Tribunal do júri: enfoque histórico e social

 

 

 

                                                                                                                          Iure Simiquel Brito*

Advogado, especialista, assessor jurídico de câmara municipal, professor de direito civil e processo civil nas faculdades doctum, professor de Direito Peinal na Unig – Campus V (Itaperuna – Rio de Janeiro), doutorando em direito público pela UNLP –Universidade Nacional de La Plata – Província de Buenos Aires – Argentina. Contato: email: [email protected]

 

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO; 2. Evolução Histórica do Tribunal do Júri; 1.1 Origem; 1.2 Origem e desenvolvimento no Brasil; 2. ASPECTOS PROCESSUAIS DO JÚRI; 2.1 Reforma processual de 2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Nos primórdios da civilização, não havia a figura do Estado com força suficiente para impor o Direito acima da vontade dos particulares. Logo, não existia o Poder Judiciário para garantir o cumprimento do Direito. Não havia o controle por parte do Estado da vida em sociedade. Sem esse controle, cada membro da sociedade exercia seu direito como bem quisesse, invadindo a esfera do outro.

Nestes tempos, a solução dos conflitos era alcançada através da somatória das forças dos interessados, vencendo o mais forte. Quando acontecia um crime, a repreensão se fazia através de vingança privada. Era o conhecido “olho por olho, dente por dente”.

Com o passar do tempo, a sociedade foi observando que o regime de autotutela não funcionava adequadamente, pois, obviamente, tendia a injustiças.

O Estado então, com o escopo de dirimir os conflitos, chamou para si o exercício da jurisdição, que é a função exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário. Na medida em que se aplica a lei ao caso concreto, substitui a vontade das partes de forma definitiva. É o poder de julgar um caso concreto, sempre observando as garantias individuais.

O Tribunal do júri surge então, na necessidade imperiosa de legitimar o Estado a julgar infrações que atentavam contra a vida. E como esse julgamento seria feito por um membro da sociedade e não por um magistrado, a democracia direta estaria presente.

No Brasil, o Júri foi disciplinado pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de1822, aqual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa.

Na atual Carta Magna, é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, assegurados como princípios básicos: a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No ano de 2008, sofreu esse instituto uma profunda reformulação no nosso ordenamento pela Lei 11.689/08. Com o intuito de responder aos anseios de uma sociedade que clamava por medidas mais céleres, mas não menos justas, todo o procedimento anterior foi revogado.

Sabe-se que os jurados não detêm, na maioria das vezes, qualquer conhecimento técnico do Direito. Por isso, inúmeras são as críticas que pairam sobre a instituição do júri. O procedimento já não teria mais valia nos tempos atuais, uma vez que a maior parte de suas decisões é pautada por  influências políticas e sociais.

No estágio atual do Direito moderno é notório que o magistrado possui garantias que lhe permitem ser independente e imparcial. Não sofre ele nenhuma pressão do Estado. As decisões são marcadas pela notoriedade e há maior poder fiscalizatório por parte da sociedade. Não caberia então, delegar a leigos julgamentos de crimes tão graves, que devem ser profundamente examinados.

Por outro lado, o júri incorpora a chamada democracia participativa, onde o povo titular do poder instituído pela Constituição, o exerce diretamente. É nitidamente a sociedade participando das decisões estatais.

No centro da discussão sobre o assunto é que se faz emergir o seguinte questionamento: O Tribunal do júri vem perdendo sua identidade ao longo dos anos?

A partir desse problema e de sua incidência no meio social, haja vista a proliferação de debates e discussões em pauta no cotidiano, torna-se necessário o equilíbrio entre as ações daqueles que criticam e dos que protegem veementemente a permanência do júri.

 A intenção primeira desse trabalho é tecer uma análise sobre o escopo principal do tribunal do júri, alem de propor uma reflexão sobre a operabilidade do procedimento e identificar suas mudanças ocorridas ao longo do tempo.

O problema a ser pesquisado, refere-se ao surgimento do júri na estrutura da legislação brasileira, bem como suas crescentes e marcantes alterações. Isto porque durante o correr dos anos, o júri vem mudando sua identidade, sendo cada vez mais influenciado por transformações sociais e políticas.

Para alcançar o objeto proposto neste estudo, a pesquisa foi realizada através de análise bibliográfica, com uma abordagem histórica do procedimento. Ademais, procurou-se evidenciar as mudanças recentes ocorridas, para assim demonstrar a roupagem atual da Instituição.

A pesquisa bibliográfica foi elaborada através da consulta a vários títulos de variados autores, como Capez, Magno, Rangel, dentre outros, buscando assim embasamento teórico para a pesquisa. Buscando idéias e linhas de pensamento diversificadas, para enriquecer e melhor embasar a pesquisa.

