FACULDADE DE SÃO LUIS DOS MONTES BELOS






"TRABALHO DO MENOR"
"WORK OF THE MINOR"
Por
Diogo de Souza Freitas
Eunice Hilária Ferreira








São Luís de Montes Belos-GO,
Junho/2006
RESUMO

Trata-se de um artigo sobre o trabalho do menor, focalizando a questão dos Direitos Humanos. Para tanto, o estudo foi desenvolvido mediante o processo metodológico analítico-sintético de pesquisa bibliográfica, englobando leis e doutrinas. Os procedimentos operacionais, ligados diretamente ao tratamento dos aspectos factuais da pesquisa, foram trabalhados conforme os métodos histórico, comparativo e funcionalista. Como método de abordagem, utilizou-se o método dedutivo. De forma didática, dividiu-se o artigo em seis capítulos: o primeiro trata da evolução histórica com breves comentários do direito comparado; já o segundo conceitua o tema; no terceiro percebe-se as condições de trabalho do menor; o quarto e o quinto, de forma sintética, traz a baila o menor aprendiz e o menor assistido; e o sexto discute a remuneração do menor. Por fim, apresentam-se considerações finais da pesquisa.

Palavras chaves: princípio protetor, flexibilização, direito do trabalho, ordem jurídica, interdisciplinaridade e aplicação.

















SUMÁRIO

RESUMO............................................................................................................................02
INTRODUÇÃO..................................................................................................................................03
1. BREVES COMENTÁRIOS DO DIREITO COMPARADO.........................................................04
2. CONCEITO DO TRABALHO DO MENOR................................................................................04
3. CONDIÇÃO DE TRABALHO DO MENOR................................................................................06
3.1. VEDAÇÕES E LEGALIDADES............................................................................................. 06
3.2. JORNADA..........................................................................................................................07
3.2.1. Prorrogação.......................................................................................................08
3.2.2. Publicações.......................................................................................................08
4. MENOR APRENDIZ.....................................................................................................................09
5. MENOR ASSISTIDO....................................................................................................................10
6. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR.....................................................................12
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................................14
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................................................15
INTRODUÇÃO

Esta pesquisa tem por finalidade mostrar a presença do menor em todas as áreas da atividade econômica como fato cotidiano e permanente.
Trata-se de um assunto de grande importância social, tendo em vista o interesse social de que o menor freqüente a escola e viva em condições favoráveis ao seu desenvolvimento físico, moral e intelectual.
O direito de trabalho é expressão de humanismo jurídico e arma de renovação social pela sua total identificação com as necessidades e aspirações concretas do grupo social diante dos problemas decorrentes da questão social. Teria, então o trabalho do menor suprido suas próprias necessidades? Há, para estes, a oportunidade de freqüentar a escola, pelo menos, em nível de ensino de primeiro grau? Quais os direitos humanos dirigidos a estes menores?
Em princípio, todos os menores são tratados em igualdade de condições pelo legislador, no que diz respeito à sua segurança física e o desenvolvimento mental.
Sustenta-se, por isso, que o ideal seria que o adolescente pudesse ficar no seio da família, usufruindo das atividades escolares necessárias, sem entrar diretamente no mercado de trabalho, até por volta dos 24 anos, obtendo plena formação moral e cultural, mas, no caso de nosso país, isto se tem verificado impossível, tendo em vista a necessidade que todas as famílias têm de que suas crianças, atingindo por volta dos 12 anos, ou às vezes até antes, passem a trabalhar para conseguir a subsistência para o lar. Porém, entre a criança ficar abandonada ou perambulando pelas ruas, onde provavelmente partirá para a prática de furtos, e roubos e uso de drogas, certamente melhor é que tenha um ofício, ou até um aprendizado, para que possa contribuir para a melhoria das condições de vida de sua família.
A abordagem dos capítulos são divididos de forma a demonstrar que não é incapaz de trabalhar, ou que não está incapacitado para os atos da vida trabalhista; apenas a legislação dispensa-lhe uma proteção especial. Daí porque os termos a serem empregados são criança ou adolescente.
Este trabalho combinará as várias formas de pesquisa. Utilizar-se-á o método dedutivo, que se destina a demonstrar e justificar, partindo de um conhecimento geral, tendo o propósito de explicar o conteúdo das premissas, tentando aqui atingir a certeza do objeto a ser analisado.




















