TRABALHO DE PESQUISA

 

1)   Pela leitura do artigo 142, § 2º, LF pode-se concluir que, nos leilões realizados para venda de bens da falência, seria possível a arrematação pelo maior valor oferecido, independentemente da avaliação do bem. Nesse contexto, colacione decisões acerca dos limites fixados pelo Judiciário para homologação da arrematação quando o lance foi inferior ao valor de avaliação do bem objeto de leilão.

 

Em pesquisa jurisprudencial realizada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concluímos que é pacífico o entendimento – conforme disposto no artigo 142, §2, LF – que é possível a arrematação pelo valor oferecido, independente da avaliação, sendo inaplicável a previsão do art. 686, VI do Código de Processo Civil, a saber:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. LEILÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. NULIDADES DO EDITAL NÃO VERIFICADAS. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. 1. Ausência de disposição no edital acerca da necessidade de manutenção dos empregados pelo arrematante. A decisão que havia determinado a obrigatoriedade de manutenção dos empregos foi reconsiderada em virtude do encerramento das atividades da falida. Inexistência de nulidade. 2. De acordo com o artigo 142, §2º, da Lei 11.101/2005, é permitido que a alienação ocorra por valor inferior ao de avaliação, mesmo em primeira hasta, sem que isso acarrete a nulidade da arrematação. Inaplicabilidade do artigo 686, VI, do CPC. 3. Intimação pessoal da falida. Desnecessidade. Aplicação subsidiária do artigo 698 do CPC. AFASTARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DESPROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70042917658, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/08/2011).

 

Todavia, verifica-se que, nos processos em que há grande disparidade entre o valor da avaliação e o valor da arrematação, configura-se a arrematação por preço vil, caso em que a venda dos bens é desconstituída. Na jurisprudência seguinte, restou configurada a arrematação do bem por preço vil, sendo que na sua fundamentação o julgador assegura que o imóvel avaliado em R$1.100.000,00, deveria ser arrematado por no mínimo R$800.000,00.

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Denota-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente os embargos à arrematação levada a efeito em processo falimentar, sob o argumento de que esta foi realizada por preço vil, de acordo com as fotos juntadas aos autos pela parte embargante, prova esta conjugada com as demais produzidas no feito atesta a existência de subavaliação do bem e valor risível pelo qual foi vendido judicialmente. 2.Por sua vez, a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, aduzindo que o imóvel foi avaliado em R$ 210.000,00 e foi arrematado por R$ 132.000,00, ou seja, por 61,54% do valor de avaliação, o que não pode ser considerado preço vil, salientando, ainda, que a matéria atinente à avaliação do bem restou preclusa, visto que não houve insurgência quanto a este no momento processual oportuno. 3.A arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 57.178 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul-RS efetivamente foi levada a efeito por preço vil, o que pode ser aferido não só pelas fotografias do bem juntadas aos autos, como também pelo "Auto de Verificação, Descrição e Avaliação do Imóvel" realizado por Oficial de Justiça e inserto nos autos à fl. 63, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), tendo por base a amostragem no mercado imobiliário local. 4.Note-se que no caso em comento não há falar em preclusão em relação à avaliação do imóvel feita no processo falimentar, que importou em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), haja vista que a existência de erro inescusável nesta, porquanto não observado que na matrícula do referido bem não consta a averbação da construção nele existente. 5.A par disso, deve ser levada em conta a natureza processual e especial da Lei de Quebras, cujo procedimento de liquidação é diferenciado não só, em função da venda ser realizada em prol da universalidade dos credores, como também em razão do valor dos bens ser apurado em consonância com a realidade de mercado, diverso daquele pelo qual o imóvel foi arrematado, caracterizando preço vil. 6.Dessa forma, restou configurada nos autos a arrematação por preço vil, motivo pelo qual a manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou procedente os embargos para desconstituir a venda do imóvel levada a efeito no processo falimentar, é a medida que se impõe. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70052062734, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2013)

 

Em outra decisão, o mesmo julgador afirma que embora haja a previsão legal no já citado artigo 142§2º da LF, não se pode admitir a arrematação por pouco mais de 20% do valor da avaliação:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. LEILÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Ainda que de acordo com o artigo 142, §2º, da Lei 11.101/2005 seja permitido que a alienação ocorra por valor inferior ao de avaliação, não se pode admitir a alienação dos bens por pouco mais de 20% do valor de avaliação. Preço vil caracterizado. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70044427904, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 21/09/2011)

Já em pesquisa realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, localizamos decisão que afirma que restará configurado preço vil, quando o bem foi arrematado por valor inferior a 50% da avaliação (em sua fundamentação o julgador utiliza de precedentes jurisprudenciais do STJ).