A pesquisa foi dividida em três momentos. No primeiro, foi feita abordagem sobre a evolução histórica do júri. Buscou-se delimitar a origem desse procedimento, tanto na ordem mundial, como no ordenamento jurídico pátrio, delimitando sempre seus principais objetivos.

No momento seguinte, procurou-se apontar comentários sobre os aspectos processuais do júri. Além disso, foi evidenciada a mudança ocorrida nesse procedimento no ano de 2008.

E, finalmente, no terceiro momento, tem-se demonstrada a polêmica acerca da permanência do júri em nosso ordenamento. Procurou-se evidenciar os aspectos negativos e positivos do procedimento, bem como sua permanência no ordenamento brasileiro.

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI

                                                                                                                

O júri nasceu e se desenvolveu com o escopo de frear o impulso ditatorial do déspota, ou seja, retirar das mãos do juiz, que materializava a vontade do soberano, o poder de julgar, deixando que o ato de fazer justiça fosse feito pelo próprio povo.[1]

No começo de sua existência, o júri tinha sua formação estabelecida com o numero de doze jurados, com uma clara alusão aos Doze Apóstolos de Cristo. Ademais, discutiam a causa entre si com as portas sempre fechadas.

 Segundo Rangel:

A verdade será aquela decidida pelos jurados, independentemente do que as partes podem alegar. Os jurados simbolizam a paz e a harmonia entre os homens, pois são os iguais decidindo o que os outros iguais querem para a sociedade.[2]

E acrescenta:

Em regra, em todo plenário do tribunal do júri, há a imagem de Jesus Cristo pregado na cruz simbolizando essa máxima. A imagem representa o caminho que deve ser seguido para chegarmos à verdade: o do amor, o do sentimento mais puro que deve existir no seio do coração dos homens. Razão pela qual os jurados juram examinar com imparcialidade e a decidir de acordo com a consciência e os ditames da justiça[3]

A democracia está intimamente ligada ao procedimento do júri, uma vez que ele permite a participação direta da sociedade. O titular do Poder Estatal, notadamente o povo, pode exercê-lo sem que ninguém intervenha em seu nome. É uma das poucas situações em que permite a lei que isso ocorra. Por isso, a tendência do ordenamento jurídico brasileiro é preservar e prestigiar esse procedimento.

Não se deve olvidar, além disso, que o júri tem como “sua finalidade a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.”[4]

É por ser tão importante e notório, que toda e qualquer discussão que questione ou proteja essa instituto deve ser sempre pautada pela proporcionalidade, ponderação, com o intuito de se buscar a justiça devida e tão necessária para o bom desenvolvimento de toda uma sociedade.

 

 

1.1  Origem

 

 

O Tribunal do júri tem como finalidade principal assegurar ao acusado os direitos previstos da Constituição Federal. É uma segurança ao cidadão de que, uma vez acusado da pratica de um crime, serão a ele assegurados todos os mecanismos de proteção contra possíveis atos arbitrários do Estado.

Não há dúvida do caráter democrático da instituição do tribunal do júri que nasce, exatamente, das decisões emanadas do povo.[5]

A origem do júri é até hoje tema bastante polêmico e sem um acordo entre os pesquisadores da instituição. Embora haja uma grande parte dos historiadores que remetam a instituição á época das ordálias inglesas, também se tem como possível que há muitos séculos atrás já existiam indícios do júri enquanto órgão de julgamento popular, apesar da evidente diferença estrutural do atual modelo de Júri brasileiro. [6]

Acrescenta o referido autor:

Há doutrinadores que remetem o júri à Grécia antiga, através da Heliéia, como o antecedente histórico da instituição popular com caráter eminentemente democrático. A Heliéia surge na Grécia antiga, com o fortalecimento do sentimento republicano e democrático através de uma participação mais efetiva da população, como o primeiro tribunal popular grego, perdurando do ano de 2501 a 201 a.C., e que serviu de inspiração ao júri inglês.[7]

E mais uma vez:

Esse período de ouro da democracia grega trouxe como conseqüência a participação da população não apenas na elaboração das leis, como também na sua aplicação em concreto, através da Heliéia e do Areópago, de tribunais encarregados dos julgamentos criminais.

A diferença mais evidente entre elas é que o Areópago era composto de juízes vitalícios, escolhidos entre os homens mais sábios, sendo competente para o julgamento dos crimes de sangue, enquanto que a Heliéia dispunha de uma participação mais popular, com membros selecionados através de sorteio, dentre os cidadãos maiores de 30 anos, cuja competência era a de julgar os demais delitos.

