Grupo / Acadêmicos:

            Andreia Katia Cenci; Cynthia Daiane de Oliveira; Darlan Orsato; Dineia de Souza Costa; Edelimar Luis Brustolin; Elcio Dalmolin; Eli dos Santos Ferreira; Farlen Klausmam; Heloísa Capitânio Abadia; Jonathan Eugênio Demkoski Schumann; Julci Mara da Rosa; Luana Pozzer; Marcos Pereira; Reginaldo Luis de Carvalho;  Tiago Corrade; Zenilda Paida

 

Tema: Trabalho quali-quantitativo da questões de provas da ordem.

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Exercer a profissão jurídica é uma questão que deve ser respaldada por todos os profissionais responsáveis pelo direito e pela ordem da vida jurídica, não permitindo que esta operação seja com finais ilegítimos e parciais, que burlem por interesses próprios a lei que dá liberdade a todos os homens.

A condescendência com profissionais que conhecem o direito, mas não são executores em legitimá-lo sob a observação régia, ou incapazes de discernir seus atos, qualifica em condição inferior aquilo que é o conhecimento das ciências jurídicas e o peso de suas atribuições para a sociedade.

Bons juristas devem ter o conhecimento pleno de que não devem brincar com as ocasionais desordens, transgressões, práticas subversivas e que são, acima de tudo, cidadãos que não são coagidos por nada nem ninguém,  mas sim juristas que inferem na sociedade, ferramentas para torná-la estável e producente, que andam de acordo com as bases do progresso, que são designados para os homens em coordená-los àquilo que todos deveriam viver prol, liberdade, decência e construção de uma nação.     

Aos juristas deve se acrescer um conhecimento embasado na história, na filosofia, nas leis, no método, para combater esse grande mal que assola os homens de bem, que são regidos por tantos que não dão importância à edificação e ao zelo dos homens íntegros.

Por isso a formação ética, jurídica, o conhecimento da lei deve ajudar o homem comum a conhecer as leis e o seu emprego, alicerçado-as no universo dos estudantes ao ingressar numa instituição de direito, como deve ser preparada para o que há de ser defrontado na realidade da profissão.

Com este intuito, o trabalho em questão visa narrar um pouco sobre a origem e importância dos exames mais importantes àqueles que ingressam e egressam os cursos de direito de todo o país, o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE e o Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – Exame da OAB.

                                                                                                         

 

 

  1. DA ORIGEM DOS EXAMES REGULATÓRIOS.

 

2.1. O EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

 

O Exame da Ordem dos Advogados foi criado em 1994, com a aprovação da Lei do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desde 1997, o número de cursos de direito passou de 200 instituições para 1,1 mil, formando cerca de 90 mil bacharéis todo ano. Na edição mais recente, apenas 15% dos estudantes foram aprovados, sendo milhares de estudantes reprovados.                                                                                                        O presidente da OAB, Ophir Cavalcante afirmou que:

“a execução do exame continuará de forma tradicional, assim como o nível de exigência. Não vai mudar nada, o supremo mostrou que o exame é sério e que não existe pegadinhas para dificultar a prova”. [1]

Essa concordância por parte do Supremo Tribunal Federal, para ele, mostra a responsabilidade da Ordem Dos Advogados do Brasil em colocar no mercado, profissionais qualificados.                        

            A constitucionalidade do exame da OAB foi por unanimidade votada pelos juízes do STF no dia 26 de outubro de 2011. Não é diferente no Brasil, porque em vários dos países do primeiro mundo, adota-se o mesmo exame para seus advogados.

 O Ministro do Supremo Marco Aurélio Mello disse que “as faculdades ruins estão vendendo sonhos e colhendo pesadelos”, por conseguinte os resultados da última prova da OAB foram ruins além do mais, ele ressaltou “quem exerce a advocacia sem a qualificação técnica prejudica ao cliente a outrem e a sociedade” [2].

