TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL: sob o lócus do analfabetismo ambiental e seus efeitos [1]

                                                               

Bárbara R. Revil Torres Ferreira[2]

Camila Andréia Nunes Pacífico de Paula

Sumário: Introdução; 1 Direito dos animais; 1.1. CITES: instrumento de combate ao tráfico? ; 2 Analfabetismo ambiental sob o lócus do comércio ilegal de animais silvestres no Brasil ; 3 Consequências ambientais do tráfico de animais silvestres; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

O presente trabalho almeja explanar sobre o tráfico de animais silvestres no âmbito nacional com o agravante do analfabetismo ambiental. Assim, a priori far-se-á uma breve consideração a respeito do que vem a ser animais silvestres e a legislação que os resguarda. Nessa conjuntura, falar-se-á sobre CITES, para em seguida abordar o analfabetismo ambiental no contexto do comércio ilegal de animais silvestres, suas consequências e soluções.

  

PALAVRAS-CHAVE

Analfabetismo ambiental. CITES. Tráfico de animais silvestres.

Introdução

Desde a época do seu descobrimento, o Brasil se destaca por apresentar uma imensa biodiversidade no que concerne a sua fauna e flora, razão esta que veio a abrilhantar a cobiça pela exploração de tamanha variedade, que apresenta como um de seus maiores fatores despertados por tal ambição, o tráfico de animais silvestres.

Segundo dados da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (RENCTAS, p. 31), esse comércio ilegal se encontra entre uma das mais frutíferas atividades comerciais do globo, colocando-se no ranking de terceiro maior comércio ilegal do mundo, ficando atrás apenas do tráfico de armas e drogas. Por ser uma atividade ilegal, não se tem dados precisos no que tange ao faturamento, mas estima-se que esse tráfico gere cerca de U$ 10 bilhões ao ano, tendo a efetiva colaboração de U$ 1 milhão por parte do Brasil.

De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), aproximadamente cem espécies desaparecem por dia do planeta, e a causa de tal “sumiço” tem como um dos principais nomes o próprio comércio ilegal de animais silvestres. Este, como aborda a RENCTAS (p. 28) em seu relatório, é correlato a problemas culturais, de educação, pobreza, falta de opções econômicas, dividido por um lado, pelo ensejo de lucrar cada vê mais e da maneira mais fácil, por outro a ambição do status e satisfação pessoal de cultivar animais silvestres como se fossem de estimação (pet).

Paulatinamente, se torna cada vez mais corriqueiro “invasões” às matas tropicais na sede de encontrar animais silvestres para o abastecimento e mantimento do tráfico, tanto nacional quanto internacional. Para além disso, conforme documenta o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), aproximadamente 90% dos animais silvestres morrem logo depois de retirados de seu habitat natural.

Diante disso, no Brasil, existem legislações protetivas que possuem como escopo a defesa desses animais silvestres e, consequentemente, ao combate ao tráfico de animais silvestres (ainda que em tese). Por outro lado, carece de políticas suficientes que visem erradicar ou pelo menos enfraquecer o analfabetismo ambiental e aludir tanto à população que mantém tal atividade ilegal quanto à cadeia social envolvida no tráfico em favor da proteção a esses animais, pois estes contribuintes (como os índios, por exemplo), em sua maioria, imaginam ser o Brasil uma floresta abundante e interminável de biodiversidade.  

 

1 Direitos dos Animais

Gigante pela própria natureza. Tal trecho do hino nacional reflete não somente a grandeza territorial brasileira, que conta com uma extensão de 8.547.403,5 km de área, mas também a enorme biodiversidade existente no Brasil. Fato este que o coloca entre os países de maior riqueza de fauna e flora do mundo. Por outro lado, o Brasil é um dos países que mais exporta animais silvestres ilegalmente. De acordo com o IBAMA, calcula-se que o tráfico de animais silvestres retire, anualmente, cerca de 12 milhões de animais de nossas matas e destaca que estimam que o número real esteja em torno de 38 milhões.

