TURISMO E MEIO AMBIENTE

Autora: Isabel Holanda Sampaio

Coautores: Maria Suzyanne Ferreira Sá

Pablo Rodrigues Macedo

Introdução

Mesmo diante de todo o avanço tecnológico, não pode, o homem desvencilhar-se daquilo que é vital para sua existência.

Neste sentido, analisa-se a necessidade imperiosa de se conviver harmoniosamente com a natureza.

Deste modo, o indivíduo começa a enxergar a necessidade de se adequar à natureza, de forma que o foco maior das atividades por si desenvolvidas não sejam somente sua satisfação, mas a preservação do meio ambiente em que vive.

A partir desta visão mais ecologicamente consciente, a sociedade começa a exigir uma postura de sustentabilidade diante das mais diversas atividades desenvolvidas pelos indivíduos, incluindo assim, as atividades turísticas.

Apesar de se explorar o turismo com o fim de aferir lucros, os empreendedores não podem mais se ater à noção de empreendimento puro e simples, sem levar em consideração a questão ambiental.

Assim, o presente trabalho busca a apresentação da atividade turística integrada com o meio ambiente nos moldes das normas estabelecidas pelo direito.

Neste sentido, serão apresentadas noções básicas de ecologia, a fim de firmar conceito sobre o tema, inicialmente.

Depois de superada esta fase, será abordada a temática do direito ambiental, ainda que de forma sucinta, diante da instituição da política nacional de educação ambiental.

Posteriormente será apresentado conceito e definição legal a respeito deste ramo do direito, sendo apresentados, na sequência, alguns dos princípios fundamentais do direito ambiental.

Sob o escopo de esclarecer melhor o tema, será realizada a classificação do meio ambiente, e abordado em seguida, a temática do turismo e do meio ambiente e o ecoturismo, sob a ótica do direito ambiental, de modo a estabelecer os parâmetros necessários para a exploração da atividade turística da forma mais adequada e legal possível.

1 Noções básicas de ecologia

Compreende-se por ecologia a ciência que estuda interação entre os seres vivos, assim como destes com o ambiente no qual se encontram. A Ecologia possui como objeto de estudo a dispersão dos seres vivos e os fatores que determinam a sua distribuição. A origem de sua palavra vem do grego “oikos” de significado casa, e “logos” estudo, ou seja, estudo da casa ou do lugar em que se vive.

Abrange dessa forma não apenas o estudo do espaço onde reside e se reproduz a espécie, mas todo o ambiente do qual o ser vivo faz uso na exploração de recursos para sua subsistência assim como, de onde retira os elementos essenciais para sobreviver como ar e água e que são determinantes na distribuição dos seres no meio ambiente.

2 Direito ambiental e a politica nacional de educação ambiental

A má utilização dos recursos naturais, causados pela indevida retirada deles do meio ambiente, assim como também pelo despejo de resíduos sem o devido cuidado com o local no qual é depositado, e a forma em que eles são lançados ao solo e rios, acabou por despertar certo cuidado para lidar com os problemas decorrentes dessas praticas.

A Educação ambiental foi uma das medidas adotadas para o combate de tais condutas que são tão nocivas para o desenvolvimento sustentável pregado na atualidade, e consiste na conscientização de grupos e pessoas para que estes hajam de forma a respeitar o meio ambiente tal como as futuras gerações.

No nosso ordenamento a educação ambiental aparece respaldada em diversos textos legais, como, por exemplo, o Código Florestal que estabeleceu a obrigatoriedade da semana florestal, devendo ser comemorada em escolas e repartições públicas. Outro momento histórico da educação ambiental em nosso país, foia implementação da chamada Politica Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei 6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

“De acordo com a constituição atual, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações (Art. 225, caput). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe aos Poder Publico, entre outras providências, promover a EA ( Educação Ambiental) em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (§ 1º, VI)”.¹

A politica Nacional de Educação Ambiental é prevista na Lei 9.795 de 1999 e define em seu art. 1º o significado de EA como:

os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Desta forma fica evidenciado o objetivo principal da lei em comento, que é garantir, utilizando como meio para tal à educação, a conscientização da sociedade para os problemas existentes no meio em que vivem que podem afetar o meio ambiente e consequentemente a qualidade de vida desta e de outras gerações.

