TRABALHO INFANTIL:

o trabalho infantil à luz do direito brasileiro 

Thiago Ferreira Souza[1]                                                     

RESUMO 

Realiza-se um estudo com o propósito de analisar a problemática do trabalho infantil desenvolvido por menores de 16 anos no Brasil, fazendo uma abordagem histórica desta infeliz realidade que assola o país, a partir de uma perspectiva sociológica, que visa abordar a realidade deste problema e as ações governamentais e não governamentais que tratam da erradicação da exploração do trabalho infanto-juvenil, despertando para os principais danos causados devido a essa exploração no desenvolvimento social da criança no meio em que vive. Cabe, portanto abordar todas as nuances que cercam esse assunto de potencial debate para toda a sociedade. 


 

 

PALAVRAS-CHAVE

Trabalho infantil. Direito do trabalho infantil no Brasil. Erradicação do trabalho infantil.

 

 

INTRODUÇÃO

 

                  No Brasil, o caso de exploração do trabalho de menores é infelizmente uma dura realidade que pode ser observada comumente. Tal problema possui raízes profundas, que afetam principalmente o trabalhador infantil, mesmo sendo assegurados pela constituição, estes são freqüentemente lesados pela sociedade. Esta situação já ocorre há muito tempo, desde período pré-industrial, época em que tanto os empregados como os seus filhos eram obrigados a trabalhar de forma desumana, por longos períodos e em situações precárias.

                  Poucas mudanças houve com relação a esse quadro, sendo que essa mesma prática ainda pode ser observada em menores que trabalham para ajudar no sustento de suas famílias, as quais pousam em condição de miséria.  A implicação disso é o abandono da escola, e em conseqüência a impossibilidade de qualificação profissional, deixando esse menor cada vez mais longe de um futuro estável e melhor, ou seja, justificando a difícil mobilidade deste para uma classe economicamente superior.

                  O trabalho infantil é uma prática proibida por lei na maioria dos países do mundo, exercer uma atividade obrigatória que prive a criança ou o adolescente com idade inferior a dezesseis anos de ter seu momento de lazer e estudo, podendo ser essa atividade lucrativa ou não, constitui hoje no Brasil a prática desse ato um crime.

2 O DIREITO DO TRABALHO AO LONGO DA HISTÓRIA   


 

                  É só a partir da sociedade industrial que surge o direto do trabalho, pois durante o período pré-industrial não havia um sistema de normas jurídicas. Assim, predominava a escravidão, que tratava o trabalhador como um mero objeto, sem possuir uma equiparação a um sujeito de direito.[2]

                  Com o feudalismo, situação similar à escravidão ocorria, pois apesar da proteção militar e política prestada pelo senhor feudal, que era o dono das terras, os trabalhadores também se encontravam amarrados, visto que eram forçados a trabalhar nas terras de seus senhores a custo de parte da produção rural, como forma de pagamento pela fixação na terra e pela proteção que recebiam. [3]

                  Posteriormente, surgiram, as chamadas Corporações de Oficio, impulsionadas pelas mudanças ocorridas nas relações econômicas, mas ainda tendo como base a servidão. Estas corporações deram inicio à confecção de produtos artesanais. [4]

                  Entretanto, apenas no século XIX pôde-se falar de fato em um direito do trabalhador, pois somente neste século apareceram condições sociais que viabilizaram o seu surgimento como um novo ramo da ciência jurídica, com autonomia doutrinária e características próprias. Neste século, destacam-se vários fatores, em especial o maquinismo, pois foi com surgimento da maquina que apareceram os problemas humanos e sociais cujo direito clássico não foi suficiente para resolvê-los. [5]

                  Porém em meados do século XX, o trabalho recebe nova colocação no plano constitucional, a partir da Constituição alemã de Weimar de 1919, que serviu de modelo para as demais constituições européias em matéria de direitos sociais, apresentando um conjunto de preceitos trabalhistas dando ensejo para as demais constituições do mundo inclusive a do Brasil.
 

3 A HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL 

                  A atuação de crianças no mundo do trabalho, no Brasil, é observado desde o período colonial, estas a partir dos sete anos de idade já desenvolviam pequenas atividades, ou aprendiam algum oficio, transformando-se em aprendizes.