A Heliéia não se identifica integralmente com a estrutura do modelo de júri moderno, apesar de em muitos aspectos ser bastante semelhante, sobretudo no que diz respeito ao apego á oralidade e á participação democrática. [8]

Também é defendida a tese que as primeiras notícias do júri podem ser apontadas na Palestina, onde havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população ultrapassasse as 120 famílias. Esses tribunais conheciam processos criminais relativos a crimes puníveis com a pena de morte. Seus membros eram tirados dentre os padres, os levitas e os principais chefes de famílias de Israel.

Sustenta-se também, que a origem do tribunal do júri remonta a História da Inglaterra, por volta de 1215. O júri aparece através de um conjunto de medidas destinadas a lutar contra os ordálios. Era qualquer tipo de prova, da mais variada sorte, baseada na crença de que Deus não deixaria de socorrer o inocente, o qual sairia incólume.

Nesse contexto, a acusação pública , que até então era feita por um funcionário, espécie de Ministério Público,passou a ser feita pela comunidade local quando se tratava de crimes graves, surgindo assim o júri que, como era formando por um numero grande de pessoas foi chamado de Grand jury. Por isso era chamado de Júri de acusação.[9]

Acrescenta ainda o renomado autor:

Da Inglaterra após o ano de 1215, com a edição da Carta Magna do Rei João sem Terra, o júri se espalhou pela Europa, primeiro para a França e depois para outros países(Espanha, Suíça, Suécia, România, Grécia, Rússia e Portugal e também para os Estados Unidos, ganhando feições mais modernas.[10]

Desde a sua origem, o júri apresenta um notório caráter religioso, pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus.

Apontam outros estudiosos, como sendo seu nascedouro, os áureos tempos de Roma, com os seus "judices jurati". Destas crenças teria nascido à instituição do júri, consolidando-se, dentre todas as instituições do nosso ordenamento legal, como a mais democrática instituição de aplicação dogmática.[11]

A controvérsia é tamanha sobre o inicio do júri que há quem disponha que “O Tribunal do júri, diferente do que se possa pensar não nasceu na Inglaterra. Sua origem é discutida entre os autores, já sendo conhecido dos povos antigos, embora com outra formação” [12].

Discute-se ainda, que o desenvolvimento do Júri como hoje o conhecemos se deu na época carolíngia, na França.

Está claro que profundas são as contradições quanto à origem do Júri, o que não parece reduzir a importância da instituição no contexto histórico e jurídico dos mais diversos tipos de civilização. Deve-se  por isso, exaltar sua importância enquanto órgão de julgamento popular voltado principalmente às questões criminais.

O júri encontrou o seu apogeu, primeiramente na Inglaterra e, posteriormente, nos Estados Unidos, com franca utilização da instituição para os mais diversos tipos de julgamentos cíveis e criminais.

No momento atual, na Inglaterra, o júri não conta mais com a força verificada noutras épocas, uma vez que menos de cinco por cento dos julgamentos são realizados perante o Tribunal Popular, o que de certo modo diminui a sua importância na distribuição da justiça.

O cenário é bem diferente nos Estados Unidos, país em que o júri tem grande importância até hoje, competindo-lhe decidir sobre a maioria dos julgamentos criminais lá realizados.

Com a Revolução Francesa, em fins do século XVIII, a instituição foi levada para a França, de onde se espraiou por quase toda a Europa, com ligeira alteração: em vez do grande Júri, cabia a um Juiz togado dizer se era ou não caso de ser o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. [13]

Acrescenta ainda o autor:

Desde a origem do júri, já se permitia detectar uma estreita vinculação com valores místicos e religiosos, o que, diga-se de passagem, superavam em muito a juridicidade que deveria envolver os seus julgamentos. Isto porque a idéia de justiça se identificava na época pré-moderna com providência divina, fazendo com que elementos morais e ideológicos se confundissem com o próprio direito, que se esfacelava diante os ditames religiosos que envolviam os julgamentos pelo Júri. [14]

Hoje se pode falar que apesar de ser nosso Estado Laico, há ainda forte intervenção da religião no campo do Direito, na medida em que se encontram elementos dessa natureza no procedimento do júri.

No Brasil, o júri sofreu forte influência francesa, quando os ideais burgueses do século XVIII acabaram por invadir o território brasileiro, o que culminou com a introdução do Júri em 1822 e, posteriormente, a sua consolidação na Constituição de 1823.

No início era tão somente para o julgamento dos crimes de imprensa, depois, com a Constituição de 1823, foi estendida aos julgamentos cíveis e criminais, criando-se, mais tarde, em 1890, o Júri Federal, com atribuição para julgar os crimes de competência federal. Por oportuno, mister se faz sublinhar que o júri no Brasil foi marcado por uma intensa oscilação entre períodos de crise e momentos áureos, conforme se vê desde a sua consolidação na Constituição de 1823 até os dias atuais.

