CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DIREITO

DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO

 

Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)

 

ACADÊMICAS:

Beatriz E W Pinto

 

 

 

PROFESSOR:

              RENATO LUIZ HILGERT

 

Declaração Universal dos Direitos do Homem

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pelo Resolução 217-A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948 tem como fundamentos a liberdade, a justiça e a paz no mundo.

 “A Declaração Universal de 1948, objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos é concepção que, posteriormente, viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passaram a integrar o chamado direito internacional.”

A Declaração Universal dos Direitos Humanos sobreveio para vincular os  Estados partes para programar as obrigações assumidas nos tratados multilaterais, tornando-se um dos fatos mais importantes para a proteção dos direitos do homem, compreende em um grande conjuntos de direitos que foram desenvolvidos para o homem protegendo sua personalidade física, intelectual e também moral. Sendo universal, isto, é aplicada para todos os povos, independente de suas etnias, religiões, sexos, os questões políticas.

Os direitos impregnados na Declaração Universal dos direitos humanos,  traz a indivisibilidade de seus direitos, sejam eles civis e políticos porque os direitos humanos são universais, indivisíveis, sendo ao mesmo tempo dependentes entre si e independentes. Os Estados necessitam tratar dos direitos humanos de forma igualitária, respeitando a cultura e a história de cada nação. Tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis.

1.Primeiro:os,direitos,pessoais,(à,igualdade,à,vida,à,liberdade,à,segurança)contidos,nos,artigos3ºao11.
2.Segundo: os direitos referentes à pessoa humana em suas relações com os grupos sociais nos quais ela participa (direito à privacidade da vida familiar; direito ao casamento; direito à liberdade de movimento no âmbito nacional ou fora dele; direito à nacionalidade; direito ao asilo; direito de propriedade) contidos nos artigos 12 ao 17;
3.Terceiro: os direitos referentes às liberdades civis e aos direitos políticos, exercidos no sentido de contribuir para a formação de processos decisórios políticos e institucionais (liberdade de consciência, pensamento e expressão; liberdade de associação, reunião e assembléia; direito de votar e ser votado; direito de acesso ao governo e à administração,pública),artigos,18a21.
4.Quarto: os direitos econômicos, sociais e culturais ( direito às condições dignas de trabalho; direito à assistência social; direito à educação; direito à saúde; direito à sindicalização,direito,de,participar,livremente,da,vida, cultural,e,científica,da,comunidade) – artigos:22a27.
5.Quinto: direito à uma comunidade internacional em que os direitos humanos possam ser material e plenamente concretizados – artigos 28 e 29.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem representa a mudança da consciência da humanidade e tal Declaração cumpre um papel importante para a sociedade. Tendo auxiliado durante o passar das décadas na proteção dos direitos, arraigada na igualdade, liberdade e fraternidade., além de fortalecer a em todos os povos a importância da dignidade da pessoa humana, sendo o documento mais importante sobre os direitos humanos

A Organização das Nações Unidas também possui uma importância primordial para a defesa dos interesses dos direitos humanos e terá mais força e validade quando cumprida os seus propósitos.

 Fonte: www.planalto.gov.br