TRABALHO TEMPORÁRIO

 Autor: Ednardo Pinheiro Leandro

Co-autores: Isabella Alencar de Aquino

                       Leonardo Pinheiro Leandro

Resumo

 

O trabalho temporário surge no Brasil com o advento da Lei nº. 6.019 de 1974, a qual dispõe que o trabalho temporário tem como objetivo suprir momentaneamente uma necessidade transitória de substituição ou acréscimo extraordinário de serviço da empresa tomadora. Afasta-se de seu campo a incidência do trabalho continuo, não sendo, portanto, este objeto de ajuste nesse contrato especial. O trabalho temporário é realizado por pessoa física, a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou em razão de acréscimo extraordinário de serviço. Este contrato de trabalho, em relação a um mesmo empregado, tem duração máxima de 90 dias, salvo nos casos de autorização do Ministério do Trabalho. Seus direitos são assegurados pelo art.12 da referida lei, sendo lhe deferidos outros, desde que compatíveis com essa modalidade de contrato como, por exemplo, a jornada diária de oito horas ou quarenta e quatro semanais. No caso da justa causa, ela vem disposta no art.482 da CLT. Os objetivos deste artigo é apresentar essa espécie de terceirização denominada de trabalho temporário e também mostrar quais são os direitos assistidos a essa categoria de trabalho. Este artigo foi realizado com o auxilio de pesquisas bibliográficas e também com a consulta pertinente a matéria. Portanto, ao final da leitura deste concluir-se à que com a criação do trabalho temporário formou-se uma tipicidade específica e aos poucos essa modalidade de emprego foi ganhando espaço nessa relação empregatícia, conquistando direitos estabelecidos na CLT, como no caso do adicional noturno.

Palavras-chave: Trabalho Temporário. Empresa Terceirizante. Empresa Tomadora de Serviços.

 

INTRODUÇÃO.

O tema que será abordado é de relevante importância, visto que o trabalho temporário é uma relação de emprego que é amplamente utilizada em nosso país. Por se tratar de uma espécie de terceirização, é necessário fazer a distinção entre outros contratos parecidos com este, como o contrato de experiência e o contrato por prazo determinada.

O que difere o contrato de trabalho temporário do contrato de experiência é que no primeiro o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, tendo o seu vinculo jurídico com esta, mesmo que preste serviço no estabelecimento do tomador de serviços ou cliente, e ainda o trabalho temporário é regido pelas normas estabelecidas por lei especial. No contrato de experiência, o obreiro presta serviços nas dependências do empregador e este é previsto na CLT.

Outro ponto importante é não confundir o trabalhador temporário com o empregado contratado por prazo determinado, pois o primeiro é empregado da empresa de trabalho temporário, enquanto que o segundo é empregado da própria empresa onde presta os seus serviços.

1. CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO.

O trabalho temporário é uma espécie de terceirização, regida pela Lei nº. 6.019, de três de janeiro do ano de mil novecentos e setenta e quatro, sendo esta regulamentada pelo Decreto de nº 73.841, de 13 de janeiro de 1974. Essa Lei afasta inteiramente a clássica relação de emprego, firmando para o trabalho temporário uma tipicidade específica. Atualmente prepondera o entendimento de que o contrato temporário é um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, que é regulado por lei especial, sendo submetido às regras especiais da Lei nº 6.019/74.

Segundo o entendimento de Martins o art.16 do Decreto de nº 73.841/74 define que: “o trabalhador temporário é a pessoa física que é contratada por uma empresa de trabalho temporário para a prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas” (2008,p.184).

Por outro lado podemos compreender como, empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por este remunerado e assistido. (art.4 da Lei nº 6.019/74).

Portanto, como bem assevera este artigo, o trabalhador temporário é subordinado à empresa de trabalho temporário e recebe sua remuneração desta também, embora preste serviço à empresa tomadora de serviços ou cliente.

A Lei de nº 6.019/74, criam uma relação jus trabalhista trilateral entre a empresa de trabalho temporário (ETT), o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente (ETS).

Nas situações que envolvem a terceirização que tenham no polo do prestador de serviços uma pessoa natural que labore com personalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, são regidas pelo Direito do Trabalho, com os devidos contratos de emprego entre o obreiro terceirizado e a empresa terceirizante.

2. HIPÓTESES DE PACTUAÇÃO.

Para que haja há licitude da existência do trabalho temporário, a Lei nº 6.019/74 determinou as circunstâncias hábeis a autorizar a devida contratação pela empresa tomadora de trabalhadores temporários, cedidos pela empresa terceirizante.

Os dois requisitos serão aqueles que são abordados no art.2 da referida lei, que aborda da seguinte forma:

Art.2 - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

A primeira dessas hipóteses que é a necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou permanente da empresa cliente, ou seja, esta diz respeito aquelas situações rotineiras, como nos caos de férias, de substituição dos empregados originais da empresa tomadora.

A segunda hipótese diz respeito à necessidade resultante do acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora abrange aquelas situações de elevação da produção ou de serviços da empresa cliente.

O retorno ao anterior nível produtivo pelo desaparecimento da excepcionalidade, é fator que suprime a continuidade prevista pela Lei nº 6.019/74. Essas hipóteses são requisitos à licitude da existência do trabalho temporário.

Com isso, o desrespeito a qualquer uma desses requisitos vai comprometer a relação trilateral estabelecida, formando um vinculo empregatício com o tomador de serviços (Enunciado 331, I, TST).

O exame dessas hipóteses evidencia que não há diferenciação entre as relações do trabalho temporário e as da pactuação do contrato empregatício por tempo determinado (art. 443, CLT). Sob a ótica econômica, são as mesmas necessidades empresariais necessárias aos trabalhadores temporários e os dos submetidos a contratos celetistas por tempo determinado.

