TRÁFICO DE PESSOAS: A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO

 

Eliel Geraldino da Silva


 RESUMO: Este trabalho tem como pretensão discutir como o Estado brasileiro tem se posicionado frente ao tráfico de pessoas. Para tanto, pretende-se conceituar o que vem a ser a modalidade criminosa denominada tráfico de pessoas e como se encontra tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. Pretende também, analisar alguns dados estatísticos sobre a evolução do tráfico de pessoas no Brasil. Por fim, analisar-se-ão estratégias adotadas pelo governo brasileiro para o enfrentamento da referida modalidade criminosa.

 PALAVRAS-CHAVE: TRÁFICO DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO PENAL.  POLÍTICAS PÚBLICAS.

 Introdução

Normalmente quando se pensa em tráfico de pessoas, logo vem à mente a imagem de um ajuntamento de pessoas presas, submetidas a grilhões, fazendo contra sua vontade, a vontade de alguém. No entanto, os grilhões que outrora prendiam escravos dominados pelas disputas entre os povos, hoje dá lugar a uma escravidão moderna, arquitetada por quadrilhas bem estruturadas e internacionalmente atuantes.

O tráfico de pessoas além de uma violação aos direitos humanos é uma clara violação ao Estado Democrático, pois atenta contra princípios básicos garantidos na Constituição brasileira de 1988 a todos os brasileiros. O tráfico de pessoas atinge mulheres, homens e crianças.

Segundo dados do Relatório Mundial sobre o tráfico de pessoas do ano de 2012[1], “entre 2007 e 2010 a maioria das vitimas de tráfico de pessoas detectadas em nível mundial eram mulheres, representando um total de 60% das vítimas detectadas”. Os homens respondiam por 18% e as crianças por 10%.

O tráfico de pessoas segundo o relatório citado é impulsionado pela desigualdade de gênero, a falta de iguais oportunidades, fortes disparidades econômicas dentro e entre os Estados, a corrupção e a vulnerabilidade dos sistemas judiciais e de aplicação da lei, a instabilidade civil e a incapacidade dos Estados de protegerem seus cidadãos. Além da demanda por prostituição e mão de obra barata para as tarefas de construção, manufatura, indústria e uso doméstico.

O Brasil é país de origem e destino das vítimas de tráfico de pessoas. Segundo dados do Relatório Nacional sobre o tráfico de pessoas[2]: o Brasil segue o mesmo perfil mundial de vítimas, sendo a maioria mulheres, na faixa etária de 10 a 29 anos, havendo, todavia, uma maior incidência de vitimas (cerca de 25%) na faixa etária de 10 a 19 anos. No caso do sexo masculino, os dados sugerem que há mais crianças e adolescentes e jovens adultos (entre 18 e 19 anos) do que adultos vitimas de tráfico de pessoas. Com relação às crianças e adolescentes a pesquisa relata que o número é mais expressivo nas rotas intermunicipais e interestaduais do que nas internacionais, onde o número de mulheres adultas é mais expressivo.

            Para contribuir com o debate envolvendo tais questões, o trabalho foi estruturado da seguinte forma: Inicialmente procurou-se conceituar o quem vem a ser a modalidade criminosa denominada tráfico de pessoas. Em seguida, é feito uma breve análise dos tipos penais brasileiros correlatos ao tráfico de pessoas. Após o conceito e análise dos tipos penais, são analisados dados estatísticos do tráfico de pessoas no Brasil e no mundo. Por fim, o trabalho se encerra expondo os programas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas no Brasil.

 

1 – Conceito de tráfico de pessoas

 Segundo o Escritório do Alto comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Fundo das Crianças (UNICEF) e a Organização Internacional de Migração (OIM):

“tráfico é o recrutamento, transporte, transferência ou abrigo, ou recebimento de qualquer pessoa para qualquer finalidade ou de qualquer forma, incluindo o recrutamento, o transporte, transferência ou abrigo, ou recebimento de qualquer pessoa pela ameaça ou o uso de forca ou pelo abdução, fraude, coerção ou o abuso do poder para as finalidade de escravo, trabalho forçado (incluindo trabalho afiançado ou servidão por dívida) e servidão.”[3]

Segundo o Protocolo de Palermo em seu artigo 3:

 “por trata de personas se entenderá la capitación, el transporte, el traslado, la acogida o la recepción de personas, recurriendo a la amenaza o al uso de la fuerza u otras formas de coacción, al rapto, al fraude, al engaño, al abuso de poder o de una situación de vulnerabilidad o a la concesión o recepción de pagos o benéficos para obtener el consentimiento de una persona que tenga autoridad sobre otras, con fines de explotación. Esa explotación incluirá, como mínimo, la prostituición ajena u otras formas de explotación sexual, los trabajos o servicios forzados, la esclavitud o las prácticas análogas a la esclavitud, la servidumbre o la extracción de órganos. ”[4]

             Nas atividades de luta contra o tráfico de pessoas, a OIM considera que o tráfico é um processo de coação e exploração que se inicia com o recrutamento no lugar de origem e que continua com a exploração nos lugares de trânsito e destino.

