1. Introdução
O testamento, em linhas gerais nada mais é que ato de disposição de última vontade, neste o testador estabelece como será a distribuição de seus bens para cada herdeiro, legitimo ou legatário, no entanto caso for omisso e restar bens será entregue aos herdeiro legítimos na forma da lei.
O testamento publico , também chamando de aberto ou autêntico, é uma das tantas instituições jurídicas legadas pelos romanos, tendo-se chegado à forma pública, primeiro através de declaração verbal feita ante autoridades judiciais, e, em seguida mediante a entrega das disposições, por escrito, ao imperador, para sua guarda em arquivo.
O testamento público é negócio jurídico solene, aliás, dos mais solenes encontrados no direito, cuja formalidade deve ser cumpridos tal qual determina o ordenamento jurídico, sob pena de nulidade do ato. É aquele testamento feito pelo Tabelião, em seu livro de notas, de acordo com a vontade manifestada pelo testador, e lido pelo mesmo Tabelião ao testador e duas testemunhas, sendo por todos assinado (art. 1.864 do Código Civil).

2. Vantagens:

Uma das maiores vantagens deste testamento é por ser publico, em que todo mundo sabe e é fácil de provar que existe, não correndo o risco do testador morrer e ter sua ultima vontade desobedecida.
Outra vantagem é que qualquer pessoa interessada, desde que exibindo o translado ou certidão, pode requer em juízo o seu cumprimento, conforme artigo 1.128, do Código de Processo Civil. Assim, observe-se que, o requerente deve ser detentor do translado ou da certidão expedido pelo tabelião.

3. Desvantagens:

A desvantagem também é pelo fato do testamento ser publico, sendo acessível a qualquer pessoa. Podendo formar discórdia entre os herdeiros e a cobiça.

4. Do surdo e do cego:

O surdo pode falar, e declarará a sua vontade ao tabelião. Se for surdo e mudo já não poderá testar publicamente, tendo de socorrer-se do testamento cerrado. Se o surdo souber ler, lerá o seu testamento; se não o souber, designará que o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Ao cego só se permite o testamento público. Logo, o cego não pode testar sob a forma de testamento cerrado ou de testamento particular. O testamento público do cego tem de cumprir uma solenidade especial de dupla leitura: uma feita pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador. O tabelião fará de tudo, circunstanciada menção no testamento.

5. Conclusão:
A legislação a luz do testamento publico se inicia no artigo 1864 ao 1867do código civil e termina no. Sendo que a capacidade testamentária e pessoa que podem testar será encontrada nos artigos 1857 à 1861 do código civil. Finalmente, releva indagar se ao tabelião basta observar as formalidades prescritas na lei ou, se deve ele, além de observá-las, portar por fé no testamento o fato de tê-las cumprido. Importante notar ainda, que o testamento público, a teor do que acontece com as demais escrituras públicas, somente poderá ser lavrado em língua portuguesa.


Referencia Bibliografica:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. (Coleção sinopses jurídicas).

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 35 ed. Atualizado por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 6.