" Para julgar o semelhante deve-se, antes de tudo ter a compreensão dos fatos e decidir de forma humana e justa".

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DE BRASILIA ? DISTRITO FEDERAL.

FEITO N.

FULANA DE TAL, já qualificada nos autos do Processo em epigrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, fundamentada no artigo 500 do CPP, apresentar
Alegações finais, pelas razões a seguir expostas:
Finda a instrução criminal e comprovado a materialidade e autoria, porem não comprovado a intenção de praticar difusão ilícita do produto entorpecente dentro do estabelecimento comercial, a defesa da acusada requer a substituição da pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, considerando que:
1º. Diante dos depoimentos colhidos em audiência, foi esclarecido que a finalidade de adentrar no estabelecimento prisional com uma porção de maconha, era apenas agradar e satisfazer o seu companheiro, que estava no local cumprindo pena e lhe confidenciou que sentia falta da substancia química.
2º. Não restou comprovado que a droga estava destinada a venda a eventuais reeducandos e usuários, haja vista a droga não estava fracionada ou acondicionada de modo que pudesse ser distribuida a outros.

3º. O comportamento da denunciada não pode ser comparado ao comportamento de pessoas voltadas para o crime. Há de se levar em conta que estamos diante de uma cidadã, que além de possuir bons antecedentes, ser ré primária, possuir residência fixa e ocupação lícita, venho do interior para trabalhar honestamente e assim ajudar no sustento da sua família.

4º. Sua mantença na prisão em nada contribui para a melhoria do nosso contexto social, pelo contrario, quando ocorre uma prisão, os familiares sofrem danos emocionais insuperáveis, alem de sofrerem os danos materiais, principalmente neste caso, onde a família estava sendo mantida pela acusada.

5º. Outro fato relevante, foi a decisão recente do Supremo Tribunal Federal que considerou e julgou inconstitucional o artigo que proibe a aplicação de penas alternativas para os condenados por trafico de drogas.
6º. O STF entendeu que o dispositivo da lei que veda a conversão da punição em casos de tráfico de drogas é incompatível com um artigo da Constituição Federal que garante a individualização das penas.
7º. Portanto, se o Supremo manifestou este entendimento ao julgar um habeas corpus em nome de um condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão após ter sido flagrado com 13,4 gramas de cocaína, argumentando a lei não poderia ter tirado do juiz o poder de individualizar a pena e que a individualização tem de ser feita de acordo com a análise das peculiaridades de cada caso, entende a autora que o seu caso também merece uma análise peculiar.
8º. Fundamentada no principio da individualização das penas, que indica que, Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução, etc., e no artigo 5º, inc. XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal.,a defesa requer a este juizo que ao sentenciar, venha a atender à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social da denunciada, tendo em vista que a sua permanência na prisão compromete toda uma estrutura familiar e ainda contribui para um agravamento maior da empobrecimento, além de causar graves danos na área emocional incluindo neste contexto todo o seu núcleo familiar, composto por pessoas simples e humildes de coração.

Nestes Termos,
Pede e espera o deferimento.

Brasília ? DF., 02 de setembro de 2010.


Maria de Lourdes Griguç de Carvalho
OAB ? DF. 9034