TRIBUTOS PARA A IGREJA

O dízimo, as ofertas e as indulgências na Idade Média

Alberto Rachid Trabulsi Sobrinho[1] 

Sumário: 1 Introdução; 2 O Direito Tributário; 3 O tributo canônico 4; Os Dízimos e as Ofertas; 5 As Indulgências; 6 Conclusão. Referências

RESUMO:

Iniciamos este estudo que descerra, na realidade uma discussão sobre direito canônico medieval e sobre um dos seus ramos mais polêmicos: o direito canônico tributário. Através deste analisaremos ainda a origem e os propósitos do mesmo, bem como, sua semelhança com o direito tributário estatal. Explicitaremos como o assunto é tratado no código canônico e objetivamos da mesma forma, à luz da instituição eclesiástica, expor os gêneros do dízimo, das ofertas e das indulgências no seio da organização católica.

PALAVRAS CHAVE: Código Canônico.Tributo.Dízimo

1 - INTRODUÇÃO

Com a decadência do império romano, a igreja católica surge como a única instituição de poder capaz de instituir um discurso legítimo, justamente nessa lacuna deixada pelas instituições romanas.

A igreja, apresentando uma similitude estratégica com Roma ainda no auge de seu poderio, percebe que através do Direito, far-se-ía um campo fértil para a proliferação e consolidação de sua doutrina e que esta seria um forte instrumento de controle social.

Diante deste cenário, a primeira atitude a ser tomada seria o fortalecimento de suas instituições jurídicas, bem como, para ratificar sua missão universalizante, fortalecer e enraizar também o latim, a língua do direito.

            Surge então, o Direito Canônico da Idade Média, o instrumento de coerção que sintetiza as normas a serem seguidas pelos seguidores da igreja católica.

“O Direito Canônico pode ser definido como o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social no grêmio da igreja católica.”[2]

Decerto, ao longo da história, as leis da igreja estavam esparsas e com isso, tinham pouco grau de coercibilidade. Com o movimento de codificação, a exemplo do direito estatal, o direito canônico culmina no seu código máximo, o Codex Iuris Canonici, cristalizando assim as regras a serem seguidas, antes pela instituição da igreja, depois pelo povo em geral.

Fato já mencionado, mas que vale a pena ratificar, é a função da língua nesse processo de universalização do Direito canônico, que a priori poderia ser entendida por todos aonde chegasse o Direito e a própria língua soberana. Esta característica, nos dias atuais, perde um pouco seu propósito, visto que o inglês e o espanhol se sobrepõem ao latim, caído em desuso mesmo no seio da igreja.

Revisto ao longo dos anos, vejamos o que diz, e agora já traduzido para o português, em linhas de seu escopo, o Codex Iuris Canonici, promulgado em 25 de janeiro de 1983, por João Paulo II no Concílio Vaticano II:

Como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídico-legislativa da Revelação e da Tradição, o Código deve ser considerado instrumento indispensável para assegurar a devida ordem tanto na vida individual e social como na própria atividade da Igreja. Por isso, além dos elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos por seu Divino Fundador ou fundamentados na tradição apostólica ou em tradições antiqüíssimas, e além das principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à Igreja, é necessário que o Código defina também certas regras e normas de ação.

O instrumento, que é o Código, combina perfeitamente com a natureza da Igreja, tal como é proposta, principalmente pelo magistério do Concílio Vaticano II, no seu conjunto e de modo especial na sua eclesiologia. Mais ainda, este novo Código pode, de certo modo, ser considerado como grande esforço de transferir, para a linguagem canonística, a própria eclesiologia conciliar. Se é impossível que a imagem de Igreja descrita pela doutrina conciliar se traduza perfeitamente na linguagem canonística, o Código, não obstante, deve sempre referir-se a essa imagem como modelo primordial, cujos traços, enquanto possível, ele deve em si, por sua natureza, exprimir.[3]

Diante desse quadro vigente de instauração de poder por parte da igreja na Idade Média, analisaremos alguns institutos marcantes desse processo, os tributos, as ofertas e o dízimo, contribuições do povo de Deus para com a igreja, com propósitos humanitários e sociais, mas que muitas vezes divergem dos seus objetivos primeiros.