Na verdade, o Júri sempre teve esta feição, ora respeitado e imponente, ora desacreditado e decadente. No Brasil não haveria de ser diferente, já que cada Constituição apresentou a instituição com uma moldura distinta das demais, ora aumentando, ora restringindo a sua importância.

O Tribunal do Júri é uma conquista dos cidadãos contra o exercício arbitrário do poder do estatal, tendo, assim, uma íntima ligação com a democracia e a república, onde as liberdades cívicas são respeitadas e o indivíduo participa mais diretamente das decisões políticas do Estado. [15]

O júri impede que seja exercida a autotutela, uma vez que o particular não pode usar de meios próprios para vingar seu direito violado por outro.

 Capez demonstra que “a autotutela remonta aos primórdios da civilização e caracteriza-se, basicamente, pelo uso da força bruta para satisfação de interesses”[16].

Com o passar do tempo, a sociedade foi observando que o regime de autotutela não funcionava adequadamente, pois, obviamente, tendia a injustiças. A justiça passou então a ser exercida pelos juízes estatais, que passaram a examinar as pretensões e a resolver os conflitos. Agiam os magistrados em substituição às partes, que não mais poderiam fazer justiça com as próprias mãos.

Acrescenta Capez “superada essa fase individualista de solução de conflitos, a justiça passou a ser distribuída pelo Poder Público, deixando de ser privada para alcançar o status de pública”[17].  

“O júri nasce e de desenvolve sempre com o escopo de frear o impulso ditatorial do déspota, ou seja, retirar das mãos do juiz, que materializava a vontade do soberano, o poder de julgar, deixando que o ato de fazer justiça fosse feito pelo próprio povo”.[18]

Apesar de inúmeras suposições sobre seu nascedouro, o mais importante não é delimitar no tempo a exata época que o júri surgiu como instituição democrática e popular. O que é preciso afirmar é que esse procedimento trouxe junto com sua concepção o exercício direto do poder popular. Em conseqüência, maior pacificação social, na medida em que impediu a vingança privada, baseada na Lei do Talião.

1.2  Origem E Desenvolvimento No Brasil

O tribunal do júri ou tribunal popular é de consolidada tradição na cultura jurídica nacional, e também presente em ordenamentos estrangeiros, merecendo a atenção do legislador pátrio mesmo antes da primeira Constituição do país, em seguida à proclamação de sua independência política.

No Brasil, o Júri como instituição jurídica surgira por parte da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Foi criado pelo príncipe em 18 de julho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juízes de fato". Era composto de 24 (vinte e quatro) juízes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.Inicialmente competia-lhe apenas julgar matéria estrita aos crimes de imprensa, sendo que só caberia recurso de sua decisão à clemência Real. A nomeação destes Juízes ficava sob a responsabilidade do Corregedor.

É bem verdade que, em se tratando de júri, o nosso nasceu na Lei de 18 de Julho de 1822, antes, portanto, da Independência e da primeira Constituição brasileira e, ainda, sob o domínio português, mas sob forte influencia inglesa. Entretanto, o júri era apenas para os crimes de imprensa e os jurados eram eleitos.[19]

Segundo ainda o autor:

O Brasil passava a ter um governo monárquico, hereditário, constitucional e representativo, inspirando na linha democrática européia e dando a D. Pedro I o titulo de Imperador e defensor perpétuo do Brasil, que foi dividido em Províncias, adotando como religião oficial a Católica Apostólica Romana.[20]

Com o advento da Constituição do Império em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri ficou situado na parte concernente ao Poder Judiciário, afigurando-se, pela primeira vez, como órgão parte deste e, tendo competência para julgar as ações cíveis e criminais. É importante frisar neste ponto, que tal competência abrangia tanto delitos penais quanto cíveis, conforme o art. 151 daquela Constituição, que asseverava que o Poder Judicial era independente, e seria composto de Juízes, e Jurados, os quais teriam que julgar assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinassem.
              No final do período imperial a instituição do Júri fora recepcionada em outra Carta Magna, desta vez a Constituição republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891que manteve a  instituição do júri.

Ao ser elaborada a primeira Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, discutiu-se em plenário a supressão do júri. Porém, por maioria, ficou deliberada a manutenção da Instituição do júri, prevista expressamente na seção sobre a Declaração de Direitos. Diante da tendência das leis processuais de vários Estados, que passaram a modificar-lhe a organização e as atribuições, se fez necessário a intervenção do Tribunal Maior para que fosse fixado o entendimento de que, ao declarar que mantinha a instituição do júri, a Constituição havia conservado os princípios normativos que antes vigoravam em relação a Instituição.

