TUTELA COLETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A questão da legitimidade do Ministério Público nas ações coletivas de interesses individuais homogêneos1

 

 

Leonardo Aires Monteiro e Manuela Ithamar Lima2

                               Roberto Almeida3

 

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Da defesa do direitos individuais e coletivos; 2.1 interesses ou direitos difusos; 2.2 interesses ou direitos coletivos; 2.3 interesses ou direitos individuais homogênios; 3. Legitimidade processual para proposição de ações coletiva e sua natureza juridica; 4. A atuação do Ministério Publico em causas coletivas de consumo; 4.1 Legitimidade ativa do Ministério Público nas ações coletivas consumeiristas para a defesa dos interesses individuais homogêneos; 5. Conclusão. Referências.

RESUMO

 

O presente trabalho tem como tema a análise da legitimidade extraordinária do Ministério Publico para apresentar-se como titular de ações coletivas, especificamente, ações que envolvem relações de consumo, sobre direitos e interesses individuais homogêneos. A doutrina diverge bastante sobre isso, já a jurisprudência se faz mais pacífica sobre o assunto. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis e determinados, potanto, podem ser alcançados por iniciativa da parte respectiva que teve sua quantum de direito ameaçado ou lesado, porém esta é apenas uma parcela de um todo de maior proporção.  Constituicionalmente, o MP, tem legitimidade para ser sujeito de ações coletivas, mas apenas dos direitos indisponíveis. Com isso, ficará impedido de agir, quando deve agir, em causas que envolvam um grupo de pessoas que tiveram direitos disponíveis lesados por um fato? Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, são os que defendem que sim. Já Hugo Nigri Mazzili e Celso Pimentel, discordam e defendem o poder-dever do Órgão em epígrafe.

PALAVRAS CHAVES: Legitimidade; Ministério Publico; Ação coletiva; Direitos individuais homogêneos.

1. INTRODUÇÃO

Em todo o país, diariamente, fornecedores e consumidores estabelecem relações consumeiristas. São dezenas de operações entre esses dois sujeitos. Para regular essas práticas diárias, estabeleceu-se o Código de Defesa do Consumidor, e como é possível reparar, tem como principal intuito proteger o consumidor de atos deficientes ou abusivos praticados pelo fornecedor em face do consumidor.

Como é normal do ser humano ter pensamentos e posicionamentos divergentes um dos outros, não seria diferente nas relações consumeirista, assim, conflitos existem e por mais prestativo que seja o fornecedor seu objetivo principal será sempre lucrar, e a medida que o fornecedor vai perdendo o contato com com seus clientes, maiores são as chances de criar insatisfações. Dessa forma, a possibilidade de desagradar um maior número de consumidores é mais provável ocorrer. No entanto, pode acontecer também, de um fornecedor de pequeno porte, através de um só ato atingir várias pessoas, e assim gerar um descontentamento coletivo. Ou ainda, um fato conectar vários sujeitos, sem participação direta de um fornecedor.

Porém, esses desagrados podem ocorrer não só com algumas poucas pessoas, mas também com  um numero significativo de pessoas. Para resolver tais impasses, instaura-se um processo judicial pra que cada um busque ter seu direito recuperado ou adquirido. Restaria, portanto, para a administração da justiça uma enxurrada de demandas, consequentemente, seria uma longa espera e uma longa batalha para se ter a análise de cada caso. Com isso, surgiram três tipos de direito e interesses que abarcam essas situações peculiares, como a consciência de interesse coletivo, como interesse pessoal de um grupo , reconhecimento da soma desses interesses , a noção de interesse coletivo externo ao grupo, e claro, uma relativa pluralidade de sujeitos, para de forma única, mais célere e eficaz, ter satisfeita suas pretensões judicialmente.

Deste modo, o CDC denominou e classificou três espécies de interesses e direitos para serem defendidos em juízo mediante ação coletiva, são eles: os interesses e direitos difusos, coletivos e os individuais homogêneos. Todos estes serão explanados nos tópicos pertinentes.

Assim, se faz mister ter um representante para tutelar, defender, representar e responder, em nome próprio, direitos de outrem. Esse ente, geralmente aparece sendo o Ministério Publico, que constitucionalmente detém a atribuição de defender causas em que envolvem interesses e direito difusos e coletivos.

