Por Lara Pinheiro.

O trabalho escravo atual não é mais  aquele que traz consigo a velha imagem com pessoas acorrentados ou amarradas a um tronco e que são escolhidas por uma cor e não existe mais o direito de se possuir outro ser. O que ocorre na contemporaneidade é fator da dignidade da pessoa humana comtina na Constituição Federal de 1988, que é ferida quando alguém transforma outra pessoa em objeto de trabalho.

O escravo atual é aquele que se torna "preso" por possuir uma dívida com o patrão, que não tem condições de pagá-la, os seus documentos de trabalho são recolhidos e eles tem que pedir a permissão para ir a qualquer lugar, esses exemplos pode-se obsevar no artigo 149 do Código Penal Brasieiro, que contem ainda todas as sanções previstas às pessoas autoras do crime.

Quase sempre é encontrado jornada de trabalho exaustivas que se opõe totalmente ao que a Consolidação das Leis do Trabalho reza nos seus artigos, como uma jornada de oito horas diárias, por exemplo, como ter um ambiente prpício ao trabalho, ter férias, entre outros direitos previstos. O artigo 58 da CLT diz:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. 

O trabalho análogo ao de escravo é dividido em duas espécies: o trabalho rural que é a qualidade principal desta monografia e trabalho urbano. Porém, faz-se mister diferenciá-las. Para dar início a esta diferenciação, o primeiro é aquele que tem características na produção de gado bovino, produção do carvão, na soja, no algodão, entre outros; o segundo é aqule que encontramos na construção civil, pequenas oficinas de costura que produzem para grandes magazines e trabalho escravo para exploração sexual e exploração econômica.

Uma pessoa livre torna-se escravo por intermédio do "gato", que é a pessoa que apresenta um trabalho ilusório, com falsas promessas para pessoas que se encontram em fator de necessidade financeira que vão em busca de uma melhoria de vida, não apenas pra si, mas para a família. Notável se faz que esses tipo de situação é uma consequente redenção física e redenção da sua cidadania, pois muitos no momento de serem libertos é que sabem de seus direitos. 

Algo que deve se fazer referência é a PEC do trabalho escravo criada em 2005 que foi mencionada, adiada a votação no incio do ano de 2012 em Brasilia. Pois houve uma manifestação não apenas do povo que se encontrava na Câmara dos Deputados, mas de alguns deputados que desejam que eles atendam uma reivindicação da bancada dos ruralistas, acrescentado no texto da PEC que haverá uma criação de lei complementar, definindo o que é trabalho escravo e quais são as regras de expropiação de terra onde se tenha essa prática.

O deputado Marco Maia, explicou em entrvista " não pode ser apenas um alto de infração de um fiscal que determine a expropriação de uma propriedade, tem que ter um rito que deva ser seguido, inclusive dando direito ao contraditório". A PEC fala que o dono do terreno caso haja expropiação, não terá direito a indenização e os bens que forem apreendidos serão confiscados e destinados a um fundo, com contém uma finalidade em lei.

Esta PEC tem a finalidade de mudar algo na Constituição Federal de 1988, então ela tem que ser votada em dois turnos no Senado e na Câmara. Caso seja aprovada, vai haver sua promulgação, que siginificará um acontecimento histórico no Brasil, no que diz respeito a esta matéria. É a reformulação do artigo 243 da Constituição Federal de 1988 que diz:

Art. 243.  As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas à reforma agrária, com o assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba, sem qualquer  indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e se reverterá, conforme o caso, em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados, no assentamento dos colonos que foram escravizados, no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle e

prevenção e repressão ao crime de tráfico ou do trabalho escravo.

A PEC do Trabalho Escravo, mais intimamente trata de arestar as propriedades em forem constatadas lavouras de plantas psicotrópicas ilegais, como a maconha, por exemplo. Sua nova redação atinge a finalidade das terras confiscadas adaptadas ou destinadas aos assentamentos que tivessem famílas que fizessem parte do programa da reforma agrária.