São traçadas ainda as formas pela qual esta deve se desenvolver assim como também seus princípios, objetivos e sua esfera de atuação, prevista pelo art. 7:

Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

 

Tal lei por fim, atribuiu a EA um caráter socioambiental tornando-a positiva em todos os níveis e circunstâncias, contudo, com o desafio ainda de se fazer mais presente no âmbito do ensino superior habilitando os futuros profissionais a efetuação de críticas e desenvolvimento de tais objetivos, previstos no texto em comento.

3 Conceito e definição legal de Direito Ambiental

 

O Direito Ambiental é o ramo do direito responsável pela regulamentação das relações humanas e intervenções realizadas pelo homem junto à natureza. Estuda desta forma, as interações do homem com o ambiente no qual esta inserido, determinando mecanismos legais para proteção do meio ambiente. 

 No Brasil, o Direito Ambiental institui novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81), estabelecendo definições claras para o meio ambiente, qualificando as ações dos agentes modificadores e provendo mecanismos para assegurar a proteção ambiental.

A lei 6.938/81, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

4 Princípios do direito ambiental

O direito ambiental, assim como qualquer outro ramo do direito, é constituído por princípios norteadores que dão base às leis e regras que o integra.

Dentre outros, o Direito Ambiental possui os seguintes princípios:

 

4 .1 Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados

Este princípio corresponde na verdade a um dos princípios gerais do direito Público Estabelecendo a supremacia do interesse coletivo em face à individualidade e do direito privado.

            O interesse na proteção do meio ambiente, deste modo, por ser de natureza pública, deve prevalecer sempre sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos. Até porque já se reconhece hoje em dia que a preservação do meio ambiente se tornou condição essencial para a própria existência da vida em sociedade e, conseqüentemente, para a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares.

4.2 Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente

Tal principio está previsto na Declaração de Estocolmo, igualmente como foi expresso pela nossa Constituição de 1988, que designaram ao Poder Público o dever de atuar na defesa do meio ambiente.

Salienta-se que é dever do Estado a preservação e manutenção do meio ambiente, de modo que tal múnus recai a todos os órgãos pertencentes a ele.

No entanto, tal prerrogativa não é exclusividade do Estado e respectivo Poder Público, cabendo a sociedade participar de forma ativa na proteção e manejo do “patrimônio ambiental”.

4.3 Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado

Este princípio é reflexo da visão política atualmente adotada, que tem como objetivo um desenvolvimento que equilibre o “progresso” com a preservação.

Diante disso, a ideia principal é que seja adotada pelos países em desenvolvimento uma política que englobe a ideia de defesa do meio ambiente nos projetos de desenvolvimento econômico e social.

 

4.4 Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade

A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II.

Com base nisso, quando se afirma que a propriedade privada tem função social, quer se dizer que ao proprietário é imposto o dever de fazer uso de sua propriedade não apenas buscando uma satisfação particular, mas sim procurando beneficiar toda a coletividade.

Nesses termos, ao estabelecer no art. 186, inc. II, que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela atende, entre outros requisitos, à preservação do meio ambiente, na realidade, a Constituição está impondo ao proprietário rural o dever de exercer o seu direito de propriedade em conformidade com a preservação da qualidade ambiental, e isto no sentido de que, se ele não o fizer, o exercício do seu direito de propriedade será ilegítimo.

4.5 Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais das Atividades de Qualquer Natureza

A avaliação Prévia constitui um dos principais princípios no tocante a proteção ambiental e está previsto de forma expressa no art. 225, § 1º, inc. IV, da CF, no art. 9º, inc. III, da Lei 6.938/81 e no princípio 17 da Declaração do Rio de 92.

Tal avaliação corresponde na verdade a um mecanismo de planejamento, impondo a obrigação de levar em consideração o meio ambiente antes de executar atividades ou tomar decisões que possam exercer alguma influência sobre este.

 Normalmente, a avaliação prévia de impactos ambientais é efetuada por meio de Estudo de Impacto Ambiental, instrumento essencial e obrigatório, para toda e qualquer atividade suscetível de causar significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inc. III, da CF).

5. Classificação de Meio Ambiente

Por muito tempo o termo Meio Ambiente era utilizado fazendo referência exclusivamente a natureza, juntamente com a sua respectiva flora e fauna. No entanto, atualmente tal definição sofreu desdobramento de modo a abranger não só a ideia inicial que se tinha sobre esse termo, passando a englobar outros tipos de ambientes, como veremos adiante.

O doutrinador passou a classificar o meio ambiente em quatro espécies, sendo elas:

O meio ambiente natural corresponde que aquele em que a atuação do homem não se fez presente ainda de forma ativa, encontrando-se inalterado o seu arranjo inicial, sendo composto pela flora, fauna e recursos minerais, mantendo-se assim a ideia inicial de meio ambiente anteriormente utilizada.