A decisão do STF foi uma vitória da democracia e a garantia de continuidade de uma advocacia e cidadania fortes. Segundo o ministro já citado, “o exame da Ordem, é um instrumento de defesa da própria sociedade, sendo o exercício da advocacia um verdadeiro serviço público, essencial à manutenção do estado democrático de direito ”[3].

Porém, aqueles que não alicerçam o direito do profissional em exercer a profissão, correm os riscos que são vistos em países democráticos e ocidentais como a Espanha e a Itália. Na Espanha há mais de dez anos um importante artigo publicado no jornal exemplifica o caso maior: “A proliferação da advocacia” era o título. No referido texto mostra que a profissão de advogado na Espanha estava em decadência, pela proliferação de cursos de direito e principalmente, porque não havia um instrumento que filtrasse o exercício da profissão. Sendo o país um dos poucos do continente Europeu que não possui nenhum tipo de exame para o ofício.

A Itália, no entanto, possui também os exames pré advocatícios, mas muitos de seus alunos que não passaram no exame, utilizando-se do Direito Comunitário Europeu, aproveitam a regulamentação do Direito para advogarem no país vizinho, a Espanha.

O bacharel em direito, portanto, independente do que muitos acham, não está autorizado a exercer o ofício de advogado no Brasil sem previamente estar legitimado para isso. A prévia aprovação do exame da ordem deve ser confirmada para lograr a profissão.

O exame da Ordem é uma condição necessária para ser Bacharel em Direito da Ordem dos advogados do Brasil, conforme exigência contida no art. 8º, IV, da Lei 8.906/94. Essa lei esta vinculada a atividade de advocacia e constitui ao longo do tempo, fórmula necessária de tantos que desejem exercitar o direito.

O exame, composto de duas partes distintas, compreende: uma prova de múltipla escolha em sua primeira fase, com oitenta questões e redação de peça profissional, juntamente a reposta de cinco questões práticas, sob forma contextual de problemas. Nesta etapa que é acessível apenas aos aprovados na prova objetiva, o candidato pode optar previamente por uma das disciplinas do aprendidas durante o curso.

As provas de acordo com os editais questionam na maioria das vezes, o Direito Humano, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Estatuto da Advocacia e OAB. O regulamento se baseia no Código de Ética e Disciplina da OAB.           

Avalia-se o raciocínio jurídico, a fundamentação consistente, capacidade de interpretação, correção da gramática e técnica profissional demonstrada. A nota mínima de aprovação é seis. Contudo, se o exame da Ordem dos Advogados é aferir o conhecimento profissional, ainda há muita ênfase a questões que só primam mais por memorização, do que pelo raciocínio do estudante.

Referências a artigos e leis são tidas como se o profissional pudesse memorizar artigos, parágrafos e alíneas. E algumas questões que nada tem a ver com a advocacia às vezes são vistas no exame. Como termos de áreas especializadas, sendo vasto o número das fontes de Direito adotadas no país, e a memorização ficaria desta forma não suficiente.

As propostas evolutivas defendem a importância do raciocínio jurídico, como elementos basilares dos novos tempos. Algumas considerações devem ser expostas para que a validade do exame da Ordem possa realmente ser profícuo. Que seja creditado de eficiência para medir a formação do acadêmico. Que estabelecido irrevogável a constitucionalidade do exame e que afirme uma condição isonômica de conhecimento para o exercício da profissão.

O problema não é diminuir o número de questões, mas aumentar a complexidade da prova, onde a base seja menos desenvolta do que o requerimento que um advogado deve possuir para começar sua carreira. Não significa que a tecnicidade seja mais fácil, mas a complexidade das perguntas, mesmo diminuindo de 100 para 80 questões, num intervalo de 5 horas para responder a todas, é desumano.

O exame da OAB está mais pragmático, a cada edição que passa, exceto o Direito Civil que continua sendo a mais difícil da prova, talvez pela complexidade da matéria e a extensão da mesma, assim mais candidatos devem ser aprovados de agora em diante.

