TESTAMENTO PARTICULAR

O testamento particular teve sua origem em Roma, em 446, e foi criado por Valentino III, que depois se espalhou pelo continente europeu.

Entretanto o testamento particular, com as características que possui atualmente, tem origem no direito francês, introduzido no direito codificado através da legislação Napoleônica (Code Civil de 1804).

O Testamento Particular está previsto no art 1.876 do CC e seguintes.
Sua característica principal é a necessidade de ser escrito de próprio punho pelo testador e não pode ter nenhum tipo de rasura.

O Código Civil não exige que o testamento particular seja datado.
Para que o testamento particular tenha validade faz se necessário que o testador expresse a sua vontade através de leitura e na presença de pelo menos 03 testemunhas capazes caso não a tenham o testamento não terá validade.

O testamento particular é elaborado diretamente pelo testador (manual ou mecanicamente) da forma que quiser e onde estiver.. Sendo o testamento redigido mecanicamente, não pode conter rasuras nem espaços em branco e na hipótese do testamento ser escrito em língua estrangeira, as testemunhas devem entende-la. Nesta forma de testamento o testador guarda o testamento aonde quiser.

Este testamento é o mais simples e qualquer pessoa capaz e que saiba escrever pode testar por instrumento particular, mas também é considerado como um meio imperfeito de testar, pois para que tenha validade jurídica quando sobrevinda a morte do testador, se faz necessário a publicação em juízo, a citação dos herdeiros do "de cujus" e as testemunhas para confirmarem o testamento e só assim o juiz prevalecer a vontade expressa do "de cujus".

BIBLIOGRAFIA

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: sucessões. São Paulo: Atlas, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro ? Vol 6º - Direito das Sucessões, 19ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004.