TESTAMENTO: SUAS PRINCIPAIS FORMAS

São as regras ditadas pelo testador para disposição de seus bens após a sua morte ou faz outras declarações de última vontade. Sua vontade testamentária será lícita se estiver dentro dos limites impostos pela lei.

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO

ATO UNILATERAL - no testamento só pode ter uma vontade ? a do testador, e este só pode ser aquele que detém o direito.
ATO PERSONALÍSSIMO ? o testamento exige que o testador seja o titular do direito, não admitindo outra pessoa testar por ela, por mais legitimidade que possua.
ATO CAUSA MORTIS ? o testamento é um ato jurídico, mas sua eficácia fica condicionada à morte de seu subscritor.
ATO REVOGÁVEL ? tendo em vista ser um ato causa mortis, admite que o testador altere a sua vontade de forma parcial ou de forma que retire a eficácia do testamento. O que revoga um testamento é só outro testamento, que não precisa ser da mesma espécie, pode ser qualquer um. O que revoga um codicilo é um codicilo ou um testamento. A revogação pode ser expressa ou tácita.
ATO GRATUITO ? o testamento não permite a sua forma onerosa, todavia, é lícito criar encargos para os beneficiários.
ATO SOLENE ? o testamento é um dos atos jurídicos mais solenes, tendo em vista a função dessa solenidade para o testamento, que serve para salvaguardar a vontade do morto, no que tange a sua veracidade.

FORMAS DO TESTAMENTO

O código civil brasileiro traz nos seus artigos Art.1862 ao Art.1887 as formas testamentárias:

Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

TESTAMENTO PÚBLICO

CONCEITO ? é um testamento mais seguro, tendo em vista que sua elaboração é feita por um oficial público e a sua guarda é de sua responsabilidade.
? Vantagem ? guarda pelo poder público e fé pública.
? Desvantagem ? é público, qualquer pessoa pode ter acesso ao seu conteúdo.

REQUISITOS DO TESTAMENTO PÚBLICO

? Ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas. Aqui, o testador nunca escreve seu próprio testamento. E, também, não precisa ser feito dentro do cartório, tem que ser escrito no livro de notas.
? A escrituração é feita mediante as declarações do testador, podendo utilizar minuta, notas ou apontamentos, assim comenta Caio Mário da Silva Pereira "desta forma não é mais exigível manifestar sua vontade "de viva voz", ficou também franqueada ao mudo a escolha do testamento público".
? Ser presenciado por duas testemunhas presentes do início ao fim da elaboração do testamento.
? Após a escrituração do testamento será lido pelo tabelião ou pelo testador, se ele requerer.
o Após a leitura, o testamento é assinado por todos os presentes o tabelião, o testador e as duas testemunhas.
o Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião terá que declarar a deficiência e assinando ele mesmo ou indicando uma testemunha para assinar a pedido do testador.

Art. 1.864 do CC traz no seu parágrafo único:

"O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma."

O testador INTEIRAMENTE SURDO, sabendo ler, lerá seu testamento, e se não souber ler, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Ao testador CEGO não tem a opção de escolher entre as 06 cédulas testamentárias ? só pode ser testamento público ? LIDO DUAS VEZES ? uma pelo tabelião e outra por qualquer das testemunhas.

O TESTAMENTO PÚBLICO SÓ PODE SER ESCRITO NA LÍNGUA NACIONAL ? português ? não pode haver intérprete ? o testador tem que falar português ? porque senão quebra o ato personalíssimo.

TESTAMENTO CERRADO

É também chamado de testamento SECRETO ou MÍSTICO. Sua grande vantagem é o segredo de seu conteúdo. O testamento fica com o testador, se perder, não vale cópia, não vale minuta.

REQUISITOS DO TESTAMENTO CERRADO

? Ser escrito pelo testador em qualquer papel.
? Ser assinado pelo testador.
? Poderá ser escrito por terceiro (a rogo).
? O testamento deverá ser APROVADO pelo tabelião ? AUTO DE APROVAÇÃO.
? A elaboração da aprovação e sua confecção deverão ser presenciadas por duas testemunhas.
? O auto de aprovação (o tabelião deve tampar o conteúdo do testamento) será lavrado na própria cédula e após a última palavra do testamento. Não havendo espaço suficiente, o tabelião começará em folha nova, certificando esse fato.
? Após a feitura do auto de aprovação o mesmo será lido pelo tabelião aos presentes.
? Após a leitura do auto de aprovação, todos o assinam.
? O testamento será CERRADO E COSIDO (LACRADO E COSTURADO) pelo tabelião ? coloca-se a cédula dentro do envelope, cola ? depois, pingam-se gotas de cera nas abas do envelope ? em seguida, faz três alinhavos em um dos lados do envelope e costura a cédula no envelope ? então, o testamento é entregue ao testador ? no cartório fica somente o registro do auto de aprovação.
? Se for surdo-mudo, só o testador pode escrever o testamento ? não pode pedir para terceiro.
? A ABERTURA DO TESTAMENTO SÓ PODE SER FEITA POR JUIZ DE DIREITO ? deve ser entregue em mãos (não é por petição) ? depois de receber o testamento, o juiz instala audiência e observa a parte externa do envelope para verificar se não foi violado ? daí despacha no sentido de inexistência de vícios externos ? depois, o juiz abre o testamento e coloca cédula sobreposta ao envelope para verificar se os furos são compatíveis ? se não bate, testamento nulo ? depois, abre a cédula e torna público o conteúdo do testamento que constará da ata da audiência (não dita o conteúdo do auto de aprovação, só do testamento) ? depois, o juiz entrega a cédula para o inventariante ou para o diretor do cartório. ? se o testamento estiver em outra língua, nomeia-se tradutor juramentado.

