TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES E A CVM*

órgão regulador e a livre concorrência

 

Kezia Letícia da Silva Velôso**

Leonardo Victor Paixão Mesquita**

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. A Teoria da Empresa; 2. Conceito de empresário; 3. Companhia aberta; 4. Princípio da proteção da transparência de informações e o interesse público; 5. Órgãos Fiscalizadores; Conclusão; Referências Bibliográficas;

 

 

RESUMO

 

O seguinte trabalho visa analisar normas que regem o funcionamento de empresas, suas liberdades, obrigações e proibições, o efeito que suas ações causam à sociedade no que diz respeito ao interesse público, assim como, analisar e especificar órgãos que são responsáveis pelo que está relacionado ao meio mobiliário, cabendo a este órgão ou órgãos, punir quaisquer atos ilícitos das empresas, em favor da sociedade e da livre concorrência. Quer-se, portanto discutir até que ponto uma empresa pode ou não divulgar suas informações ao público em seu próprio benefício, relacionando tal ato no que diz respeito às normas impostas pela CVM a fim de evitar que alguns sejam beneficiados em detrimentos dos demais.

 

PALAVRAS CHAVE

Valor Mobiliário. Obrigatoriedade. Transparência. Livre concorrência. Interesse Público.

 

Introdução

 

Primeiramente faremos uma breve descrição do que seria a empresa, sua origem histórica, em seguida descreveremos as obrigações do empresário perante a sociedade, compartilhando das decisões dos órgãos responsáveis pelo controle das empresas, ou seja, órgãos que regulamentam o funcionamento destas, abordando principalmente sobre a transparência de informações assim como tudo o que está envolto ao meio empresarial, para que assim possa-se chegar a uma conclusão sobre a obrigatoriedade ou não de transparência das informações nas companhias abertas e ainda descrever o processo de capitalização das mesmas.

 

  1. 1.    A Teoria da Empresa

 

A empresa, ou melhor, teoria da empresa iniciou-se em 1942 na Itália, quando surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas de particulares, alargando-se o âmbito de incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais. Chamou-se, portanto, o novo sistema de disciplina das atividades privadas de teoria de empresa. “Assim o direito comercial, em sua terceira etapa evolutiva, deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial”. (COELHO, 2008, pg. 5)

 

2.  Conceito de Empresário

 

“Empresário é definido na lei como profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC. Art. 966). Por conseguinte, não será empresário, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado. O empresário no exercício da atividade empresarial deve contratar empregados, pois são estes que produzem ou fazem circular bens e serviços, isso materialmente falando. Se o empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade, e atividade empresarial é, portanto econômica, no sentido que busca gerar lucro para quem a explora. A empresa também é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados pelo empresário os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia, por conseguinte não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.

 

3. Companhia Aberta

 

Uma companhia é considerada aberta quando promove a colocação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão. São considerados valores mobiliários: ações, bônus de subscrição, debêntures, partes beneficiárias e notas promissórias para distribuição pública. As companhias abertas também são empresas que democratizam o seu capital, ou seja, buscam novos acionistas junto ao público investidor.

 

“Companhia aberta é a sociedade anônima cujo capital pode ser disseminado no público, segundo índices e percentagens obrigatórios e cujas ações e outros títulos mobiliários de sua emissão, depois de registro na Comissão de Valores Mobiliários, se negociam em bolsa ou fora dela por meio de instituição financeira habilitada” (JÚNIOR, 2006, p. 82).

 

 

As operações de abertura de capital precisam ter autorização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o órgão fiscalizador do mercado de capitais brasileiro, o qual também registra e autoriza a emissão dos valores mobiliários para distribuição pública. As companhias abertas devem atender a diversos requisitos, definidos na Lei das S. As. (Sociedades Abertas) e nas regulamentações da CVM, com o objetivo de garantir a fidedignidade das informações e demonstrações financeiras divulgadas. Na medida em que há o lançamento de ações ao público, por motivo das transformações impostas à empresa e pelo incremento no volume de negócios com seus títulos, é nesse dado momento em que o mercado considera que ocorre a plena abertura do capital. Sobre os órgãos fiscalizadores de mercado de capital falaremos no decorrer do trabalho, embora comentado acima, fora apresentado apenas como uma complementação do que seria uma companhia aberta.

Para um melhor entendimento do que seriam Valores Mobiliários, segue abaixo:

Segundo a lei nº 6.385/76, em seu artigo 2º, os valores mobiliários sujeitos ao seu regime são: ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; certificados de depósito de valores mobiliários e outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional, excluindo-se, entretanto, os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. (EIZIRIK e PARENTE, 1998)

 

Esse conceito, entretanto, foi ampliado pela Medida Provisória nº 1.637/98, republicada em 25 de agosto de 1999, sob o número 1.844-21, ao determinar, em seu artigo 1º, que constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (QUEIROZ, pg. 131 a 135)

 

4. Princípio da Proteção da Transparência de Informações

 

“Alguns princípios regem o denominado direito do Mercado Financeiro e de Capitais. Entre eles estão: Proteção da mobilização da poupança nacional; Proteção da economia popular; Proteção da estabilidade da entidade financeira e o Princípio da proteção da transparência de informações...” (MOSQUERA, p. 263 a 270)

 

 O princípio da proteção da transparência de informações se refere às empresas que devem divulgar suas informações para que outras em seu processo de formação e que realizam investimentos no mercado de capitais, possam compartilhar destas mesmas informações para que uma empresa não se beneficie em detrimento das demais, encaixando-se nesse aspecto a concorrência desleal.

