela penal das Unidades de Conservação ambiental. Sob esse prisma, objetiva-se responder questões acerca das problemáticas da legislação penal ambiental (se esta é eficaz quanto à proteção das Unidades de Conservação) e das penas (se estas, quando aplicadas, conseguem prevenir ou reduzir os danos ao meio ambiente). Para tanto, é preciso fazer análise a respeito das sanções e ações penais impetradas em face de pessoas físicas e jurídicas, levando em conta os princípios do Direito Ambiental. Análise esta que deve ser feita em nível nacional, visando a ter um aspecto geral, e em nível estadual, objetivando uma análise mais profunda e concreta.

  1. 2.      RELAÇÃO ENTRE DIREITO AMBIENTAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO PENAL

Nem sempre o Meio Ambiente foi considerado um direito indispensável aos seres humanos. Isso só ocorre com advento dos direitos considerados de terceira geração, baseados no espírito de solidariedade. No Brasil, isso se torna mais nítido ao passo que se constata que a Constituição Federal de 1967 (nem mesmo após a Emenda Constitucional de 1969) não disciplinava diretamente a matéria a respeito do mesmo. Tratando-se ou não de momento ditatorial, é fato que o meio ambiente é um bem universal, difuso e, portanto, direito de todos. Só com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que o país passou a incluir a tutela ambiental no ordenamento jurídico pátrio e, além disso, tratá-lo como um Direito Fundamental e, como não podia ser diferente, difuso. Tal matéria aparece, de certa forma, espalhada ao longo da Carta, mas tem como expoente o artigo 225:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF).

A Lei Maior, ao se referir ao meio ambiente como garantia fundamental, carrega princípios que são implícitos e, ao mesmo tempo, basilares, quais sejam, a supremacia e indisponibilidade do interesse público, intervenção estatal compulsória, desenvolvimento sustentável, prevenção e precaução e cooperação. Além dos citados, é preciso dar destaque a outros três: função sócio-ambiental da propriedade – presente no art. 5º, XXIII; art. 170, III e art. 186, II, todos da CF; ao princípio da participação popular, pois é anterior a própria Carta Magna, estando presente na Lei 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública, principal instrumento garantidor da participação popular na tutela do meio ambiente (através do judiciário, por óbvio). Portanto, a Constituição reafirmou a participação popular, fato este que implica na prestação positiva, negativa e passiva (no conceito da Teoria dos Status de Jellinek) – tendo em vista o caput do art. 225, CF. O terceiro princípio que merece destaque é o da responsabilização, que pode se dar no âmbito administrativo, civil e penal.

Faz-se necessário observar o § 3º do artigo supracitado:

  • § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 Dando ênfase à responsabilização criminal, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2011, p. 727) nos traz um rol de fundamentos constitucionais para o estabelecimento de sanções penais relacionadas ao meio ambiente, tais como a obediência aos fundamentos do Estado democrático de Direito (art. 1º, CF), a obediência aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art.3º, I e III, CF), a adequação ao Direito Penal como instrumentos de defesa da vida de brasileiros e estrangeiros residentes no país (art. 5º) e a obediência e adequação ao Direito Ambiental Constitucional (art. 225, CF).

  1. 3.      AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E A TUTELA PENAL

A Constituição Federal em seu artigo 225, §1º, III, impõe ao Poder Público a dever de

Definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que modifiquem sua proteção. (art. 225, §1º, III, CF).

Este dispositivo constitucional visa assegurar o binômio preservação/conservação do meio ambiente, lato sensu. O legislador infraconstitucional incumbiu-se de conceituar, stricto sensu, as Unidades de Conservação, objeto deste trabalho. A Lei nº 9.985/2000, que institui o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), as conceitua como:

Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 1º, I).

A mesma lei ainda divide as Unidades de Conservação em duas espécies: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável (art. 7º, I e II). A primeira visa a preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na mesma Lei (§1º). A segunda visa a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais(§2º).   

A lei aborda a proteção das unidades de conservação, em matéria penal, em seu artigo 38, o qual nos traz a seguinte redação sobre a responsabilização dos infratores:

A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei (art 38).

