TRABALHO INFANTIL EM GENERAL CARNEIRO-MT: VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

RESUMO

O presente artigo visa a uma reflexão do trabalho infantil na cidade General Carneiro-MT., sob a perspectiva dos Direitos Humanos e expor sobre a realidade do mesmo é remetermo-nos a uma conscientização sobre a atuação dos operadores do Direito na busca de soluções para o mesmo, desenvolvemos o trabalho sob a ótica dos Direitos Humanos, com extensa pesquisa bibliográfica, na tentativa de melhor entender quais os motivos e as perspectivas para sua erradicação, vez que, os malefícios que traz para as crianças e os adolescentes do nosso município, envolvem uma série de fatores e a remete-nos a buscarmos alternativas para enfrentar o problema do trabalho infantil tão grave que se alarga na sociedade, grave em intensidade e em solução.

Palavras Chaves: Direitos Humanos; Trabalho Infantil; Família.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo propor uma reflexão sobre a violação dos direitos humanos em nosso município em decorrência da exploração do trabalho infantil, que é uma das maiores formas de desrespeito aos direitos do menor. Sabemos que em nosso município as maiorias das famílias são de baixa renda e que devido esta carência vem a necessidade do trabalho ainda muito cedo, para estar contribuindo para renda familiar, Sabemos que tal violação, a qual afronta integralmente o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que traz prejuízos irreparáveis a sua formação. Desde a Antiguidade, a criança sofre com a exploração tanto em atividades domésticas, como nas atividades rurais como: agricultura, pecuária, pequenos comércios e mesmo nas pequenas indústrias, entre outras. Até o momento, vários são os tipos de exploração. Consideram-se como fatores para a violação dos direitos humanos da criança e do adolescente: a pobreza e a falta de oportunidades.  

A família que tendo dificuldades para sobreviver acaba inserindo as crianças no trabalho para não ter que inserir na mendicância para ampliar sua rentabilidade e prover sua subsistência.

 Ao longo da história, a exploração do trabalho infantil sempre se fez presente. Ganhando ênfase com a Revolução Industrial, momento este em não apenas as crianças como também as mulheres foram submetidas à mão - de- obra escrava para satisfazer a produção. Algumas convenções como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção contra Discriminação da Mulher, Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Convenção sobre os Direitos da Criança, ressaltam a importância de se fazer valer os Direitos Humanos.
Sabe-se que a escravidão foi um aspecto muito negativo para o Brasil, visto que ele foi o último país a abolir o trabalho escravo, o qual abrangia a todos os negros, independente da idade ou sexo, ou seja, homens, crianças e mulheres não tinham qualquer direito.

Foram criados alguns institutos jurídicos, como Tribunal de Menores em 1924 e do Código de Menores em 1927, visando diminuir o problema social das crianças e adolescentes nas ruas das cidades. Já em 1979, outro Código de Menores foi elaborado inovando quanto à proteção do menor em situação irregular, isto é, abandonado materialmente, vítima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta ou autor de infração penal.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em 1990, consolida-se os direitos da criança e do adolescente, ratificando os preceitos sustentados pelos direitos humanos. Diante disso a Organização das Nações Unidas exalta a universalização as questões relativas aos direitos da infância e juventude. Priorizando a criança como sujeita de direito digna de proteção. Nesta perspectiva, cresce o combate à exploração infantil e o apoio à criança e ao adolescente por meio das políticas sociais como UNICEF, ONU e projetos juntos aos governos Federal, Estadual e Municipal.

Entretanto, é importante salientar que, apesar de haver previsão legal de proteção à criança e ao adolescente, ainda não se pode afirmar que findou a violação de seus direitos. O Estado e todas as instituições sociais ainda são ineficazes para consolidação da referida Lei. Para que isso aconteça faz-se necessário a conscientização de todos sobre a importância de proteger a criança, preservando na íntegra seus direitos, os quais lhe garantem um futuro digno e promissor.

DESENVOLVIMENTO

Preliminarmente antes de adentrarmos no assunto, objeto de discussão é necessário analisar a perspectiva dos Direitos Humanos. Cumpre reconhecer que muitos são os questionamentos acerca dos direitos humanos, no que se refere a sua efetividade. É da violação dos direitos humanos da criança e do adolescente que trata este artigo, pois a exploração do trabalho infantil fere a dignidade da pessoa humana, pressuposto dos direitos humanos.