1. BREVES COMENTÁRIOS DO DIREITO COMPARADO

Desde a época das Corporações de Ofício, há preocupação voltada ao trabalho prestado pelo menor, sendo que seu amparo era realizado no intuito de prepara-lo ao exercício profissional e moral, para atribuir-lhe aprendizagem.
Com a Revolução Industria no mundo (século XVIII) e no Brasil (século XIX), o menor ficou completamente desprotegido, passando a trabalhar de 12 a 16 horas diárias, inclusive em minas de subsolo. Equiparavam-se os menores às mulheres.
Na Inglaterra, com o Moral and Health Act, de 1802, Robert Peel almejava amparar os menores, o que culminou com a diminuição da jornada diária de trabalho do menor para 12 horas.
Robert Owen, proibido o trabalho do menor de 09 anos, reduzindo-se o labor do menor de 16 anos para 12 horas diárias, nas atividades algodoeiras.
Na França, precisamente em 1813, foi proibido, o trabalho dos menores nas minas. Portanto, em 1841, foi vedado o trabalho executado pelos menores de 08 anos, alterando-se a jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 08 horas.
Na Alemanha, a lei industrial de 1869 proibiu o trabalho prestado pelos menores de 12 anos. Na Itália, em 1886, na foi diferente, sendo vedado o trabalho antes dos 09 anos.
O Art. 2º da Declaração Universal dos Direitos da Criança trata-se da finalidade fundamental da proteção do trabalho dos menores consiste em "lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade".




2. CONCEITO DO TRABALHO DO MENOR

O brocardo menor é mencionado em todo o Capítulo IV (art. 402 a 441) da CLT com intuito de proteger do labor prestado pelo trabalhador entre 14 e 18 anos. Menor e a pessoa que ainda não atingiu capacidade civil plena.
A nomenclatura jurídica tem a sina de distinguir a pessoa que está aprendendo coisa que não sabe ou está sendo iniciada em profissão, arte ou ofício, que não conhece. Neste aspecto, aprendiz é a pessoa que, desconhece um ofício, uma arte ou uma profissão se submete à orientação de um mestre, para que se adestre com ele, ou será encaminhado a academia própria onde executará essa aprendizagem.
Esta profissão pode ser mecânica ou industrial, bem como de natureza comercial. Para o aprendiz que executa sua atividade em comércio, denomina-se de praticante.
O menor que executa suas tarefas em oficinas ou fábricas, e, após o período de aprendizado, por já ter adquirido os conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão, o qual deu iniciou, tendo chegado a oficial, título que é atribuído a trabalhador adestrado a executar seu ofício ou de sua arte.
A idade mínima para os aprendizados não seja inferior a 14 anos de idade, que é o limite mínimo permitido na Lei. O contrato de trabalho do menor aprendiz é por tempo determinado, o qual não poderá exceder a 02 anos. Nesse período o empregador presta o compromisso de assegurar ao menor inscrito em programa de formação técnico-profissional, o qual deverá ser compatível ao seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o menor, com zelo e diligência executará suas tarefas, ora designadas, a essa formação.
Em se tratando do menor assistido, este, difere do menor aprendiz, no aspecto formal. O programa do Bom Menino tem objetivo eminentemente social, de evitar que os menores fiquem nas ruas. É sabido que, para o menor assistido inexiste vínculo de emprego, diferindo assim para o menor aprendiz, sendo que para este, há vinculo empregatício.
O menor assistido somente poderá iniciar seu labor a partir dos 16 anos de idade.
O alicerce do programa social se insere ao trabalho educacional, sendo administrado sob a égide do instituto governamental ou não governamental, sem fins lucros, é imprescindível garantir ao adolescente o adestramento para a execução de atividade remunerada. A atividade educativa exercida pelo menor assistido é voltada para o desenvolvimento pessoal e social do mesmo, prevalecendo sob o aspecto produtivo. O salário percebido pelo menor em virtude do trabalho executado ou na realização de venda dos produtos de seu trabalho não altera o caráter educativo.
Não há recolhimento do FGTS pelo trabalho prestado pelo educando, porquanto não há vinculo com a previdência. Caso contrário será considerado empregado e não menor assistido.
No que tange a idade mínima para o trabalho educativo se desenvolve em empresas por intermédio das entidades legitimadas, então o trabalho educativo se aproximará do contrato de aprendizagem, e desse modo ensejará o direito à proteção trabalhista e previdenciária, de acordo a norma constitucional prevista no artigo 227, § 3º, inciso II e artigo 65 do ECA, que atribui proteção aos aprendizes.