Em matéria penal, afirma José Afonso da Silva (2011, p. 314) que qualquer infração penal só é tal enquanto assim prevista em lei. A legislação ambiental brasileira, para tal função, instituiu a Lei 9.605/1998.

3.1.  A Lei dos Crimes Ambientais (Lei Nº 9.605/98)

 

A Lei nº 9.605/1998 dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, atentando ao preceito previsto no inciso XLI do art. 5º da CF. É importante frisar que esta lei revogou todos os crimes e contravenções penais presentes em outros textos legais, fazendo valer, portanto, os princípios da especialidade, temporalidade.

Entretanto, cabem aqui algumas ressalvas, quais sejam: é vedada a retroação da lei em prejuízo do réu – em casos de processos em tramitação. Outra é que, por óbvio, a lei não consegue abarcar todas as situações fáticas, apresentando lacunas. Faz-se mister as lições de Alípio Silveira, que assevera que “as leis, nem sequer quando se apresentam com o máximo grau de clareza e de previsão possíveis, não exprimem a autêntica totalidade do Direito, relativamente às condutas que elas regulam” (SILVEIRA, 1985, p. 169). Portanto, em casos que a lei supra for silente, cabe a aplicação do Código Penal de forma subsidiária. No que tange a esta aplicação subsidiária, vale ressaltar os dizeres dos irmãos Flávio e Nicolau Dino:

Convém lembrar, por derradeiro, que, em se tratando de norma penal incriminadora, e não sendo admissível e analogia in malam partem (com aplicação ou agravação de sanções não previstas na Lei Ambiental específica), a aplicação subsidiária das disposições do Código Penal nunca poderá resultar em prejuízo à situação do acusado. (BELLO FILHO et al, 2000, p. 364).

É de suma importância lembrar que as pessoas jurídicas não serão excluídas de apreciação em matéria penal, assunto já foi bastante polêmico. As leis ambientais já trazem expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas serem responsabilizadas penalmente.  A própria Constituição Federal, traz no art. 225, §3º a expressão “pessoas físicas ou jurídicas”. O art. 38 da Lei nº 9.985/2000, já supracitado faz o mesmo. No entanto traz a lei dos crimes ambientais que a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada “sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente” (art 4º, caput).

Os dispositivos da tutela penal das Unidades de Conservação se encontram nos artigos 40 e 52 da Lei dos crimes ambientais, na seção dos crimes contra a flora (seção II). O primeiro dispõe:

  Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

É importante afirmar que o bem jurídico tutelado não aborda todo o meio ambiente, mas sim apenas aquele inserido nas Unidades de Conservação. O dano causado poderá ser tanto direto como indireto. É um crime comum, pois poder ser praticado por todos, pessoas físicas e jurídicas. A proteção do meio ambiente deve ser feita por todos, pois é um bem coletivo e difuso, logo o sujeito passivo do delito é qualquer indivíduo e todos os entes federativos os quais em sua localidade estiver a Unidade. Importante frisar que a diferenciação entre os tipos de Unidade de Conservação não é relevante para a configuração do delito, pois o caput faz referência a ambos. O elemento subjetivo deste crime é o dolo, admite-se, no entanto, a culpa excepcionalmente no §3º. Por ser um crime material, admite a tentativa. E, por fim, dispõe a agravante no §2º.

O segundo dispositivo supracitado dispõe:

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem licença da autoridade competente:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Primeiramente, o dolo é o elemento subjetivo do tipo penal. Configura-se aqui um crime de mera conduta, ou seja, não é necessário que seja realizada a caça ou a exploração. Não há dano na concretização do delito, apenas o perigo de dano. Frise-se que se o indivíduo possuir a licença, que será concedida pelo IBAMA, configurar-se-á uma excludente de tipicidade.

Nesta lei, existem outros crimes ambientais em que, se cometidos dentro de Unidades de Conservação, terão suas penas agravadas. Na seção dos crimes contra a fauna (seção I), o cometimento do crime tipificado no art. 29 terá sua pena aumentada de metade se o crime for praticado em Unidade de Conservação (§4º, V).