  O art. 72 da Constituição republicana, que disciplinava de tal modo o júri, foi modificado pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, contudo mantendo-se intacta a redação do § 31 o qual dispunha sobre o Júri. Vale destacar, que a Instituição do júri sofreu nesta carta constitucional uma significativa alteração, pois foi colocada no capítulo reservado ao judiciário para a secção II, Título IV, o qual era destinada à declaração dos direitos dos cidadãos brasileiros estabelecendo, destarte, que a instituição deveria ser tratada como garantia individual, princípio semelhante ao que vigora na nossa atual Constituição, em que a instituição do Tribunal do Júri é consagrada e tratada como garantia individual.

A Constituição Federal outorgada em 1934, pelo estado novo, tendo como presidente na época Getúlio Vargas, novamente alterou a sua disposição, deslocando-a para a seção alocada ao Poder Judiciário. Somente por imposição da Lei Maior de 18 de setembro de 1946 é que a instituição do Júri fora destinada ao capítulo responsável pelos direitos e garantias individuais, mais precisamente em seu art. 141, § 28 o qual ainda acrescia que deveria ser mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe desse a lei, contando que fosse sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Seria obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

Em 23-2-1948, foi promulgada a Lei n. 263, que regulamentou o § 28 do art. 141 da Carta Magna, sendo incorporada ao atual Código de Processo Penal. Por ocasião da promulgação da Lei supracitada a instituição do Júri fora lançada no recém criado Código.                  A Constituição de 24 de janeiro de 1967 manteve em síntese a redação do art. 141, § 28 da carta de 1946, aquela o enraizou em seu art. 150, § 18, determinando que fossem mantidas a instituição e a soberania do Júri, com competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Manteve-se intacta a instituição do Júri na Constituição de 17 de outubro de 1969.

A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas denominadas cláusulas pétreas. O fato é que no júri continua a ser uma prerrogativa democrática do cidadão, uma fórmula de distribuição da justiça feita pelos próprios integrantes do povo.          

 Atualmente, se verifica em nosso ordenamento, que o Tribunal do Júri é um gerador inesgotável de discussões e posicionamento contraditórios. É exatamente isso que o transforma em uma instituição deveras polêmica. Sua permanência dentro do ordenamento pátrio é permeada inevitavelmente de questionamentos éticos, filosóficos, religiosos e jurídicos.

Apesar de ser duramente criticado por alguns é notório que essa Instituição milenar surgiu como uma das faces do Devido Processo Legal, na medida em que retirava das mãos do Estado o poder de decidir contrario aos interesses da sociedade da época.

 Não se pode em momento algum olvidar de que a presença do júri no ordenamento brasileiro é garantia efetiva de que a justiça é feita pela própria sociedade, dentro dos limites legais.

O júri é uma forma de inclusão da sociedade no ordenamento jurídico. Sabe-se que é papel do povo fiscalizar os atos daqueles que exercem o poder  dentro do Estado. Neste aspecto, a Instituição do Júri não legitima apenas o controle da sociedade em face daquele que detém o poder em suas mãos; ele permite que o verdadeiro titular do mesmo o exerça pessoalmente.

Não há forma mais efetiva de se concretizar a democracia do que permitir a aproximação do povo da aplicação do Direito, quem tem nítido caráter de pacificação dos conflitos.

2  Aspectos processuais do Júri

 

 

O procedimento dos crimes de competência do tribunal do júri é desenvolvido em duas fases e se encontra previsto nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal (com a nova redação dada pela Lei 11.689/08).

O tribunal do júri, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVII, é cláusula pétrea intocável. É possível, destarte, que se discuta seu procedimento, competência, composição etc., mas jamais a sua existência.

O júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária.[21]

A Constituição Federal prevê regra mínima e inafastável de competência do tribunal do júri, não impedindo, contudo, que o legislador infraconstitucional lhe atribua outras e diversas competências.[22]

Ressalta-se que o art. 5º VIII, da Constituição Federal, não deve ser entendido de forma absoluta, uma vez que existirão hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo júri. Essas hipóteses referem-se, basicamente, às competências especiais por prerrogativa de função.

Em conclusão, a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, afastando-se a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de Tribunais, conforme determinam os artigos 29, inciso X, 96, inciso III, 108, inciso I, alínea a; 105, inciso I, alínea a e 102, inciso I, alíneas b e c.

Também nas hipóteses de conexão ou continência entre duas infrações penais, um crime doloso contra a vida e outro com foro por prerrogativa de função, inexistiria atração, prevalecendo a regra do juiz natural, havendo, necessariamente, a separação dos processos.