O reconhecimento da criança e do adolescente como seres humanos especiais, que passaram da condição de objeto de exploração para a condição de serem sujeitos de direitos é que mister se faz uma abordagem histórica sobre o surgimento dos direitos humanos para a afirmação dos direitos da infância.

Muitos historiadores divergem quanto ao surgimento dos Direitos Humanos, mas há um consenso de que tais direitos têm como fonte a Grécia. Os gregos desenvolveram a idéia de democracia e cidadania, sendo tais conceitos o fundamento da sociedade. Observa-se que importantes transformações no quesito cidadania ocorreram com a Revolução Francesa, Revolução Inglesa e Revolução Americana. Na verdade, como bem ressalta Leandro KARNAL o termo cidadania foi criado em meio a um processo de exclusão.

Foi a partir da Declaração dos Direitos Humanos e da Revolução Francesa que se reconheceu o que Hannah Arendt denominaria de “direito a ter direitos”, ou seja, direito de ser cidadão, conferindo direitos sociais, civis e políticos a um maior número de pessoas.Mas foi com a Revolução Francesa que os direitos humanos ganharam predominância no espaço social, pois a liberdade, igualdade e fraternidade foram conceitos de muita relevância para a evolução dos Direitos Humanos, tornando-se a base fundamental para a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÂO.

Desde os tempos remotos até a contemporaneidade muitos diplomas legislativos e declarações versaram sobre direitos humanos, todos tratavam destes direitos de forma restrita e somente com a Declaração universal dos Direitos Humanos de 1948 que os direitos humanos tiveram abrangência internacional, fato este decorrente das atrocidades e barbáries cometidas pelos homens contra os próprios homens, durante a Segunda Grande Guerra Mundial.

Neste contexto de Direitos Humanos é importante destacar a realização de algumas convenções realizadas com o objetivo de reafirmarem o quão importante é a condição do ser humano enquanto membro de uma sociedade dicotomizada pela desigualdade. Destacam-se as seguintes: Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção contra Discriminação da Mulher, Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Convenção sobre os Direitos da Criança.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos está envolvida por inúmeros princípios inseridos em todas as Constituições do mundo moderno. Constitui documento sério e relevante para a humanidade, pois a mesma viveu durante muito tempo sob a égide de ditaduras militares, guerras civis e sangrentas, entre outras opressões, como os preconceitos.

O Brasil foi o último País a abolir a escravidão, o que marcou negativamente a mentalidade sociocultural e econômica de nosso País. Assim, as crianças, as mulheres e os escravos sempre foram vistos como os “sem direitos”. Com a libertação dos escravos e mais tarde com a promulgação das Constituições Republicanas, especialmente a Carta de 1988, os Direitos Humanos tornaram direitos fundamentais de uma sociedade que pugna pela isonomia entre os homens em face da existência das desigualdades sociais.

Em 1924, surge o Tribunal de Menores e em 1927 instituíram o Código de Menores, ambos com o objetivo de amenizar o problema social das crianças e adolescentes nas ruas das cidades. No ano de 1979 outro Código de Menores foi promovido, trazendo algumas inovações quanto à proteção do menor em situação irregular, ou seja, abandonado materialmente, vítima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta ou autor de infração penal.

Foi no ano de 1990 que foi promulgado o Estatuto da Criança e do adolescente - ECA como instrumento de efetivação dos direitos da criança e do adolescente e de afirmação dos direitos humanos. Nas conquistas dos direitos da criança e refletindo a atuação de cada nação diante da infância. Com este instrumento de proteção da infância, a ONU enfatiza a importância de tornar universal igualdade as questões relativas aos direitos da infância e juventude. A criança passa a ser considerada prioridade absoluta e sujeito de direito. Notam-se assim, a importância de se intensificar os esforços nacionais e internacionais para a promoção, respeito e afirmação dos direitos da criança à proteção.

A exploração e o abuso de crianças devem ser ativamente combatidos, e, para tanto devem as nações dicotimizadas pela desigualdade social como é a sociedade brasileira elaborar políticas públicas e políticas sociais.Tais como, a promoção de saúde, educação, moradia, condições dignas de trabalho para os pais, para que a criança não seja submetida precocemente ao trabalho e na maioria das vezes, se reveste em trabalho escravo.

Para reforçar este ideal de proteção especial da criança contra a sua exploração, o UNICEF composto por membros de nações diferentes realizam reuniões anualmente na busca pela implantação de políticas prioritárias voltadas para a proteção da criança e do adolescente. A ONU juntamente com o UNICEF define as categorias de crianças vitimizadas, quais sejam abandonadas; desassistidas; carentes; infratores e vitimizadas, ou seja, crianças prostituídas.