Agravo de instrumento. Art. 526 do Código de Processo Civil. Irrelevância de eventual inobservância. Apresentação de contraminuta com argumentos contrários aos deduzidos pelo agravante. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Falência. Arrematação de imóvel. Oferta de montante equivalente a 76,75% do valor de avaliação do bem atualizado em segunda praça. Preço vil não caracterizado. Em regra, não se considera vil o preço não inferior a 50% do valor atualizado da avaliação. Precedentes do STJ. Orientação que, todavia, comporta temperamentos à luz do caso concreto. Ausência de outros licitantes. Oferta que deve ser aceita. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento. (Agravo de instrumento nº 0045969-24.2012.8.26.0000, Primeira Câmara de Direito Empresarial, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Pereira Calças, Julgado em 31/07/2012)

 

Em outra decisão oriunda do mesmo Tribunal, o julgador concordou com o juiz que, em primeira instância, recusou o lance correspondente a 60% da avaliação do imóvel, alegando ser o valor prejudicial ao interesse dos credores.

 

PROCESSO CIVIL Falência Segunda hasta pública. Interessado que efetua lance correspondente a 60% do valor de avaliação do imóvel. Juiz que recusa o lance, por entendê-lo vil e prejudicial aos interesses dos credores Inteligência do art. 692 do Código de Processo Civil, que deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, inclusive se o mercado imobiliário se encontra em momento ascendente Recusa do lance mantida - Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 990.10.545913-7, Quarta Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Francisco Loureiro, Julgado em 07/04/2011).

 

É importante salientar que, em sua fundamentação o julgador se utiliza do art. 692 do CPC, e se quer cita o art. 142 da lei de falências.

 

Em contrapartida, encontramos outro julgado que reforma a decisão monocrática, considerando o lance de 60% do valor da avaliação suficiente, e determina a expedição da carta de arrematação.

 

FALÊNCIA - Arrematação - Decisão que rejeitou o lance ofertado (correspondente a 60% do valor da avaliação) e determinou a realização de nova tentativa de venda judicial do bem -  Inadmissibilidade peculiaridades do caso que autorizavam a confirmação da alienação - Preço ofertado que não é vil e que já se encontra depositado - Síndico que se posicionou favoravelmente à alienação, inclusive por entender que o decisóno combatido prejudicaria os interesses da massa falida - Reforma para confirmar a alienação e determinar a expedição de carta de arrematação - Recurso conhecido e provido. (Agravo de instrumento nº 66127740000, Primeira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Carlos Augusto de Santi Ribeiro, Julgado em 28/04/2009).

 

 

Assim, pode-se concluir que não há consenso algum – entre os Tribunais pesquisados – em relação aos parâmetros para a caracterização do preço vil, o que se percebe é que, a análise ocorre no caso concreto, dependendo portanto, de uma melhor análise das necessidades da massa e dos valores específicos do bem alienado.

Percebe-se também que, embora haja um precedente do STJ (de 50% do valor da avaliação) este, na maioria das vezes, não é acolhido pelos Tribunais.

Além disso, das decisões avaliadas, somente o Tribunal de Justiça do RS, faz menção à Lei de Falências, sendo que os demais (STJ e TJSP e outros pesquisados) se utilizam do Código de Processo Civil, para determinar/estabelecer  o “preço vil”.

 

2)   Em determinada falência o Juiz do processo falimentar não autorizou a contratação de advogado para a defesa da Massa Falida em Juízo, pelo que o Administrador Judicial cumulou às suas atribuições (art. 22, LF) a defesa processual da Massa Falida. Nessa situação, indaga-se: pode o Administrador Judicial receber honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas em que for vencedora a Massa Falida?