Nos moldes do art. 1º da Lei n. 5.197/67 a fauna silvestre é constituída de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro. De acordo com Paulo Affonso Leme Machado (2007) o animal silvestre tanto pode significar o da selva como o não domesticado. Segundo ele, fauna silvestre não significa exclusivamente a fauna encontrada na selva. O que difere a fauna doméstica da não doméstica é a vida natural em liberdade ou “fora do cativeiro”. Cumpre salientar ainda que mesmo que numa espécie já haja indivíduos domesticados, não quer dizer que perderão o caráter silvestre.

Tráfico de animais traduz o comércio ilegal, em que se captura, prende e se vende animais oriundos da natureza com a finalidade de ganhar cada vez mais dinheiro fácil e rápido. Contraposto a esse comércio existem os direitos dos animais, - resguardados, principalmente, na Lei de Proteção à Fauna (art. 3º), na Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98) em seu art. 29, Constituição Brasileira (art. 225) , Lei Fragelli (Lei nº. 7.653/88) e na CITES - que diante da imensidão e descontrole dessa atividade se vê inerte na maioria das situações a ela atreladas.

Assim abona Paulo Affonso Leme Machado (2007) que as penas a serem cominadas ao comércio ilegal da fauna silvestre são insuficientes. A pena mínima é seis meses, e a máxima é um ano nos crimes contra fauna. Se a espécie for rara ou considerada ameaçada de extinção, a pena é aumentada de metade. No que diz respeito à ilicitude administrativa, Paulo Affonso Leme Machado alude que:

Parece-me que os ilícitos mencionados são levemente apenados, pois o valor das multas não induz os possíveis infratores à desistência do ato de comércio ilegal. È lamentável que a exportação clandestina ou o envio de exemplares da fauna para fora do País sem autorização não sejam reprimidos administrativamente com amplitude devida (MACHADO, 2007, p. 789).

1.1.  CITES: instrumento de combate ao tráfico?

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, conhecida como CITES, é um acordo internacional entre governos que conta com 175 países signatários. Tal Convenção tem como finalidade  garantir que o comércio de espécies de animas e plantas silvestres não ameaçe sua sobrevivência uma vez que o comércio de animais e plantas silvestres atravessa as fronteiras entre países. Dessa forma, a CITES conta com a cooperação internacional para salvaguardar 30.000 espécies de animais e plantas.

As espécies abrangidas pela CITES estão litadas em três anexos, de acordo com o grau de proteção que elas precisam. No apêndice I estão dispostas as espécies ameaçadas de extinção e o comércio dessas espécies são permitidas apenas em circunstâncias excepcionais. No II, estão incluidas espécies não necessariamente ameaçadas de extinção, contudo, o comércio deve ser controlado para evitar uma exploração incompatível com sua sobrevivência. No apêndice III encontram-se espécies que são protegidas em pelo menos um país, que pediu às outras partes da CITES ajuda para controlar o comércio.

Entretanto, este importante instrumento que deveria ser de eficaz valia como se mostra em tese, assim não o é utilizado. Isso por que os traficantes de animais silvestres se utilizam de uma brecha presente na CITES para prosseguir com o comércio: as espécies criadas em cativeiro não possuem a mesma proteção daquelas que vivem em condições naturais. Segundo Bryan Christy:


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Os defensores da criação em cativeiro argumentam que essa norma alivia a pressão sobre as populações selvagens, reduz a criminalidade e atende à demanda internacional. Todavia, esses benefícios valem apenas para os países que dispõem de políticas de controle eficazes. Pois, na prática, os contrabandistas montam falsas instalações de criação e depois alegam que animais e plantas recolhidos da natureza foram criados em cativeiro.

