TRAJETÓRIA HISTÓRICA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA NA RESSOCIALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

Patrícia Moraes Campos - [email protected]

(Autora do Artigo)

RESUMO

Este estudo tem como tema a trajetória histórica das medidas socioeducativas na ressocialização de adolescentes em conflito com a Lei por meio de uma revisão literária realizada em materiais já publicados, onde estes foram tratados de forma qualitativa. O estudo em questão se propõe a esclarecer a seguinte problemática: Qual a trajetória histórica das Medidas Socioeducativas. De forma a responder à problemática, objetiva-se de forma geral, analisar como as Medidas Socioeducativas podem ajudar na Ressocialização dos adolescentes em conflito com a Lei.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresentará um estudo feito a partir da análise da trajetória histórica das medidas socieducativas na ressocialização de adolescentes em conflito com a lei, mostrando a dificuldade que as políticas sociais enfrentam para serem determinadas por ações que representam a qualidade de vida de uma população.

Sabe-se que o objetivo do ECRIAD é promover o desenvolvimento de ações, de mecanismos e de instrumentos que promovam e que afirmem as ações do governo e da sociedade civil, por meio da articulação e sintonia das ações relacionadas às políticas públicas de atendimento. Pretende-se perpassar pelas medidas socioeducativas criadas pelo ECRIAD, enfatizando as políticas públicas e a ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei para responder a esse questionamento. Para o Estatuto as medidas socioeducativas foram criadas para que os adolescentes tenham uma preparação para a ressocialização com um vínculo na vida escolar bem sucedida, com frequência as atividades de educação e a integração e desenvolvimento da própria comunidade em que eles vivem.

2 PUNIBILIDADE 

De acordo com a legislação brasileira, apenas as crianças até 12 anos são inimputáveis — isto é, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado. Se cometerem crime, nada sofrerão. De 12 a 18 anos, o jovem infrator será levado a julgamento numa Vara da Infância e da Juventude e está sujeito a várias punições: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

Na prática, os estabelecimentos educacionais que a lei menciona são instituições como a Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS), do Espírito Santo. Em geral, elas se assemelham a escolas regulares e foram concebidas antes do início da vigência do ECRIAD, em 1990.

É verdade que jovens cada vez mais novos são recrutados por criminosos adultos — sobretudo os chefes e subchefes do tráfico de drogas — para atuar em suas quadrilhas. Em parte é a relativa impunidade que leva o tráfico a procurar "empregados" nessa faixa etária, uma vez que o ECRIAD prevê no máximo três anos de reclusão para adolescentes em conflito com a lei. Outros motivos que influem na preferência dos traficantes pela mão de obra infantil são uma suposta impulsividade característica da idade e o fascínio que a carreira criminosa exerce sobre os jovens.

No intuito de reconduzir os adolescentes a um convívio social saudável e produtivo, existem muitas ações que podem ser praticadas isoladamente e que produzem alguns bons resultados, mas o sucesso poderá não ser relevante ou duradouro, quer do ponto de vista político, quer do ponto de vista social.

É preciso, sobretudo, que haja uma eficiente integração entre todas as entidades envolvidas na reinserção social do adolescente, para que, encerrada essa etapa, ele continue a obter apoio e a orientação de que necessita para a consolidação de um novo status, beneficiando não apenas a si próprio, mas toda a sociedade.

A educação iniciou no sistema penitenciário a partir da década de 1950, e até o princípio do século XIX, utilizavam a prisão apenas para ser um local de contenção de pessoas, ou seja, uma detenção. Não havia requalificação de presos, sendo uma proposta elaborada devido aos programas de tratamento. 

3 JUSTIFICATIVA

A justificativa deste trabalho é que muitos acreditam que os adolescentes infratores cometem crimes porque não são suficientemente punidos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) é considerado tolerante demais com o crime e, portanto não cumpriria sua função de intimidar os jovens que pensam em transgredir a lei. Além disso, supõe-se que o número de crianças e adolescentes em conflito com a lei esteja aumentando vertiginosamente, e que essa tendência só poderá ser revertida com a adoção de várias medidas, sendo uma delas a socioeducativa.