                  Segundo Custódio, nas embarcações portuguesas que chegavam ao Brasil já tinham crianças trabalhando, elas realizavam tarefas de adultos, mas recebiam metade da remuneração de um marujo da mais baixa hierarquia da marinha portuguesa. Elas também recebiam tarefas perigosas e penosas, normalmente as crianças que eram recrutadas eram advindas do rapto de crianças judias e da exploração da condição de pobreza vivenciada em Portugal. [6] 

                  A exploração do trabalho infantil no período do expansionismo europeu é marcante, pelo menos 10% da tripulação das embarcações eram formadas por meninos com menos de quinze anos de idade, os quais tinham baixíssima expectativa de vida, visto as condições que eram submetidas. [7]

                   Com a introdução dos jesuítas no Brasil, surge a primeira tentativa de educação, porém estes defendendo os interesses da igreja, voltados a sua expansão, escolheram trabalhar a criança indígena, enxergando nesta uma mão-de-obra de fácil domínio a serviço de suas conveniências.

                  Na Europa observa-se a preocupação com a proteção das crianças contra a exploração do trabalho no inicio do século XIX, porém no Brasil ainda não se fazia notar essa preocupação, uma vez observado a presença de crianças em fábricas, no final do século XIX, advindas da Europa com a entrada de imigrantes, estas realizavam o trabalho que era desenvolvido pelos escravos, em busca de baixíssima remuneração. “Os menores chegavam a passar onze horas frente às máquinas, tendo no máximo vinte minutos de descanso.” [8]

                  Entretanto, a partir de 1917, conseguimos um avanço quanto à questão da exploração do trabalho infantil, no Brasil. Isso se deu graças a manifestações públicas contra essa situação, organizado pelo Comitê Popular de Agitação contra a Exploração dos Menores nas Fábricas. [9]

                  Em função das mobilizações que houve em 1917, resultaram alguns efeitos como a aprovação de legislações em defesa à infância, a exemplo se tem:

Lei Estadual n° 1.596, de 1917: fixa a jornada de trabalho em cinco horas diárias, para os trabalhadores na faixa etária de12 a15 anos;

Lei Estadual n° 1.596, de 1917 e Decreto n° 2.918: exigiam a apresentação de certificado de presença anterior em escola primaria e atestado medico de capacidade física. Além do que, de acordo com tais dispositivos, os menores que possuíssem entre doze e quinze anos  de idade não podiam trabalhar em fabricas de bebidas alcoólicas – tanto fermentadas, quanto destiladas - , em estabelecimentos industriais insalubres ou perigosos, como também não podiam executar funções que resultassem em grande exaustão, riscos de acidente, que exigissem conhecimento e atenção específicos e ainda os que fosse lesivos à sua formação moral.[10] 

4 DANOS CAUSADOS PELO TRABALHO INFANTIL
 
 

                  São muitas as razões pelas qual a criança não deve ter a obrigação de trabalhar, principalmente em trabalhos perigosos ou insalubres, a criança conforme a Constituição Federal de 1988 previsto no art. 227:

- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [11] 

 

                        O trabalho precoce ocorre em nosso país como em diversos outros países do mundo, por diferentes razões, tais motivos podem ser a concentração de renda nas mãos de poucos e a pobreza decorrente disso, porém a necessidade de complementar a renda familiar, se constitui um dos fatores ainda mais importantes.

                  A dificuldade que existe de se estabelecer os efeitos negativos gerado por esse trabalho precoce decorre do fato de se achar que o trabalho se estabelece como formador de um caráter digno de sobrevivência do homem na sociedade, não se toma conhecimento dos perigos que podem gerar para a saúde física, mental, moral e a interferência que pode gerar ao longo dos anos em uma profissão no futuro deste mesmo indivíduo.

                  Não é por mero prazer que vários países se reuniram e ainda o fazem até hoje convenções e tratados que venham a proibir e defender os direitos das crianças e adolescentes, enquanto se fala de trabalho precoce, como por exemplo, a Assembléia Geral das Nações Unidas que aprovou a Declaração dos Direitos da Criança estabelecendo a idade mínima para a realização do trabalho assim como a fixação das condições e do horário de trabalho para o menor aprendiz.

                  A Convenção de 182 de 1999 se viu diante do objetivo de criar novos instrumentos que pudessem proibir e eliminar as piores formas de trabalho infantil, promovendo para essas crianças a sua reabilitação no âmbito social visando dar assistência a toda sua família, e reafirmando que em grande parte esse é um problema enfrentado devido a pobreza existente nos estratos sociais de alguns países.