No entanto, há certo tipos de direito e interesse, que não são tão indivisíveis assim, e que podem ser demandados de forma particular, como é o caso dos interesses e direito individuais homogêneos. Dai surge o problema: a Constituição não mencionou em dispositivo algum sobre a legitimidade do Ministério Público para representar demandas que envolvem interesses e direitos deste tipo, e por isso, teve efeitos na legitimidade extraordinária do Ministério Público na tutela de interesses coletivos. Assim, procura-se com este trabalho saber se resta legitimo e válido o MP ser sujeito ativo em casas que envolvem os interesses individuais homogêneos.

2. DA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

O consumidor tem duas vias para resolver seus problemas judiciais de consumo: extrajudicial ou judicialmente, e a defesa dos interesses ou direitos do consumidor se dá individual ou coletivamente, e a defesa individual também pode ser realizada de forma judicial ou extrajudicial, e quando não for possível reclamar ao judiciário por conta própria, o consumidor deverá fazer uso de um advogado para cumprir com a competência (SENISE, 2012, pág. 96)

Quanto aos direito coletivos, a Constituição Federal em seu art. 129, inciso III, fixa os direitos difusos e coletivos, porém não os pormenoriza, ficando a cargo da Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, art. 81, apresentar os parâmetros de cada um deles (NUNES, 2012, pág. 07):

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Portanto, no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, foi apresentado três espécies de interesses e direito suscetíveis à tutela coletiva, quais sejam: interesses ou direito difusos; interesses ou direitos coletivos; e ainda uma terceira e nova espécie, não prevista na Constituição, os direitos e interesses individuais homogêneos.

2.1 INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS

 

Os interesses e direitos difusos são conhecidos por serem transindividuais, e tem natureza indivisível; seus titulares são pessoas indeterminadas e relacionadas por circunstâncias de fato, independem da existência de uma relação jurídica anterior entre seus titulares e aqueles contra quem serão tutelados, existindo um cadeia abstrata de sujeitos, cujo interesse real ou presumido  pela norma, autoriza sua proteção pela via única da ação coletiva (MIRAGEM, 2013, pág. 632).

Continua Miragem (2012), sobre a classe dos interesses e direitos difusos, que estes supõem titulares indetermináveis, tem como características a indeterminação dos sujeitos, a indivisibilidade do objeto, a intensa litigiosidade interna e a tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço, mas isso não quer dizer que alguém não pode sofrer uma ameaça ou um dano propriamente dito, em particular, mas que, apesar de poder ser um caso em específico, merece especial tratamento por ser interessante a toda uma coletividade  (NUNES, 2012, pág. 798). Ou seja, um fato, que quando propagado, vai atingir a todos, ainda que indistintamente, por um fato que todos terão em comum.

Como exemplo de interesses difusos passíveis de tutela coletiva, os consumidores que são expostos a publicidade de conteúdo falso ou abusivo ou também práticas comerciais abusivas, ainda que não tenham adquirido ou utilizado qualquer produto ou serviço (devido ao artigo 2º, parágrafo único, do CDC, que versa sobre os consumidores equiparados), bem como as questões ambientais (SÁ, 2005, pág. 54). Com isso, basta a potencialidade do dano para que nasça o interesse  difuso de todos os consumidores.

2.2 INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS

 

Os direitos coletivos têm como titulares sujeitos indeterminados, porém determináveis, ou seja, para determinar a existência de um direito coletivo não é necessárioapontar um titular específico e real. Contudo, esse titular pode ser identificado a partir da análise do direito em questão (NUNES, 2012, pág.800).

Destarte, quem se adequar ao papel de fornecedor na relação jurídica base em questão é quem deve respeitar e honrar os direitos coletivos; esta relação base se difunde de duas formas: uma em que titulares estão ligados entre si por uma relação jurídica, como por exemplo os associados de uma Associação de Proteção ao Consumidor; a outra seria quando os titulares estão ligados com o sujeito passivo por uma relação jurídica, como usuários de um mesmo serviço público essencial como o fornecimento de água, energia elétrica, etc., por exemplo (MIRAGEM, 2012, pág. 633)

O bem protegido nessas relações é indivisível e pertence a todos em conjunto e simultaneamente, pois se for divisível é individual ou ainda individual homogêneo.

