Virgínia Silvério Rodrigues

Sumário: 1. Introdução; 2. Tratamento do Delinquente numa Penitenciária; 3. Tratamento do Delinquente na APAC 4. Reincidência Criminal; 5. Considerações Finais; 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Este trabalho versará sobre o tratamento que o delinquente recebe quando se encontra condenado e cumprindo pena numa penitenciária e quando está na APAC, bem como discutir sobre a alta taxa de reincidência criminal existente no Brasil.

2. TRATAMENTO DO DELINQUENTE NUMA PENITENCIÁRIA COMUM

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que delinquente é todo aquele indivíduo que infringe as normas penais estabelecidas dentro de um Estado.
Posto isso, faz-se necessário esclarecer sobre o tratamento que o delinquente recebe quando em seu período de cumprimento de pena, o qual geralmente não lhe propicia condições favoráveis para voltar a viver de forma digna dentro da sociedade, uma vez que a grande maioria das penitenciárias existentes no país não cumpre com os dispositivos da Lei de Execução Penal¹.
Ao analisar sobre a seção V, artigos 17,18,19,20 e 21 que versa sobre a assistência educacional do preso tem-se que:

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Lei nº 7210/84

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Contudo, a realidade encontra-se muito longínqua da utópica lei.
No Brasil, escolas em penitenciárias só mesmo as "escolas de crime", uma vez que a assistência educacional encontra-se basicamente apenas em locais alternativos às penitenciárias, como por exemplo, na Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), que ainda atende uma taxa mínima de infratores.
Esse foi apenas um dos exemplos que poderia ser citado como prova da ineficiência da aplicabilidade da Lei de Execução Penal.
O sentenciado divide o mesmo espaço com inúmeros indivíduos a mais do que a cela comporta; as condições de higiene são as mínimas possíveis (quando existentes); a alimentação, em geral, não segue uma dieta balanceada numa nutrição saudável; a visita íntima não cumpre com seu papel de possibilitar ao reeducando algumas horas de convívio familiar, sendo utilizado apenas por poucos minutos para suprir os desejos carnais dos mesmos; muitos têm doenças que desconhecem por não possuírem tratamento médico no tempo hábil; isso sem contar outros inúmeros casos de desrespeito à LEP.
É nesse cenário deprimente que vive a maioria dos condenados, o que torna praticamente impossível a ressocialização, entretanto, como no Brasil não há penas perpétuas, nem tampouco penas capitais, um dia o preso terá que retornar à sociedade e se no período em que esteve preso não foi possível ser educado para isso, mas pelo contrário, foi ensinado a ser mais agressivo, mais violento, mais desumano, o resultado não pode ser outro que não a reincidência criminal.
Por esse motivo, algumas cidades adotaram uma forma alternativa às penitenciárias, como exemplo, a já citada, Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC) que visa oferecer ao condenado os dispositivos presentes na Lei de Execução Penal, dando uma oportunidade para a reintegração à sociedade.

3. TRATAMENTO DO DELINQUENTE NA APAC

O tratamento ofertado ao condenado quando transferido para a APAC é totalmente diferente daquele de penitenciárias comum, pois é um tratamento que visa atender o estipulado pela LEP e realmente propiciar condições ao reeducando de retornar à sociedade como um cidadão de bem.
O diferencial já se inicia pela segurança do local, que diferentemente do que acontece em penitenciárias comuns o qual é feito por policiais militares, civis e guardas penitenciários, na APAC é realizado pelos próprios apenados, que através de um Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS) determinam quais apenados ficarão incumbidos da segurança, da disciplina, da organização e de outras funções.
Além de tudo, geralmente contam com uma vasta assistência médica, psicológica, jurídica, religiosa que oferece aos condenados um tratamento diferenciado que possibilita uma reflexão sobre a vida criminosa que têm vivido e oferta condições de reinserção social.
Ademais, contam também com assistência educacional que proporciona aos reeducandos a possibilidade de terminar os estudos fundamental e médio, bem como de aproveitar o tempo recluso para se profissionalizar com cursos técnicos e de graduação.
Dentro da APAC mesmo, o delinquente possui condições de trabalhar e com isso ganhar o direito a remição, o qual é a diminuição de um dia a ser cumprido como pena para cada três dias de trabalho.
As APACs não possuem superlotação de presos o que permite uma melhor higiene por parte dos apenados e, consequentemente, uma melhor saúde. Sua alimentação é variada e buscar seguir padrões de uma dieta saudável.
Por essas razões expostas vê-se a demasia diferença entre o sistema penitenciário comum e a APAC e também é possível compreender porque a reincidência criminal no sistema da APAC é realmente muito inferior.





