TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA


É importante frisar que a tutela antecipada contra a Fazenda Pública serve de inúmeros questionamentos jurisprudenciais e doutrinas, bem como os doutrinadores: Humberto Theodoro Júnior , Nelson Nery, entre outros, que afirmam que dada a diferença existente entre a tutela antecipada e a medida cautelar tem-se entendido que o particular, observados os requisitos do artigo 273, do CPC, tem o direito de obter, provisoriamente os efeitos que somente adviriam da sentença final do mérito, mesmo em face da Fazenda Pública, havendo a ressalva de Nelson Nery de que não pode haver violação à redação do artigo 400, CF/88.
Pois, a tutela antecipada constitui objeto de estudos e abordagens, pautados na inovação do sistema processual brasileiro, de acordo com a Lei nº 8.952/94 e a Lei nº 9.494/97, originária da Medida Provisória Nº 1.570/97.
É relevante esclarecer que a Fazenda Pública possui privilégios junto ao juízo, já que este fenômeno ocorre mediante a face do interesse público, recebendo tratamento distinto pela outra parte, atingindo então a igualdade material, concretizando o princípio constitucional de todo Estado democrático de direito. Pois a Fazenda possui prazos dilatados, conforme cita o art. 188, CPC, para ter condições de exercer a ampla defesa e o contraditório e como conseqüência ter o devido processo legal; dispensa de preparo, como afirma o art. 511, CPC e outras particularidades, como a execução de quantia certa através da emissão de precatório, in fulcro nos arts. 730 e 731, CPC c/c art. 100, da CF/ 88, que consubstanciam a igualdade das partes em juízo.
De acordo com o dispositivo verifica-se que a devida tutela antecipada, prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, através da redação pautada na Lei nº 8.952/94 e da Lei nº 9.494/97, que disciplinou a aplicação daquela tutela contra a Fazenda pública, surge o questionamento a cerca da aplicabilidade desta contra a Fazenda Pública; verificando, portanto, que segundo os juristas a Fazenda Pública é protegida conforme medidas e normas, como bem da vida em litígio. Pois, é verificável que a tutela antecipada em ações que envolvem a Fazenda Pública como ré não seria pautada com os princípios e as normas norteadores do ordenamento jurídico; haja vista, que de acordo com o art. 475, caput e inciso II in verbis: está sujeita ao duplo grau necessário não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença:
I- Omissis;
II- Proferida contra a União, estado e o Município;
III- Omissis
O duplo grau necessário impediria a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública já que a decisão teria que se submeter ao 2º grau de jurisdição, pois, retroditatutela antecipa os efeitos da sentença. Na verdade a tutela antecipada poderia até ser concedida, mas perderia sua razão de ser em face da remessa obrigatória.
De acordo com o exposto verifica-se que exige-se o duplo grau obrigatório para matérias de extrema relevância social, como é pautado na legalidade dos artigos citados a priori. Pois, o que é observado mediante os doutrinadores a tutela antecipada contra a Fazenda Pública não deve ocorrer não somente pelo duplo grau necessário, mas também por motivo dos valores que envolve a ré da suposta demanda. Pois, de acordo com a expressividade processual através da Lei n° 9.494/97, onde esta disciplina a concessão da tutela antecipada, de acordo com os arts. 5° e parágrafo único e art. 7° da Lei nº 4.348/64, art. 1° e seu § 4º da Lei n° 5.021/66 e os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92, com o advento jurídico nas disposições legais apenas restringem a aplicabilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Com isso acredita-se que in fulcro nos arts. 5° e 7° da Lei n° 4. 348/64 a impossibilidade de antecipação de tutela se limitou a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens.
É verificável que de acordo com o art. 1° e seu § 4º da Lei n° 5. 021/66, impõe em primeiro lugar o pagamento das prestações que se vencerem até a data do ajuizamento da ação, enquanto em segundo momento a não concessão de liminar para efeito de efetivação econômica de vencimentos e vantagens pecuniárias, o que não impede a tutela antecipada.Podendo a antecipação ser concedida liminarmente ou não. Pois, é importante dizer que a única tutela antecipada proibida é a initio littis. Verifiquemos portanto, julgados:
Ementa: . SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 783.108-1 REQUERENTE:ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS AMAI. VISTOS 1. O Estado do Paraná postula a suspensão da decisão que, no autos da Ação Coletiva n.º 18.235/2010, proposta em face dele pela Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas AMAI, e que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Com...
Encontrado em: AMAI, e que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas... de antecipação de tutela para assegurar aos representados da mencionada associação..., com Pedido de Antecipação de Tutela, que foram autuada sob n.º 18.235/2010, tramitando.
Acredita-se que embora o ordenamento jurídico proteja a Fazenda Pública com várias prerrogativas, não há motivo para não ser admitida a tutela antecipada contra a mesma. Conforme é visível nas jurisprudências: Fazenda Pública. Cabimento. É admissível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública ( STF, Pleno. ADC 4, Rel. Min. Sidney Sanches. M.v. j. 10.9.1997).

REFERÊNCIAS

NERY JR, Nelson e Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4ª Ed. São Paulo: RT, 1999.

THEODORO, JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol I, Forense, 1999.