A ordem jurídica estabelece requisitos quanto ao tipo de trabalhadores e ao seu respectivo serviço. Assim sendo a Lei nº 6.019/74 utiliza em seu art.4 que os trabalhadores sejam devidamente qualificados, o Regulamento Normativo da mesma Lei, em seu art.2, utiliza-se da expressão pessoal especializado.

Dessa forma, essa norma jurídica limita a figura excetiva do trabalho temporário para as funções e as atividades que precisam de alguma qualificação, assim o trabalhador temporário, precisa atender as qualificações e especializações inerentes à função para o qual foi contratado.

3. FORMALIDADES E PRAZOS.

O contrato empregatício padrão, pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito, como assevera o art.442, caput, da CLT. Já o contrato empregatício temporário, requer requisitos mais rígidos, sendo que sem esses requisitos não se considera valida a sua existência, ou seja, a forma prefixada é parte essencial da figura desse contrato.

A ordem jurídica trazida pelo art.11 da Lei nº 6.019/74 exige que o contrato trabalhista excepcional seja formulado por escrito, não podendo ser feito de maneira tácita ou meramente verbal. Da mesma forma também tem que ser escrito o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente.

O art.9 da Lei nº 6.019/74 assevera que há de constar por escrito nesse contrato interempresarial o motivo justificador da demanda do trabalho temporário.

Portanto, a ausência de qualquer desses requisitos formais desse contrato de trabalho temporário o descaracteriza, sendo assim esse dará origem a um contrato de trabalho por prazo indeterminado, gerando com respeito ao trabalhador envolvido um contrato empregatício clássico.

Art. 10 da Lei nº 6.019/74 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Ele nos traz um mecanismo legal para que haja a preservação da coerência com a ideia de transitoriedade que rege essa relação de trabalho. Excedido esse prazo trimestral o contrato de trabalho temporário será automaticamente desqualificado, formando o vinculo empregatício clássico com a empresa tomadora.

Ressalte-se, que o prazo trimestral pode ser ampliado, desde que em conformidade com a autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.

4. DIREITOS DA CATEGORIA TEMPORARIA.

Os direitos dos trabalhadores temporários contidos na Lei nº 6.019/74 era, no princípio, mais reduzido do que aqueles dirigidos aos trabalhadores que são regulamentados pela CLT.

Ao longo dos anos, com a acentuada interpretação jurisprudencial e doutrinária, acabou por aproximar o tratamento jurídico conferido aos seus integrantes das do padrão em geral que prevalece no Direito do Trabalho.

A Lei nº 6.019/74 arrola em seu art. 12 os seguintes direitos que são conferidos aos obreiros temporários:

a)    Remuneração equivalente a que é percebida pelos empregados de uma mesma categoria da empresa tomadora. Pois o preceito do salário equitativo é o que vem aproximando nas ultimas décadas as interpretações doutrinárias e jurisprudências em relação as vantagens trabalhistas dos trabalhadores temporários e as do padrão em geral;

b)    A jornada de trabalho regular é de 8 horas diárias. Assim prevalece a regra de que a duração do trabalho, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é de 8 horas ao dia e/ou 44 horas semanal (art.7º, XIII, CF/88). Já nos casos em que há uma jornada especial relativa aquele segmento em que ira trabalhar o temporário, prevalecerá, pois a que se aplica a isonomia determinado pelo art.12, “a”, da Lei;

c)    O adicional de horas extras é de 20%. No caso de haver adicional mais elevado no segmento de prestação de serviço, este vai prevalecer de acordo com a norma do art.12, “a” da Lei;

d)    Direito a férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou então a fração igual a 15 dias, salvo nos casos de justa causa ou pedido de demissão. O enunciado 328 do TST aplicou à categoria de o terço constitucional, visto que essa verba tem caráter de mero acessório, sendo devida desde sua incidência a parcela principal;

e)    Repouso semanal remunerado. A Lei nº 6.019/74 silenciou-se com relação ao repouso semanal no caso de férias, só que de acordo com aplicação do critério isonômico do art.12, “a” da referida lei, traz a possibilidade de que essa parcela é inquestionavelmente devida;

f)     Adicional por trabalho noturno. Aplica-se a regra do percentual celetista de 20% (art.73, CLT) e não houver qualquer vantagem normativa maior, essa regra se aplica por força do critério isonômico;

g)    1/12 do salário por mês de serviço, como indenização pela dispensa sem justa causa ou pelo termino do contrato;

h)   Seguro contra acidente de trabalho;

i)     Previdência Social;

j)      Assinatura de CTPS;

Outros diplomas legais que são posteriores a 1974 estipularam também há categoria dos trabalhadores temporários como o vale-transporte, trazido em seu art.1º do Decreto nº 95.247/87, o FGTS que veio a parti do art.13 da Lei nº 7.839/89 e em seguida os arts. 15 e 20, XI, da Lei 8.036/90.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Com relação ao trabalho temporário um ponto que chama bastante a atenção, e no que toca as questões dos requisitos formais que caracterizam essa espécie de contrato empregatício, onde a própria lei em seu art.12 as estabelece.

Outro ponto, que é de suma importância, é que o trabalho temporário ser regido por Legislação especial, ou seja, a Lei nº 6.019/74 e ele também resguarda alguns direitos que estão previstos na CLT, nos casos da lei especifica ser omissa.

Portanto, a situação desses trabalhadores melhorou consideravelmente desde a época em que foi criada a Lei nº6.019/74, pois os diplomas legais posteriores trouxeram a estes mais direitos.

    

REFERÊNCIAS

  

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: Ltr, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2009.