            Pela natureza do crime, o tráfico de pessoas não é considerado somente uma migração forçada e uma conseqüente violação dos direitos humanos, mas um crime transnacional, ou seja, envolve todos os países e os obriga a adotar mecanismos para coibir o tráfico de pessoas. Conforme salienta USSHER:

         “lo que caracteriza a la trata es fundamentalmente la intención de explotar a la persona que es desplazada, independientemente de que la persona haya dado su consentimiento a desplazarse o a ser explotado, si esto es fruto de prácticas coactivas (o en cualquier caso si esa persona es menor de 18 años) y también, independientemente de que el desplazamiento se haya producido dentro o al exterior de un país. Esto último es una de las características que diferencia lo que se entiende por trata de lo que se entiende por tráfico[5].”

O Grupo Internacional de Direitos Humanos e Fundação Contra o Tráfico de Mulheres, desenvolveram a seguinte definição de tráfico de pessoas:

 

Todo ato que envolve o recrutamento, transporte dentro e fora do território nacional compra, venda, transferência, recebimento ou abrigo de uma pessoa envolvendo uso de engano, coerção ou servidão por divida para finalidade de colocar ou prender tal pessoa, seja por pagamento ou não, servidão, trabalho forçado ou por dívida, ou escravidão, numa comunidade outra onde tal pessoa vive”.[6] (Grifo nosso)

               

Para um melhor entendimento do conceito acima citado, se faz necessário a análise dos itens em destaque, realizado pelo Grupo Internacional de Direitos Humanos e Fundação Contra o Tráfico de Mulheres, vejamos:

Atos ou tentativas de atos: são todas as condutas que se amoldam aos tipos descritos, ou seja, a venda, a compra, a transferência de pessoa, dentre outros, se consumados ou tentados, constituem tráfico.

            Recrutamento: o processo de cadastramento através de agências ilícitas, que organizam o processo da viagem de um país para outro. Transporte dentro e entre fronteiras: O tráfico ocorre freqüentemente entre países, mas pode ocorrer sem o cruzamento de fronteiras internacionais. As vitimas são movidas para um lugar estranho, longe de casa e sob o controle dos traficantes.

            Canais legais ou ilegais de migração: o tráfico pode ocorrer pela via legal ou ilegal. O tráfico acontece freqüentemente aos migrantes com vistos legítimos. O tráfico não envolve sempre migração ilegal. Parar a migração ilegal não resolverá o problema do tráfico.

            Obtenção, venda, transferência, recebimento ou hospedagem de uma pessoa: traficantes usam uma ou mais destas ações ao moverem a pessoa traficada do lugar de origem para o lugar de destino.

Engano: significa que a pessoa traficada foi iludida devido a sua situação vulnerável. As pessoas podem receber ofertas de educação, casamento ou um trabalho bem remunerado, mas acabam em trabalho forçado ou em um casamento forçado.

Coerção: Alguns aliciadores podem usar a força e seqüestrar uma vítima ou utilizar outro tipo de violência ou chantagem para manter uma pessoa traficada sob seu controle.

Servidão por dívida: É a condição originada devido à promessa de pagamento de dívida baseada nos serviços pessoais do(a) devedor(a) ou de qualquer outra pessoa sob seu controle como garantia de pagamento. Entretanto, de forma a manter o devedor prisioneiro à dívida, o valor dos serviços não são devidamente avaliados, impossibilitando a completa liquidação da dívida, ou a natureza ou extensão dos serviços não são respectivamente definidos ou limitados. Muitas pessoas traficadas terminam em uma situação de servidão por dívida. Ao chegarem no local de destino os traficantes dizem que as pessoas traficadas devem trabalhar para pagar uma grande soma de despesas de viagem, etc. Esta dívida em vez de reduzir com o tempo cresce por causa das despesas exorbitantes e infinitas (fictícias) de viagem, moradia, roupa, médicos e alimento.