                  Se faz necessário admitir que o trabalho infantil poderá afetar sim a construção da criança enquanto um ser saudável e que somente mais tarde irá se tornar um ser produtivo capaz de ingressar normalmente e sem comprometimentos no mercado de trabalho. A questão da saúde é um dos fatores primordiais, pois a formação da criança ainda não se deu por completo, podendo afetar seus ossos e músculos consequentemente deformando-os e prejudicando seu crescimento, podem ainda causar problemas respiratórios, entre outros problemas como perda auditiva, perda de peso e a conseqüente desnutrição infantil, maior probabilidade de acidentes no trabalho, pois os aparelhos que operam podem ser de alta periculosidade sendo que a criança ainda não possui discernimento para pode operá-los.

                  O trabalho infantil além de todos os problemas citados que pode causar a saúde ainda tem interferências sociais importantes que excluem a criança dos grupos sociais que deveria se inserir ao longo de sua vida, como exemplo a impossibilidade de ir a escola e perder oportunidade de brincar e aprender gerando conseqüências futuras para o seu desempenho na própria atividade profissional devido a sua má qualificação, por isso hoje se luta acirradamente contra a erradicação dessa mão de obra que gera graves conseqüência sociais para todos.

4.1 Erradicação do trabalho infantil

                 

                  Foram se criando órgãos e alterando leis e implementando programas que pudessem colaborar nessa dura jornada contra o trabalho infantil, que hoje podemos dizer que temos voltada para essa causa os holofotes da sociedade, na tentativa de melhorar as condições de crianças e jovens para que o número absurdo de menores trabalhando e sacrificando sua juventude, colocado em risco sua trajetória profissional futura tenham a oportunidade de crescer  dignamente.

                  Temos hoje o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) criado pelo governo que se compromete em ajudar crianças e adolescentes menores de 16 anos que estejam abandonado esse trabalho precoce, o objetivo desse programa é justamente amparar-las juntamente com suas famílias auxiliando-as com o oferecimento de rendas, justamente para que  não se estabeleça a necessidade da volta daquela criança ou jovem para o trabalho infantil. De maneira incisiva tem-se trabalhado para que se estabeleça a inclusão dessa criança no meio social e familiar, propiciando seus direitos básicos defendidos em âmbito internacional.

       Assim como se tem outros programas governamentais de erradicação do trabalho infantil temos ainda organizações não governamentais que se preocupam com essa causa, como por exemplo, o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil que trabalha na conscientização da sociedade brasileira afim de previnir e por um a prática criminosa desse tipo de trabalho, assegurando a proteção dos direitos de milhões de crianças que se encontram em situações degradantes.  

 

CONCLUSÃO

 

                        Conclui-se, portanto que o trabalho infantil é uma maneira degradante de se inserir uma criança ou jovem no mercado de trabalho, entendemos que essa prática é um tipo de exploração, devendo ser combatida da maneira mais incisiva possível a quem o comete, não importando se é destinada a fins lucrativos ou não. Porém ainda se estabelece uma ligeira dificuldade em combater esse tipo de trabalho devido a carga social de significado que leva, e as dificuldades enfrentadas por aqueles que são obrigados a se submeter a o trabalho antes mesmos de se formarem como cidadão. A sociedade, em geral, deve fixar a idéia de que a exploração desta forma de trabalho é prejudicial e desumana, uma vez que a ocupação de crianças deve está ligada à escola e a brincar.

REFERÊNCIAS  
 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

CUSTÓDIO, André Viana; Veronese, Josiane Rose Petry. Trabalho infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2007. 

MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2003. 

MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro de. Crianças operarias na recém-industrializada São Paulo. In: PRIORE, Mary Del (org). Historia das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007. 

PRIORE, Mary Del. O cotidiano da criança livre no Brasil entre a colônia e o império. In: PRIORE, Mary Del (org). Historia das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.

SUSSENKIND, Arnaldo. Instituição do direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000. 

http://www.mte.gov.br/trab_infantil/leg_leis_2007.asp . Acesso em: 8 de novembro de 2009.

http://www.fnpeti.org.br/. Acesso em: 8 de novembro de 2009.



[1] Acadêmico do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 43.

[3] Ibid.

[4] SUSSENKIND, Arnaldo. Instituição do direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000.v. 1. p. 32.

[5]MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 66.

[6] CUSTÓDIO, André Viana; Veronese, Josiane Rose Petry. Trabalho infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2007. p. 17.

[7] Ibid. p. 17-18.

[8] PRIORE, Mary Del. O cotidiano da criança livre no Brasil entre a colônia e o império. In: PRIORE, Mary Del (org). Historia das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999. p. 13.

[9] MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro de. Crianças operarias na recém-industrializada São Paulo. In: PRIORE, Mary Del (org). Historia das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999. p. 282.

[10] Ibid. p. 272.

[11] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.