A CITES, apesar de ser a maior e mais efetiva convenção internacional para a defesa da vida silvestre, esta só interfere indiretamente no comércio da flora e da fauna dentro do território de cada país signatário, o que expressa em algumas regiões perdas elevadas para diversas espécies ameaçadas, devido à comercialização interna. Diante disso, para que haja êxito no combate ao tráfico, é importante haver uma cooperação internacional entre diferentes instituições, bem como as autoridades da CITES em cada país, das polícias por meio da Interpol e dos serviços alfandegários, pois até o momento não há uma lei internacional contra o tráfico de animais silvestres. (RENCTAS, p. 62)

2 Analfabetismo ambiental sob o lócus do comércio ilegal de animais silvestres no Brasil

A expressão analfabetismo ambiental consiste na carência de informação que a população possui sobre os problemas ambientais, e a partir disso contrair conhecimento e executar atitudes almejando à preservação do meio ambiente. Nesse segmento, em virtude dessa falta de informação e esclarecimentos, é comum o fato de alguns indivíduos adquirirem animais silvestres no impulso de ter um “bicho diferente em casa”. Entretanto, tais pessoas não têm ciência que ao adquirir um animal silvestre, acabam por contribuir com desequilíbrios ambientais além de uma rede de ilegalidade que desemboca no tráfico de animais.

Com efeito, é imperioso destacar a existência das feiras de artesanato. Poucas pessoas têm conhecimento que alguns apetrechos vendidos nessas feiras que são oriundos de animais silvestres, são ilegais. Em razão disso quem vende e quem compra estes objetos estão cometendo crime. Brincos de penas de arara e demais aves, apanhador de sonhos que acompanham penas de aves, colares com dentes de animais, entre outros produtos feitos através das “matérias primas” de animais silvestres são exemplo de objetos vendidos.  Foi nesse sentido que o IBAMA lançou, em 2010, a operação “Moda Triste” com o objetivo de multar os estabelecimentos que comercializavam produtos confeccionados com parte de animais.

Uma das questões triviais é o fato de que quem compra tais produtos normalmente alega não saber que ao comprar um animal ou suvenir, comete um crime ambiental, devido a sua analfabetização nessa seara. Dessa forma, este, apesar de ser aparentemente apenas mais uma causa do tráfico, se coloca na figura de “produtor de problemas”, haja vista que a partir deste desabrocham os principais efeitos contribuintes para o mantimento do mesmo, como já citado, o crescimento pela demanda desses animais, à ideia de que a fauna é um recurso infinito, a alienação de que aquilo que por vezes se pratica inocentemente a fim de suprir uma carência econômica não vem a ser crime, que o simples fato de comprar um animal silvestre pode resultar em um enorme desequilíbrio ambiental, e principalmente, que a compra de um animal silvestre em locais proibidos também vem a ser crime.

O primeiro e grande passo a ser tomado é a promoção de uma verdadeira educação ambiental, que se apresente a sociedade e conscientize a mesma de que pequenos atos podem gerar grandes proporções ao meio ambiente e a própria existência humana. A falta de educação ambiental é fator preponderante para a permanência de grandes demandas ambientais, o tráfico de animais silvestres é apenas uma delas. Para tanto, uma população conhecedora e atuante ambientalmente é o início de uma longa jornada ao combate e restauração do meio ambiente e da biodiversidade, já afetados.

Nesse contexto, atuando em favor da educação ambiental, é imensurável o destaque a campanha realizada pela Sociedade Mundial de Proteção Animal – WSPA Brasil, lançada em outubro/2010, “Silvestre não é Pet”, que apresenta um vídeo-documentário de 30 minutos acenando a importância da conscientização popular para não se manterem silvestres como animais de estimação. Nele são expostos casos de maus-tratos como mutilações, doenças físicas e psicológicas sofridas por esses animais e o fato deles serem condenados a viver perpetuamente em cativeiros.