 Meio Ambiente Artificial é constituído principalmente pelo espaço urbano em si, sendo caracterizado, desta forma, pela atividade humana para a sua criação.

 Sendo assim, são considerados elementos do ambiente artificial: “os edifícios, as casas, os aparatos tecnológicos, os asfaltos, as barragens, as substâncias somente exequíveis em laboratório, assim como tudo aquilo que só tenha sido possível existir (do modo como é) pela interferência substancial do homem e não pela geração normal, independente e espontânea da natureza.”²

No tocante ao Meio ambiente do trabalho, considera-se como tal, todo e qualquer ambiente em que o homem desenvolva sua atividade laboral. Tal ambiente vem a ser tutelado pelo art. 225 de forma mediata e de forma imediata pelo art. 200, VIII, ambos da Constituição Federal que prevê:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Desta forma é garantido a existência de um ambiente de trabalho livre de insalubridade ou de qualquer elemento que possa causar dano a quem nele labore.

Por fim, também é classificável o meio ambiente como cultural, compreendendo este como todo o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais.

6. Turismo e meio ambiente

De acordo com a Organização Mundial do Turismo (OMT), o turismo vem a ser um deslocamento de pessoas voluntário e temporário, fora de sua residência habitual.

O turismo tem sido uma grande alavanca no setor econômico, por ter trazido grandes benefícios como geração de emprego e renda, revitalização e preservação de pontos históricos, aumento do número de transportes, facilidade de acesso a essas áreas devidoa criação de vias de acesso.

Em contrapartida a estes pontos positivos, temos também os malefícios causados pelo excesso de turistas, bem como a falta de cultura por parte de alguns que pouco ou nada se preocupam com a preservação do meio ambiente natural, degradando-o de forma irresponsável, fazendo uso desordenado do local visitado.

Desta maneira, vale ressaltar a importância do turismo sustentável, que visa justamente o equilíbrio entre turismo e meio ambiente, em que seja preservado o ecossistema, bem como os demais pontos turísticos visitados; uma maior preocupação com os grandes espaços que são desordenadamente utilizados pelos hotéis, pousadas e resorts (estes em especial), por deteriorarem o ecossistema, por não se preocuparem com a preservação ambiental, visando apenas o próprio lucro.

Deve-se levar em conta a importância de uma política de turismo que tenha olhos voltados não só para o setor da economia, e sim levar em consideração fatores como a comunidade local, as empresas de turismo, os turistas, ou seja, a satisfação de todos os envolvidos.

Partindo deste raciocínio, chegamos ao turismo sustentável, que faz uma ligação entre desenvolvimento socioeconômico e sustentabilidade, de forma que a participação da comunidade local, dos turistas, das empresas de turismo, bem como dos hotéis, pousadas e resorts, são de fundamental importância no que se refere ao real exercício de cidadania, planejamento e engajamento de políticas públicas, na medida em que resgate valores sociais, étnicos, culturais de um turismo responsável e que se preocupe e que preserve o meio ambiente natural.           

           

7. Ecoturismo

Com a globalização e a necessidade de promoção de uma economia sustentável evidencia-se o crescimento do fenômeno turístico, contudo, os impactos gerados são elevados.

No entanto, não podemos falar somente de impactos negativos,é notório que só podemos falar de Turismo sustentável quando as atividades realizadas não agridem o meio ambiente, não afetam a cultura e melhora efetivamente a economia das comunidades receptoras gerando um crescimento social. Sabemos que se não houver uma política publica que oriente, fiscalize e cobre dos promotores de turismo atividades efetivamente sustentáveis os impactos serão tão profundos que se tornam irreversíveis, principalmente quando ligados à natureza.

O Turismo Sustentável baseia-se em ações economicamente viáveis, pois visam o futuro com um meio ambiente natural e cultural das comunidades adequado para suas gerações futuras.

No entanto, as políticas públicas existentes para monitoramento e incentivo ao turismo, que é um negócio privado, não funcionam efetivamente na maioria das situações, fazendo com que os impactos como a degradação e estragos nesse meio e banalização cultural, que geram custos negativos muitas vezes superam os positivos, como a preservação do meio natural e valorização da cultura, que geram renda.

O Turismo e o desenvolvimento econômico estão interligados, desta forma passa a ser algo desejado pelos governantes e empresários que buscam o crescimento econômico das localidades, através da utilização desses recursos. Então esse fenômeno pode contribuir economicamente para a preservação dos recursos naturais, mas também pode ser uma ameaça a sobrevivência dos mesmos, por serem utilizados intensamente sem planejamento.