É de se destacar dentro do procedimento do júri, o silencio dos jurados. Para alguns é essencial para manutenção desse procedimento, mas as criticas quanto a ele não deixam de existir. Nesse sentido:

O silencio dos jurados é uma censura imposta como a mais forte arma que os regimes totalitários utilizavam, desde a Antiguidade, para impedir a propagação de idéias que podem pôr em duvida a organização do Poder e o seu direito sobre a sociedade. A incomunicabilidade, ou seja, o silencio , é uma das formas de se controlar as idéias de um povo.[23]

A primeira fase do procedimento do júri é denominada judicium accusationis. Vai do oferecimento da denúncia ou queixa até a decisão de pronúncia, sentença de impronúncia, sentença de absolvição sumaria, ou decisão de desclassificação da competência do tribunal do júri. O judicium accusationis tem a participação apenas do juiz togado e não do conselho de sentença (jurados).

Nessa primeira fase, se faz um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, se a causa será ou não enviada para o tribunal do júri.

A segunda fase e denominada judicium causae e vai da preclusão da denuncia de pronúncia, até o término da sessão de julgamento perante o tribunal do júri. Na sessão de julgamento, o tribunal do júri se reúne presidido pelo juiz togado, com a participação do conselho de sentença, e julga o mérito da causa.

Há quem entenda que o procedimento do tribunal do júri não é bifásico, mas trifásico. Com as modificações da Lei 11.689/08, haveria uma fase intermediária denominada fase de preparação do processo para julgamento em plenário.

Não é a posição de FEITOZA:

[...] entendemos que continua a ser o procedimento bifásico, pois o prazo de seis meses para o julgamento é contado do transito em julgado da decisão de pronúncia [...]. Portanto a nosso ver, o próprio CPP considera o procedimento que vai da preclusão da decisão de pronúncia até o julgamento como um todo, ou seja, exatamente o procedimento denominado doutrinariamente iudicium causae”.[24]

A discussão atual sobre o procedimento do júri se limita apenas no tocante as modificações que foram recentemente apresentadas pelo Congresso Nacional. Não há, no entanto, como se era de esperar, consenso doutrinário sobre alguns aspectos sensivelmente modificados. Os debates e sua aplicação em concreto farão a celeuma ora presente se esvaziar.

2.1 Reforma Processual de 2008

A lei 11.689-08 modificou a redação de todos os artigos relacionados ao Tribunal do Júri. Desde o art. 406 até o art. 497, criou-se um rito integral, o que auxilia o aplicador do direito a vislumbrar as alterações de forma completa, fechada. Temos um novo rito especial a ser estudado.

O posicionamento de Luiz Flávio Gomes é afirmar que “a reforma do Júri tem por escopo dar maior agilidade ao processo eliminando atos repetitivos ou pouco producentes. Não bastassem estas razões, há ainda aqueles que, indo mais além, defenda a inconstitucionalidade do protesto por novo júri, por não ter sido ele recepcionado pela constituição brasileira”.[25]

Foi expressamente revogado o recurso do protesto por novo júri, previsto no Capítulo IV do Título II do Livro III do CPP. Trata-se de antiga solicitação da doutrina. O referido recurso era privativo da defesa e somente admitido quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos não poder em caso algum ser feito mais e uma vez.

“Apesar de toda a alteração no rito especial do Júri, algumas regras foram mantidas, como a subdivisão em duas fases: a  judicium accusationis   e a judicium causae”[26]

Seguindo a nova sistemática de concentração dos atos instrutórios do processo, também se tem na primeira fase do rito do júri a busca pela celeridade de seu encerramento. Todo rito foi modificado para buscar ser rápido encerramento, como uma resposta popular à necessidade de justiça rápida.

O interrogatório do réu deixa de ser o primeiro ato de prova. Foi levado para o final dos atos de instrução.

Agora, ao receber a peça inicial acusatória, o juiz ordena a citação do réu para apresentar uma reposta previa aos termos da acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Esse prazo será contado, a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo do causado ou de defensor constituído no caso de citação inválida ou por edital. Nessa resposta o causado devera argüir tudo o que puder contribuir para a sua defesa, desde preliminares, juntada de documentos, especificar as provas pretendidas, arrolar sua testemunhas já qualificando-as e requerendo sua intimação.[27]

A cautelar de justificação, muito utilizada para produzir provas em ritos procedimentais onde não há espaço para tal, como a Revisão Criminal que já deve ser recebida pelo Tribunal com as provas produzidas na audiência de justificação, não tem lugar no júri.