Servidão (domestica, sexual ou reprodutiva), trabalho forçado ou afiançado, ou condições similares a escravidão: Muitas mulheres são traficadas nas situações que envolvem não estritamente o trabalho ou escravidão forçada (pela definição legal). Por exemplo, muitas mulheres são traficadas por casamentos forçados ou servis, não recebendo nenhum dinheiro; outras são violentadas mesmo grávidas até darem à luz. Outras mulheres são mantidas em cárcere privado sendo empregadas domésticas.

O trabalho forçado ou compulsório é definido na lei internacional como “todo o trabalho ou serviço, que é extraído de qualquer pessoa sob a ameaça de qualquer penalidade e para qual a pessoa não se ofereceu voluntariamente” O elemento central do tráfico de pessoas encontra-se relacionado às ações coercitivas e abusivas em que o traficante pretende utilizar sob a vítima.

Comunidade distinta daquela onde a pessoa vivia antes de ser enganada: No contexto de tráfico, as vítimas são movidas para o exterior. São desconectadas de suas famílias e às vezes de sua língua e, tornam-se dependentes dos traficantes para alimento, abrigo, informação e ‘proteção’ das autoridades.

 

2 – O Tráfico de pessoas na legislação brasileira[7]

 O ordenamento jurídico brasileiro faz referência apenas ao tráfico internacional e interno de pessoas para fim de exploração sexual (Artigos 231 e 231A do CPB). A legislação é omissa no que tange a tipificação de outras modalidades de tráfico de pessoas, como o tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo, tráfico de órgãos, adoção, casamento civil[8], dentre outros. No entanto, algumas modalidades criminosas são correlatas ao tráfico de pessoas, ou seja, são utilizadas como meio para se atingir ao fim, que é o tráfico internacional ou interno de pessoas.

 Vejamos:

Tabela 1 - Tráfico para os fins de exploração sexual e correlatos

Tipo penal

Legislação

Conduta

 

 

 

Tráfico Internacional

 

 

 

Artigo 231 Código Penal

● Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém para exercê-la no estrangeiro.

● Aliciar, agenciar, comprar a pessoa traficada.

Transportar, transferir, alojar a pessoa traficada tendo conhecimento desta condição.

 

 

 

Tráfico Interno

 

 

 

Artigo 231A Código Penal

● Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

● Agenciar, aliciar, comprar a pessoa traficada.

● Transportar, transferir, alojar a pessoa traficada tendo conhecimento desta condição.

 

Corrupção de menores

 

Artigo 218 Código Penal

● Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

 

 

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

 

 

 

 

Artigo 218A Código Penal

● Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor

de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

 

 

 

Favorecimento da

prostituição ou outra forma

de exploração sexual

 

Artigo 228 Código Penal

● Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.

 

 

Artigo 229 Código Penal

● Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

 

 

Rufianismo

 

 

Artigo 230 Código Penal

● Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

 

Crimes contra a criança e o adolescente

 

 

Artigo 244A - ECA

● Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

Fonte: Ministério da Justiça

               

 Tabela 2 – Correlatos ao tráfico para fins de trabalho escravo

Tipo penal

Legislação

Conduta

 

 

 

Redução a condição

análoga à de escravo

 

 

 

 

Artigo 149 Código Penal

● Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

● Cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do

trabalhador, com o fim de retê-lo

no local de trabalho.

● Manter vigilância ostensiva no

local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

 

Maus tratos

 

Artigo 136 Código Penal

● Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância,sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

 

 

Frustração de direito

assegurado por lei trabalhista

 

 

 

Artigo 203 Código Penal

 

● Frustrar, mediante fraude ou

violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

● Obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.

● Impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza,

mediante coação ou por meio da

retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

 

Aliciamento para o

fim de emigração

 

Artigo 206 Código Penal

● Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

 

Aliciamento de trabalhadores

de um local para outro do

território nacional

 

 

 

Artigo 207 Código Penal

● Aliciar trabalhadores para transporte dentro do território nacional, com ou sem fraude ou

cobrança de qualquer quantia.

Fonte: Ministério da Justiça

 

 

Tabela 3 – Correlatos ao tráfico para fins de casamento civil

Tipo penal

Legislação

Conduta

 

Cárcere privado

 

Artigo 148 Código Penal

 

● Privar alguém de sua liberdade mediante cárcere privado.