2.3 INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS

 

Os sujeitos dos direitos individuais homogêneos são sempre mais de um e determinados, caso seja apenas um, se convolará em direito individual simples e determinado, no entanto, vale ressaltar que não se trata de litisconsórcio, pois não é a união de várias pessoas com direitos individuais e pessoais no pólo ativo, por ter mesmo fundamento de fato e direito, pois quando se trata de direito individual homogêneo a relação é de direito coletivo, permitindo, dessa forma a participação de legitimados elencados no artigo 82, da Lei nº 8.078/90 (NUNES, 2012, pág. 803).

            Segundo Bruno Miragem (2013, pág. 634), a origem dos direitos individuais homogêneos vem do direito norte-americano, através do instituto class action, que consiste em qualquer interessado poder ingressar com ação representando demais sujeitos. Continua ele, dizendo que em países que praticam a common law,   as class actions se desenvolveram com base na equity , permitindo assim, que se levasse a conhecimento dos tribunais demandas propostas em favor de um grande número de pessoas, tanto indivíduos como organizações, mas que possuíssem interesses comuns, com isso, o sistema brasileiro de defesa do consumidor, regulado pelo CDC, se inspirou nas class actions for damages, porém com algumas diferenças (MIRAGEM, 2012, pág. 635).

Assim, antes de tudo, direitos individuais homogêneos, são direitos individuais e para terem tutela pela via coletiva será necessário dois requisitos: homogeneidade e origem comum. A origem comum pode advir de situações de fato ou de direito, não sendo necessário ter um unidade entre fato e tempo, mas sim como versa Teori Albino Zavascki, “direitos acidentalmente coletivos”, e esta origem comum pode ser próxima ou remota, o que ajudará a definir a homogeneidade dos direitos postulados, como exemplo de causa próxima ou imediata temos a queda de um avião que vitima várias pessoas; e como remota ou mediata, a hipótese de dano à saúde causada por produto nocivo, tendo com causa condições pessoais ou uso inadequado  do produto, já quanto uanto a homogeneidade, esta será examinada pelo juiz, que deverá identificar as características comuns entre diversos interesses emergentes de uma mesmo fato, caracterizando ou não a preponderância dos interesses comuns em relação aos individuais (MIRAGEM, 2012, pág. 635).

            Contudo o objeto é divisível, pois tem origem comum e alcança todos os titulares determinados do direito individual homogêneo, mas a consequência de violação é diferente para cada sujeito, de forma que divide o objeto, porém o que o legislador quis com essa medida foi priorizar a economia processual, em apenas um processo, o judiciário poderá sanar diversas demandas de mesmo conteúdo, o que demandaria mais tempo do sistema judiciário, caso cada uma fosse impetrada individualmente, e, também, correria o risco de tornar inviável a satisfação de tais direitos, dada tal insignificância se levada à juízo individualmente  (SÁ, 2005, pág. 57).

Por fim, assevera Rizzato Nunes (2012, pág. 802), que é possível confundir “direito coletivo” e “direito individual homogêneo”, uma vez que o objeto do direito coletivo já foi dito que é indivisível, portanto, como efeito da violação a um direito coletivo origina-se também um direito individual ou individual homogêneo, como no caso da venda do produto nocivo que por condições pessoais ou por uso inadequado do produto gerou o dano, assim, ambas as situações se configuram, porém, o contrário não se mostra verdadeiro, pois nem todo direito individual homogêneo é caracterizado como coletivo típico, mas uma espécie de direito coletivo, pois o caráter divisível do direito individual homogêneo permanecesse dividido se for genuinamente individual homogêneo.

 

 

3. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PARA PROPOSIÇÃO DE AÇÕES COLETIVAS E SUA NATUREZA JURIDICA

O sistema processual determina a legitimidade ao indivíduo para provocar o judiciário e demandar determinado direito que lhe convém, denominado direito de ação. Assim, a legislação estipula formas e critérios para tal, mas há certas demandas que quando ajuizadas coletivamente agilizam o processamento e o julgamento, bem como contribuem para uma decisão única à causa oriunda de um mesmo fato, visando uma unicidade da causa, evitando discrepâncias de decisões (BONACHELA, 2009, pág. 24 ).