É muito importante evidenciar que o fator expropriação é uma excelente ferramenta ao combate ao trabalho análogo ao de escravo, porém, para que se atuação ou sua atividade ocorra faz-se necessário obeter a interferência do governo de forma direta, pois é através de uma cobraça de apoio de todos os seus aliados para fazer a contecer na prática a medida.

Faz-se mister citar a Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 170 que dispõe  sobre a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social; o artigo 3, no seu inciso I, que é imprecindível a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.

A referida Constituição resguarda a diginidade da pessoa humana, respeitando sua autonomia de vontade e garantindo sua integridade física e moral. O artigo 7, inciso VI especifica as garantias de caráter que faz jus a remuneração, como exemplo, o salário mínimo, que é direito de todo trabalhador brasileiro.  E procegindo pra o artigo 8 da Cf/88 que cota os direitos sociais coletivos que são feitos por trabalhadores no cuidado ou interesse de uma coletividade.

Partindo para uma vertente de fiscaização contra ao trabalho anáçogo ao de escravo, inicia-se com o papel do Ministério Público do Trabalho, pois tem a imputação de cobrir pelo cumprimento dos direitos sociais indisponíveis, combatendo os costumes que infringam os direitos coletivos e difusos dos cidadãos que são trabalhadores ou que de alguma forma privem o gozo dos seus direitos trabalhistas.

É dessa forma que se utiliza o procedimento de investigação, como por exemplo, o inquérito civil, apurando se existe ou não a presença de trabalho análogo ao de escravo em determinado setor ou fazenda. Através disto cita-se a Lei Complementar num. 75/93, com o seu artigo 83, inciso III, que dispõe:

Artigo 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das

seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

(...)

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho,

para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos

sociais constitucionalmente garantidos

É a partir do desrespeito dos direitos sociais que são garantidos pela Constituição Federeal de 1988, que o Ministério Público do Trabalho age, contribuindo através da ação civil pública, certificando a defesa de todos os interesses coletivos que pode-se citar como exemplo dessa atuação, o recebimento da denúcia de trabalho escravo em Mato Grosso do Sul, pela Federação dos Trabalhadores  na Agricultura do Estado, ajuizada a ação pelo Subprocurador Geral Jéferson L. P. Coelho.

Um fator que contribui para que haja a continuidade da impunidade são as várias ameaças aos agentes de fiscalização que atuam para o fim do trabalho escravo. Como aconteceu com o juiz Jorge Vieira que atuava no Pará, na cidade de Parauapebas, que foi ameaçado muitas vezes, até de morte, devido sua atuação na erradicação de trabalho análogo ao de escravo naquela comarca, infelizmente mostrando que quem está sendo o infrator, ou seja, escravisando está desrespeitando a Constiyuição Fderal, além de todos os direitos do cidadão. A notícia foi realatada através do site do Tribumal Superior do Trabalho, em 03/10/2003.

Incluído no contexto da impunidade, certo se faz que o comparecimento do Governo nas regiões das quais possuem casos de trabalho escravo, sempre foram atrelados pela presença do Estado, ateé porque é prova disto, pois os fazendeiros sempre on=btiveram empréstimos e finaciamentos do Governo brasieliro.

Por esse fator citado acima, percebe-se ou simplesmente chega-se a conclusão de que não se pode punir o Estado ou sua ausência, pois este sempre esteve presente nos locais, ou seja, nas regiões longínquas, como na agricultura, que consequentemente, na maoiria das vezes é afastada das metrópole.

Todavia, se faz necessário notar uma questão importante que é o desenvolvimento econômico do país, como uma das metas do Brasil, que obriga, querendo ou não, um mínimo de ética, o que se conclui que é inaceitável haver qualquer tipo de ligação entre esse desenvolvimento e o trabalho escravo.

Dessa forma não é admíssível em hipótese alguma acolher que possa haver qualquer relação de exploração humana em favor do desenvolviemento da agricultura do país, ou seja, a reforma agrária. O que ocorre atualmente de forma nítida é atuação do Estado contra a prática escravista moderna no Brasil.