3. CONDIÇÃO DE TRABALHO DO MENOR

Na antiguidade, os trabalhos dos menores eram igualados aos das mulheres, em razão da tutela que deve ser prestada aos tutelados. No mundo hodierno, tal condição é injustificável, sobretudo no que diz respeito ao fato de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Aos 18 anos cessa a menoridade, porém ao pai é facultado, até que o filho venha a completar 21 anos, pleitear a rescisão do contrato de trabalho, se prejudicial (CLT, art. 408).
O salário devido é o mesmo do adulto, inclusive salário mínimo e pisos salariais.
Há quatro modalidades legais de proteção à escolaridade.
Primeira, o dever dos pais de afastar os menores de empregos que diminuam consideravelmente suas horas de estudos (CLT, art. 427); Segunda, a manutenção pelos empregadores de local apropriado para ministrarem instrução primária em certas condições (CLT, art. 427); Terceira, a concessão de férias no emprego coincidente com as férias na escola (CLT, art. 136); e Quarta, a proibição de fracionar a duração das férias (CLT, art. 134, §2º).
Não ocorre prescrição contra menor de 18 anos (CLT, art. 440).

3.1. VEDAÇÕES E LEGALIDADES

A tutela do trabalho do menor somente se confirma no momento em que o trabalho interfere em seu desenvolvimento moral, física, cultural, etc, bem como em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (par. único do art. 403 da CLT) e o inciso II do art. 405 da CLT proíbe o trabalho da criança e do adolescente em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerão de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, que irá verificar se a ocupação não poderá advir prejuízo moral (§ 2º do art. 405 da CLT). Esse dispositivo, se fosse cumprido à risca, impediria o trabalho dos office boys, que é exercício, praticamente, na maior parte do tempo nas ruas. O § 3º do art. 405 da CLT menciona que se considere prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) Prestado em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, danceterias e outros;
b) Em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) De produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) Consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Esclarece, ainda, o art. 67 da Lei nº. 8.069/90 que é vedado o trabalho do menor em locais prejudiciais à sua formação e a seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (inc. III) e o realizado em horários e locais que não permitam a freqüência `a escola (inc.IV). Daí chega-se à conclusão de que não será permitido o trabalho do menor em salões de bilhar, bochas, sinuca ou boliche, até porque nem se permite sua entrada nesses locais (art.80 da Lei nº.8.069/90 ? ECA).
O trabalho em teatros e cinemas nada tem de prejudicial ao menor, pois muitas vezes nesses locais passam peças ou filmes educativos e dirigidos ao menor. Prejudicial seria apenas se fosse exibido algum filme pornográfico. O trabalho em empresas circenses também nada tem de prejudicial ao menor, sendo que este é quem vai assistir aos espetáculos. Logo, não andou bem o legislador da CLT no § 4º, ao estabelecer as referidas proibições.
O juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar o trabalho do menor nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 405 da CLT, desde que:
? A representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial a sua formação moral;
? Se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência de seus pais,avós, irmãos e dela não advir nenhum prejuízo a sua formação moral.
O menor também não poderá fazer serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional. A remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos será permitida ao menor ( art. 390 e seu par. único c/c § 5º do art. 405 da CLT). Essa orientação está de acordo com a Recomendação nº.128 da OIT, de 1967.

3.2. JORNADA

A duração do trabalho do menor é regida, hoje, pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição, pois a CLT determina que a jornada de trabalho do menor é a mesma de qualquer trabalhador, observadas certas restrições. Assim, o menor, como qualquer trabalhador, fará oito horas diárias e 44 horas semanais.
No que concerne à duração da jornada diária de trabalho, é a mesma do adulto: 8 horas (CLT, art. 411); os intervalos são iguais, mas são proibidas horas extraordinárias, salvo decorrentes de acordo de compensação de horas (CLT, art. 413, I) ou nos casos de força maior e com direito adicional de 50% (CF, art. 7º, XVI). Quando o menor for empregado em mais de uma empresa, somam-se todos os horários, igualando a um emprego, sendo proibido ultrapassar o total de 8 horas diárias de trabalho.

