TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Carlos Antônio Vieira

Pedro Omar Pereira Azevedo

 

RESUMO

O presente trabalho objetiva discorrer sobre o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Tema esse com previsão no artigo 231 do Código Penal Brasileiro. É importante salientar que o universo de vítimas do tráfico de pessoas é extremamente diversificado. São vítimas deste crime tanto mulheres, homens, crianças, adolescentes, idosos, transgêneros, transexuais e outros. Para nosso trabalho, no entanto, nos limitaremos apenas na abordagem ao tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual. Discorreremos sobre o tráfico humano nacional e internacional, o tráfico de pessoas à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Também avaliaremos os dados estatísticos sobre o crime de tráfico de pessoas. A seguir, discorreremos sobre os fatores que favorecem o crime, o perfil das vítimas, a configuração do crime e as ações de combate. Finalizaremos tratando da legislação, convenções e dos tratados sobre a conduta criminosa do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.

Palavras-chave: Tráfico de pessoas. Exploração sexual. Dignidade da pessoa humana.

1 – INTRODUÇÃO

O tráfico de pessoas não é um problema recente na história da humanidade. Pelo contrário, desde a antiguidade a sociedade enfrenta esta questão que apenas se adapta em consonância com a evolução social. No passado o objetivo principal era a exploração de trabalho escravo, a despeito de muitas pessoas terem sido traficadas para satisfação de outros interesses. A história revela práticas de submissão à servidão por dívidas; o casamento forçado de uma mulher em troca de vantagem econômica para seus pais ou terceiros; a entrega de uma mulher, de forma onerosa ou não, pelo marido; sua família ou seu clã a terceiros.

Segundo Monteiro (2009), em seu artigo “Tráfico de Pessoas – Uma Forma Moderna de Escravidão – Como Enfrentar o Problema”, o tráfico de pessoas “é um fenômeno em expansão, complexo, multidimensional, cuja existência atravessa os tempos”. É, portanto, um problema em expansão, pois alastra como um câncer social, de forma muito velada, sendo conhecido como “crime invisível”. Rastrear as ações dos grupos criminosos que atuam neste tipo de crime é muito difícil, diante da agilidade em se camuflar numa rede de corrupção extensa, frequentemente usando como fachada atividades legalizadas.

Ainda de acordo com Monteiro (2009), além de estar intimamente vinculado à exploração de prostituição de outrem, alimenta a prática de remoção de órgãos humanos para fins de comércio, adoção ilegal, pornografia infantil, formas ilegais de imigração com vistas à exploração do trabalho em condições análogas à escravidão, a trabalhos forçados, à servidão, ao contrabando de mercadorias, ao contrabando de armas e ao tráfico de drogas.

É urgente que os governos e demais setores da sociedade se unam numa força tarefa para coibir que nossas crianças, adolescentes e mulheres sejam transformadas em um produto no perverso mundo da exploração sexual.

2 – O TRÁFICO HUMANO NACIONAL E INTERNACIONAL

 

O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual vai além das fronteiras nacionais. As redes criminosas que exploram este tipo de atividade possuem ramificações em diversos países e contam, possivelmente, com a corrupção de funcionários que deveriam fiscalizar este tipo de crime. De acordo com de Monteiro (2009), entre as várias posições que existem nas redes criminosas do tráfico de pessoas, o servidor corrupto ocupa uma posição que facilita a entrada e saída das vítimas do tráfico, fornecendo, por vezes, documentação falsa às redes criminosas.

No âmbito interno também é perceptível à prática do tráfico de pessoas. O Brasil é considerado um de turismo sexual. Isso se deve, principalmente, à publicidade maciça sobre a sexualidade da mulher brasileira. Com isso, atrai turistas no afã de satisfazer seus desejos.

A Revista Veja de 26/02/2013 fez uma reportagem sobre o assunto. Segundo ela, o governo brasileiro identificou 475 vítimas do tráfico de pessoas, e quer priorizar o combate a este crime. É evidente que este número está muito distante da quantidade de pessoas que realmente são traficadas no país.

No âmbito internacional a rede criminosa conta com uma estrutura bem organizada. As funções de cada membro da rede são claramente definidas. As pessoas traficadas têm maior dificuldade em se libertar dos seus exploradores, visto que, os passaportes e documentos ficam apreendidos com estes. Além disso, utilizam de ameaças às vítimas e suas famílias e chegam a viciá-las em drogas para poder subjugá-las.

3 - O TRÁFICO DE PESSOAS À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Uma das violações mais desonrantes à dignidade humana é o tráfico de pessoas. Com a globalização e o crescimento das desigualdades sociais, o tráfico humano assumiu grandes proporções e gerou a necessidade de unir forças para combatê-lo no âmbito internacional, traçando estratégias efetivas de combate ao crime organizado. As convenções, tratados e conferências relativas ao tráfico de pessoas visam estudar e oferecer instrumentos para o enfrentamento do problema e a Convenção de Palermo se destaca no âmbito internacional.