Todavia, mesmo o Governo com toda sua atuação, o capitalismo é uma questão que contribui para a continuação do trabalho escravo no Brasil, pois alguns fazendeiros fazem uso desse fator para se obter maior lucro e maior concorrênci na produção no mercado. Assim, com a mão de obra ilícita gasta muito menos, pois além de não pagar ao funcionário, não faz as contribuições de imposto contido na legislação brasielira.

Faz-se mister dialogar sobre as condições precárias da sociedade brasileira, pois são essas condições que velam sobre as vítimas dessa exploração totalmente ilegal. Nota-se, depois de muitas pesquisas que a miserabilidade propicia ao trabalho escravo, pois traz com ela muitos outros fatores que são profundos.

Até porque a escravidão contemporânea ou suas vítimas são igualmente contidas em um contexto em que há fome, falta de estudo ou a própria miséria intelectual que paira sobre alguns, que dá critério a escravidão dos indivídios que não precião de ter o fator da cor da pele para que se torne um escravo.

 Como já citado anteriormente, porém de suma importância é citar que a competência para se julgar os crimes de trabalho análogo ao de escravo é da Justiça Federal. Pois na Constituição Federal de 1988 deixa claro no seu artigo 109, inciso VI, que crimes envolvendo essa matéria, que justamente é oposto a organizaçao do trabalho, cabendo também a apuração da Polícia Federal.

Vale ressaltar que no fim da década de 70, que o instinto Tribunal Federal de recussos, entendia que as ações que ofendecem a organização do trabalho de forma geral, que são direitos coletivos, assim considerados, seriam de competência da Justiça Federal e o oposto, ou seja, se ofender a um trabalhador individualmente e não a um coletivo de trabalhadores seria da Justiça Estadual.

Um problema que existe é o fator da reincidência dos infratores, ou seja, os donos de fazendas que se aproveitam da mão de obra "barata" ou simplesmente ilícita. O caso é que ocorre uma espécie de não haver mais o crédito antes dado pelo governo  ao fazendeiro e uma multa, porém, esse tipo de trbalho é gera muito lucro ao fazendeiro e existe a continuação porque é muito difícil haver denúncias.

O obstáculo na prática que vem acontecendo está no direito penal, pois é certo que ele abarca todas as camadas da sociedade, todavia, a elite, pensa o contrário e é justamente por esse fato que os infratores se tornam presentes apenas nas penas pecuniárias. Até porque, esse delinquente não é visto pela população com um criminoso, pois as fazendas são bem distantes das cidades e eles possuem uma vida com bons relacionamentos e bons negócios.

Atualemente, o trabalho escravo reduz um grupo limitado de pessoas a fazerem parte desse rol. Pessoas apreciadas e contidas em um grupo geralmente marginalizado da sociedade que fazem uso da agricultura ou trabalhos rurais com um todo e que não tenham nenhuma propriedade que seja sua para cuidar.

O fato do trabalhador aceitar essa oferta e se submenter a um condição degradante como um trabalho escravo é a ocorrência de uma dívida que ele contrai, mesmo involuntariamente para com o patrão, sem contar que não possui uma outra opção a não ser trabalhar para cumprir a dívida adquirida. Somente nesse fato narrado, observa-se que a relação de emprego já se torna nula. Infelizmente essa ocorrência acaba sendo incorporada a cultura local o que consequentemente traz ao trabalhador a falta de informação sobre um trabalho escravo, pois para muitos essa relação é totalmente normal.