Em pesquisa realizada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do  Sul, localizamos decisão, na qual a julgadora afirma que a pretensão do administrador judicial em executar a verba honorária é perfeitamente cabível, tendo em vista que atuou como advogado em prol da massa. Na sua fundamentação se utiliza dos preceitos do Estatuto da Advocacia, a saber:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DO SÍNDICO.

Restando preclusa a matéria, permanece íntegra a incidência da constrição sobre percentual do faturamento líquido da empresa, o que inclusive já se consolidou com o depósito judicial dos valores e ele atinentes. Assim também ocorrente no que tange à decisão que nomeou o administrador e fixou sua remuneração.

Síndico que, atuando como advogado, é parte legítima para executar verba honorária. Verba honorária, quanto aos embargos,  mantida. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70008521338, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Leo Lima, Julgado em 04/07/2004)

 

Em outra decisão encontrada no mesmo Tribunal, tem-se o mesmo entendimento, o qual corrobora que o administrador judicial (antigo síndico) tem direito de executar os honorários  arbitrados em demanda vencida pela massa.

Ementa: EMBARGOS DE DEVEDOR. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FALÊNCIA. O SÍNDICO QUE EXERCE TAMBÉM AS FUNÇÕES DE ADVOGADO DA MASSA TEM DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM ARBITRADOS EM DEMANDA VENCIDA PELA MASSA FALIDA E POR ELE PATROCINADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70000255661, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 01/12/1999)

Em pesquisa realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, também se vislumbra o mesmo entendimento em que pese tratar-se de decisão em que é citado o Dec.-Lei7.661/45.

 

Honorários de advogado - Sindico que atua como advogado da massa falida em pedido de restituição – Arbitramento previsto no artigo 67 do Decreto-Lei 7.661/45 não exauri ente - Verba devida ao profissional que atuou efetivamente no processo - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 99408048829-0, Oitava Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Fortes Barbosa, Julgado em 15/12/2010).

Apelação. Habilitação de Crédito. Impugnação pelo síndico dativo que também postula como advogado da massa falida. Habilitação julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do síndico dativo. Arbitramento que deve ser feito de forma eqüitativa, levandose  em conta os parâmetros dos §§ 3o e 4o do artigo 20, do CPC. Apelação provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação nº 550.596 4/0-00, Câmara Especial de Falências e Recuperação Judicial, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Manoel Pereira Calças, Julgado em 27/08/2008).

Cabe aqui, salientar que, ao realizar pesquisa no Tribunal do Distrito Federal, localizamos jurisprudência, em que o julgador determina que é necessário um curador especial para a massa, nas ações em que o administrador judicial atuar também como advogado, pois, conforme entendimento “os interesses da massa, colidem com os do administrador judicial”, a saber:

 

Ementa: Falência. Pedido De Arbitramento De Honorários Advocatícios. Administrador Judicial Que Atua Como Advogado Da Massa Falida. Preliminar De Nulidade Acolhida. Defesa Dos Interesses Da Massa Falida. Necessidade De Citação E Nomeação De Curador Especial. Faz-Se Necessária A Citação Da Massa Falida, Em Pedido De Arbitramento De Honorários Formulado Pela Administradora Judicial Que Atuou Como Advogada Da Massa E A Nomeação De Curador Especial, Eis Que Colidentes Os Interesses Da Massa E Do Administrador, Pois A Pretensão É Apta A Constituir Título Executivo Contra A Massa. (APL 641954420088070001 DF 0064195-44.2008.807.0001. Relator(a): CARMELITA BRASIL. Julgamento: 01/04/2009. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Publicação: 29/04/2009, DJ-e Pág. 28).

Ao final, concluímos que, ao contrário da questão supra, esta possui entendimento pacífico na jurisprudência, sendo raros os processos em que haja discussão sobre este tema. Além disso, torna-se evidente que ao cumular as duas atividades, o advogado equipara-se a qualquer outro, tendo direito, portanto, a sucumbência do processo em que litiga, direito este assegurado pelo Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.