Cumpre ainda citar que a ação penal para os crimes contra o meio ambiente será a pública incondicionada. A ação privada será admitida se a ação pública “não for intentada no prazo legal (Constituição, art. 5º, LIX)” (SILVA, 2011, p. 327).

3.2. A eficácia das penas quanto à prevenção e punição dos danos ambientais nas Unidades de Conservação

A tipificação de crimes e a respectiva cominação de penas surgiram como modo de reduzir e frear o desenfreado abuso em relação ao uso dos recursos naturais. No entanto, apesar de as leis se mostrarem bem elaboradas, sua eficácia não é tão evidenciada. O problema se agrava com a morosidade dos processos que se encontram em sede recursal em juizados especiais criminais. Expõe, ainda, Lélio Braga Calhau (2008) :

A lamentável falta de compromisso ambiental por parte de alguns aplicadores do direito (juízes, promotores, advogados, policiais etc) que tratam das questões ambientais com a visão privatística do século XIX, gerando decisões inócuas que refletem uma legislação penal ambiental já confusa.

Cita, o referido autor, diversas causas de inefetividade da tutela penal do meio ambiente, tais como: insuficiente técnica legislativa, pouca clareza e certeza sobre limites de um grande número de conceitos indeterminados, seleção processual penal dos crimes ambientais, negociações entre empresas e o Poder Público e conhecimento científico defasado.

  1. 4.      TUTELA PENAL AMBIENTAL NO MARANHÃO: SITUAÇÃO POLÍTICO-AMBIENTAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO ESTADO

 

No Estado do Maranhão, segundo dados de 2010 da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, há 12 Unidades de Conservação além de outras áreas sob tutela ambiental do Estado (MARANHÃO. Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, 2010. p. 6). As UC’s maranhenses se apresentam nas “categorias” de Parques, Estações e Áreas de Proteção Ambiental, como são os casos do Parque Estadual do Mirador, Estação Ecológica do Sítio do Rangedor e Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense, por exemplo. É de competência do Estado, baseado na Lei Federal 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC), estabelecer as UC’s respectivas. Tomando as já citadas para exemplificação, os Decretos Estaduais nº 7.641/1980, nº 21.767/2005 e nº 11.900/1991 respectivamente (MARANHÃO. Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, 2010).

Vale ainda lembrar que foi editada a Lei Estadual 5.405/92, que instituiu o Código de Proteção de Meio Ambiente do Estado do Maranhão, que disciplina toda a tutela ambiental do Estado e “inaugura” novas Unidades de Conservação.

Acerca disso, é bastante relevante dizer que a tutela penal do meio ambiente no âmbito estadual se dá também através da Lei dos Crimes Ambientais (L. 9.605/98) e as ações de fiscalização, denúncia e execução acontecem, em geral, de forma conjunta entre a Secretaria de Meio Ambiente do município e policiais Militares ou Rodoviários Federais e através de operações, como por exemplo, a Operação Força e Soberania.

Em 2007, a operação supra, realizada na Reserva Biológica do Gurupi,

em sua 3ª fase, no mês de abril, foram apreendidos cerca de 3.500 metros cúbicos de madeira nativa, avaliados em mais de R$ 4 milhões. Também neste último período, durante sobrevôo da região, os policiais descobriram uma série de clareiras destinadas ao cultivo de maconha. No total, foram descobertos 12 pontos com plantações da droga. (SPIGIATTI, Solange. Estadão Online).

Em 2008, “o vereador do município de São José de Ribamar, José Lázaro Costa (PV), foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal por volta das 2h40 da madrugada deste sábado, no km 85 da BR 135, por crime ambiental” (_____. Imirante.com).

Entretanto, apesar do sucesso dessas ações, é fato que a demanda era muito grande para ser atendida apenas na Ilha de São Luís. Como resposta a isso, em março de 2010 foram criadas duas delegacias do meio ambiente, uma em Imperatriz e outra em Balsas. Tal fato foi de suma importância e repercutiu positivamente na mídia e na sociedade maranhense, como se observa na notícia disponível no sítio http://www.ciflorestas.com.br/conteudo.php?id=2593:

O governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Maranhão (Sema), criou duas delegacias de meio ambiente permanente (Imperatriz e Balsas) que irá atender toda a demanda ambiental da Região Tocantina, facilitando o sistema de vistorias, licenciamentos, manejos e reflorestamentos. Antes, toda a demanda regional era enviada para São Luís para análise técnica e judicial de todos os processos ambientais e com a criação dessas duas delegacias todo procedimento será feito nas cidades de Imperatriz e Balsas.