A credibilidade é fator primordial para que ocorra a adequada transferência de recursos, assim como o crescimento dos agentes econômicos e também que viabilize o desenvolvimento econômico e social, sendo que tais fatores referem-se ao desenvolvimento de mercados de valores mobiliários e são de grande interesse do público,  pois a existência e o crescimento do mercado estão diretamente relacionados com a confiança que seus diversos participantes têm no sistema, o que, por sua vez, depende da eficácia do órgão regulador. Entra mais uma vez em cena, a CVM que deve se preocupar em garantir ao investidor o acesso às informações necessárias para que este tenha a certeza de que está se envolvendo exclusivamente nos riscos de que tem conhecimento.

As informações referentes ao mercado de valores mobiliários devem ter algumas características, a fim de que possam conferir eficiência ao sistema e garantir práticas equitativas de mercado: fidedignidade; acesso fácil a todos os investidores (tanto atuais quanto futuros); e possibilidade de conhecimento tempestivo por parte dos investidores interessados.

 

 5. Órgãos Fiscalizadores (Reguladores)

 

Primeiramente falaremos da ABRASCA, que é a Associação Brasileira das Companhias Abertas, criada em 21 de dezembro de 1971, sem fins lucrativos, sendo que sua principal missão é a defesa, em sua atuação conjunta, das posições da companhia aberta, como face moderna da economia brasileira, junto aos centros de decisão e à opinião pública.

Além disso, a ABRASCA está empenhada no desenvolvimento dos mecanismos do mercado de capitais e na disseminação de informações sobre os seus principais títulos, como as ações, debêntures e papéis comerciais.

A ABRASCA mantém permanente convivência com os diversos segmentos do mercado de capitais, como por exemplo, os intermediários financeiros e os órgãos reguladores. Destaca-se, em especial, o entrosamento sistemático em todos os níveis com a Comissão de Valores Mobiliários.

 

“A Lei nº 6.385/76 atribui à CVM competência para disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários. Em seu artigo 4º, determina que o Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários devem exercer suas atribuições com o fim de:

I. Estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;

II. Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III. Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;

IV. Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários e atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;

V. Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

VI. Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII. “Assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;...” (ANGHER, 2008, p. 958)

 

A idéia, portanto, é incentivar o aumento das poupanças individuais e a transferência desses recursos para as empresas de forma eficiente. A legislação reconhece a importância da transparência do mercado e determina ao CMN e à CVM garantir ao investidor o acesso às informações necessárias.

Qualquer informação relevante ao processo de tomada de decisões por parte do investidor deve ser divulgada de forma regular e confiável, portanto, é exatamente nesse contexto que se encaixa o papel do órgão regulador em dois aspectos principais:

1. estabelecimento de normas para divulgação de informações, fiscalizando sua efetiva aplicação ; e

2. instrução e orientação dos investidores quanto aos seus direito e deveres e à interpretação das informações disponíveis, sem, contudo, realizar juízo de valor sobre os investimentos.

Em relação ao item 1º, a Lei nº 6.385/76 da legislação complementar cabe à CVM “competência para fiscalizar permanentemente a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados” (art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.385/76), “expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre a divulgação de informações” (art. 22, da Lei nº 6.385/76) e, “com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, divulgar informações ou recomendações visando esclarecer ou orientar os participantes do mercado” (art. 9º,§ 1º, inciso II, da Lei nº 6.385/76).

 

 

 

CONCLUSÃO

 

A facilidade de acesso pelos investidores a informações confiáveis e oportunas sobre os investimentos são de grande importância, pois é fundamental para o desenvolvimento de um mercado de valores mobiliário eficiente e para que estes recursos na economia sejam postos em seus devidos lugares, contribuindo para o crescimento dos agentes econômicos além de viabilizar o desenvolvimento econômico e social.

Não é aceito e também é caracterizado como ato ilícito que um número reduzido de pessoas obtenha ganhos em detrimento dos demais participantes do mercado, pelo simples fato de terem acesso exclusivo a informações que deveriam ser públicas ou mesmo quando possuem acesso a tais informações anteriormente, permitindo assim que essa minoria possa tomar decisões antes que o mercado incorpore as novidades. Evitar este tipo de comportamento é um dos principais objetivos de um órgão regulador do mercado de valores mobiliários.

Por este motivo em específico e por outros é que existem diversas exigências quanto à divulgação de informações. Primeiramente para que se tenha registro na CVM como companhia aberta, a sociedade anônima deve apresentar diversos documentos e informações, entretanto sua obrigação de prestar informações não termina com a obtenção do registro, pois toda companhia aberta tem a obrigação de fornecer um fluxo permanente de informações à CVM, às bolsas de valores e ao mercado, além de manter estas informações à disposição dos titulares de valores mobiliários nas próprias empresas.

 Buscou-se com este trabalho apresentar as obrigações das empresas e seus respectivos empresários, a fim de comprovar e afirmar que é obrigatória a divulgação de informações das empresas para os órgãos regulamentadores e tais órgãos devem repassar para o público, todas estas informações, com exceção apenas daquelas consideradas confidenciais para a empresa, que devem ser mantidas em sigilo pela CVM.

REFERÊNCIAS

 

ANGHER, Anne Joyce, organização. Vade Mecum acadêmico de direito – 6 ed. São Paulo: Rideel, 2008.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 2008. Vol. 1.

 

EIZIRIK, Nelson e PARENTE, Flávia. “Ampliação do conceito de valor mobiliário no Direito Brasileiro” in Revista da CVM, nº 27, 1998.

 

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Fundamentos de Direito Comercial: empresário, sociedade empresária, títulos de crédito. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

QUEIROZ, José Eduardo Carneiro. “O conceito de valor mobiliário e a competência da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil” in Aspectos atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais. Ed. Dialética, 2003.