O que muita gente nem imagina, é que quando uma pessoa morre e no momento do óbito a pessoa não se encontra na qualidade de segurado do INSS, a maioria pensa que não há nenhuma garantia de pensão por morte, um grande equivoco.

Em recentes decisões proferidas pelo TRF 3°, o cônjuge ou o dependente que se enquadra no perfil de pensionista, terá direito sim a esta pensão mesmo não estando na qualidade de segurado.

O Tribunal vem acatando pedidos, para que os dependentes venham a ter este beneficio independente do recolhimento ter sido feito ou não no momento da atividade laborativa.

Caso o dependente queira, ele mesmo poderá efetuar o pagamento das contribuições atrasadas, para que assim possa estar em dia as contribuições do falecido e por fim solicitar tal benefício.

O próprio INSS mesmo negando de antemão tal benefício tem em instrução normativa que fala exatamente sobre isso ( 274,INSS, DC n°95/2003) que diz:

‘’ ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes’’, ou seja,se o dependente conseguir realizar o pagamento do débito no que concerne a previdência, o mesmo poderá assim solicitar o que lhe é de direito.

O tribunal leva em consideração a alta complexidade  de um trabalhador individual, ou seja, um autônomo, de provar atividade laborativa e seus respectivos pagamentos.

Ressalta - se apenas que esta exceção vale impreterivelmente para aqueles dependentes, que além de pagar as devidas contribuições, provem também provar que no momento do óbito, o ‘’de cujos’’ esta trabalhando normalmente.

Segue abaixo uma decisão onde garantiu o direito a uma viúva que pagou as contribuições e pleiteou seu direito;

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE.

I – A regularização do débito por parte dos dependentes, prevista em ato normativo da própria autarquia previdenciária, em vigor à época do evento morte (art. 274 da Instrução Normativa INSS DC n. 95/2003), era admitida nas hipóteses em que o falecido possuísse inscrição e contribuições regulares, efetivadas por ele mesmo, ou pelo menos inscrição formalizada, mesmo sem o recolhimento da primeira contribuição. No caso vertente, embora o falecido não tivesse formalizado o seu reingresso ao sistema previdenciário (período de 1990 a 2005), houve a comprovação do exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, consoante salientado anteriormente, de modo que a qualidade de segurado restaria configurada desde que fosse saldado o débito resultante da incidência das contribuições previdenciária concernentes ao período laborado, a teor do art. 45, §1º, da Lei n. 8.212/91, em vigor à época dos fatos.

II – Malgrado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo falecido até a data do óbito, remanesce a questão do débito em nome do ‘’de cujos’’, e considerando a impossibilidade de prolação de decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício de pensão por morte na seara judicial, competindo à autora regularizar a aludida situação na esfera administrativa.

III – No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

IV – Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC).”
(TRF da 3.ª Região. Ag. AC nº 0004894-54.2010.4.03.6109/SP. Relator:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO. DEJF 22.08.2013, p. 1418).

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