O aspirante a profissão de advocacia deve vislumbrar que o ingresso em uma faculdade é o primeiro passo para sua formação de advogado, com seus estudos seriamente organizados para responder a altura o exame da Ordem. Isso deve ser um ensinamento condizente e afeiçoado à seriedade de quem é responsável em completar os estudos da égide da lei em uma nação democrática.

Desta mesma forma os aspirantes a juízes ou promotores públicos, ou outros cargos jurídicos, devem passar por respectivas provas. No Brasil, se submete ao Exame de Ordem o bacharel em direito que pretenda exercer a função de advogado, da mesma forma, por exemplo, que o aspirante à magistratura se submete aos concursos para juiz substituto dos Tribunais e o aspirante à carreira de delegado da Polícia Civil se submete aos concursos das Polícias Civis dos estados, além do próprio exame da OAB.         

 

2.2. DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES.

 

O Exame Nacional do Desempenho de Estudantes ENADE, foi criado em 2004 pelo Ministério da Educação para aferir conhecimento dos graduandos nos cursos de Ensino Superior do País. O ENADE compõe-se de duas partes, uma de conhecimento gerais em que o valor da prova é menor do que a do conhecimento específico, com maior valor atribuído a essas questões.

 O exame visa apreciar nacionalmente o conhecimento dos alunos e o ensino dado pelas instituições de ensino no país, para avaliar o grau de preparo em que os estudantes estão ao sair da faculdade. O teste que era feito até o ano anterior 2003, popularmente conhecido por “Provão”, não dava alicerces de observação na conjuntura nacional de ensino, sobre o grau de conhecimento de estudantes, colocando muitas vezes instituições de ensino importantes, sob o baixo nível de suas notas.  Isso era devido a não obrigatoriedade dos alunos responderem ao Provão, e assim milhares de alunos entregavam suas provas em branco, em ato de rebeldia contra a própria instituição que os haviam preparado.

Mas as áreas do conhecimento não obstante desequilibradas, não poderiam ser comparadas entre si, pois as emergentes faculdades particulares compunham seus quadros docentes, por professores que emergiam das faculdades públicas, sendo mestres ou não, quando nas faculdades públicas o aparato logístico não era muito bom.           

Em primeiro lugar, observou que a abordagem não havia considerado as instituições e cursos como parceiros no processo avaliativo e que não se configurava como um sistema nacional de avaliação, servindo apenas para verificar determinadas condições, unilateralmente determinadas pelo MEC.        

            O SINAES, Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior, constatou previamente à mudança do Provão para o ENADE, que as avaliações institucionais precisavam conter um elemento interno e outro externo, fornecendo análises abrangentes das dimensões, estruturas, objetivos, relações, atividades, compromissos e responsabilidade específicos.

            Nove dimensões do campo do conhecimento das instituições de ensino e seus alunos passariam a ser avaliados, nas diversas áreas de conhecimento. A proposta considerou também que os procedimentos, dados e resultados deveriam ser públicos; que a autonomia e identidade das instituições e cursos deveriam ser respeitadas.

 O surgente ENADE passaria a ser um indicador com esses fins: Uma ferramenta de avaliação, através do diagnóstico de competências e habilidades adquiridas ao longo de um ciclo de 03 anos de escolarização superior, cruzado com a visão do aluno sobre sua instituição e com seu conhecimento sobre aspectos mais gerais, não relacionados a conteúdos na totalidade através do exame do ENADE.

O conjunto das dimensões eram suficientes para conceituar o curso, e instaurar a nota final pela execução da prova. São essas as dimensões: 1) Missão; 2) Corpo docente e de Pesquisadores; 3) Corpo discente; 4) Corpo de servidores técnico-administrativos; 5) Currículos e programas; 6) Produção acadêmico-científica; 7) Atividades de extensão e ações de intervenção social (vinculação com a sociedade); 8) Infraestrutura; e 9) Gestão e 10) “Outros”.