 

2 - O DIREITO TRIBUTÁRIO

            Faz-se necessário ter noção do que é o direito tributário sob o âmbito estatal para compreendermos consequentemente o direito tributário canônico.

Este ramo do direito público nasce praticamente com a necessidade de o Estado subsidiar os cidadãos no que diz respeito à segurança, saúde, educação etc. Logo, para tanto, é através da arrecadação pecuniária que se cristaliza essa relação Estado e povo.

Como característica do Direito público, essas arrecadações (tributos, impostos etc.) tem caráter obrigatório, pois exige uma manutenção dos cofres públicos que por sua vez são a fonte subsidiária dessa função social.

 Com a crescente complexidade na obtenção dos recursos, assentou-se um ramo específico da ciência jurídica, para estudar e sistematizar os princípios e normas atinentes à obtenção de receitas estatais enquadrada no conceito de tributos: o direito tributário.[4]

            Entendamos assim, superficialmente, o direito tributário, para que se nos esclareça o mesmo à luz da regras canônicas.

3 – O TRIBUTO CÂNONICO

            O Código da igreja apresenta semelhanças com qualquer outro código de natureza meramente estatal e rege a própria igreja segundo princípios de administração desta e apresentando semelhanças com os princípios do Estado em si.

Um dos ramos dessa administração eclesiástica é o Direito Tributário Canônico, que por sua vez, teve atenção em um capitulo próprio dentro do Codex.

Senão, vejamos alguns desses cânones:

             Cân. 1263 O Bispo diocesano, ouvidos o conselho econômico e o conselho presbiteral, tem o direito de impor às pessoas jurídicas públicas sujeitas a seu regime um tributo moderado, proporcionado às rendas de cada uma, em favor das necessidades da diocese; às outras pessoas físicas e jurídicas ele somente pode impor uma contribuição extraordinária e moderada, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições, salvas as leis e costumes particulares que lhe confiram maiores direitos.[5]

Cân. 1264 Salvo determinação contrária do direito, compete à reunião dos Bispos da província:

1°- estabelecer as taxas a serem aprovadas pela Sé Apostólica, em favor dos atos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica;

2°- determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e sacramentais.[6]

Cân. 1265 § 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, é proibido a qualquer pessoa privada, física ou jurídica, recolher ofertas para qualquer instituto ou fim pios ou eclesiásticos, sem a licença escrita do próprio Ordinário e do Ordinário local.

§ 2. A Conferência dos Bispos pode estabelecer normas sobre coletas, de esmolas, a serem observadas por todos, não excluídos aqueles que por instituição são chamados mendicantes e o são de fato.[7]

Cân. 1266 Em todas as Igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, abertos habitualmente aos fiéis, o Ordinário local pode ordenar alguma coleta especial para determinadas iniciativas paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais, a ser enviada solicitamente à cúria diocesana.[8]

O Direito Tributário Canônico regula toda a gama de tributos ou movimentações em pecúnia no âmbito da igreja. Esclarece Sampel, 2001:

Ao regular a referida matéria, o legislador eclesiástico quis salvaguardar bens relevantíssimos para o povo de Deus. Fê-lo com espeque em taxas e impostos. Houve por bem forjar mecanismos para que a fábrica eclesial seja preservada...assim no grêmio da igreja...é imprescindível que os respectivos membros contribuam para a mantença...[9]

Esclarece-nos ainda o autor que o tributo na esfera estatal é compulsório e no âmbito da igreja, o católico é instigado a colaborar com dízimos e esmolas. Revela-nos também, surpreendentemente, que o membro da igreja pode ser compelido juridicamente sob a forma de tributo, assim como acontece na esfera estatal.