 

 

 

 

Redução a condição

análoga à de escravo

 

 

 

Artigo 149 Código Penal

 

● Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Fonte: Ministério da Justiça

 

 

Tabela 4 – Correlatos ao tráfico para fins de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano

Tipo penal

Legislação

Conduta

 

Crimes contra a

lei de transplante

 

Artigo 14 da lei 9.434/97

 

● Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver com o fim de lucro ou sem a autorização do doador ou responsável.

 

 

 

 

 

 

 

 

Crimes contra a

lei de transplante

Artigo 15 da lei 9.434/97

 

● Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.

● Promover, intermediar, facilitar ou auferir vantagem com a transação.

Artigo 16 da lei 9.434/97

 

● Realizar transplante ou enxerto

utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos de forma ilícita.

Artigo 17 da lei 9.434/97

 

● Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos de forma ilícita.

Fonte: Ministério da Justiça

 

 

Tabela 5 – Correlatos com as diversas modalidades de tráfico de crianças e adolescentes

Tipo penal

Legislação

Conduta

 

 

 

Crimes contra a

Criança e o adolescente

 

Artigo 238 ECA

 

● Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

 

 

Artigo 239 ECA

 

● Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.

Fonte: Ministério da Justiça

 

Tabela 6 – Correlatos com as diversas modalidades de tráfico de estrangeiros

Tipo penal

Legislação

Conduta

 

Fraude de lei

Sobre estrangeiros

 

Artigo 309 Código Penal

 

● Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional.

 

Crimes do Estatuto

do estrangeiro

Art. 125, inciso XII, da Lei n° 6.815

● Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular.

Fonte: Ministério da Justiça

           

            Conforme dados do Relatório Mundial sobre o tráfico de pessoas do ano de 2012[9], são considerados para fins de estatísticas e análises criminais, somente os crimes tipificados nos artigos 231 e 231A, que correspondem ao tráfico de pessoas, uma vez que o tipo que se amolda a conduta está elencado nos referidos artigos.

            Ainda segundo o relatório mundial, o trabalho escravo[10] com tipificação no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, tem sido utilizado pelas instituições de Segurança Pública e da Justiça criminal como referência para se estimar o crime de tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo, pois tem se observado que as pessoas encontradas em condição análoga à de escravo na maioria das vezes são vítimas de tráfico de pessoas. Já, os tipos penais constantes da tabela 5, têm sido utilizados como referência para análise do crime de tráfico de crianças e adolescentes.

3 – Dados estatísticos sobre o tráfico de pessoas no Brasil e no mundo

 

3.1 Realidade Mundial

             Os organismos internacionais que investigam e atuam no combate ao tráfico internacional de pessoas são: a Oficina das Nações Unidas contra a Droga e o Delito (UNODC), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Departamento de Estado dos EUA.

            A UNODC, em seu informe mundial sobre o tráfico de pessoas de 2012, mostrou que grande parte dos infratores eram originários dos países onde as vítimas foram aliciadas. Isto mostra que as quadrilhas são locais e possuem contato com outras quadrilhas locais dos países de destino. Sobre as informações reunidas relativas ao gênero, as mulheres desempenham um papel fundamental como autoras do delito de tráfico de pessoas[11]. E também, no que tange às vitimas, são maioria, representando 60%.  As meninas representam o percentual entre 17% a 20% do total de vitimas detectadas. Os meninos representam o percentual entre 8% e 10%. Já os homens representam entre 15% e 18% das vitimas.

            O informe da UNODC aponta ainda, que o tráfico de menores, mais precisamente o de meninas, teve um ligeiro aumento. 

 “La trata de menores de edad -concretamente, de niñas- parece estar aumentando. De lãs víctimas detectadas cuya edad se conocía y se comunicó en el período 2007-2010, aproximadamente el 27% eran menores. Como comparación, en el período 2003-2006, la proporción había sido del 20%. Entre las víctimas menores de edad hubo más casos detectados de trata de niñas que de trata de niños: dos de cada tres menores víctimas de trata fueron niñas. Existen notables diferencias entre unas regiones y otras en lo que respecta al sexo y la edad de las víctimas detectadas. Mientras los países de Europa y de Asia central informan de que el 16% de las víctimas detectadas son menores de edad, en África y el Oriente Medio los menores representaron el 68% del total.”[12]

             Com relação aos traficantes, segundo a UNODC, as informações recebidas de mais de cinqüenta países davam conta de que os processados nos anos de 2007 a 2010 eram homens. A participação de mulheres não pode ser descartada, uma vez que nesta modalidade criminosa é mais elevada do que nas demais. As mulheres respondem por 30% dos processados nesta modalidade criminosa.