Pode-se citar como jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REDUZIR ALGUÉM À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, CP). FRUSTRAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203, CP). CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Número expressivo de pessoas, 135 (cento e trinta e cinco), trabalhando para empresa agroindustrial em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias. Configuração de crime contra a organização geral do trabalho. 103. 2. Interesse da União no combate às práticas atentatórias contra a dignidade da pessoa humana e a liberdade do trabalho. Competência da Justiça Federal. 2. Ordem denegada.” (HC 01000448089/MT, TRF 1ª R, Rel Des. CARLOS OLAVO, DJU 02.02.2004, p. 00014) “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS

CORPUS. REDUZIR ALGUÉM À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, CP). ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (ART.197, CP). FRUSTRAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203, CP). ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.  CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO  DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA  FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1.Materialidade comprovada e indícios de autoria. Presentes os pressupostos legais para o recebimento da denúncia. Art. 41 do CPP. 2.Trabalho prestado em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias. Configuração de crime contra a organização geral do trabalho. 3. Interesse da União no combate às práticas atentatórias contra a dignidade da pessoa  humana e a liberdade do trabalho. Competência da Justiça Federal. 4. Ordem denegada.” (HC 01000132467/MA, TRF 1ª R,  Rel. Des. CARLOS OLAVO, DJU 14.11.2003, p. 24).

A respeito da mudança do artigo 149 do Código de Penal, foi através do Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, alterado pela Lei num. 10803/2003. A redação antiga dizia: “reduzir algum a condição análoga à de escravo". Pode-se notar que este dispositivo era muito subjetivo, pois dificultava em muito a execução e por conseguinte a penalização dos criminosos.

Na nova redação, já mencionada no capítulo dois deste trabalho, se observa que seu caput traz justamente a ação que tem que ser exercida. Ou seja, especifica "reduzir alguém a condição análoga a de escravo".

Dessa forma se vê que as novas linhas se moldaram a realidade que vinha ocorrendo no Brasil, a respeito do trabalho escravo contemporâneo. Preveu dentre muitas formas, as práticas feitas pelos fazendeiros criminosos, as condutas que ele utiliza para a prática do crime, entre outros. Neste caso, o bem a ser tutelado é a dignidade e a liberdade individual do trabalhador.

Não importa se exixte a anuência do trabalhador para que ocorra a punição do infrator, há o interesse da sociedade. E para que ocorra o delito, o criminoso obriga a alguém a realizar todas as suas vontades, como se o trabalhador fosse uma propriedade sua. Porém é preciso se ater a uma questão importante: se o infrator somente privar a liberdade da vítima, cometerá o crime de sequestro e não trabalho escravo.  

Qualquer pessoa poderá ser autor ou vítima, pois o crime em comento é comum. Para que seja consumado o crime, faz-se mister a prática do tipo penal, descrita no caput do artigo. Todavia, se a ocorrência do delito for muito breve não acontece a redução, isto é, o crime, mas sim a tentatva do fato.

Tendo em vista todos esses acontecimentos é certo fazer uma abordagem a respeito da chamada lista suja, criada pelo Ministério de Trabalho e Emprego. A empresas passam a fazer parte de um cadastro nacional dos empregadores e é a partir do momento de sua inclusão, surgindo esse cadastro no sistema do MTE, pois é da competência deste averiguar os casos que possam ocorrer de condição de trabalho análogo ao de escravo.

Foi o Ministério Público do Trabalho quem editou a Portaria num. 1234/03, que fez nascer o cadastro de empregadores que já materam algum trabalhador em condição análoga a de escravo, esta lista é a chamada "lista suja", que foi por decisão administrativa que incluirá o nome do infrator, resguardando a ampla defesa. Porém, não é permanente o nome daquele no cadastro de forma permanente, porque serão fiscaliados por um períod de dois anos e caso não ocorra mais nenhuma infração o nome será retirado da lista.

Como efeito de ter seu nome contido na lista obtém-se a imagem que sua empresa ou sua tividade empresarial é associada a mão de obra escrava, podendo perder o direito de conservar conexões de comércio como o governo em geral, ou seja, as suas entidades e suas autarquias. Podendo citar, a Lei num. 9029/95, nos seus atigos, 1 e 3, que proíbe a adesão de qualquer costume que seja discriminatório nas relações de emprego, fixando ao infrator a inibição de fazer qualquer empréstimo em instituições financeiras que sejam oficiais.