            Nessas dez dimensões, dez respostas coercíveis poderiam ser constatadas sobre a instituição. São estas: 1) Missão e plano de desenvolvimento institucional; 2) políticas relacionadas ao ensino, pesquisa, cursos de graduação, pós-graduação e extensão; 3) responsabilidade social da instituição; 4) comunicação com a sociedade; 5) políticas de pessoal; 6) administração e organização institucional; 7) Infraestrutura física; 8) Planejamento e Avaliação; 9) políticas de atendimento aos estudantes; e 10) sustentabilidade financeira.

 

  1. DO OBJETIVO E IMPORTÂNCIA DOS EXAMES

 

3.1. A IMPORTÂNCIA E OBJETIVO DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

 

O exame da ordem vem sido debatido por magistrados e doutores na jurisprudência brasileira bem como contundido pelos estudantes egressos das faculdades de direito ao realizá-lo.  Entretanto, é um exame que busca analisar o grau de conhecimento dos alunos de direito buscando entender se estes são aptos ou não à carreira e ao exercício do direito no Brasil.

 Para as instâncias superiores e legisladoras do Brasil, o ingresso em suas cadeiras e em seu empreendimento, deve ser constado de profissionais que zelem pelo conhecimento adquirido nos anos de estudo, bem como contar com profissionais que já exercem a profissão motivando-os a estarem atualizados ao contexto jurídico para serem acionadores do direito vigente.

O Exame de Ordem não se faz para concorrência entre candidatos, como ocorre em concursos públicos ou em vestibulares. Nessas ocasiões há número de vagas delimitadas. Ao invés, para que se logre aprovação no Exame de Ordem deve-se alcançar o número mínimo de pontos previsto na norma, que rege a aplicação da referida prova (o Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB).

A questão do exame assume em si a responsabilidade final de que todos os estudantes do direito que nele forem aprovados terão a liberdade de se situarem no mercado como pessoas que aliam o conhecimento teórico e sua prática, fundamental para o entendimento das leis ao aplicá-las com respaldo e técnica eficientes.

A inscrição na OAB, não constitui titulo honorífico segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal, Humberto Gomes de Barros, que versa:

“Nela consuma-se a condição de tornar o bacharel em direito em advogado. Assim a escolha de bacharéis de direito para exercer a profissão deve ser tão rigorosa como escolher magistrados e agentes do Ministério Publico”.[4]

 

A grande problemática vigente neste tema, entretanto, está presente na Constituição Federal que narra ser “a pessoa livre para qualquer trabalho, ofício ou profissão, quando atendidas as qualificações profissionais que a lei requer” [5]. Harmonizada ao inciso da Carta Magna, que estabelece ser “competência privativa da União legislar sobre as profissões” [6].         

O Exame de Ordem tem por objetivo selecionar candidatos que se mostrem aptos para o exercício da advocacia, de modo que não serem vistos todos os candidatos aprovado. Cuida-se de um objetivo respeitável, que é baseado num interesse público, qual seja: o de permitir o exercício da advocacia apenas e tão-somente àqueles que se mostrarem aptos a exercer tal mister.

“Com efeito, o Exame de Ordem pode funcionar como indutor da melhoria da qualidade do ensino jurídico. Poderoso indutor. Sendo certo que grande parte dos estudantes de Direito pretende inscrever-se na Ordem, o direcionamento dado pelos exames (concursos) de Ordem pode influir decisivamente na formação universitária. A contribuição da Ordem poderia ser no sentido de exigir nos exames as disciplinas formativas a que nos referimos anteriormente. Na verdade, a avaliação da Ordem não pode cingir-se à informação, ao contrário, deve centrar-se na formação do Bacharel. Tenha-se presente a tendência de valorização da formação geral sobre a especializada. Neste sentido, os demais concursos públicos (MP, magistratura, etc.) poderiam também passar a avaliar a formação geral dos concursandos, com o objetivo de direcionar e privilegiar o ensino das respectivas disciplinas (formativas). A idéia não está isenta de críticas.” [7]

 

É importante salientar que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo 2º, §1º afirma que o advogado mesmo em seu ministério privado exerce função social (BRASIL, 1994).