            Conforme dados da UNODC, a participação de mulheres no tráfico de pessoas é mais freqüente no caso de tráfico de meninas. Os estudos mostram que as mulheres empregadas no tráfico de pessoas ocupam postos mais baixos que os homens. Na maioria das vezes as mulheres são utilizadas para desempenharem tarefas de maior exposição e conseqüentemente maior risco. Em virtude de tal exposição, são mais detidas e processadas, o que não ocorre com a mesma freqüência no caso dos homens.

 “Existen claras diferencias regionales y subregionales en lo que respecta a la participación de mujeres en la trata de personas. En Europa oriental y Asia central, más de las três cuartas partes del total de condenados por delitos de trata de personas son mujeres. Aunque las tasas de condenas a mujeres también son relativamente altas en Asia (si bien se encuentran muy por debajo del 50%), las elevadísimas tasas registradas en Europa oriental y Asia central son excepcionales.”[13]

            No que diz respeito a forma de exploração, os países da África, Oriente Médio, Ásia Meridional, Oriental e o Pacifico, observam-se mais casos de trabalho escravo do que nos países da América, Europa e Ásia Central, onde se observa mais casos de exploração sexual. Comparando todos os casos identificados no mundo, o tráfico de pessoas para exploração sexual é bem maior do que o tráfico de pessoas para o trabalho escravo.

            Nas investigações trazidas pelo Informe Mundial, foi possível identificar outras formas de tráfico de pessoas, vejamos:

la trata con fines de extracción de órganos representó el 0,2% del número total de casos detectados en 2010. Los casos de trata con fines no expresamente mencionados en el Protocolo contra la trata de personas, incluidos la mendicidad, el matrimonio forzoso, la adopción ilegal, la participación en combate armado y la comisión de delitos (normalmente delitos menores o delincuencia callejera) representaron el 6% del número total de casos detectados en 2010, incluidas el 1,5% de víctimas que fueron explotadas para fines de mendicidad. Los datos reflejan las múltiples dimensiones de la trata (nacional, intrarregional e interregional) e indican que algunas formas de explotación tienen claros vínculos geográficos, como el caso de la trata de niños en África para ser utilizados como niños soldados y en rituales, algo que ocurre también en unos pocos casos en otras regiones”[14].

               

3.2 Realidade Brasileira

                       Conforme dados da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores (MRE/DCA)[15], há três tipos de vitimas de tráfico de pessoas no exterior, classificadas como tipo A, B e C. A tabela a seguir reflete o número de vítimas classificadas no grupo C[16].

Tabela 7 – Vítimas de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual – trabalho escravo por ano, segundo o Ministério das Relações Exteriores/Divisão de Assistência Consular.

 

 

ANO

FORMAS DE EXPLORAÇÃO

 

TOTAL GERAL

VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO

SEXUAL

VÍTIMA DE TRABALHO ESCRAVO

FORMA DE EXPLORAÇÃO IGNORADA

2005

16

1

0

17

2006

55

0

0

55

2007

38

0

0

38

2008

50

0

0

50

2009

86

2

0

88

2010

88

130

0

218

2011

4

2

3

9

 

TOTAL

 

337

 

135

 

3

 

476

 Fonte: Relatório anual sobre o tráfico de pessoas – 2005-2011

           

            No período entre 2005 e 2011, foram identificados 337 brasileiros (as) vitimas de tráfico para fins de exploração sexual e 135 vitimas de tráfico para fins de trabalho escravo em 18 diferentes países, além de três vitimas cuja forma de exploração é ignorada. O país onde foi registrada uma incidência maior de brasileiras vitimas de tráfico de pessoas foi Suriname, com 133 vitimas, seguido da Suíça, com 127, da Espanha, com 104 e da Holanda, com 71.

            Em países como Portugal e Itália, foram registradas nove vitimas de tráfico de pessoas. Na Alemanha, quatro vitimas. Na Áustria, Argentina e Índia, três vitimas. Em Cuba, Estados Unidos, França, Inglaterra, Japão, República Tcheca, Peru e Venezuela, foi registrado um caso[17].