 

3 Consequências ambientais do tráfico de animais silvestres

A fauna silvestre é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Já dizia o caput do artigo 225 da Constituição Federal que vem ao longo dos anos sendo desvalido por parte da cadeia que compõe o tráfico de animais silvestres. Sob esse viés, é perceptível que as condições geradas por tal atividade ilegal produz efeitos mormente negativos, e que o seu continuar é prejudicial tanto à sociedade e meio ambiente quanto para os próprios contribuintes e executores do tráfico.

As consequências desse tipo de atividade na biodiversidade da fauna brasileira são absurdas, haja vista que comporta o risco de extinção de diversas espécies de animais, comporta em complicações na economia e no controle sanitário. O processo de extinção de uma espécie compromete o andamento natural do ecossistema, gerando um desequilíbrio ambiental capaz de propiciar seqüelas para toda a humanidade, sendo elas por vezes irreparáveis. Isso ocorre pelo fato de que na natureza as espécies se relacionam em um ciclo conhecido como teia alimentar, em que as espécies de animais comem e são comidos por outras espécies de animais sem qualquer degradação ou prejudicialidade.

Relativo aos efeitos a que os animais silvestres ficam suscetíveis nesse mercado, Jaqueline Ramos em reportagem publicada na Revista dos Vegetarianos (edição n. 52 - fevereiro 2011) abona que

A principal e mais grave questão levantada com esta prática é o total comprometimento da saúde e da qualidade de vida do animal selvagem dentro de uma casa ou apartamento, resultando em graves seqüelas físicas e emocionais (doenças, comportamento anormal, estresse e, em alguns casos, até depressão). A criação destes animais sem a devida informação especializada é sinônimo de problemas sérios para os bichos, pois, além de estarem fora de seu habitat natural (de onde não deveriam ter sido removidos), podem não ter todas as suas necessidades atendidas. Sem contar o fator Perigo para homens e animais, por conta da possibilidade de transmissão de doenças ou de possíveis acidentes causados num ato normal de selvageria do animal. ²

Diverso do que se pensa, o tráfico de animais silvestres acende perigo não só aos próprios animais como também à saúde da população, devido ao próprio contato direto dessa espécie com o ser humano. Diante disso, Alessandra Nava no Almanaque Brasil socioambiental explica que

Para humanos, por exemplo, as doenças infecciosas emergentes são quase sempre devidas ao aumento demográfico da população associado a mudanças ambientais antropogênicas. Essas alterações modificam o equilíbrio dinâmico da relação parasita-hospedeiro, aumentam a incidência de doenças dentro da população humana ou entre animais que são hospedeiros reservatórios de algumas doenças. Um exemplo foi o surto de febre maculosa ocorrido em Piracicaba no campus da Esalq. Muitas pessoas morreram durante esse evento. O relevante nesse fato é perguntar o porquê de outros lugares aonde temos a capivara, o carrapato e o agente Ricketsia não terem sequer um caso de febre maculosa e, em Piracicaba, o estrago ter sido tão feio!(...) È cada vez mais evidente que a perda da biodiversidade resulta em doença emergente. Pesquisadores verificaram que diferenças regionais na biodiversidade dos Estados Unidos podem explicar as variações na incidência na doença de Lyme nessas regiões. Isso é explicado pelo “efeito diluição”, ou seja, aumentando a biodiversidade de vetores menos competentes, o risco de infecção no hospedeiro final diminui. Esse modelo se encaixa perfeitamente no nosso caso de febre maculosa em Piracicaba, mostrando como a perda de biodiversidade pode levar ao surgimento de doenças infecciosas emergentes. (grifo nosso) (RICARDO, Beto; CAMPANILI, Maura, p. 244)     

Nessa analise, é lúcido o infeliz contraponto com que esses animais passam a ser submetidos com o tráfico. Contraponto, pois, diferente do grupo dos animais domésticos, estes supunham a liberdade de viver em lugares indubitavelmente diversos de residências, e longe do convívio/contato direto com o homem. Aos que desfrutavam da independência humana, com o passar do tempo foram reféns de condições aquém do que suportariam, sendo condenados a pena perpétua (tráfico – cativeiro - gaiola - extinção) de habitar em ambientes distintos do que seu grupo fora adaptado durante toda a história.

