Quem nunca pensou em ficar rico jogando na loteria ou comprando títulos de capitalização? Todo brasileiro gosta de apostar em algum jogo, fazer sua fezinha e torcer para ficar endinheirado. No afã de conquistar a tão sonhada independência financeira, muitos consumidores compram títulos de capitalização, porém nesse jogo, geralmente, quem ganha são as bancos.
Sabe-se que, assim como a maior parte de seus produtos e serviços, as instituições financeiras negociam os títulos de capitalização por meio de contratos de adesão, instrumentos com cláusulas pré-estabelecidas para resguardar, principalmente, os interesses do fornecedor. A problemática que circunda esse comércio está na inexatidão das informações, na venda e na complexidade das regras que regem esse produto, uma afronta ao princípio da transparência que visa inibir o abuso nas relações de consumo.
Apesar das inúmeras contribuições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor visando proteger o cidadão, ainda se vê omissões e desmandos do fornecedor nos contrato de adesão em especial na aquisição de títulos de capitalização.
A ênfase dada no ato da venda do produto, seja pelos corretores ou por gerentes de instituições financeiras, é a de se fazer uma poupança forçada com possibilidades de ser sorteado com prêmios milionários, bem como ter, ao final do plano, o valor corrigido pela rentabilidade da poupança.
Quanto aos sorteios não é dito ao cliente que suas chances de ser premiado é de uma em cada 125.000 pessoas como apontou pesquisa da Revista Você S.A , edição setembro de 2006. Além disso, esse produto não se assemelha a poupança e nem reflete sua rentabilidade, que é muito superior à da capitalização no final do período do plano como já entendido pela Superintendência de Seguro Privados ? SUSEP, Autarquia Federal que regula a comercialização do produto.
Outro lado obscuro desse negócio é o resgate antecipado dos valores aplicados. Para se ter uma idéia do prejuízo ao consumidor, se ele fizer um aporte único de R$ 1.000,00 reais e precisar tirá-lo por qualquer motivo, mesmo por problemas de saúde, deverá aguardar a carência de um ano e, após esse ínterim, receberá cerca de R$ 714,80 reais conforme orientação dada pela SUSEP.
O abuso do direito e a violação do princípio da boa-fé objetiva do consumidor, sob o crivo da SUSEP, é evidente, uma vez que ele compra o título do corretor ou do gerente, em quem confia, porém raramente eles informam essas gritantes desvantagens, daí a necessidade deste tipo de produto não poder ser vendido via telefone e somente ser concretizado após o inequívoco conhecimento prévio das cláusulas contratuais sob pena de nulidade da venda.
Para combater essa abusividade, entre outras atinentes ao produto, há o Projeto de Lei do Senador Paulo Paim n° 287, com a finalidade de alterar o Decreto-Lei no 261, que rege as Sociedades de Capitalização, para vedar a cobrança de multas ou a retenção de quaisquer valores sobre o montante depositado pelos consumidores de títulos de capitalização na hipótese de resgate antecipado.
O mérito desse projeto está no fundamento do consumidor estar protegido dos abusos dos fornecedores na venda de títulos de capitalização, pois, na maioria dos casos, além de não enriquecer quem se aventura nessa jogada, ainda deixa mais pobre quem ingressa nela.