3.2.1. Prorrogação

A duração normal diária do trabalho do menor não pode ser prorrogada, salvo:
a) Até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais;
b) Excepcionalmente, apenas em casos de força maior, até o máximo de 12 horas com acréscimo salarial de 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

3.2.2. Publicações

Há proibições ao trabalho do menor:
O trabalho noturno constante no (artigo 404 da CLT e artigo 67, inciso I do ECA), considerando noturno o trabalho executado no período compreendido entre as 22 horas e as 05 horas do dia seguinte, e em atividades que envolvam cargas pesadas para preservar o bom desenvolvimento físico;
O art. 413 da CLT dispõe sobre a jornada de trabalho com horas extraordinárias e, o art. 67, inciso IV do ECA, para preservar o direito a freqüência à escola.
Os artigo 405, inciso II, artigo 407 da CLT e artigo 67, inciso III do ECA, ressalta-se sobre os locais ou serviços que prejudiquem o bom desenvolvimento psíquico, moral e social.
A Consolidação das Leis Trabalhistas ? CLT, no artigo 405, § 3º, e artigo 406, confere ao Juiz da Infância e da Juventude competência para autorizar o adolescente a trabalhar em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, em circos exercendo funções de acrobatas, saltimbanco, ginasta, desde que a atividade que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral, e que a ocupação do adolescente seja imprescindível à própria subsistência ou da família.
4. MENOR APRENDIZ

A aprendizagem pode ser conceituada como o meio pelo qual o empregador se obriga, mediante contrato, a empregar um menor, ensinando-lhe ou fazendo com que ensinem
metodicamente um ofício, durante um período determinado, no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador. Esta só pode ser realizada por pessoas que estejam entre 14 e 24 anos.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação ( art. 428 da CLT).
A aprendizagem consiste num processo tendente a conferir, em certo período, a formação ao trabalhador, para que este esteja apto a exercer uma profissão. Esse processo de aprendizagem envolve um método para ministrar a educação necessária ao trabalhador, tendo a finalidade principal de aprendizagem é tornar apto o trabalhador a exercer certa função. Para tanto, é feito um contrato especial com o trabalhador. A Recomendação nº. 117 da OIT, de 1962, deixa claro que a formação não é um fim em si mesma, senão meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa, levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda a permitir-lhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senat, Senar) número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT). Portando o porcentual será calculado por cada estabelecimento, individualmente. É sabido que se o empregador for entidade sem fins lucrativos e sua finalidade é voltada à educação profissional, nesse aspecto tal limite não inaplicável. As frações de unidade concederão espaço à admissão de um aprendiz.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas satisfatórias para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser substituída por outros institutos qualificados em formação técnico- profissional metódica, a saber:
a) Escolas Técnicas e Educação;
b) Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas nos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Partindo-se dessa modalidade o período do trabalho do aprendiz não excederá de 06 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação da jornada.
O limite supra mencionado não excederá às 08 horas para os aprendizes que já concluíram o ensino fundamental, com observância no que diz respeito se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
No momento em que o aprendiz completar 18 anos o contrato ora estabelecido será extinto em seu termo. É justificável porque a aprendizagem versa sobre pessoas que estejam entre 14 e 18 anos. Cessará, ainda o contrato nos casos de:
a) Desempenho insuficiente ou inaptidão do aprendiz;
b) Falta disciplinar grave;
c) Ausência injustificada à escola que implique perda de ano letivo;
d) A pedido do aprendiz.
A idade mínima para o trabalho do menor foi ampliada, pela Emenda Constitucional nº.20 (1998), de 14 para 16 anos de idade e o aprendiz para 14 anos de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) proíbe todo trabalho do menor de 14 anos, salvo aprendiz, mas ressalva o trabalho educativo (art. 68).