Com a Constituição Federal de 88, o Ministério Público teve suas funções institucionais ampliadas, autonomia financeira e administrativa garantidas, devido o artigo 127 estabelecer que a o ele teria a incumbência de prestar defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Continua no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, versando que “cabe ao Ministério Público, dentre suas funções institucionais, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. E ainda, “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”

Logo, para representar esses direitos coletivos no âmbito das relações de consumo, o artigo 82 do CDC, estipulou entidades para serem as legitimadas a defender direitos e interesses de todos. São legitimados os entes de direito público, como associações, Ministério Público, autarquias, fundações e sociedades de economia mista;  e essa legitimidade se divide em ordinária e extraordinária: a primeira estipula que apenas aquele que sofreu os efeitos de um fato, e, portanto, anseia justiça, poderá buscar no judiciário uma solução, ao passo que a segunda versa que, um ente representará uma determinada coletividade para defender direitos e interesses de forma mais ampla, tendo um papel de substituto processual, ou seja, o titular do direito objeto da ação não é o mesmo que o titular do direito de ação (MIRAGEM, 2012, pág. 638).

Não resta prejudicada, contudo, a vontade do titular do direito em postular sozinho ou integrar uma demanda coletiva, pois devido à legitimação concorrente disjuntiva, qualquer legitimado arrolado no artigo supracitado pode agir, independente de concordância dos demais, conservando ao particular o direito de promover ação individual, se se tratar de direitos individuais homogêneos, pois como já foi explanado anteriormente, esta é a única espécie que é possível fragmentar o objeto ou bem jurídico (NUNES, 2012, pág. 809).

Em relação à natureza jurídica da legitimação, a doutrina diverge: de um lado, representada por Ephraim de Campos Jr., citado por Luiz Manoel Gomes Jr., a substituição processual seria uma derivação da legitimidade extraordinária ocorrendo quando a lei conceder a alguém titularidade para responder como autor ou réu, em nome próprio,sobre direito alheio, tendo autonomia e exclusividade (MORAES, [?], pág. 04). Do outro lado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, explicam que a substituição existirá apenas quando o direito pertencer à titular singular, explicando que direitos difusos e coletivos não poderiam sofrer aplicação das regras do sistema de tutela coletiva, tendo em vista que suas características seriam a não individualidade, e ainda, por não se poder representar pessoas indeterminadas, diferente dos direito individuais homogêneos que podem ser de titulares determinados ou determináveis e divisíveis, portanto representáveis (BONACHELA, 2009, 301).

4. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CAUSAS COLETIVAS DE CONSUMO

 

            A legitimidade deve constar tanto no pólo ativo como no pólo passivo, é de se observar que a ordinária é a mais comum, já que é a medida pela qual o titular do direito busca ter satisfeita tal pretensão na apreciação da causa pelo judiciário, contudo, há a possibilidade de situações que se tornam exceções a esta regra: as legitimações extraordinárias, e que devem ser previstas em lei, pois esta consiste em um terceiro possuir qualidade de pleitear em nome próprio direito alheio (SÁ, 2009, pág. 66)

Antes do advento da Constituição de 1988 e ainda da Lei n. 7.347/85, editou-se a Lei Complementar n. 40, de 14 de dezembro de 1981, na qual ficaram definidas as funções institucionais do Ministério Público, versando em seus artigos 1º e 3º, I, desta Lei que o Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas, e ainda, promover-lhes a execução, promover a ação penal pública e promover a ação civil pública, nos termos da lei (MAZZILLI, 1992, pág. 03).

Já se sabe que é o sistema jurídico constitucional que garante a legitimidade extraordinária do Ministério Público nos arts. 127 e 129, inciso III e IX, da Carta Magna, para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como instauração ações de massa para tutelar interesses difusos e coletivos, portanto, detém legitimidade para exercício das ações coletivas que tenham por objeto direitos previstos no CDC, conforme se constata do art. 82, I, do referido diploma legal.