Muitos adolescentes em conflito com a lei acabam sendo abandonados pelos pais de famílias mais carentes que se sentem desincumbidos da função de provedores. Os adolescentes abandonados sem alternativa irão às ruas em busca de sobrevivência e de um lugar onde encontrem um espaço necessário para viver.

Após cometerem delitos, a legislação vigente busca oferecer meios para que esses menores sejam reinseridos na sociedade de forma integra e correta.

4 TRAJETÓRIA HISTÓRICA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA

De 1.500 até 1830, vigorou no Brasil as Ordenacoes Filipinas, sendo depois criado o Código Penal do Império. No caso das Ordenações Filipinas, 

[...] a imputabilidade penal era obtida aos sete anos de idade, e desta idade até aos dezessete anos, o tratamento inerente a crianças e adolescentes era igual ao tratamento imposto ao adulto, no entanto, possuía uma diminuição na pena aplicada. As Ordenações Filipinas traziam penas altamente radicais e cruéis, com finalidade de reduzir os delitos praticados por crianças e adolescentes, através do medo e do terror (SARAIVA, 2009, p. 28-29)

Após a Proclamação da Independência, que aconteceu no ano de 1822, surgiu o Código Penal Brasileiro, em 1830, que fixou a imputabilidade plena aos 14 anos, quando se iniciou o andamento da questão na Legislação Brasileira. Saraiva (2009, p. 30-31) ressalta que “[...] a irreverência com os menores em conflito com a lei, acentuou-se aproximadamente nessa fase, uma vez que muitos deles ficavam recolhidos em Casas de Correções, pelo tempo que o juiz determinasse, limitando-se a faixa etária até os dezessete anos”.

Com a chegada da República em 1889, o Código Penal do Império cedeu espaço ao Código Penal da República de 1890, que trilhava o caminho biopsicológico, compreendendo a ideia do discernimento, conforme o artigo 27:

Art. 27. Não são criminosos:

  • 1º Os menores de 9 anos completos;
  • 2º Os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
  • 3º Ao que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
  • 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime;
  • 5º Os que forem impelidos a cometer o crime por violência psíquica irresistível ou ameaças acompanhadas de perigo atual;
  • 6º Os que cometerem o crime casualmente, no exercício ou prática de qualquer ato licito, feito com atenção ordinária;
  • 7º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrução, salvo provando-se que obraram com discernimento.

Após, o Código Penal da República, emergiu o Código Mello Mattos, em 1927, por meio do Decreto nº 17.943 sendo o primeiro a “[...] designar as leis de proteção e assistência às crianças e aos adolescentes, criando a partir disso uma proteção para eles, inaugurando o acordo entre justiça e assistência”. É importante lembrar que foi a partir da criação deste código, que se construiu a ideia de “menor” (FONSECA, 2011, p. 07)

Ainda de acordo com o autor supracitado (2011, p. 08),

O Código de Menores conseguiu que fossem consolidados leis e decretos que discorressem a respeito da matéria do “menor de idade”. Superou teorias ultrapassadas, que tem como exemplo a do discernimento, culpabilidade, responsabilidade. Retirou a ideia de que o objetivo primordial da lei seria punir a criança e ao adolescente infrator, designando a ideia de que a verdadeira finalidade do Estado seria de educar essas crianças e adolescentes, para que não voltasse a cometer atos infracionais. O Código de Menores, em 1979, foi publicado um novo Código de Menores (Lei 6.697/ 1979) o qual materializou a Doutrina da Situação Irregular; está doutrina era limitada.

Ou seja, restringia-se em abordar aqueles que se emolduravam no modelo pré-definido da situação irregular, denominado nos artigos 1º e 2º do Código de Menores:

Art. 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II - entre dezoito e vinte e uns anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

 Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: 

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

  1. a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
  2. b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; 

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

  1. a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
  2. b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; 

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial. (CÓDIGO DE MENORES, lei 6.697/79, 1979).

[...]