Cumpre reconhecer que a ECA trata da proteção integral da criança, tendo em vista que, a doutrina da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, lembra Antônio Carlos Gomes da COSTA busca o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de proteção especial e respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor da infância e da juventude, devendo o Estado e a sociedade atuar para garantir a efetividade destes direitos à criança e ao adolescente.

Todavia, O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição de 1988, influenciados pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e na Declaração Universal dos Direitos da Criança dispuseram normas de integral proteção à criança e ao adolescente. Entretanto, para que a criança e o adolescente tenham condições de serem sujeitos de direitos é necessário solucionar a situação de exploração a que são submetidas que viola bruscamente os direitos humanos.

Com efeito, tem-se como princípios inovadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção integral, prioridade absoluta, sistema de garantais de Direitos e titularidade de Direitos.

A exploração do trabalho de mão de obra infantil apresenta-se mais comum nos países subdesenvolvidos, principalmente nas pequenas cidades onde as políticas publicas não são priorizadas, falta de emprego para os pais e  no meio rural. Os países desenvolvidos e os setores modernos da economia não costumam contratar crianças, porém contratam empresários ou trabalhadores que se utilizam da força de trabalho infantil. O posicionamento dos pais, frente ao trabalho de seus filhos, é muitas vezes de incentivo, seja pela possibilidade de capacitação profissional, socialização ou sobre tudo de complemento da renda familiar que é a maioria dos casos de General Carneiro-Mt,. No entanto, a criança torna-se vítima de consequências irreparáveis: prejuízos para o desenvolvimento educacional (o que em muitos casos reflete-se na reprodução do ciclo de miséria); lesões à saúde; aviltamento da infância (impossibilitando o convívio social, o lazer e a educação); entre outras violações de direitos fundamentais que, para todos os que são submetidos ao trabalho infantil, estes direitos existem apenas em planos teóricos.

ALTERNATIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DO TRABALHO INAFANTIL

Um dos instrumentos cuja efetividade poderia ser notada no combate ao trabalho infantil seriam as políticas públicas, ou seja, investimento em saúde e educação de qualidade, a inserção de frentes de trabalho para os pais daquelas crianças que ainda crianças se tornam provedoras da família foi o que sempre citamos e cobramos das autoridades deste município. Enquanto não houver uma distribuição de renda politizada onde os investimentos que o município recebe ser bem aplicados na geração de empregos para os pais destas crianças que vivem desta exploração, o problema persistirá para sempre.

Segundo a UNICEF:

Iniquidade e pobreza formam um círculo vicioso de auto-reprodução. Crianças pobres estão inseridas em ciclos intergeracionais de pobreza e exclusão. Quando esse paradigma não é rompido, elas serão pais e mães de crianças também pobres. Assim, crianças mal nutridas crescem e se tornam mães mal nutridas que acabam dando a luz a bebês com baixo peso; pais que carecem de acesso a informações cruciais tornam-se incapazes de alimentar e cuidar de suas crianças de forma saudável; e pais analfabetos têm mais dificuldades de ajudar no processo de aprendizagem de seus filhos. Para se transformar esse círculo negativo em positivo, a redução da iniqüidade e da pobreza deve ter uma atenção maior para com a infância, sem esquecer as demais fases e situações da vida.

Daí a importância dos programas sociais e políticas públicas, Nos termos do Art. 6o e art. 205 da Constituição Federal “A educação é um direito fundamental do homem, garantido pela Constituição que determina ao Estado, à sociedade e à família a incumbência de promovê-la”.

Tanto os direitos à educação como a proteção à infância estão previstos na Carta Magna dentro do rol dos direitos sociais. Tendo como objetivo expresso o desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Esta previsão constitucional do direito à educação e da proteção da criança são princípios orientadores que devem dirigir a atuação dos poderes públicos no combate ao trabalho infantil.

A atuação dos Poderes Públicos deve-se pautar em atuação conjunta do Legislativo, Judiciário e Executivo na realização de estratégias eficientes diante de uma realidade desanimadora. Visto que, a exploração infantil se dá em todas as esferas.

Embora a legislação brasileira possua inúmeras alternativas no combate ao trabalho infantil, falta-lhe efetividade e os programas de combate à exploração da mão de obra infantil não conseguem superar os diversos motivos que levam os menores às ruas, às empresas, ao tráfego de drogas e tantas outras formas de exploração. Pois, os mesmos são obrigados até mesmo defender seus próprios empregadores para que continue trabalhando, isto acontece por força da necessidade.