Todavia, embora sejam parecidos, a ação civil publica e a ação coletiva  são distintas uma da outra: a primeira tem a função de defesa dos interesses ou direitos difusos ou coletivos, por natureza transindividuais e indivisíveis, bem como direitos individuais homogêneos de caráter social, enquanto a segunda, vislumbrada pelo CDC, destina-se a defesa dos consumidores, vitimas ou sucessores, e tem melhor cabimento na proteção dos direitos individuais homogêneos, por natureza diviseis (MIRAGEM, 2012, pág. 643).  Lembrado também que, há a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, como prevê tanto o artigo 90 do CDC, como também o  artigo 19, da Lei de Ação Civil Pública (SÁ, 2005, pág. 65).

4.1 LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES COLETIVAS DE CONSUMO PARA A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

 

Como foi exposto, o Ministério Público possui legitimidade para interpor tanto ação civil publica quanto ação coletiva, conforme apresentada tutela de interesses difusos,  coletivos ou individuais homogêneos. Porém, há divergências quanto à ultima espécie.

  O Ministério Público se mostra como o agente mais bem preparado dos legitimados para defender interesses coletivos, pois a sua legitimidade extraordinária para propor ações coletivas ainda é motivo de discussôes  doutrinarias e jurisprudenciais; a questão mais divergente tem foco na legitimação deste ente para defesa de interesses individuais homogêneos, devido a tais interesses serem individuais e divisíveis, podendo ser mensurado e estabelecido a quantia pertencente a cada um dos titulares, dessa forma, devido suas características: origem comum e homogeneidade, fundamenta-se a tutela por via coletiva, evitando assim a pluralidade de processos, e decisões divergentes (MIRAGEM, 2013, pág. 644).

O direitos individual homogêneo  é uma das espécies do direito coletivo, como foi explanado na seção 2, mas, relembrando, reúne titulares de direito individuais e divisíveis originados de um fato comum e que pode se aproximar  do litisconsórcio facultativo ou necessário que é formado quando duas ou mais pessoas reúnem-se no polo ativo de uma ação judicial, voluntaria ou obrigatoriamente quando imposto pelo ordenamento jurídico, devido as razões serem de ordem pública e indisponíveis,  (BUENO, 2012, pág. 417).

Na hipótese dos direitos individuais homogêneos a ação judicial é coletiva, não intervindo o titular do direito subjetivo individual, porém se quiser demandar sozinho não está impedido disso (NUNES, 2012, pág. 813)

Logo, Rizzato Nunes (2012), continua explicando que, se é direito coletivo, está posta no próprio texto constitucional a legitimidade ativa do Ministério Público, mas, além disso, a Lei n. 8.078/90 expressamente garantiu tal legitimidade no artigo 81. O art. 21, da Lei da Ação Civil Pública, também estabelece que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que forem cabíveis, os dispositivos do Título III da lei que institui o Código de Defesa do Consumidor”, com isso, o ordenamento visa tutelar o processamento de demandas em massa em benefício da racionalidade do sistema e o princípio da economia processual, assim, ressalta-se, evita-se a multiplicidade de demandas idênticas que, além de sobrecarregar inutilmente o já atarefado Judiciário brasileiro, ensejariam risco de decisões conflitantes, consubstanciando situações de insegurança jurídica.

Porém, a não inclusão dos direitos individuais homogêneos pela Constituição, em seu art. 129, inciso III, atribuindo portanto legitimidade ao Ministério Público para agir sobre eles, deu mais força para a corrente contrária.

A parte contrária à legitimidade defende que haveria uma afronta ao direito alheio e que o exercício do direito de pessoas determinadas deveria ficar a cargo delas (MORAES, [?], pág. 07), uma vez que se trata de direito ou interesses disponíveis, como regra, ou seja, podem ser pleiteados por seus respectivos titulares (MIRAGEM, 2013, pág. 644), novamente contrariando a Constituição Federal, pois em seu artigo 127, parte final, incumbe ao órgão a tutela de interesses indisponíveis.          

Por outro lado, há jurisprudências que defendem o contrário, como voto do Des. Celso Pimentel, na Apelação 707886-0/4, da 28º Turma, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde defendeu que os direitos individuais homogêneos têm como essência a divisibilidade e disponibilidade, entretanto não será por essa natureza inerente aos direito individuais, e que, portanto, retirar o cabimento de tutela a título coletivo, pois se observada uma origem comum, o interesse social prevalecerá sobre o direito individual, e no final das contas o critério interesse social será o divisor de águas neste aspecto.