De acordo com Marcelo Szpilman, do Instituto Aqualung, baseado no relatório realizado pela Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres,

Em cada dez animais traficados, apenas um chega a seu destino final, os outros nove acabam morrendo no momento da captura ou durante o transporte. Todos os animais sofrem no esquema montado pelos traficantes, o qual inclui, como prática, anestesiá-los para que pareçam dóceis e mansos até furar os olhos das aves para não enxergarem a luz do sol e não cantarem, evitando chamarem a atenção da fiscalização. 

O exercício desse comércio ilegal proporciona também efeitos sanitários como aponta as RENCTAS (p. 55), que salientam o fato de que nessa atividade os animais são livres de qualquer controle sanitário, podendo transmitir doenças graves, inclusive desconhecidas, para as criações domésticas e para o homem, ocasionando sérias implicações sanitárias para o país que importa. Segundo Bouer apud RENCTAS a situação de estresse que esses animais sofrem durante a comercialização pode induzir à queda de resistência imunológica e o consequente desenvolvimento de doenças transportadas por estes animais, tornando-os portadores de agentes infecciosos dentro das residências.

Além disso, aferem-se também consequências econômicas e sociais, haja vista que mobiliza um número exorbitante na economia ilegal do país, sem estabelecer vinculo algum com os cofres públicos. Mais do que isso, os animais silvestres movem também o âmbito turístico e são figuras importantíssimas no combate a pragas nas lavouras, assim analisa as RENCTAS,

(...) há uma importância econômica da fauna silvestre, ao atuar no controle de pragas, que muitas vezes causam prejuízos às lavouras brasileiras. Se considerarmos os custos e tempo gastos, os animais silvestres atuam muito melhor no combate às pragas do que os métodos artificiais, como inseticidas e outros (...). A fauna também é um recurso utilizado no turismo ecológico, que movimenta mundialmente cerca de 12 bilhões de dólares a cada ano (...). De acordo com o Ministério do Meio Ambiente do Brasil, só a região Amazônica tem potencial turístico      que pode render 13 bilhões de dólares por ano. (RENCTAS, p. 55)

Tal edificação teórica serviu como meio à corroboração de que os efeitos advindos do tráfico de animais silvestres vão além de um desrespeito a legislação. Os frutos colhidos por tal atividade são maiormente prejudiciais. Merecedor de destaque é o fato de que o estrago da biodiversidade atinge a todos, e, por isso, sua preservação não deve ser sintetizada a um simples obedecer ou não a lei posta, mas sim ser compatível com o próprio existir humano, que depende da salvaguarda do meio ambiente e tudo que nele existe.

 

Considerações finais

Em suma, diante da situação exposta acerca do tráfico de animais silvestre no Brasil, é imprescindível que uma atitude do Estado objetivando controlar e até regular essa atividade ilegal, além de produzir programas de proteção das espécies. Haja vista que o que se vê nos dias de hoje é uma exploração exacerbada da fauna silvestre brasileira, conduzindo a mesma ao aniquilamento, favorecido por vezes mediante a ludibriação da população participe do tráfico. Portanto, é valiosa uma atuação do governo aliada a um maior conhecimento do assunto, realizando pesquisas intensas sobre o problema – afim de que se conheça, estude e aprenda como lidar com a situação- e uma maior atenção por parte da sociedade brasileira.