Segundo o Cânon 1263, já explicitado acima, é prevista a possibilidade até mesmo compulsoriamente, às instituições de pessoas jurídicas de direito público. Para tanto, é necessário que se estabeleça um quadro de emergência no âmbito eclesiástico.

4 - O DÍZIMO E AS OFERTAS

Com o fim do Imperio Romano a igreja por ser a unica instituição ainda organizada, era ela que detinha da credibilidade e da confiança do povo, consequentemente era ela que monopolizava o controle ideológico sobre os fiéis. Com a chegada do Cristianismo, criava-se assim uma verdadeira monarquia pontificial onde a autoridade estava centralizada nas mãos do papa, este que seria a maior autoridade em um continente bastante descentralizado.

 Foi durante a Idade Media que a Igreja Católica viu consolidado seu poder, transformando-se na principal instituíção do Ocidente. As origens desse poder remotam ao final do Império Romano quando oficializaram o Cristianismo transferiu para a igreja parte da autoridade do Estado. [10]

No século IV a Europa estava desestabilizada e necessitava de uma organização com contornos centralizados que ocupassem o vazio politico e econômico deixados pela queda do Imperio Romano, portanto foi a igreja que ocupou este lugar e para evitar o caos financeiro, começou a cobrar o dízimo sob pena de excomunhão.

No judaísmo, religião monoteísta e de onde nasceu o cristianismo, já percebemos a prática concreta do dízimo, associada à conduta religiosa do crente, por meio de textos bíblicos que ensinavam as leis, práticas e prescrições observadas na época [...][11]

       O dízimo tem sua origem na Bíblia, podemos citar os textos de Malaquias que sustenta a obrigação do fiel dar parte do seu salário, pois é seu dever manter a casa de Deus.

MALAQUIAS 3:10,11.


10 Trazei todos os dízimos à casa do tesouro, para que haja mantimento na minha casa, e depois fazei prova de mim nisto, diz o SENHOR dos Exércitos, se eu não vos abrir as janelas do céu, e não derramar sobre vós uma bênção tal até que não haja lugar suficiente para a recolherdes.[12]

Percebemos, portanto, que há várias menções na Bíblia sobre o dízimo desde Abraão  onde é a primeira vez que o dízimo é citado nas sagradas escrituras no livro de Gêneses até mesmo nas pregações de Jesus Cristo, no livro de Marcos. O dizimo, portanto seria um sinal de gratidão por tudo aquilo que Deus ofereceu a seu fiel.

 Precisamos investir nosso dízimo na Igreja para que ela possa preparar melhor os seus catequistas, os seus pregadores, os seus padres que, com conhecimento, prática e eficácia, por sua vez possam ajudar na melhor formação de cristãos verdadeiros[13]

Para a igreja o papel da oferta também é muito importante pois é através desta que se ajudaria os orfanatos, as viúvas, enfim todas as pessoas necessitadas. Muitas pessoas confudem dízimo com oferta.

“Uma oferta é algo que você dá a Deus a mais, além do dízimo de sua renda bruta. Exemplo: o dinheiro que você oferta nas missas; quando você dá esmola a uma pessoa.”[14]

Portanto a oferta é aquela dada para a igreja, instituíção de caridade, orfanatos, mendigos, enfim aquela ajuda esporaticamente, já o dizimo “É um compromisso mensal com a Igreja”.[15] Percebe-se portanto a relação de oferta tanto com a igreja como com outra instituíção, já o dizimo é dado somente para a Igreja.

5 – INDULGÊNCIAS

Pelo fato de que a igreja controlava todo o feudo, tudo o que ela dizia era uma verdade incontestável, um dogma.

Entretanto, muito além do poder economico e político, a real força da Igreja estava concentrada num elemento que é na verdade a origem e a razão de ser dos demais, qual seja a fé[16]

Devemos lembrar que era a Igreja a única possuídora das escrituras, ou seja, ela era que interpretava a Bíblia da maneira que lhe fosse melhor convencionada, essa que era obedecida pelos fiéis cegamente, sem debates nem contestações.