Funcionando como uma norma programática fora da Constituição, a nova redação do art. 411 buscou atender a celeridade na apuração dos fatos para que a primeira fase do júri encerre no novo prazo legal de 90 dias. Por essa disposição há de se afirmar que sendo esse prazo direito liquido e certo do acusado, se a audiência não se encerrar nesse prazo por motivos alheios à sua vontade, a alternativa será o Poder Judiciário colocar o réu em liberdade, para que assim responda o processo.

“O acusado não pode ser penalizado por atrasos a que não deu causa, por culpa exclusiva da acusação ou da falta de estrutura do Estado. Nestas hipóteses, deve ser colocado liminarmente em liberdade por excesso de prazo”.[28]

A Seção II também teve uma modificação importante. No titulo dessa seção, identifica-se a ausência da decisão de desclassificação.

A intenção do legislador foi separar uma decisão que simplesmente remete a ação penal para outro juízo competente das três decisões que analisam o mérito da acusação e podem absolver o réu, impronunciá-lo ou mandá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença.

Contudo, ainda há no novo procedimento a preocupação com o não ingresso do juiz no mérito da causa, sob pena de influenciar negativamente os jurados em suas opiniões, palavras e votos.

Como outra novidade trazida pela lei, o juiz deve se referir às causas de aumento de pena. A acusação estará vinculada, em Plenário, aos limites traçados pela decisão de pronúncia.

Desaparece ademais, a prisão obrigatória decorrente de sentença de pronúncia. A liberdade continua sendo a regra geral e só poderá ser quebrada com base os requisitos da prisão preventiva e no critério da necessidade e utilidade da custodia.

Segundo a lei revogada era a prisão, efeito natural e necessário da pronúncia, não obstando o principio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

No entanto, era dominante o entendimento de que tal prisão não atendia aos reclames do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência entendia que a prisão não poderia figurar como efeito automático da pronuncia, sob pena de violação ao principio da inocência, pois não se pode exigir o recolhimento à prisão de quem ainda não tem contra si transito em julgado.

A prisão cautelar ou processual, em especial a decorrente da pronuncia não pode se caracterizar como antecipação da pena, sob pena de ferimento dos princípios da dignidade humana, da presunção de inocência e da proporcionalidade. É necessário sempre, uma analise profunda do caso concreto, sem se olvidar de uma motivação esclarecedora.

Como se vê o novo procedimento trouxe uma pá de cal nessa discussão, na sendo mais possível tal prisão.

O juiz, se não ficar convencido a respeito da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes para pronunciar o réu, devera impronunciá-lo. Essa decisão, como se sabe, faz coisa julgada formal, pois pode ser revista se novas provas forem descobertas; e impede o julgamento, pelo Conselho de Sentença, das infrações conexas.

Outra mudança marcante foi a de que contra a decisão que impronunciar ou absolver sumariamente o réu não cabe mais recurso em sentido estrito. Essas decisões agora são atacáveis por apelação.

Não sendo mais possível a impetração do recurso em sentido estrito não há também a possibilidade de juízo de retratação. Resta ao juiz que decidiu apenas o primeiro juízo de admissibilidade recursal da apelação para constatar se os pressupostos processuais foram adimplidos.

Desapareceram do mundo jurídico dois conhecidos institutos processuais: o libelo e a contrariedade ao libelo.

Ao receber os autos o juiz presidente do júri intima o Ministério Público e o defensor público, quando for caso, pessoalmente, e, no caso do querelante e do advogado, via imprensa oficial.

O número de jurados alistados por ano aumentou significativamente. Agora, devem ser alistados de 800 a 1.500 jurados nas Comarcas com mais de 1.000.000 habitantes e de 80 a 400 nas Comarcas de menor população.

A proporcionalidade está relacionada ao numero de crimes dolosos contra a vida em grandes centros urbanos.

Mudança significativa que ocorreu foi no tocante a participação do jurado, já que o que tiver efetivamente integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Isso encerra a figura do jurado de carteirinha, conhecidos pelas repetidas vezes que atuavam. Outra mudança foi a idade mínima para compor o Corpo de Jurados, caindo de 21 pra 18 anos.

O art. 428 do CPP traz a nova modalidade de desaforamento por excesso de serviço.

Ciente da realidade das comarcas, a possibilidade de desaforar julgamentos por excessos de serviço mostra-se inaplicável a longo prazo. O novo rito do júri, com prazo de 90 dias fixado para encerrar sua primeira fase, dará ensejo a uma pauta muito intensa. O excesso de serviço será a regra geral na atual estrutura judiciária e não haverá comarca sem excesso para receber o desaforamento determinado pelo tribunal.[29]

Foi ainda abolida a leitura de todas as peças do processo. Com isso, o julgamento poderá ser feito em tempo mais rápido, sendo apenas lidas peças que forem julgadas essenciais para o esclarecimento de todos os fatos.

