REGIME DE BENS
O regime de bens regula as relações pecuniárias dos cônjuges. Assim, os cônjuges devem optar por um dos quatro regimes de bens abaixo relacionados:
1- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
2- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
3- SEPARAÇÃO DE BENS
4- COMUNHÃO FINAL DE AQUESTOS

A escolha do regime deve ser feita por escrito, devendo ser estabelecida regras. Neste sentido é feito o Pacto Antenupcial, ou seja, um contrato solene, realizado antes do casamento, através do qual os cônjuges dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos durante o matrimônio.

Caso os cônjuges, anteriormente ao casamento, não estabeleçam o regime sob o qual eles pretendem constituir matrimônio, o regime a vigorar será o do Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme artigo 1.658 e seguintes, do Código Civil.

1- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

CONCEITO:

Este regime trás como regra uma comunicabilidade para os bens que forem adquiridos de forma onerosa na constância do casamento. Os bens anteriores ao casamento e aqueles adquiridos na forma não onerosa na constância do casamento, não se comunicam. Deste modo, deve-se sempre observar a data em que foi realizado o casamento e a data da aquisição onerosa, para concluirmos quais os bens que devem ser divididos.
Assim, se durante a constância do casamento um dos cônjuges ganhar algum bem, ou seja, adquirir um bem de forma não onerosa, não haverá a comunicação do referido bem ao outro cônjuge. Exemplos de aquisições não onerosas: fruto de doação; herança.
Neste sentido, conforme artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil, seguem relacionados os bens entram, e excluem-se da referida comunhão:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por Título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Conforme dispões o artigo 1.661, "São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". Exemplo: financiamento feito quando solteiro e o pagamento é feito após o casamento. ? Neste caso, o cônjuge não terá direito ao referido bem.
Não obstante, o artigo 1.664 do supramencionado Código, dispõe no sentido de que se houver uma obrigação adquirida por um dos cônjuges na constância do casamento, porém em prol da família, o patrimônio do cônjuge também responde.

2- COMUNHÃO UNIVERSAL

CONCEITO: nesse regime as regras criam uma comunicabilidade de todos os bens, presentes ou futuros, independentemente da origem da aquisição.

No regime da comunhão universal de bens faz-se necessário que seja o Pacto Antenupcial.

Caracteriza-se por se comunicarem todos os bens do casal, presentes e futuros, assim como suas dívidas passivas, com as exceções do artigo abaixo:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Não obstante, a incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Há exceção apenas dos bens e das dívidas indicados no artigo seguinte. Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, que permanece indiviso até a dissolução da sociedade conjugal, sendo cada cônjuge detentor de metade ideal.

Maria Helena dispões acerca desta modalidade como:

É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial - art. 1.667 do Código Civil. Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial. Nesse regime, predominam os bens comuns (de propriedade e posse de ambos os cônjuges), podendo no entanto existir bens próprios do marido e bens próprios da mulher.


3- SEPARAÇÃO DE BENS (artigos 1.687 e seguintes)

CONCEITO: Esse regime tem como característica não criar a comunicabilidade dos bens fazendo com que cada um possua patrimônio próprio.
Observação: o casamento não quer criar a comunhão. O casamento nunca vai formar patrimônio comum.

Insta salientar que não existe no nosso ordenamento jurídico a "SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS", existe apenas a "COMUNHÃO TOTAL DE BENS".

Existem dois tipos de modalidades na Separação Total de Bens, quais sejam:
a) Modalidade pura ? nenhum bem comunica.
b) Modalidade limitada ? comunicaram os bens constantes do Pacto Antenupcial.

Vale observar que a comunhão parcial de bens e a separação de bens na modalidade limitada, se diferenciam no sentido de que a primeira os cônjuges, obrigatoriamente, devem levar em consideração a lista de bens que comunicam, descritos no artigo 1660 do Código Civil. Já no Regime da Separação de Bens na modalidade Limitada, só comunicaram os bens onerosos.

4- REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS (arts. 1672 a 1688)
Essas regras determinam a criação de um patrimônio individual, de cada cônjuge, sendo que esse patrimônio é formado pelos bens anteriores ao casamento e por aqueles adquiridos na constância do casamento, seja qual for a sua origem. Quando do término do casamento apurar-se-á um patrimônio comum que será formado pelas aquisições onerosas ocorridas na constância do casamento.
Assim, caso não haja bens em comum, não haverá partilha de bens. Porém se houver, ocorrerá partilha destes bens.

Aplica-se ao regime de participação final nos aquestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constância do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem que haja qualquer participação do consorte. Para a disposição de bens imóveis, de outro modo, faz-se obrigatória a outorga/validação do outro cônjuge .

Há, porém, casos de exclusão de bens a serem partilhados, quais sejam:
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Este regime depende da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, conforme artigo 1.640, caput do Código Civil.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. Volume 5. 6º Edição. Del Rey. 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito de Família. Volume 6. Saraiva.
VADE MECUM, SARAIVA. 10ª Edição, 2010 ? Editora Saraiva.