Vale salientar que, a origem da dignidade humana como valor a ensejar proteção especial, remete ao cristianismo. “A consciência dos direitos humanos tem, na realidade, sua origem na concepção do homem e do direito natural estabelecida por séculos de filosofia cristã”. (MARITAIN apud MENDES, COELHO, BRANCO, 2010, p. 308).

Após a Segunda Guerra Mundial, teve início a internacionalização da proteção aos direitos humanos. Os desrespeitos cometidos sob a desculpa de suposta supremacia racial chocaram o mundo e impulsionaram a criação de normas capazes de viabilizar tal proteção, bem como a responsabilização dos Estados em caso de violação. Houve a efetiva “conversão em tema transcendente ao interesse estritamente doméstico dos Estados”. (PIOVESAN, 2000, p. 130).

A dignidade humana foi reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 e tida como inerente a todas as pessoas, titulares de direitos iguais e inalienáveis, assevera Piovesan (2010). Para a coexistência pacífica de todas as nações, em relação harmônica e amistosa, houve a relativização da soberania em favor da dignidade.

4 - DADOS ESTATÍSTICOS

 

Baseado em dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o tráfico de pessoas é a terceira maior fonte de lucro do crime organizado, precedido apenas pelo tráfico de drogas e de armas.

Segundo o Ministério da Justiça, estima-se que o lucro anual produzido na prática deste crime alcance a cifra de US $ 31,6 (trinta e um vírgula seis) bilhões de dólares. A lucratividade das redes criminosas pode chegar a US$ 30(trinta) mil dólares anuais por pessoa traficada, conforme pesquisa do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC).

As organizações criminosas utilizam como fachada atividades legalizadas como agência de modelos, babás, dançarinas ou até mesmo, agências de casamentos. Isso dificulta o combate ao crime.

5 – FATORES QUE FAVORECEM O CRIME

Monteiro (2009) relaciona vários fatores circunstanciais que favorecem o tráfico de seres humanos. Entre eles podemos destacar:

a) a globalização, que aumentou as diferenças sociais entre homens e mulheres, grupos sociais e até entre países;

b) a vulnerabilidade social diante das instituições sociais, quer seja a família, o Estado e a sociedade;

c) o aumento do desemprego;

d) a cultura em criar a ideia da mulher como objeto sexual;

e) instabilidade política, econômica e civil;

f) violência doméstica física, psicológica e sexual;

g) imigração ilegal de pessoas no anseio de ascensão e vida digna;

h) publicidade fomentando os turismos;

i) corrupção de autoridades, servidores que aceitam suborno para facilitar a entrada e saída vítimas nas fronteiras;

j) legislação arcaica e inadequada para o combate do crime;

l) morosidade da Justiça em julgar os criminosos.

Assim, podemos perceber que os fatores que favorecem o crime são inúmeros, e difíceis de ser combatidos.

6 - PERFIL DAS VÍTIMAS

A PESTRAF-Pesquisa sobre o Trafico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil, realizada em 2002, indicou as características das mulheres aliciadas no Brasil. A pesquisa apontou que:

as vítimas principais são mulheres, afrodescendentes, entre 15 e 25 anos. São de classes populares, baixa escolaridade, habitam em áreas urbanos carentes. Muitas já foram prostitutas. (...) As vítimas mulheres exercem, em geral, funções desprestigiadas ou mesmo subalternas. Possuem uma rotina desmotivada e sem perspectiva de ascensão.(...) As vítimas do tráfico para fins sexuais já sofreram algum tipo de violência tanto fora quanto dentro da própria família. (...) A famílias das vítimas, também, encontram-se em situações sociais difíceis (PESTRAF, 2002).

A professora Dra. Maria Lúcia Leal (2002), que também realizou uma pesquisa intitulada “Pesquisa sobre o Trafico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil” identificou duas espécies distintas de mulheres aliciadas:

“a) a pessoa ingênua, humilde, que passa por grandes dificuldades financeiras e por isso é iludida com certa facilidade; e b) o da mulher que tem o “domínio da situação”, avalia com toda a clareza os riscos e dispõe-se a corrê-los para ganhar dinheiro. (LEAL, 2002, 58).

O fato de a vítima ter consciência das condições em que está se submetendo à prostituição não isenta os traficantes e seus colaboradores de responsabilidade criminal.

 

7 - O COMBATE AO CRIME

Monteiro (2009) afirma que existem três tipos de políticas que devem ser consideradas, quando se trata de tráfico de pessoas:

a) políticas econômicas; b) políticas de migração; c) políticas de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

As últimas só terão algum efeito se as outras duas estiverem em consonância, fortalecendo as pessoas, ampliando suas oportunidades e o acesso a seus direitos e tendo uma escolha real de permanecer num lugar ou de migrar (MONTEIRO, 2009).