Tabela 8 – Vítimas de Tráfico de pessoas por país, segundo o Ministério das Relações Exteriores/Divisão de Assistência consular

 

PAÍS

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Alemanha

1

-

-

-

1

1

1

4

Áustria

3

-

-

-

-

-

-

3

Portugal

3

1

-

-

5

-

-

9

Holanda

8

17

4

13

25

2

2

71

EUA

1

-

-

-

-

-

-

1

Espanha

-

2

4

2

20

71

5

104

Suíça

-

34

27

33

32

1

-

127

Japão

-

1

-

-

-

-

-

1

Inglaterra

-

-

1

-

-

-

-

1

R. Tcheca

-

-

1

-

-

-

-

1

Itália

-

-

1

-

6

2

-

9

Venezuela

-

-

-

1

-

-

-

1

Suriname

-

-

-

1

2

130

-

133

Cuba

-

-

-

-

1

-

-

1

França

-

-

-

-

1

-

-

1

Argentina

-

-

-

-

-

2

1

3

Peru

-

-

-

-

-

1

-

1

Índia

-

-

-

-

-

3

-

3

TOTAL

16

55

38

50

93

213

9

474

Fonte: Relatório anual sobre o tráfico de pessoas – 2005-2011

            Conforme informações constantes no Relatório Anual, os dados no que tange ao tráfico interno para fins de exploração sexual são bastante precários. O registro do número de vítimas é feita através da Polícia Militar dos Estados. Apesar dos dados não serem tão confiáveis é possível obter alguma informação. No ano de 2006 foram identificadas 361 vitimas no estado de Pernambuco. Nos anos de 2007 a 2009, o estado da Bahia registrou 230 vitimas de tráfico humano. No ano de 2011, das 326 vitimas, 306 foram registradas no estado de Mato Grosso do Sul[18].

A análise dos dados sobre as vitimas de trabalho escravo encontra alguns problemas, a Policia Militar e o DPRF consideram vitimas de trabalho escravo para fins criminais as pessoas encontradas na condição análoga à escravo, conforme artigo 149 do Código Penal brasileiro, já a Secretaria de Inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, considera vitimas de tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo toda pessoa que se encontra na condição análoga à de escravo.

Conforme dados do relatório, é possível que tanto a Policia Militar, como a Policia Rodoviária Federal e a Policia Federal, para fins criminais, registrem menos vitimas de tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo, uma vez que no entendimento dos órgãos citados, nem toda vitima encontrada em situação análoga à de escravo será considerada vitima de tráfico de pessoas. Ainda, o MTE e o DPRF fazem algumas operações em conjunto, mas o DPRF não acompanha todas as operações e fiscalização realizadas pela SIT, sendo este mais um motivo para a diferença nos números das duas instituições, demonstrando mais uma vez a fragilidade no registro do número de vitimas de tráfico de pessoas, como pode ser visto na tabela 9 a seguir.[19]

 

Tabela 9 – Vitimas de trabalho escravo registradas e resgatadas

ANO

PM

DPRF

TEM/SIT

2005

36

309

4.348

2006

413

662

3.416

2007

4

533

5.999

2008

5

906

5.016

2009

20

255

3.769

2010

4

413

2.628

2011

2

169

2.485

Fonte: Relatório anual sobre o tráfico de pessoas – 2005-2011

            De acordo com o Ministério da Saúde, no ano de 2010 foram 52 vitimas de tráfico de pessoas e no ano de 2011, 80 vitimas. Já a Secretaria de Políticas para Mulheres teve um registro maior de vitimas no ano de 2010. Foram 76 vitimas, e no ano de 2011, foram 35 vitimas. O disque 100, conhecido como Disque-Denúncia, da Secretaria de Direitos Humanos, somente no período de setembro a dezembro de 2011, registrou 35 denúncias.[20]

            Quanto ao perfil das vitimas do tráfico de pessoas no Brasil, é possível dizer que na sua maioria são mulheres. Nos anos de 2010 e 2011, foram identificadas 39 e 65 mulheres, e 13 e 15 homens respectivamente, perfazendo um total de 52 vitimas, no ano de 2010 e 80 vitimas, no ano de 2011. A faixa etária de maior incidência é entre 10 e 29 anos, havendo todavia uma maior incidência de vitimas, cerca de 25%, na faixa etária de 10 a 19 anos, isso para ambos os sexos. A escolaridade é baixa e as vitimas são solteiras, mas isso também pode ser o reflexo do perfil do grupo, cuja faixa etária é baixa. A zona de residência das vitimas é, em mais de 75% dos casos, a urbana[21].

4 – Estratégias brasileiras de combate ao tráfico de pessoas

             O Brasil é signatário do Protocolo de Palermo[22], por isso possui o dever de adotar medidas legislativas capazes de coibir as práticas delituosas associadas ao tráfico de pessoas[23].

