No cotidiano das empresas o termo terceirização já é bastante conhecido, mas pouco estudado com profundidade para percepção de suas vantagens e riscos efetivos. Para conceituar o termo, pode-se dizer que terceirização seria o processo de descentralização econômica e jurídica da mão-de-obra, com intuitos de diminuir a burocracia relacionada à mão de obra terceirizada, bem como, melhorar o exercício daquelas atividades distintas das atividades fim da tomadora de mão de obra, diminuindo custos, bem caracterizadas pelos serviços de limpeza e segurança das dependências da empresa contratante.
 
Como  o instituto aparenta repassar responsabilidades para terceiros, boa parte dos empregadores compreendem não ter deveres com os funcionários que lhes prestam serviços em sua sede empresarial, acreditando estar resguardados por contratos cíveis que indicam a responsabilidade da prestadora de serviços pelo eventual passivo trabalhista.
 
Sem o intuito de adentrar nos meandros jurídicos da terceirização, o presente artigo busca alertar as empresas para o equívoco do pensamento exposto no parágrafo anterior.
 
Não havendo legislação que comande o tema, os Tribunais, notadamente o Tribunal Superior do Trabalho, editaram orientações à jurisprudência, via Súmulas, para evidenciar seu entendimento sobre a matéria. Destaca-se, então, a Súmula 331 do TST.
 
A responsabilidade das empresas que contratam serviços de terceiros, segundo a Súmula 331, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, gera responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços. Somado a esse entendimento, há, ainda, o art. 9 da CLT, o qual anula de pleno direito quaisquer tentativas de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas. Logo, no ambiente laboral, não há isenção total à tomadora dos serviços para não fiscalizar e monitorar ativamente o trato da prestadora com seus funcionários, sob pena de ser responsabilizada por futuros débitos laborais.
 
A grande mudança de paradigma, necessária à classe empresarial, é de postura já no momento da contratação de serviços, seja em atividada-meio ou ativadade-fim, nos casos mais específicos. Além disso, importante a revisão de conceitos quanto a isenção de responsabilidades em relação aos funcionários das prestadoras de serviços, pois não existe isenção absoluta. Sem fiscalização, a tomadora é absolutamente responsável pelos efeitos da relação laboral entre a empresa prestadora de serviços e seus funcionários.
 
Monitoramento de documentos, pagamentos realizados, jornadas trabalhadas, respeito às regras da categoria, entre outros, são medidas necessárias para a precaução das tomadoras, evitando assim que seja criado passivo de débitos trabalhistas que pode, inclusive, inviabilizar a continuação das atividades empresariais.
 
Certo que, não se pode evitar todos os problemas advindos da contratação de terceiros, logo, é mais interessante fiscalizar o cumprimento do contrato entre as empresas - tomadora e prestadora - por alguns meses e com número de funcionários limitado, que eventual passivo descontrolado de alguns anos, com número desconhecido de obreiros, abrindo espaço para pessoas de má-fé e oportunistas explorarem as regras da Justiça do Trabalho a seu favor.
 
Somente com a mudança de mentalidade sobre o que realmente é a terceirização de serviços, e precaução no controle das atividades contratadas, haverá a diminuição dos grandes passivos existentes decorrentes da terceirização.