5. MENOR ASSISTIDO

Com o objetivo de permitir aos milhões de menores carentes existentes no Brasil uma oportunidade de iniciação à profissionalização foi criada pelo Decreto-lei nº. 2.318, de 30.12.86, a figura do menor assistido por uma instituição de assistência social e por esta encaminhado à empresa.
As empresas são obrigadas a admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 e 18 anos de idade, que freqüentem a escola, em número correspondente a 5% do total de empregados. Como a Emenda Constitucional nº. 20 de 1998, proibiu o trabalho do menor de 16 anos de idade, até o momento não há autorização da lei ordinária para o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, desde os 12 anos de idade, sendo mais coeso a interpretação de que o menor assistido deve ser aquele a partir do mínimo constitucional atual. Inexiste recolhimento acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como previdenciário. A mencionada norma dispensa esclarecimento quanto a essa preparação profissional se gera ou não vínculo empregatício. A princípio, a forma é de natureza assistencial, portanto representando um vínculo do tipo previdenciário, não configurador de relação de Emprego. Todavia, como o Decreto-lei nº.2.318 selecione sobre esse aspecto, a questão é controvertida. Não é infundado interpretar que no silêncio do texto é aplicável o art. 3º da CLT. Porém, essa conclusão contrariaria a finalidade e o espírito da nova figura de relação de trabalho.
Em princípio, o menor assistido distingue do menor aprendiz, no que diz respeito ao aspecto formal. No entanto, verifica-se que as finalidades de ambos os institutos são as mesmas, podendo-se entender o Programa do Bom Menino que estabelece como obrigação das empresas com seis ou mais empregados de admitirem menores assistidos entre 12 e 18 anos de idade, com duração de trabalho limitada a quatro horas por dia (art. 4º). Essa obrigatoriedade fica apenas no papel e é considerada como letra morta, em virtude das empresas descumprirem tal disposição, tendo em vista que a lei não prevê sanção pelo não cumprimento.
O art. 4º do Decreto-lei n 2.318 dispõe que as empresas deverão admitir, como assistidos, com duração máxima de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 e 18 anos de idade, que freqüentem escola. As empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a 5% do total de empregados existente em cada um de seus estabelecimentos. As empresas que tiverem mais de 100 empregados terão de observar, no que exceder esse número, o porcentual não inferior a 1%. As frações de unidade darão lugar à admissão de um menor. Ao menor de 18 anos é lícito assinar recibos, menos o de quitação final do contrato (CLT, art. 439). E se o mesmo for emancipado nos termos do Direito Civil? Pode sim.
A Lei nº. 8069/90, art. 68 do ECA, dá prosseguimento ao programa de serviços educacionais sem vínculo de emprego.

6. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Até a Revolução Industrial (século XVIII), o trabalho era executado principalmente pelo homem, em razão da exigência da força bruta. Com o surgimento das máquinas, aumentaram a prestação de serviços por parte feminina e infantil, denominadas meias forças, tendo em vista que a remuneração destes chegava a um terço da remuneração dos homens adultos, em virtude da fragilidade de suas forças ao trabalho. Daí surgiu a falta de proteção à criança e ao adolescente.
Não obstante, se for utilizado o trabalho do menor de 12 a 14 anos de idade, o qual é proibido, mesmo assim, face o princípio do "CONTRATO ? REALIDADE", o qual rege o Direito do Trabalho, prevalecendo a realidade fática, os direitos do adolescente em relação às verbas é de índole trabalhista, (descrito pelo jurista mexicano MÁRIO DE LA CUEVA). O mesmo se diga do adolescente entre 14 e 16 anos de idade, cuja atividade laboral não seja de APRENDIZAGEM.
A aprendizagem é regida pela Lei nº 10.097/00, direcionada ao menor entre 14 e 18 anos de idade. Vale ressaltar que o contrato de aprendizagem é especial, deverá ser por escrito, com aquiescência do representante legal e por prazo determinado, ou seja, não poderá exceder a 02 (dois) anos, garantido-lhe o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, a título de remuneração, denominada de bolsa de aprendizagem.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe três requisitos:
a) - que seja anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ? CTPS, que é um contrato de aprendizagem;
b) - matrícula e freqüência do adolescente aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental;
c) - inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnica profissional.
A jornada de trabalho será de seis horas, sem a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada, o FGTS será depósito somente no percentual de 2% da remuneração devida no mês anterior.
Portando, são garantidos os direitos trabalhistas aos adolescentes aprendizes e os previdenciários, inclusive, conforme artigo 65 do ECA.
No trabalho subordinado, há uma relação empregatícia, sob a égide do contrato de trabalho. Para o início dessa relação empregatícia, não se exige que o contrato de trabalho seja de forma escrita, mas para seu rompimento há exigência de formalização, inclusive as verbas provenientes de indenização que lhe são devidas serão quitadas sob assistência dos responsáveis legais do menor, conforme artigo 439 da CLT.
Contra o adolescente menor de 18 anos de idade não corre nenhum prazo de prescrição ? artigo 440 da CLT, e trabalhando como EMPREGADO (regido pela CLT), o menor tem direito à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente assinada, ao recebimento de salários, aos períodos de repouso semanal remunerado, às férias, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% da remuneração devida, aos direitos previdenciários, bem como a todos os direitos inerentes ao maior de 18 de anos de idade que também seja empregado.
O artigo 7º, inciso XXX, da Carta Maior/88, dispõe que é proibido a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade, dentre outros motivos, o que coloca em igualdade de direitos trabalhistas, o menor e o maior de 18 anos de idade.
No dispositivo constitucional, supra, demonstra intervenção da teoria da proteção integral, já comentada.









CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, apesar do disposto na Constituição e da existência da Lei nº.8.069/90 que, o Brasil continua sendo o país que mais tem problemas decorrentes do abandono e exploração da criança e do adolescente nas ruas. Apenas a legislação não é suficiente; há necessidade de maior participação de toda a sociedade, visando conseguir soluções para o problema.
Podemos dizer que os fundamentos principais da proteção do trabalho da criança e do adolescente são quatro: de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança. Justifica-se o fundamento cultural, pois o menor deve poder estudar, receber instrução. No que diz respeito ao aspecto moral deve haver proibição de o menor trabalhar em locais que prejudiquem a moralidade. No atinente ao aspecto fisiológico, o menor não deve trabalhar em locais insalubres, perigosos, penosos, à noite, para que possa ter desenvolvimento físico normal. Por último, o menor, assim como qualquer trabalhador, deve ser resguardado com normas de proteção que evitem os acidentes do trabalho, que podem prejudicar sua formação normal.
Verifica-se que no Brasil o trabalho do menor chegou a um número aproximado de cinco milhões, os quais prestavam serviços em lavouras, nos grandes centros urbanos e em alguns lugares em regime de escravidão.
Em razão da crise econômica ocorrida há uns vinte anos, agravou-se a exploração da mão-de-obra do menor em nosso País. Daí para que a renda familiar aumentasse, os genitores, tiraram seus filhos da escola e os colocaram para trabalhar, tendo em vista que o ensino público, dessa época, enfraqueceram. Atualmente, o mercado não oferece estabilidade financeira, até porque há uma crise universal. Portanto, o Governo Federal, com sua vasta preocupação voltada para esse assunto, está reduzindo a exploração do trabalho do menor no Brasil, incentivando, com o pagamento de bolsa-escola, autorizando a implantação de novas faculdades para aqueles que residem distantes dos grandes centros.
No entanto, para que os menores do Brasil possa ter êxito, é necessário, colaboração em massa. Desta forma poderemos ajudar os nossos governantes a cumprirem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, incs. I, II, III e IV da Constituição Federal).






















REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GOMES, Orlando e Elson Gottschalk, Curso de Direito do Trabalho; Rio de Janeiro, Forense: 1999.
LTR ? Legislação do Trabalho, Março 2001, São Paulo: Brasil.
MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho. 22. ed.- São Paulo, Atlas: 2006.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho; 24º edição revisada e atual, São Paulo, LTR: 1998.
OLIVEIRA, Aristeu de, Manual de Prática Trabalhista; 29º edição, Atlas: 1998.
PINTO, José Augusto Rodrigues, Curso de Direito Individual do Trabalho; 3º edição, São Paulo, LTR: 1998.
RUSSOMANO, Mozart Victor, Curso de Direito do Trabalho; 7º edição. Curitiba, Juruá:1999.
VADE MECUM SARAIVA / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. - São Paulo: Saraiva, 2006.