É evidente a prestação de serviço social por parte do advogado, sendo, portanto, de suma importância a fiscalização dos futuros profissionais da advocacia. Situação benéfica para a sociedade e para o país, que prestigia a necessidade da formação de advogados e advogadas qualificados.

Desse modo, registra-se que é indispensável à realização do exame promovido pela OAB, eis que por meio deste é testado à capacidade do operador do Direito em lidar de forma eficaz com as necessidades jurídicas da sociedade.      

Portanto, a exigência do Exame de Ordem encontra respaldo exatamente na Constituição Federal. Logo, projetos de lei com base contrária para extingui-lo faz tal requisito contradizer o fundamento por certo incontestável.  A função do advogado é essencialmente social, haja vista que este é um servidor.           

Frisa-se que a OAB tem o poder de adotar várias medidas para a melhoria da qualidade do ensino jurídico: eis que podem ser avaliadas as instituições de ensino. Dessa forma, é possível informar a população sobre as escolas, além de realizar um controle externo sobre a qualidade dos manuais jurídicos.     

A partir da menção do art. 5, inciso XIII, da CR/88, edita-se, em 1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil que determinou que todos os bacharéis em Direito se submetessem ao exame de Ordem, atendendo, assim, ao preceito constitucional, e impôs, ainda, o fim do monopólio existente entre as faculdades que não submetiam seus alunos ao exame.

 

3.2.  A IMPORTÂNCIA E O OBJETIVO DO ENADE.

 

A avaliação do ENADE quanto aos alunos é sobre os conteúdos fornecidos pela orientação curricular dos respectivos cursos de graduação. Avalia também a adequação para “novos requisitos decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender tópicos relativos a questões brasileiras e internacionais.

O exame deve ser aplicação pelo menos uma vez a cada três anos para alunos ingressantes e concluintes, em todos os cursos profissionais. Essa intenção de medir o valor agregado desempenha um papel central no delineamento dos testes e na possibilidade de melhorar a qualidade de informação fornecida por um exame dessa natureza.

 

“Algumas similaridades podem ser encontradas entre o Provão (sic) e o ENADE: os resultados individuais dos estudantes são disponíveis apenas para eles próprios; há premiação para os alunos com melhores desempenhos, por área de conhecimento; dados de perfil do alunado, do curso e da instituição, além de percepção sobre a prova, são levantados em paralelo à aplicação do teste, fornecidos pelos estudantes e pelo coordenador do curso avaliado; e é prevista uma expansão gradual do sistema”.[8]

 

Observam-se grandes mudanças trazidas pelo SINAES: Propor que a operação do sistema ENADE ficasse com o INEP e que fosse constituída uma Comissão para as definições estratégicas. O governo Lula impôs uma série de novas questões para a governabilidade da avaliação do ensino superior, além da antiga questão sobre a autonomia da esfera federal versus esfera estadual.

Oficialmente, o governo federal tem responsabilidades regulatórias sobre as universidades federais e privadas, mas cabe aos governos estaduais regularem as Instituições de Ensino estaduais. Embora o SINAES pretenda abranger todas as instituições de educação superior no processo avaliativo, isso não foi inteiramente possível.

Algumas instituições estaduais, como a USP, a maior universidade estadual do País e de maior prestígio, anunciaram sua não participação no sistema. A Lei 10.861/04 estabeleceu que o SINAES desenvolvesse cooperação com os sistemas estaduais, o que significa na prática que os estudantes das universidades estaduais não são obrigados a fazer o ENADE.

Um resultado único que foi estabelecido através do exame do ENADE, também consta com a participação de ingressantes e concluintes ao curso, ligado ao fato que avaliado os dois grupos geralmente a diferença de conhecimento requerido entre os dois é pequena, devido a o componente de formação geral.

Mas paira entre os especialistas críticos do exame, se os itens específicos para os grupos são de qualidade compatível ao período de estudo. Uma das razões para o problema pode estar no fato de que um número pequeno de itens (10) foi usado para medir um amplo espectro de conhecimento e competências.