Nota-se pelas várias mudanças, que a intenção primeira do legislador foi a de trazer a ruptura total do novel procedimento com o antigo, que era disciplinado por regras que impediam o avanço coordenado do procedimento. Procurou-se com as alterações dar novo rumo ao júri, sem esquecer as prerrogativas ofertadas pela Constituição da República a todo e qualquer acusado em processo penal.  Não se pode evoluir sem proporcionar os devidos direitos a quem necessita.

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

A partir do momento que o homem passou a conviver em sociedade, surgiu a necessidade de se estabelecer uma forma de controle, um sistema de coordenação e composição dos mais variados e antagônicos interesses que surgem da vida em comunidade, objetivando a solução dos conflitos desses interesses, que lhe são próprios.

A defesa feita pelo próprio particular, sem a atuação do Estado, não pode ter espaço num ordenamento democrático. Deve-se buscar meios concretos para que sejam sanados o maior número de conflitos que por ventura surjam em determinada sociedade. O Estado deve intervir para proporcionar a pacificação social.

O direito de punir estatal deve ser legitimado pela ponderação dos meios utilizados, não sendo permitidos, abusos e práticas desarrazoadas. Nesse contexto de proteção da dignidade humana, surgiu o júri, impedindo assim que se fixasse de forma imprópria a autotutela no ordenamento brasileiro.

É notório, que o instituto do júri veio para que fosse garantida a democracia participativa, onde a própria sociedade (povo) julga seu semelhante, determinando o destino que lhe será traçado. É um procedimento de atuação direta daquele que detém o poder por imposição constitucional.

A Constituição Federal determina que ao acusado será dado todo tipo de defesa possível para que possa demonstrar durante o curso do processo sua inocência. Dentro dessas prerrogativas está elencado o direito de ser julgado por quem só tem como objetivo principal o bem estar social, sem permear seu julgamento em questões de cunho emocional. E isso não ocorre com o júri, onde o acusado é julgado na maioria das vezes por um corpo de jurado despreparado psicologicamente, permeado por emoções transbordantes e que maculam um resultado sem margem de erros.

Apesar das polêmicas acerca da instituição do júri, ele está claramente solidificado em nosso ordenamento. É mais do que claro que, mesmo com severas críticas, será extremamente difícil e penoso para o ordenamento brasileiro extinguir o procedimento do tribunal do júri.

No ano de 2008, passou esse procedimento por mudanças profundas em sua estrutura. O principal objetivo das varias alterações foi proporcionar uma resposta mais adequada aos anseios da população. Sem dúvida, um processo mais célere e cada vez mais pautado na justiça de seus julgamentos, indicara que é o meio mais correto de chegar ao Estado Democrático de Direito.

 

 

       
     
   

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

11ª Súmula Vinculante do STF limita uso de algemas a casos excepcionais.Disponível em:   http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467&caixaBusca=N.Acesso em 15-03-09.

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Justiça anula  absolvição de envolvido na morte de Dorothy Stang. Disponível em http:// www.g1.com.br.Acessado em 07-04-09

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SILVA, José Afonso da .Curso de Direito Constitucional Positivo.  São Paulo: Malheiros, 2001 , p. 120.

 
   


[1] RANGEL Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2007, P. 483

[2]Ibidem, p.492

[3] Ibidem, p.493.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal.  São Paulo: Editora Saraiva. 2003, p.585

[5] RANGEL, op.cit., p. 480.

[6] PEREIRA, José.Tribunal do júri no Brasil. Disponível em http://www.monografias.com. Acessado em 20-02-09

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] RANGEL, op.cit., p. 481

Ibidem, p. 481

[11] PEREIRA, op. cit.

[12] RANGEL, op. cit., p. 484

[13] PEREIRA, op. cit.

[14] Ibidem.

[15] Ibidem.

[16] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 585.

[17]Ibidem, p.7.

[18] RANGEL, op. cit., p. 482

[19]Ibidem, p. 484

[20]Ibidem, p. 584

[21] MORAES, Alexandre de.  Curso de Direito Constitucional. p. 78

[22] Ibidem, p. 79

[23] RANGEL, op.cit.,  p. 483

[24] FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis: suplemento eletrônico da 5 edição. Niterói: Impetus 2008,p. 188.

[25] GOMES, Luiz Flávio. In: LFG - rede de ensino Luiz Flávio Gomes. 19 abr.2006. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article>. Acesso em: 20 fev. 2008

[26] SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.83

[27] ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Ibidem, p.79

[28] SILVA, op.cit., 251

[29] SILVA, op.cit., p. 114