TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO, CLÁUSULA PENAL, ARRAS.

 No código civil de 1916 a transmissão de obrigação foi tratada exclusivamente com cessão de crédito, encartado nos arts 1.065 a 1.078. No atual código civil, a abordagem de transmissão de obrigação é disciplinada a cessão de crédito, assunção das dívidas e cessão de posição contratual.

A cessão de crédito caracteriza-se pela substituição da figura do credor, podendo o credor transferir seu crédito a terceiros, independente da concessão do devedor, devendo ser um negócio jurídico bilateral

Segundo Silvio Venosa “A CESSÃO DE CRÉDITO ENFOCA A SUBSTITUIÇÃO, POR ATO ENTRE VIVOS, DA FIGURA DO CREDOR [...]”1 .

Na cessão de créditos, temos a figura do cedente, aquele em que se aliena o direito, o cessionário, o que vai adquirir esse crédito e o cedido que será o devedor e terá a responsabilidade de cumprir com a determinada obrigação. Sendo assim, só se altera a figura do sujeito ativo, tendo o objeto da obrigação mantido da mesma maneira que foi contraído na obrigação primitiva. Com isso, não poderá ser objeto da cessão de crédito quando este for inalienável por natureza, por lei, ou convenção com o devedor.

É importante frisar a respeito da posição do credor junto à cessão. Não se pode aplicar a teoria do pagar mal, pois, o devedor deve tomar o conhecimento do ato para ser efetuado o pagamento, de uma forma lógica,mas

                                                                                                               

 

1-    Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Teoria Geral Das Obrigações e Teoria Geral Do contrato, 5º edição, pág.172

 

caso não seja informado sobre a cessão de crédito e pagar ao credor primitivo o pagamento será válido, desta forma não se aplicará a teoria citada neste parágrafo.

No caso de haver várias cessões do mesmo crédito o devedor só deverá saber quem foi o último cessionário, os demais credores, mesmo havendo prejuízo não fica sob responsabilidade do devedor.

Outros fatores a serem pontuados são as formas de cessão de crédito, podendo ser de forma gratuita, uma doação, ou onerosa, compra e venda, e os requisitos. Para validação da cessão o objeto não pode sofrer qualquer impedimento, como já citamos, também, ficam sujeitos a capacidade do cedente e a legitimidade, não podendo por exemplo o tutor adquirir um crédito para o pupilo, sendo assim não legitimado, a cessão será considerada nula.  

            Como supramencionamos, a cessão de créditos ocorre quando substituirmos a figura do credor, já assunção de dívida substitui a parte PASSIVA da obrigação, a figura do devedor.

            Muitos doutrinadores tratam da assunção de dívidas por cessão de débitos.

            Podemos conceituar a assunção de dívidas, simplesmente como substituição do devedor em uma obrigação. Sendo que está substituição não poderá ser efetivada sem a anuência do credor, pois uma garantia obrigacional para o credor é o patrimônio do devedor, evitando assim qualquer fraude a credores. Outrossim, interessante citarmos que o credor não é obrigado a aceitar outro devedor, mesmo esse terceiro sendo mais abastado.

            Outro ponto na transmissão de obrigação é a cessão de contrato, tendo este o mesmo raciocínio lógico das cessões de crédito e assunção de dívidas.

            Na cessão de contrato, uma das partes, com a anuência da outra parte transfere sua responsabilidade para um terceiro. Com isto o terceiro passa a integrar o contrato-base da relação jurídica.

            Sendo de extrema importância  citar, que a cessão contratual pode ser contemporânea ou simultânea, existindo a trilateralidade, entre as partes que figuram no contrato. Podem ser estipulado a transferência contratual quando expresso no contrato-base, permitindo a cessão primitivamente.

            Nos contratos existe a figura das cláusulas penais, que é uma obrigação acessória, com o objetivo de sancionar uma das partes quando deixa de cumprimento das obrigações ou simplesmente retardá-la.

            Existem, de uma forma geral, duas maneiras de cláusulas penais, uma com finalidade de indenização, por perdas e danos, e outra de penalizar o devedor que estiver em mora. A primeira é cláusula penal compensatória, que pode ser exigida quando a inexecução da obrigação for completa. Já a cláusula penal moratória, é quando o descumprimento da obrigação for parcial, ou seja, quando uma das partes não cumpre alguma cláusula contratual, ou simplesmente fica em mora.

            Por tanto, a finalidade da cláusula penal nos contratos é exatamente evitar o seu descumprimento, tendo essas cláusulas efeitos coercitivos e intimidativo, como  Silvio Venosa(Curso de direito Civil, pág 374)

            Por se tratar de uma obrigação acessória, é importante salientar que há uma limite para estipular o valor da cláusula penal, tendo em vista que o valor do acessório não pode ser maior que o principal, salvo quando houver hipótese de perdas e danos, podendo o juiz reduzir ou aumentar a multa de acordo com seu julgamento, aplicando o principio da equidade, disposto no art. 413 do Código Civil.

            Também, há possibilidade de cláusulas penais a favor de terceiros. Citaremos um exemplo para uma melhor compreensão, quando um devedor não conseguir cumprir com sua obrigação e a multa estipulada contratualmente é pagar uma determinada quantia a alguma instituição de caridade, está terceira(instituição) terá legitimidade para efetuar a cobrança do pagamento.

            Como já vimos nos nossos estudos existe a obrigação de garantia, quando uma garantidor assume a dívida do devedor, outrossim, junto com a dívida o garantidor assume das cláusulas penais.

Agora, abordaremos a respeito das ARRAS, que é mostrar a intenção de cumprir a obrigação, entregando uma quantia inicial para firmar o contrato, a existência do negócio jurídico, ou seja, no senso comum, uma “entrada”.

            Quando falamos em dar uma entrada, pensamos logo em valor pecuniário, porém, não sendo muito comum, pode-se dar está entrada com outras coisas, como por exemplo, “A”, vai comprar um apartamento de “B”, sendo que A da seu carro como sinal, abatendo no valor do apartamento.

            Vale Salientar que este sinal não pode ser o valor integral da obrigação, pois, ocorrendo o pagamento integral, haveria o cumprimento da obrigação, logicamente não seria necessário as arras.   

            Existe duas maneiras de aplicar o sinal em uma relação contratual. De inicio, como já falamos, serve para demonstrar seriedade do negócio jurídico. Outra forma, o sinal pode servir como indenização, para não sair no prejuízo. A uma regra básica para a questão do ressarcimento do sinal. Quando houver a desistência do negócio jurídico, se o desistente for quem pagou o arras, perderá em favor da outra parte, se a desistência for realizada pela parte que recebeu o arras, será restituído em dobro o valor para o código de 1916. Para o atual código civil, na prática continua a receber em dobro, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O art 418 que trata o respectivo assunto, o legislador utilizou a palavra EQUIVALENTE para restituição em dobro. “[...] se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o EQUIVALENTE, [...]”.

            Há uma forma de se exigir um valor maior do que o sinal, quando é apresentado prejuízo maior, exemplo, “A” recebe um sinal de 200, sendo que “B” desiste do negócio jurídico, sendo que “A” ficou com uma prejuízo de 500 reais, poderá “A” pleiteia uma indenização suplementar.

Por fim, a arras tem como finalidade, também uma garantia do cumprimento do negócio jurídico.

 

BIBLIOGRAFIA

1-    Venosa, Sílvio de Salvo, Direito Civil, teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos – 5 ed – São Paulo : Atlas, 2005.