 Algo que se aproxima desse problema é que os alunos ingressantes, possuíam conhecimento próximo ao teste do vestibular e suas perguntas foram referidas anteriormente no teste de seleção.

Não há dúvidas que avaliar os ingressantes e os concluintes é o grande avanço do ENADE quando comparado com o antigo Provão, porque essas avaliações dizem muito sobre a formação do aluno. O Provão, com foco exclusivo no desempenho do aluno concluinte, favorecia programas que tivessem sido mais seletivos nos seus vestibulares, ainda que esses programas não necessariamente tivessem a estrutura de aprendizado melhor para o país.

O Ministério da Educação, MEC, em contrapartida, fiscaliza a qualidade do Ensino Superior no Brasil, o que faz por meio do ENADE; com visita de suas comissões de avaliação às instituições de ensino, que podem ser suspensas caso não atinjam as exigências mínimas, o que reflete, sem dúvida, nos resultado dos exames da OAB.

Em julho de 2011, a OAB divulgou uma lista à imprensa onde constava o nome de 90 faculdades de Direito no Brasil que não haviam aprovado um aluno sequer no exame da Ordem. Dessa forma, as instituições teriam o rendimento acompanhado pelo MEC sob risco de serem penalizadas com redução de vagas ou até fechamento do curso. O Ministério da Educação baniu 11 mil vagas de 136 cursos de direito que obtiveram notas 1 e 2, a escala de notas vai até 5.

 

  1. CONCLUSÃO.

 

Os dois exames instaurados para avaliar o conhecimento dos alunos, e estabelecer novos profissionais no mercado de trabalho, são de suma importância para o conhecimento da educação no país, avaliando o nível daqueles que egressam das instituições de ensino. A continuação desses exames serão o atestado que finaliza os conhecimentos angariados e assinam a competência dos novos profissionais a exercerem suas ocupações.

Como vimos, os exames são embasados no aprendizado requerido, no caso da OAB é valioso seu emprego, por mais controverso que este seja e no caso do ENADE, a apresentação de normas padronizadas pelo MEC de uma academia ideal. Ambos são conferentes da nova safra de profissionais e outorgantes para esses atuarem em suas áreas de formação.

A continuidade dos exames garante o conhecimento sobre a educação no país, garante a hegemonia da educação requerente, se torna conhecido a quantas andam as instituições de ensino, se estão sendo idôneas em lecionar, e se os alunos dão a devida importância para a ciência, para a formação profissional.

Os estudos aliados, revelados pelo exame do ENADE no caso, indica índices logísticos, docentes e educacionais que visam a qualidade da formação profissional. Já o exame da OAB padroniza o patamar necessário no país dos novos profissionais da Ordem, para que seus estejam aptos e juridicamente condizentes para o emprego de suas funções.

Não se deve ingressar numa faculdade com pequenos objetivos. Almejar a aspiração, o estudo, o universo democrático, o conhecimento dos professores, e zelar pela construção do profissionalismo, garantirá que o exame do ENADE demonstre um grau de educação proeminente no Brasil. E que o exame da Ordem, seja normalmente executado, por alunos que, no cabedal do conhecimento, possam exercer as plenas funções do Direito.

 

  1. REFERÊNCIAS.

 

Constituição Federal Brasileira, 1988.

 

 

www.isp.ufba.br

 

 

www.oabce.org.br

 

 

www.oab.org.br

 

 

www.profpito.com

 

 

www.ambito-juridico.com.br

 

 

 

 


[1] http://www.oabce.org.br/noticias/10704/31102011/

 

[2] http://www.oab.org.br/Util/Print/22982?print=Noticia

 

[3] Iden. Ibiden.

 

[4] www.profpito.com/despachompfparanaarquivamento.html

 

[5] Constituição Federal, art. 60.

 

[6] Constituição Federal, art. 60, §4º

 

[7]  http://www.ambito-juridico.com.br/

 

[8] http://www.isp.ufba.br/ avaliaenade