Antigamente, quando se falava em auxilio doença, já nos vinha à cabeça, que tal pessoa estaria totalmente enferma e totalmente incapaz de retornar ao labor por conta de seu estado de saúde. Hoje o entendimento dos tribunais vem mudando, de forma a levar outros aspectos em consideração, na concessão do benefício.

Todos devem ter em mente, as diferenças básicas da aposentadoria por invalidez e a auxílio doença.

No primeiro caso, temos uma total e permanente incapacidade, já no segundo caso, essa incapacidade é parcial, ou seja, breve e passageira.

Hoje quando uma pessoa pleiteia uma aposentadoria por invalidez, alguns magistrados estão querendo levar em consideração, não só o fato, mas também a condição social e condição pessoal do pleiteante.

Há uma discussão acerca do assunto, já que a lei 8.213/91 não prevê ambas as condições para concessão do benefício.

De qualquer maneira, a previdência esta cada vez mais paternalista em relação à concessão de benefícios.

Antigamente somente em casos de doenças graves eram concedidos tais benesses, hoje não. Destarte dizer que muitos segurados que recebem auxílio doenças, mal sabem que podem e devem requerer a aposentadoria por invalidez, claro que respeitando todos os requisitos necessários para conseguir a mesma.

Ocorre que quase que sempre, esta tal condição social, pessoal e etc são feitas pelo juiz e não pelo posto do INSS, facilitando assim a vida de alguns aspirantes a aposentados.Tendo em vista isso , no posto do INSS só é visto se tal capacidade é parcial ou total, já no juízo, essa análise é feita pelo juiz, ou seja, gente como a gente.

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