4. REINCIDÊNCIA CRIMINAL NUMA PENITENCIÁRIA COMUM

Como já explicado anteriormente, o condenado não recebe do Estado possibilidades de se reeducar em penitenciárias e por essa razão, ao retornar à sociedade o detento retorna também para a vida de criminalidade.
Fernando Salla (2003) já dizia que faltam estudos específicos acerca do índice de reincidência criminal no país, embora a média apresentada seja de 58% nos estados brasileiros.
O estado brasileiro que lidera o ranking de reincidência é o Acre, que atinge uma taxa de 70%, considerado elevadíssimo.
Já o estado otimista em relação à reincidência é o Rio Grande do Sul, com um índice exemplar de 7,3%.
Essa disparidade entre índices encontrada no país é devida inúmeras vezes, ao tratamento oferecido aos condenados.
Já quando visto sob a ótica de sistemas alternativos à penitenciária o número é demasiado reduzido.


5. REINCIDÊNCIA CRIMINAL NA APAC

Estima-se que atualmente o Brasil possua 100 APAC´s, sendo que 29 funcionam plenamente no estado de Minas Gerais.
Embora também não possuam dados concretos que atinjam todas as APAC´s, é possível afirmar que a taxa de reincidência penal seja muito inferior ao do sistema convencional, cerca de 60%, 70% inferior aos de sistemas tradicionais,
Em Nova Lima, cidade do interior mineiro, para se ter uma base, o índice chega 5,4%.
Tal queda é devido ao respeito dos direitos humanos encontrado no sistema da APAC, somado ao fato de haver um preparo psicológico e profissional ao egresso do cidadão.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho se propôs a apresentar o diferente tratamento que o delinquente recebe quando num sistema convencional e quando se encontra na APAC, bem como analisar as taxas de reincidência penal nos dois sistemas.
Através do presente trabalho foi possível averiguar o fracasso das penitenciárias comuns bem como o sucesso da APAC que deve servir de exemplo para outras cidades, pois são inúmeros os fatores que levam um cidadão a cometer um crime, no entanto, cabe ao Estado lhe dar oportunidade para que não volte fazê-lo.


7. REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Dulcinéia. Medidas moralizadoras no sistema penitenciário do AC. Egos da Notícia, 2008. Disponível em: <http://ecosdanoticia.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=830:medidas-moralizadoras-no-sistema-penitencio-do-ac-&catid=18:cotidiano&Itemid=52>. Acesso em 03 de dez. de 2010.
BRASIL. Lei nº. 7210 de 11 de julho de 1984. Planalto gov. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em 03 de dez. de 2010.
BRAGON, Rayden. Segundo TJ mineiro, quase mil presos são atendidos pelas Apacs. Uol notícias, cotidiano, 2008. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2008/11/18/ult5772u1593.jhtm>. Aceso em 03 de dez. de 2010.
REZENDE, Flávia. Alternativa para humanização do sistema prisional. Comunidade Segura, 2009. Disponível em: <http://www.comunidadesegura.org/fr/MATERIA-apac-uma-alternativa-de-humanizacao-do-sistema-prisional>. Acesso em 03 de dez. de 2010.

SALLA, Fernando. Os impasses da democracia brasileira. O balanço de uma década de políticas para as prisões no Brasil. Disponível em:
<http://www.lusotopie.sciencespobordeaux.fr/salla2003.rtf.>. Acesso em: 03 de dez. de 2010.

TEIXEIRA, Vera. Projeto do Manual de Administração Penitenciária para o Sistema Prisional do Estado de Santa Catarina ? MAPE. Ministério Público de Santa Catarina, 2004. Disponível em: <http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_detalhe.asp?campo=2672> Acesso em 03 de dez. de 2010