            Com a adoção do Protocolo de Palermo e sua entrada em vigor, foi possível criar mecanismos para construção de uma Política Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas[24].

 

4.1 Decreto Nº 5.948/2006 – Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas

            A preocupação conjunta de órgãos do Poder Executivo deu origem à criação do Decreto 5.948/2006. O Decreto foi criado com algumas missões, merecendo destaque a elaboração do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de pessoas, cuja redação ficou a cargo de um Grupo de trabalho interministerial[25] instituído no âmbito do Ministério da Justiça e composto por vários órgãos da União.

            A proposta nacional foi desenvolvida com o objetivo de enfrentar o tráfico de pessoas em vários planos, avaliando e monitorando atividades imprescindíveis do ciclo de políticas publicas com capacidade efetiva de alterar a realidade social[26].

4.2 I Plano Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas[27]

     O I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (I PNETP) teve por objetivo, a prevenção e a repressão ao tráfico de pessoas e a responsabilização dos seus autores e ainda, garantir atenção e suporte às vítimas. Concluído em janeiro de 2008, o Plano Nacional possibilitou a integração de diversos órgãos governamentais, sociedade civil e organismos internacionais que atuam no enfrentamento a esse crime.

O I PNETP possibilitou a intersetorialidade da temática, pois ampliou-se a articulação entre diferentes saberes e experiências no planejamento, implementação e avaliação de ações previstas na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Dentre os principais resultados, pode-se citar: ampliação de assistência às vítimas; aumento significativo de estudos e pesquisas sobre o tema; crescimento no número de denúncias e inquéritos instaurados[28].

           

4.3 II Plano Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas[29]

           

            Após a avaliação do I PNETP, iniciou-se a construção do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em 2011, com a participação de órgãos públicos, sociedade civil e organismos internacionais. O II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP) é a expressão mais concreta do compromisso político, ético e técnico do Estado brasileiro em prevenir e reprimir o crime do tráfico de pessoas e garantir a necessária assistência e proteção às vítimas, bem como a promoção de seus direitos, numa atuação sintonizada com o que anseia a sociedade brasileira e de acordo com os compromissos nacionais e internacionais estabelecidos[30].

O II PNETP foi elaborado por meio de um amplo processo de diálogos que resultou em sugestões de ações a serem implementadas pelo governo brasileiro por meio de políticas públicas integradas para enfrentar o tráfico de pessoas interno e internacional.

5 - Conclusão

             Depois da adoção do Protocolo de Palermo e posterior criação de uma política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas, houve significativos avanços no combate ao referido crime. No entanto, não existe ainda, uma legislação especifica que englobe todos os tipos penais descritos no Protocolo de Palermo. Mas, é possível aplicar de forma subsidiária ao tráfico de pessoas, alguns tipos penais descritos na legislação brasileira como correlatos à modalidade criminosa em estudo.

            Nota-se também, que os dados associados ao tráfico de pessoas são deficitários e muitas vezes controvertidos. Isto ocorre em virtude da ausência de legislação específica e de um banco de dados, a nível nacional, que englobe informações dos vários órgãos que compõem o sistema de segurança pública.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

 

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[1] UNODC: Informe mundial sobre la trata de personas 2012: resumen ejecutivo. Disponível em: <http//www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/Executive_Summary_Spanish.pdf>.

[2] UNODC: Relatório nacional sobre o tráfico de pessoas: consolidação dos dados de 2005 a 2011. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/southerncone//noticias/2013/04/2013-408_Publicacao_diagnostico_ETP.pdf.

[3] Aliança Global contra o tráfico de mulheres (GAATW). Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/a_pdf/manual_trafico_pessoas.pdf.

[4] Protocolo de la ONU para prevenir, reprimir y sancionar la trata de personas especialmente mujeres y niños.

[5] Ussher, Maria. Trata de personas: quando la esclavitud es un negocio. Disponível em: http://webiigg.

sociales.uba.ar/pobmigra/archivos/4.pdf

[6]Fundação Contra Tráfico de Mulheres, Grupo Internacional de Direitos Humanos, Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, Human Rights Standards for the Treatment of Trafficked Persons, Bangkok, 1999. http://www.inet.co.th/org/gaatw and http://www.hrlawgroup.org/site/-programs.html.

[7] Este trabalho não tem como pretensão a análise técnica dos tipos penais alusivos ao tráfico de pessoas, para saber mais Cf.: PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 878-890; BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. p. 75-83.

[8] Diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil divulgado pelo Ministério da Justiça. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas>.  Acesso em 04 de abril de 2013.