Urge-se um planejamento voltado à educação e responsabilização do turista quanto às suas ações no meio do qual está interagindo, não destruam plantas, não alimentem ou matem animais selvagens e, principalmente, não joguem lixos em locais indevidos, para evitar o desmatamento da mata ciliar, dentre tantos outros impactos negativos gerados nos recursos naturais, e ainda quanto à cultura, estabelecendo uma inter-relação vivencial com o ecossistema, com os costumes e história locais.

Enfim, um planejamento urgente de ações faz-se necessário, principalmente para que o ecoturismo se expanda para as cidades interioranas que já sofrem grandes problemas sociais e econômicos, onde em sua maioria predomina como ponto principal da economia a agricultura. E com a presença dos turistas nestas localidades é evidente uma série de transformações, que não se limitam às mudanças físicas ou ambientais, alterando todo seu contexto social, econômico e cultural.

Conclusão

 

            O desenvolvimento das atividades turísticas requer uma preparação direcionada a este fim, por parte dos empreendedores, da comunidade que receberá e integrará este contexto, e mais ainda, por parte dos turistas.

            Deste modo, a instituição da Política Nacional de Educação Ambiental se revela instrumento indispensável à consecução deste objetivo.

            Apesar de ser utilizada de forma deficiente, as normas apresentadas por este instituto demonstram atualidade e relevância, tendo em vista o crescimento da procura, e consequentemente da oferta, por prestações de serviços turísticos, diante do aumento do poder de compra da sociedade.

            Neste sentido, para que se possa efetivamente aplicar as normas estabelecidas na Política Nacional e Educação Ambiental, faz-se necessário o reconhecimento de novos institutos jurídicos, institutos estes contemporâneos, e que traduzem da melhor forma possível, o momento social em que se vive.

            Neste diapasão, encontra-se a apresentação do Direito Ambiental, ramo jurídico ainda pouco explorado, mas que se enquadra perfeitamente na regulamentação das práticas turísticas.

            Assim como em todos os ramos dos direito, é possível a identificação de princípios próprios desta vertente jurídica, que embasam a sua existência e utilização.

            Diante do dinamismo social, que resultou em mais uma divisão do direito, abrindo espaço para a consagração do direito ambiental, identifica-se também a evolução do conceito de meio ambiente, que abandona a ideia inicial que o limita à existência de fauna e flora, e abrange os mais variados ambientes sociais.

            Neste sentido, encontra-se o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial, além do meio ambiente natural.

            Depois de identificados os mais variados tipos de meio ambiente apresentados pela doutrina pátria, abre-se espaço para a aplicação dos princípios norteadores deste âmbito jurídico, na relação do turismo e meio ambiente, não admitindo que se enxergue um sem interligá-lo ao outro, sob pena de incorrer em infração legal, quando da ocorrência de danos ao meio ambiente.

            Analisando o turismo sob a ótica da necessidade de proteção ambiental, nasce o chamado ecoturismo, que expressa do modo mais correto o modelo de exploração ambiental a ser seguida.

            Depois de realizada toda essa análise, partindo conceito de ecologia, permeando pelo conceito de meio ambiente e chegando até ao conceito de ecoturismo, o presente trabalho conclui que mesmo diante da propiciação de crescimento para determinada área, comunidade, através da exploração da atividade turística, esta deve ser realizada sempre sob a ótica da sustentabilidade, com vistas aefetivação do direito ao meio ambiente, constitucionalmente garantido, além de que desenvolvimento se traduz em crescimento sem degradação.

            Cumpre também salientar, que esta exploração sustentável de modo que ocorra o ecoturismo, só será possível ante a adoção de ações que efetivem as normas aduzidas pela Política Nacional de Educação Ambiental, conscientizando primeiramente a comunidade onde se irá desenvolver a atividade turística, os exploradores destes serviços, e principalmente os turistas, de modo que estes consigam se comportar de modo que abstraiam somente o que se pode extrair do meio ambiente em que estiverem, sem prejudicá-lo, valendo ressaltar ainda, que esta conscientização deve ser iniciada nas etapas iniciais escolares e deve se estender até os níveis superiores, com fim a realização de uma transformação social, que ofertará condições para a realização de um turismo sustentável, do ecoturismo.

           

           

 

 

 

 

 

REFERENCIAL

¹http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/ealegal.pdf

²http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1606