Numa sociedade rude e não alfabetizada, detento, portanto, o monopólio da cultura, a Igreja impos normas, estabeleceu comportamentos e, principalmente, imprimiu nos ideais do homem medieval seus proprios valores[17].

Portanto a igreja manipulava o povo de tal modo que fazia com que os fieis a obedececem, assim esta instituíção conssiguia dos devotos dinheito se tornando rica e luxuosa.  Uma de suas princiais fontes de dinheiro era as Indulgencias.

O uso das indulgências teve sua origem já nos primordios da Igreja. Desde os primeiros tempos ela usou o seu poder de remir a pena temporal dos pecados. Asssim tranferia-se para o pecador arrependido, o valor satisfatótio dos sofrimentos do mártir. [18]

Com doações de fiéis constantes, a Igreja era a maior detentora da principal e quase única fonte de riqueza feudal: a terra.

“Para que se possa ter uma dimensão exata desse poder a igreja chegou a deter cerca de um terço do total das terras cultivaveis na Europa” [19]

Uma de suas práticas constantes para manter seu luxo, que mais tarde serviu de críticas para os reformistas foi a prática da Indulgência. Indulgência seria a absorção pelos pecados cometidos. O próprio Código de Direito Canônico tem um trecho destinado a explicação da Indulgência, no capitulo IV, cân 992*:

Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.[20]

Diferente dos dízimos e das ofertas, há uma discurssão muito grande a respeito da santidade das Indulgências, pois a parte da Bíblia que fala sobre elas são livros relativamente recentes, outras citações nem mesmo estão contidas na Biblía como por exemplo, explica a Doutrina das Indulgências, Constituição Apostólica do Papa Paulo VI, 1967:

Assim nos ensina a revelação divina que os pecados acarretam como conseqüência penas infringidas pela santidade e justiça divina, penas que devem ser pagas ou neste mundo, mediante os sofrimentos, dificuldades e tristezas desta vida e sobretudo mediante a morte, ou então no século futuro..[21]

Essas penitências eram bastante pesadas como jejum de 40 dias, trajando-se com sacos e usando silício, autoflagelação como explica o Professor Felipe (1998). Portanto para que as penitencias não fossem tão crueis criaram-se as “obras indulgencias” que substituíram essas pesadas penitências.[22]

Tais atos foram bastante criticados por Lutero, pois as penitências se converteram em pagamentos em dinheiro que teve seu auge em 1507.

O que aconteceu na época de Lutero foi que o Papa Júlio II, em 1507, tinha começado a construção da nova basílica de São Pedro, em Roma, e tinha concedido uma indulgência como jubileu a quem oferecesse dinheiro nesta obra [23]

Com isso Lutero montou suas 95 teses divergentes com a Igreja Católica, que no Concilio de Trento foram analisadas cuidadosamente. A decisão final da Igreja foi a manutenção das Indulgências como também a teoria do purgatório igualmente criticada pelo Reformista.

“Tendo recebido de Cristo o poder de conferir indulgências, já nos tempos antiquissimos usou a Igreja desse poder, que devidamente lhe fora dado”[24]

O Concílio de Trento(1545-1563) examinou cuidadosamente a doutrina das indulgências, por causa da Reforma protestante. Na sessão XXV, No Decretun de Indulgentiis[25] e a ratificou, tendo sua permanência presente até hoje nas muitas atividades tributárias da Igreja.

 

6 – CONCLUSÃO

            Concluímos, por fim, a inegável influência da regras canônicas da igreja católica, que por sua vez, fora baseada e sedimentada no direito romano, até os dias de hoje. Seus dogmas, seus princípios e resíduos das técnicas de seu tribunal de julgamentos ainda são perceptíveis no Estado Moderno. É fato também, que ainda nos dias de hoje, e não só na igreja católica, mas na própria igreja nascida do protestantismo de Lutero e suas diversas ramificações atuais, as ofertas, o dízimo e as indulgências, são ferramentas de manipulação para além dos objetivos primordiais, assim como fora outrora. Lógico, que hoje, sem os “castigos divinos” para os que não seguem as regras e sem o radicalismo da Inquisição.