A mais importante figura que alimenta o tráfico é a própria população consumista, pois é nula qualquer atividade por parte do governo, enquanto a população não se coloca de acordo e se põe inerte ao amparo ambiental. No entanto, estando eles conscientes da precisão ao resguardo ambiental o tráfico seria, paulatinamente, enfraquecido, desmoronando tamanha evidência e exposição (como, por exemplo, animais silvestres expostos a venda em feiras e criadouros ilegais). Dessa maneira, esse comércio ilegal deixaria de ser- como para muitos é hoje visto- uma atividade normal e corriqueira que não proporciona qualquer dano, pelo contrário, se apresenta como mais uma forma de trabalho e renda.

Isso só poderá ser revestido, como já explanado, mediante um trabalho sério de fiscalização e principalmente da analfabetização ambiental. Para tanto, ante ao exposto, fica clara a importância e necessidade de uma sociedade consciente e operante, disposta a dizer “SIM” à conservação do meio ambiente e da biodiversidade.

REFERÊNCIAS:

 

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IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.  Fauna: tráfico de animais silvestres. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/fauna/trafico/legislacao.htm> Acesso em: <20. Abril.2011>

IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Convenção sobre o Comércio Internacional de espécies da flora e fauna em perigo de extinção. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/flora/convecao.htm> Acesso em: <20. Abril. 2011>

LIMA, Gabriela Garcia Batista. A conservação da fauna e da flora silvestres no Brasil: a questão do tráfico ilegal de plantas e animais silvestres e o desenvolvimento sustentável. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_86/Artigos/PDF/GabrielaGarcia_rev86.pdf> Acesso em: <10. Maio.2011>

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Ed. 15ª ed. p. 766-793. 2007.

MARCONDES, Sandra. Brasil, amor a primeira vista!: Viagem ambiental no Brasil do séc. XVI ao XXI. 1.ed. São Paulo: Peirópolis, 2005. p. 181. Disponível em: < http://books.google.com.br/books?id=YmiM3NC2ZBcC&pg=PA181&lpg=PA181&dq=PNUMA+Perfil+do+Pnuma-1992&source=bl&ots=Cw14mPwkkS&sig=5QFdZmPrO_gEgrXHppO_e7M3__8&hl=pt-BR&ei=jyDITfvmFJDUgQfe6YjLBA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=6&ved=0CDgQ6AEwBQ#v=onepage&q=PNUMA%20Perfil%20do%20Pnuma-1992&f=false> Acesso em: <21. Abril. 2011>

OBSERVATÓRIO ECO. Operação Moda Triste: IBAMA aplica R$ 1,6 milhão em multas. Disponível em: <http://www.observatorioeco.com.br/operacao-moda-triste-ibama-aplica-r-16-milhao-em-multas> Acesso em: <19.abril.2011>

RICARDO, Beto; CAMPANILI, Maura. Almanaque Brasil Socioambiental. 2. ed. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2007. 552 pgs.

RENCTAS. Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. 1º relatório nacional sobre o tráfico de fauna silvestre. Disponível em: < http://www.renctas.org.br/files/REL_RENCTAS_pt_final.pdf> Acesso em: <20. Abril. 2011>

SERRA, Camila Rebouças. O empreendedorismo na gestão ambiental: o caso do combate aos animais silvestres. Universidade Católica de Brasília. Brasília, 2003. Disponível em: < http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=217> Acesso em: <19. Abril. 2011>

SZPILMAN, Marcelo. O tráfico de animais silvestres. Instituto Aqualung, informativo n° 26 - julho / agosto de 1999. Disponível em: < http://www.institutoaqualung.com.br/info_trafigo34.html> Acesso em: <20.04.2011>

WSPA Brasil. Documentário “Silvestre não é PET”discute posse de animais silvestres fora da natureza. Disponível em: < http://www.wspabrasil.org/latestnews/2010/Documentario-Silvestre-nao-e-PET-discute-posse-de-animais-silvestres-fora-da-natureza.aspx> Acesso em: <18. maio. 2011>



[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Ambiental, do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), ministrada pela prof. Thaís Viegas.

[2] Alunas do 4° período do curso de Direito noturno da UNDB, [email protected] e [email protected].