No âmbito internacional, o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) criou a UN.GIFT (Iniciativa Global contra o Tráfico de Pessoas (UN. GIFT, na sigla em inglês). De acordo com uma cartilha distribuída por esta entidade, as principais metas são: a) aumentar a consciência sobre o problema – informar as pessoas sobre esse crime, mobilizando a opinião pública para impedi-lo; b) fortalecer a prevenção – trabalhar com grupos em situação de vulnerabilidade e buscar atacar as causas do tráfico de pessoas tais como a má distribuição de renda, o desenvolvimento assimétrico entre os países, a desigualdade de gênero e de raça e a consequente falta de oportunidades; c) reduzir a demanda – atacar o problema na sua origem, reduzindo os incentivos ao comércio de pessoas e diminuindo a demanda por produtos e serviços produzidos por pessoas escravizadas; d) garantia dos direitos humanos das vítimas – garantia dos direitos humanos fundamentais das vítimas entre eles o de ir e vir, e o trabalho digno. No processo de atendimento garantir ainda alojamento, assistência de saúde, psicológica, jurídica, prevenção ao HIV e material às vítimas, levando em conta as necessidades específicas de mulheres e crianças e outras pessoas em risco, com a preocupação de evitar estereótipos e a re-vitimização; e) melhorar os mecanismos de responsabilização – fortalecer a troca de informações entre os órgãos e agências responsáveis pela repressão e responsabilização dos criminosos, favorecendo a cooperação entre países; f) cumprir compromissos internacionais – garantir que convenções internacionais sejam incorporadas no ordenamento jurídico interno dos países signatários, com a participação dos organismos de cooperação internacional; g) também é fundamental promover o aprimoramento dos mecanismos de monitoramento da implementação das convenções; h) aumentar o conhecimento – aprofundar o entendimento sobre o escopo e a natureza do tráfico humano por meio da coleta e análise de dados, pesquisas conjuntas e produção de relatórios baseados em evidências sobre as tendências globais do tráfico; i) fortalecer parcerias – construir redes regionais de enfrentamento ao tráfico com a participação da sociedade civil, agências governamentais e do setor privado; j) criar um fundo especial – estabelecer um fundo específico para o financiamento de projetos de enfrentamento ao tráfico humano, em todo o mundo; k) criar um grupo de contato informal – estabelecer a curto prazo uma rede ente os Estados Membros com problemas semelhantes na área do tráfico, envolvendo a sociedade civil, com o objetivo de facilitar a mobilização política em torno do tema e a cooperação em ações específicas.

Já no âmbito nacional, Monteiro (2009) afirma que:

o tráfico de pessoas nunca foi considerado um problema até a Organização dos Estados Americanos (OEA) solicitar que fosse realizada a Pesquisa sobre o Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual (PESTRAF), concluída em dezembro 2002, permanecendo, ainda hoje, como a única pesquisa de abrangência nacional sobre o tema (MONTEIRO, 2009).

A Pesquisa sobre o Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual (PESTRAF) veio suprir uma lacuna de informações sobre o tema. Ela é um estudo estratégico que disponibiliza informações para o enfrentamento do problema. Assim, sociedade e governo podem, conjuntamente, discutir e executar iniciativas efetivas para diminuir o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.

Também em 2003 foi instituída a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Congresso Nacional. Seu propósito era investigar as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil. foi através dela que o artigo 231 do CPB foi alterado pela Lei n° 11.106, de 28.03.2005. Posteriormente foi acrescido o artigo 231-A, com redação determinada pela Lei 12.015/2009 que trata de tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também trata da submissão de crianças e adolescentes à prostituição e à exploração sexual, em seu artigo 244-A.

Em 2004, o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecido como Convenção de Palermo, e o Protocolo Adicional para a Prevenção, Repressão e Punição do ao Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres, Adolescentes e Crianças.

Houve algumas iniciativas por parte do governo federal em parceria com o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), num projeto piloto de combate ao tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual (Projeto FS/BRA/01/R18).

O PNETP – Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituído em através Decreto nº5.948/06, de 26/10/2006 formulou um conjunto de princípios, diretrizes e ações orientadoras da atuação do Poder Público ao combate à exploração sexual comercial, à luta contra o trabalho escravo, às políticas voltadas às mulheres, crianças e adolescentes, sempre numa perspectiva de direitos humanos.

 

10 - CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual é uma grave agressão ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que rebaixa a pessoa a uma condição de submissão humilhante, privando-a de uma vida digna.

As causas são, geralmente, relacionadas com a falta de políticas públicas na promoção da educação, conscientização do valor humano, falta de perspectivas de ascensão social e ainda pela facilidade da transmutação do crime quando descoberto.

Iniciativas louváveis foram tomadas, no entanto, estão muito aquém da dimensão do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.

Urge a necessidade de uma força tarefa entre governo, entidades sociais e a própria sociedade num combate massivo contra este horrendo crime, seja, combatendo-o diretamente ou de forma preventiva com políticas sociais e iniciativas de valorização do ser humano.

 

11- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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