O tributo exerce uma função social e humanitária, bem como a de manutenção da agremiação da igreja. Pudera, nasceu com esse propósito. Entretanto, é fato também, que com a ganância eterna do homem por poder e dinheiro que, mesmo nas instituições religiosas, essa função se desvirtua sensivelmente, tornando-se um elemento contestável, discutível e polêmico. Resta-nos estar atentos para que essas contribuições cheguem realmente ao seu objetivo humanitário e social, e não corrobore com uma tradição obscura de desvio de finalidade que há séculos se prolifera na sociedade eclesiástica e estatal. É o que descerra nosso estudo nesse momento oportuno.

REFERÊNCIAS

AQUINO, Felipe Rinaldo Queiroz de; O que são as indulgencias, 4 ed. São Paulo: Cleófas,1998

BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução de Padre Antônio Pereira de Figueredo. Rio de Janeiro: Encyclopaedia Britannica, 1980. Edição Ecumênica

Código de Direito Canonico, Promulgado pelo papa João Paulo II, Editora Vozes, 1983

ELIA, Marta Sampaio Lima; Oferecei o Dízimo segundo o costume: 5 mandamento da igreja. 9 ed. São Paulo: Loyola, 2004.

KARTER, Antonio Miguel Filho. Como Implantar o Dízimo: nas paróquias e dioceses. 2 ed. São Paulo: Ave-Maria, 2006. p 12.

                                                                                        

SALOMÃO, Gilberto Elias; História. São José dos Campos:  Poliedro, 2008. p 149.

SAMPEL, Edson Luiz. Introdução ao direito canônico. São Paulo: LTr, 2001

SILVA, João Gomes da; FERREIRA, Roberval Rocha Filho. Direio Tributário: teoria, jurisprudência e quentões. 2 ed. Bahia. 2008



[1] Acadêmico do nono período de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

E-mail: [email protected]

[2] SAMPEL, Edson Luiz. Introdução ao direito canônico. São Paulo: LTr, 2001. p 15

[3] Código de Direito Canonico, Promulgado pelo papa João Paulo II, Editora Vozes, 1983

[4] SILVA, João Gomes da; FERREIRA, Roberval Rocha Filho. Direio Tributário: teoria, jurisprudência e quentões. 2 ed. Bahia. 2008. p 32

[5] Código de Direito Canonico, Promulgado pelo papa João Paulo II, Editora Vozes, 1983, cânon 1263

[6] Idib, cânon 1264

[7] Idib, cânon. 1265

[8] Idib, cânon 1266

[9] SAMPEL, op.cit. p. 47

[10] SALOMÃO, Gilberto Elias; História. São José dos Campos:  Poliedro, 2008. p 149.

[11] KARTER, Antonio Miguel Filho. Como Implantar o Dízimo: nas paróquias e dioceses. 2 ed. São Paulo: Ave-Maria, 2006. p 12.

[12] BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução de Padre Antônio Pereira de Figueredo. Rio de Janeiro: Encyclopaedia Britannica, 1980. Edição Ecumênica

[13]  KARTER, op.cit. p 91

[14] ELIA, Marta Sampaio Lima; Oferecei o Dízimo segundo o costume: 5 mandamento da igreja. 9 ed. São Paulo: Loyola, 2004. p 17

[15] Idib. p. 18

[16] SALOMÃO, op.cit. p 149

[17] Idib. p. 150

[18] AQUINO, Felipe Rinaldo Queiroz de; O que são as indulgencias, 4 ed. São Paulo: Cleófas,1998. p 8.

[19] SALOMÃO,op.cit. p. 149

[20] Código de Direito Canonico, Promulgado pelo papa João Paulo II, Editora Vozes, 1983, cân 992

[21] AQUINO, op.cit. p.12

[22] Idi. p. 9

[23] Idib. p. 41

[24] Idib. p. 15

[25] Idib. p. 14