Essa criação ajudou bastante na celeridade das ações e procedimentos, não só no sul do Maranhão, mas no Estado inteiro. Outro bom exemplo de tutela ambiental ocorreu com a prefeitura do Município de São José de Ribamar:

Durante operação realizada nesta quarta-feira (31), técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São José de Ribamar (SEMMA), com o apoio de policiais militares, autuaram em flagrante, por prática de crime ambiental, a empresa CTC – Locação de Máquinas e Caçambas. A empresa estava utilizando maquinário para devastar e retirar piçarra de uma Área de Preservação Ambiental localizada no pólo turístico da praia da Boa Viagem. Em menos de um mês, está foi segunda empresa autuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ribamar por prática de crime ambiental no pólo turístico da Boa Viagem. (Prefeitura de São José de Ribamar, 2010).

Apesar de ações bem-sucedidas, é fato que o combate contra a prática de crimes ambientais no Estado ainda está muito aquém de um resultado satisfatório e de alcançar os objetivos traçados pela própria Secretaria do Meio Ambiente estadual, quais sejam, proteção da diversidade biológica, manutenção dos sistemas ecológicos, diversidade de paisagens, melhoria da qualidade da vida humana e estabelecimento de condições propícias à sustentabilidade socioambiental (MARANHÃO. Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, 2010. p. 3).

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXY, Robert. Direito Fundamental e Status. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 254-275.

BELLO FILHO, Ney; COSTA, Flávio Dino de Castro e; COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei nº 9.605/98 de acordo com o Decreto nº 3.179, de 21/09/1999. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 364.

BRASIL. Constituição Federal, 1967.

BRASIL. Constituição Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional, 1969.

BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 d julho de 2000.

CALHAU, Lélio Braga. Efetividade da tutela penal do meio ambiente: a busca do "ponto de equilíbrio" em Direito Penal Ambiental. Disponível em <http://www.lfg.com.br/artigo/20080911182158571_blog-do-prof-lelio-braga-calhau_artigos-efetividade-da-tutela-penal-do-meio-ambiente-a-busca-do-quotponto-de-equilibrioquot-em-direito-penal-ambiental--.html > 15 setembro. 2008;

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011;

MA: Governo Cria Delegacias Para Combater Crimes Ambientais. Disponível em:< http://www.ciflorestas.com.br/conteudo.php?id=2593>. Acesso em: 22 de outubro de 2011.

MARANHÃO. Lei 5.405, de 08 de abril de 1992.

MARANHÃO. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais. SOUZA, Lívia Karen Ribeiro de Paula. Unidades de Conservação do Estado do Maranhão. São Luís, 2010.

Prefeitura autua mais uma empresa por crime ambiental. Disponível em:< http://www.saojosederibamar.ma.gov.br/noticia/prefeitura-autua-mais-uma-empresa-por-crime-ambiental>.  Acesso em: 22 de outubro de 2011.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2011;

SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica Jurídica: seus princípios fundamentais no Direito Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Brasiliense, vol. 1, p. 169.

SPIGIATTI, Solange. Estadão Online. In: Operação contra crimes ambientais prende 4 no Maranhão. Disponível em:< http://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2007/05/10/31051-operacao-contra-crimes-ambientais-prende-4-no-maranhao.html>. Acesso em: 22 de outubro de 2011.

Unidades de Conservação. Disponível em:< http://www.zee.ma.gov.br/html/unid.html>. Acesso em: 22 de outubro de 2011.

Vereador do PV preso por crime ambiental no Maranhão. Disponível em:< http://www.portalodia.com/noticias/politica/vereador-do-pv-preso-por-crime-ambiental-no-maranhao-6269.html>. Acesso em: 22 de outubro de 2011.