Art. 1.868 do CC no seu parágrafo único regulamenta a mecânica da escrita do testamento cerrado:

"O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas."

O Testamento Cerrado pode ser escrito em outra língua porque é documento particular, contudo o testador deve entender a língua do testamento e as formalidades notariais orais devem ser feitas em português, ou em idioma conhecido pelo notário e pelas testemunhas.

Não pode fazer testamento cerrado ? analfabeto (não sabe ler) e cego (não pode ler) ? não têm legitimidade ativa para fazer testamento cerrado.

Ao SURDO E MUDO é autorizado fazer o testamento cerrado deste que ele mesmo escreve todo e o assine de sua mão e tem que escrever no envelope que aquele é o seu testamento.


TESTAMENTO PARTICULAR
(HOLÓGRAFO / OLÓGRAFO)

É o testamento feito pelo testador sem a intervenção do Estado.
? Vantagem ? facilidade para feitura.
? Desvantagem ? abre muitos espaços para a fraude e o Estado cria dificuldades para seu cumprimento.

REQUISITOS DO TESTAMENTO PARTICULAR

? Ser escrito pelo testador de próprio punho ou através de processo mecânico ? aqui, não pode um terceiro escrever o testamento pelo testador.
? O testamento terá no MÍNIMO (atenção ? é no mínimo- o ideal é que sejam mais de 3 testemunhas) 03 testemunhas, que deverão OUVIR do testador o conteúdo testamentário ? a testemunha não precisa ver o testador escrever o testamento, tem que ouvir e ver quando ele assinar o testamento.
? Após a leitura o testador irá assinar na presença das testemunhas, onde em seguida, as testemunhas assinarão.
? As testemunhas não precisam ver o testador escrever, mas têm que ver assinar o testamento. Se as testemunhas chegam e o testamento já está assinado, o testador tem que assinar novamente. Conforme as testemunhas assinam, elas vão se qualificando no testamento (RG, CPF, endereço).

NÃO PODE FAZER TESTAMENTO PARTICULAR ? mudo, analfabeto.
CEGO SÓ FAZ TESTAMENTO PÚBLICO (art. 1867).

EXECUÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR

? AÇÃO DE ABERTURA, PUBLICIDADE E REGISTRO DE TESTAMENTO
? No testamento particular é diferente, porque o juiz abre o testamento, publica em cartório e tem que CITAR OS HERDEIROS LEGÍTIMOS do de cujos (diferente de citar herdeiros legatários, testamentários, etc.).
? Designa audiência de confirmação ? como não houve a intervenção do Estado na feitura do testamento, este tem que ser confirmado no Judiciário e sua execução dependerá da sentença de confirmação ou não do testamento. Daí porque as testemunhas do testamento são ouvidas. Ouve-se 03 (e só) testemunhas, que devem dizer SIM às perguntas para que o testamento seja confirmado ? a cada uma delas é perguntado individualmente:
o Qual é o conteúdo do testamento? ? se a testemunha não sabe, o juiz faz outro tipo de pergunta. Aqui, se a resposta for negativa, não há problema, mas nas perguntas seguintes, as respostas devem obrigatoriamente ser positivas, caso contrário, o testamento não será confirmado.
o O testamento foi lido pelo testador? ? tem que responder SIM. Se a resposta for, NÃO, deixa de existir o testamento particular.
o Reconhece a assinatura do testador e a sua? ? tem que responder que SIM. Se a resposta for NÃO, não há testamento.

"Art. 1.878 CC Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade."

O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

CODICILO

É a disposição de última vontade em que não é exigido o formalismo do testamento, exceção feita à capacidade ativa do testador. Tendo em vista a ausência desse formalismo, nossa legislação restringe o conteúdo dessa última manifestação, o fazendo nos seguintes termos:
? Disposição sobre o funeral
? Deixar esmolas de pouca monta
? Deixar bens móveis, roupas e jóias também de pouco valor


FORMAS ESPECIAIS

Os testamentos especiais exigem um "algo a mais" do testador.
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.


Bibliografia

Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. VI. Direito de Sucessões. Editora Forense, 2009.
Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil Vol. VII. Direito das Sucessões. Editora Atlas, 2009.
Constituição Federal