O enfrentamento do trabalho infantil no Brasil tem apresentado resultados positivos, considerando o país líder mundial na luta contra a exploração de crianças e adolescentes, com alternativas visando a efetivação da condição de cidadão a estas crianças. Todavia, embora tenhamos diversos mecanismos de proteção à criança e ao adolescente, esses são insuficientes extinguir o trabalho infantil, motivo pelo é imprescindível a atuação conjunta do Estado e da Sociedade em projetos socioculturais adequados à realidade nacional para retirar os menores do trabalho precoce.

É certo que o trabalho prematuro interfere na formação da personalidade da criança e do adolescente, pois implica limitações no processo educativo, o que segundo educadores é sempre desastroso. Quando a criança é inserida precocemente no mercado de trabalho não realiza as atividades concernentes à sua idade, tal como brincar, que segundo especialistas é de suma importância para o seu desenvolvimento. Ao brincar a criança aprende sobre si mesma e à respeito do mundo que a cerca, que ajuda na definição da sua identidade.

 Um dos grandes problemas em nosso município é a falta de política social, e até mesmo de escolas com educação integral, onde as crianças passarão a maior parte do dia na escola, recebendo educação, duas refeições diárias, lanches, lazer, isso iria diminuir o trabalho infantil, visto que a renda iria poder ser mais bem conduzida. Um exemplo de política social que visa contribuir para a erradicação do trabalho infantil é o programa Bolsa Família que integra o FOME ZERO, criados pelo Governo Lula, o qual unificou os Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio Gás e Cartão Alimentação.Mas cumpre ressaltar que tais programas são compensatórios e não eliminatórios da exploração do trabalho infantil. É preciso que os municípios também tenham seus programas sociais, pois só assim iria erradicar de vez a exploração do trabalho infantil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo tem a finalidade de chamar a atenção para a gravidade da exploração da mão de obra infantil. Procuramos fazer uma análise, ainda que sucinta da evolução dos direitos humanos e dos direitos da criança e do adolescente, bem como a importância de se investigar as razões da exploração da mão de obra infantil para a implementação de políticas e alternativas no combate ao mesmo por parte do Estado enquanto tutor dos direitos da infância.

Para uma pessoa viver em condições dignas necessita sem dúvida de segurança (pública, financeira, e em relação a saúde), a qual pode ser adquirida através do trabalho onde uma renda lhe é gerada, no entanto, ter trabalho, nem sempre significa dizer que a pessoa está  com seus direitos assegurados.

O que se pôde constatar é o fato de que a pobreza e as desigualdades sociais alinhadas a outros fatores de ordem cultural, social e política, constituem as razões para a existência do trabalho infantil, sendo necessária atuação conjunta dos Poderes Públicos na adoção de medidas efetivas na erradicação e impedimento do ingresso de crianças e adolescentes em atividades inadequadas para a sua idade no campo do trabalho.

É comparável preocupação atual com o fato de muitos adolescentes resolverem trabalhar muito cedo para que tenha independência financeira e as consequências da inserção e exploração da mão de obra infantil são irreversíveis. A criança que trabalha, via de regra não estuda, e torna-se um adulto sem qualificação profissional, que com certeza não conseguirá, no futuro, ingressar no mercado formal de trabalho, perpetuando-se o ciclo da pobreza.

A realidade do trabalho infantil, que embora o Brasil possua legislação exemplar e tenha implementado políticas de combate ao trabalho infantil, ainda possui números alarmantes. A exploração da criança e do adolescente é uma afronta aos direitos humanos, pois o trabalho precoce descaracteriza a infância e prejudica seu desenvolvimento como criança. A infância é para brincar e aprender, trabalhar só depois que chegarem à idade adequada e capacitada para tal.

Após analisar a legislação protetora dos direitos da criança e do adolescente verificamos que é preciso dar-lhe efetividade, que só será alcançada através de políticas públicas. E a melhor delas é investir no sistema educacional e criação de programas de geração de emprego e renda para suas famílias. É mito pensar que a criança tem que trabalhar para ajudar nas despesas e que o trabalho dignificará o menor afastando-o das ruas, bem como da violência.

É preciso ter uma consciência ética que seja capaz de conscientizar o Estado, a família, a comunidade em geral e todos aqueles que utilizam a mão-de-obra infantil para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente e no combate ao trabalho infantil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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