Por vários fatores apresentados, nota-se que há no Brasil, mesmo depois toda fiscalização que se  faz no país para que se extingua o trabalho com condição análoga a de escravo, muitas pessoas burlam a fiscalização, o que dificulta muito o trabalho para que haja essa erradicação. A Organização Internacional do Trabalho, o maior motivo para que se perpetue essa ipunidade, além dos lucros que os empregadores infratores obtém, é a certeza da impunidade.

Porém, é evidente toda ação e atuação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, com varias medidas de coibição pecuniária, como o pagamento por danos morais ao trabalhador que é exigido uma reparação finaceira por todas as consequências que foram causadas a estes. Pode-se citar como um bom exemplo de atuação da Justiça Federal nesse tipo de relação:

O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia, contra os votos dos Senhores Minis tros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Votou o Presi dente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo Ministério P úblico Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da Repúb lica, pelos investigados, J.J.P.L. e A.J.P.L., respectivamente, o Dr. Átila Pin to Machado Júnior e o Dr. Bruno Ribeiro. Plenário, 29.03.2012. Descrição - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO): STF: RE 398041 (TP). (CRIME, REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO,JUÍZO DE PROBALIDADE) STF: Inq 2131 (TP). (CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, CERCEAMENTO, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, TRABALHADOR) STF: RE 466508 (1ªT). (Assunto) STF: RE 541627 (2ªT). (Assunto) STF: 94670 (1ªT). (Assunto) STF: HC 98840 (2ªT). (Assunto) STF: Inq 2131 (TP). TST: RR 2652-94.2010.5.08.0000 (6ªT), AIRR 3249-63.2010.5.08.0000 (4ªT). - Veja Ação Civil Pública 00434-2008.060.19.00.5 do Tribunal Regional do Trabal ho da 19ª Região. - Decisão estrangeira citada: Brown v. Board of Education, 1954, da Suprema Cor te norte-americana. Número depáginas: 61. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: AL - ALAGOAS. Ementa. EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. D ESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBID A. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessá rio que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceament o da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçad os ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas prev istas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cercea mento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tr atando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, ma s também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusiv e do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também signi fica “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura traba lho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos força dos, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enqua dramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão rece bendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

Como outra estratégia para que se reprima o trabalho com condição análoga a de escravo no Brasil, evidencia-se o papel importantícimo feito pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho escravo no país, que foi criada em 2003 pela secretaria especial dos Direito Humanos da Presidência da República, com a função de vigiar a aplicação do Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo.

Mais uma estratégia para fiscalização e repressão ao Trabalho Escravo, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi o Grupo Móvel, que recebem as denúncias e vão averiguar o lugar para ver se há realmente a presença de trabalho escravo, em uma fazenda, por exemplo, e assim tomar as medidas cabíveis.

Para pôr um fim ao trabalho escravo no Brasil, tem que se observar inicialmente que apenas o fato de tirar o trabalhador dessa situação na qual se encontra, faz-se necessário realmente punir o infrator, ou seja o empregador que colocou em risco a dignidade da pessoa humana, afringindo também a sa liberdade, entre outros princípios constitucionais e fundamentais de todo brasileiro.

Mesmo possuindo bons resultados atualmente, percebe-se que ainda há muito para se fazer, para obter resultados firmes, sólidos, é necessário implantar este assunto como política estatal para toda a cidadania, ou seja, popularizar cada vez mais para que todo brasieliro tenha o conhecimento desse assunto, para haver um compromisso com toda a sociedade e perceber toda a atuação, atestando com firmeza os esforços do Governo Federal e todos os seus parceiros, como a Justiça Federal, entre outros ógãos.

Referências Bibliográficas

http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/combatendotecontemporaneo_307.pdf 

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=2944&p_cod_area_noticia=ASCS

http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/trabalho_escravo_no_brasil_do_%20seculo_%20xxi_315.pdf

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC882013543FDF74540AB/retrospec_trab_escravo.pdf