TORTURA E MAUS TRATOSÀ LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

Acsa Tafnes da Silva Lima Cruz¹ 

RESUMO

O presente artigo vai abordará a tortura e os maus tratos contra a criança e o adolescente, mostrando as diferenças entre esses conceitos e a sua implicação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Neste contexto, destacamos a tortura como sendo uma imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, para obtenção de uma confissão, informação ou simplesmente por prazer da pessoa que tortura. Pode ser ainda entendida como ato desumano que viola a dignidade da pessoa humana causando-lhe um sofrimento desnecessário. Enquanto nos maus tratos a pessoa que está sendo afligida está sob autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina (art.136 CP). O que constitui o delito de maus tratos é o excesso do meio corretivo disciplinar que põe em perigo a vida ou a saúde da vítima. O estatuto visa a proteger e garantir os direitos de crianças e adolescentes, estabelecendo que é dever do Estado, da sociedade e da família garantir o direito ao esporte, ao lazer, a educação, a saúde, a cultura, a liberdade, a dignidade e a proteção do trabalho. Ademais, prevê também a proteção contra qualquer forma de exploração, discriminação, opressão e violência. De acordo com o exposto, quando praticado os atos de tortura e maus tratos contra criança e adolescente implicará na utilização do ECA. Baseando-se no art. 5º, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente implantou a doutrina da proteção integral em substituição à antiga doutrina da situação irregular do antigo Código de Menores, em perfeita simetria com os citados comandos constitucionais descritos no art. 227 da Constituição Federal de 1988, reconhecendo os direitos próprios de toda criança e adolescente, necessários a sua total proteção contra qualquer tipo de maus tratos ou violação de seu bem estar físico ou psíquico. Dentre todos estes conceitos e aparatos legais já destacados acima, denota-se também como meio de proteção o Projeto de Lei 2.654/2003, a famosa e polêmica Lei da Palmada. O P.L. tem esse nome porque é um mecanismo legal que visa coibir o uso de castigos físicos e tratamentos cruéis ou degradantes contra crianças e adolescentes. Para fins deste trabalho, nos utilizamos da pesquisa bibliográfica, por ela nos proporcionar uma gama de possibilidades acerca do assunto. Isto porque nos utilizamos da pesquisa descritiva, procurando conhecer e analisar o assunto obtido através de documentos, livros e artigos. Feitas tais considerações, acreditamos que o presente artigo, feito com uma linguagem simplificada, que irá informar sobre a importância do ECA na implementação de medidas de proteção a criança e ao adolescente visando amenizar o sofrimento acarretado pelas ameaças ou direitos destes violados.

PALAVRAS-CHAVE: Tortura. Maus tratos. ECA.