Relata Hugo Nigri Mazzilli (1992, pág. 10), que a entidade em estudo não possui direito de agir, mas sim dever de agir, fazendo-se presente o princípio da obrigatoriedade quando se refere ao Ministério Público para promover ação pública, e dela não pode desistir, destarte, quando no artigo 5º, II, do Código de Defesa do Consumidor se institui a criação de “Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público”, deseja-se a participação deste ente na defesa de direitos de massa, seja lá de qual natureza se tratar, se competente, ele deverá atuar, pois não se compreenderia caso o Ministério Público, ciente de um violação de direitos de uma massa, grupo ou coletividade, tornando-lhe obrigatória a sua atuação, recua de tal dever, dessa forma se fala de caráter vinculado de sua atuação

 

 

5. CONCLUSÃO

            O Ministério Público exerce uma bela função que é proteger a coletividade nos direitos pertencentes a todos.  Um guardião dos direitos passados, presentes e futuros. Constituicionalmente, não está expressamente legitimado para ser titular de ações coletivas que versem sobre direitos disponíveis, mas já tem um dever traçado pela Carta Magna para ser o defensor dos indisponívies.

            Ainda que um direito sejá particular, mas que analisado em um contexto mais amplo, este se adere a uma coletividade, aparece aí o interesse do Ministério Publico em pleitar de acordo com suas atribuições medidade de proteção, reparo ou constituição de um direito ameaçado, lesado ou extinto. Ou seja, ainda que expressamente não seja da conta, o MP  tem como função essencial ser o fiscal da lei que vigora a todos.

            Nas relações de consumo, exercídas a todo instante, há a carasteristica de um fato ou sujeito relacionar diversas pessoas. O modo como cada um reajirá ou sofrerá os efeitos dessa relação poderá ser diferente ou não, mas dessa forma já se instaurou o ponto de partida para se tutelar e pleitear o direito do consumidor tendo como sujeito ativo o Ministério Público.

            Há ainda várias discussoes sobre o tema, e que necessitam de um aprofundamento maior e analises de mais casos. Contudo, tentou-se demonstrar a viabilidade e intenção de se ter mais um ente vigilante contra abusos de fornecedores em face dos consumidores, que sempre serão considerados parte vulnerável na relação de consumo, quando envolver direito e interesses individuais homogêneos.

REFERÊNCIAS

 

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012;

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. Ed. 4ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013;

BONACHELA, Sérgio Henrique. Tutela jurisdicional dos interesses individuais homogêneos. 2009. 274 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum : ordinário e sumário, 2 : tomo I. — 5. ed. rev., atual. e ampl.— São Paulo : Saraiva, 2012;

MORAES , Daniele Alves. Legitimidade ativa do Ministério Público nas ações

coletivas para a defesa dos interesses individuaishomogêneos. Mestranda em Direitos Coletivos e Função Social do Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Disponivel em: <www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/download/18473/9903+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> Acesso em : 07 de outubro de 2013;

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor.7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012;

JARDIM, Deise Nicola Tanger. A (des)legitimação do Ministério Público para as ações que versam sobre interesse difuso: Uma perspectiva de direito objetivo. Porto Alegre, ano 2013, v. 4, n. 4, outubro a dezembro. Disponível em: <http://www.processoscoletivos.net/1399-a-des-legitimacao-do-ministerio-publico-para-as-acoes-que-versam-sobre-interesse-difuso-uma-perspectiva-de-direito-objetivo> Acesso em: 07 de outubro de 2013;

MAZZILLI , Hugo Nigro. Das ações coletivas em matéria de proteção ao consumidor — o papel do Ministério Público. Revista Justitia, 160/158 (Ministério Público de S. Paulo), São Paulo, 1992. Disponível em: <http://mazzilli.com.br/pages/artigos/acoescolet.pdf>. Acesso em: 05 de outubro de 2013.

SÁ, Priscila Zeni de. O Código de Defesa do Consumidor e a defesa das coletividades. 2005. 199 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Departamento de Direito Econômico e Social, Pontíficia Universidade Católica do Paraná, São Paulo, 2005.