Confira também: Informe de la trata de personas: junio de 2012. Disponível em <http://www.state.gov/documents/organization /195803.pdf> Acesso em 04 de abril de 2013.

[9] UNODC: Relatório nacional sobre o tráfico de pessoas: consolidação dos dados de 2005 a 2011. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/southerncone//noticias/2013/04/2013-408_Publicacao_diagnostico_ETP.pdf.

[10] No Brasil 2.849 trabalhadores foram resgatados de condições análogas às de escravo no ano de 2012. Os resgates decorreram de 255 ações de fiscalização, ao todo, realizadas pelo MTE. O total representa aumento de 14,3% na quantidade de casos de escravidão contemporânea no ano de 2011, quando houve o flagrante de 2.491 vítimas. O ano de 2011 superou a marca de 2010, que contabilizou 2.628 pessoas resgatadas. Cf.: http://reporterbrasil.org.br/2013/05/quase-3-mil-foram-resgatados-do-trabalho-escravo-em-2012.

[11]UNODC. Informe mundial sobre la trata de personas 2012: resumen ejecutivo. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/Executive_Summary_Spanish.pdf.

[12] UNODC. Informe mundial sobre la trata de personas 2012: resumen ejecutivo. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/Executive_Summary_Spanish.pdf.

[13] UNODC: Relatório nacional sobre o tráfico de pessoas: consolidação dos dados de 2005 a 2011. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/southerncone//noticias/2013/04/2013-408_Publicacao_diagnostico_ETP.pdf.

[14] Idem

[15] UNODC: Relatório nacional sobre o tráfico de pessoas: consolidação dos dados de 2005 a 2011. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/southerncone//noticias/2013/04/2013-408_Publicacao_diagnostico_ETP.pdf.

[16] O tipo A é aquela vitima que procura o serviço consular em busca de informações e auxilio, mas que não é identificada como vitima, e por isso não é registrada. O tipo B é a vitima de tráfico de pessoas que, ao procurar o Serviço Consular, é identificada como vítima de tráfico de pessoas, mas não pede auxilio, somente informação ou documentos, e que neste caso fica somente registrada no Serviço Consular que prestou o serviço. E o tipo C é o da vitima de tráfico de pessoas que precisa de repatriação ou abrigo temporário e que por isso tem seu caso registrado e encaminhado para a divisão de Assistência consular.

[17] UNODC: Relatório nacional sobre o tráfico de pessoas: consolidação dos dados de 2005 a 2011. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/southerncone//noticias/2013/04/2013-408_Publicacao_diagnostico_ETP.pdf.

[18] UNODC: Relatório nacional sobre o tráfico de pessoas: consolidação dos dados de 2005 a 2011. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/southerncone//noticias/2013/04/2013-408_Publicacao_diagnostico_ETP.pdf.

[19] Idem

[20]  UNODC: Relatório nacional sobre o tráfico de pessoas: consolidação dos dados de 2005 a 2011. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/southerncone//noticias/2013/04/2013-408_Publicacao_diagnostico_ETP.pdf.

[21] Os dados do Censo CREAS revelam um número maior de vitimas de tráfico de pessoas. No ano de 2010 foram registrados 121 casos atendidos/acompanhados. Somente no mês de agosto de 2011, foram registrados 236 casos atendidos/acompanhados, dos quais 148 mulheres e 88 homens. A idade também difere dos dados do Ministério da Saúde, com vitimas entre 18 e 59 anos (137 vitimas) e um número relativamente expressivo de vitimas mulheres e adolescentes (13 a 17 anos) qual seja o de 32.

[22] Protocolo para prevenir, reprimir y sancionar la trata de personas, especialmente mujeres y niños, que complementa la Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional.

[23] BRASIL. Decreto Nº 5.017 de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Brasília: 2004.

[24] BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Ministério da Justiça. Relatório do Seminário Nacional: Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2006.

[25] BRASIL. Decreto Nº 5.948, de 26 de Outubro de 2006. Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP.

[26] Idem p. 47

[27] BRASIL. Decreto Nº 6.347 de 08 de janeiro de 2008. Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP e institui Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do referido Plano. Brasília 2008.

[28] TRÁFICO DE PESSOAS. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={E8833249-5827-4772-BDC6-D7F1D880AD41}&BrowserType=NN&LangID=pt-br&params=itemID%3D{30FB391B-8954-4572-89D5-62D1060D2EF0}%3B&UIPartUID={2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26}.

[29] BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. II Plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2013. 32 p.

[30] Idem p. 8